Diário da Justiça 8678 Publicado em 30/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802607-79.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.C.S.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: A.F.P.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019135-37.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOSE ALVES MORENO FILHO

Advogado(s):

Cite-se, pois, o executado para pagar o débito de R$ 2.347,76 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) no prazo de três dias ou nomear bens à penhora (art. 829 do NCPC) e para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (arts. 915 do NCPC). Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo (art. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/05/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 830, § 1º, NCPC). Arreste-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. Se não ocorrer o pagamento nem houver nomeação válida, proceda-se a penhora de bens. Se houver penhora de bem imóvel mediante auto ou termo, cabe ao exequente, às suas expensas, proceder ao registro no ofício imobiliário, apresentando a certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (art. 844, do NCPC). Se a penhora ocorrer sobre veículos, registre-se no DETRAN ou, se for sobre créditos ou ações, cumpra-se os arts. 855 e 856 do NCPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na hipótese de pagamento em três dias, será reduzida a metade nos termos do art. 827, § 1º, do NCPC. Expeça-se mandado de citação e penhora. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000133-42.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Élcio Câmara Abreu, secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 14/02/2019, nos autos da ação penal dos arts. 157, §2º, I c/c art. 70, caput, ambos do código penal, que o Ministério Público Estadual move em face de Natanael Glayson da Silva Oliveira.?[...]JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLI-VEIRA, devidamente qualificado nos autos, na prática dos crimes de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do CP (duas vezes), na forma do art. 70, caput, do CP (duas vezes). fixo a pena definitiva do réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 70 e 72, ambos do CP. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, ?a?, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem nenhuma relação com o instituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984) , deixo de estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso ao réu imposto no parágrafo anterior; eis que o período que restou preso provisoriamente nesta ação penal ? até o momento da prolação desta Sentença ? é inferior a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias; tempo adequado e necessário para a aplicação da norma prevista no CPP (art. 387, §2o.) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea ?b?, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado. Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráteres objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo, neste momento processual, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeçam-se ofícios endereçados às 02 (duas) vítimas a fim de que tomem ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório a título de reparação à vítima (art. 387, IV, do CPP), uma vez que todos os objetos furtados foram devidamente restituídos aos legítimos proprietários, conforme se infere pelo teor dos documentos de fls. 19 e 21?Teresina, 29 de maio de 2019.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002275-82.2018.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: JOAQUIM NEIVA NETO

Advogado(s): CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Intima-se o advogado do Requerente JOAQUIM NEIVA NETO, o Dr. CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento do mandado de restituição do Veículo VW/GOL MI 16V, ano/modelo1999/2000, Branco, Placa HPG1910 e do Celular marca LG IMEI 351755-07-563350-7.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016420-22.2013.8.18.0140

Classe: Imissão na Posse

Requerente: BRAS RIBEIRO SOARES

Advogado(s): RICARDO SOARES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 2065), JOSÉ WILSON BARRADAS(OAB/PIAUÍ Nº 1401)

Requerido: ANTONIO PEREIRA BARROSO, JOSELIA LIMA DA SILVA, MARIA MARGARIDA RODRIGUES BARROSO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação à sentença.

DESPACHO CARTA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013408-10.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BOMBRIL S/A

Advogado(s): RUY RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: FONSECA & FILHOS CIA LTDA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010116-22.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERBRAS - IND. COM. DE TINTAS LTDA

Advogado(s): MARCIA LIMA DE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 2001), MARISE PEREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1593)

Réu: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIA SANTA MARTA

Advogado(s): ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3922)

DESPACHO: Os presentes autos encontram-se atualmente na fase de cumprimento de sentença, tendo como último pedido uma penhora através do sistema bacenjud. Ocorre que o referido pedido data de julho de 2013. Determinada a intimação da parte autora para que indicasse interesse no prosseguimento do feito, a parte solicitou vistas dos autos, o que foi deferido. Contudo, não houve nenhuma manifestação posterior. Isso posto, determino a intimação da patrona da exequente, para que manifeste interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando conta atualizada do débito, sob pena de em caso de inércia, se proceda ao arquivamento dos presentes autos.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015371-29.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: LANARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387), JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3890)

Defiro o pedido de fls. 178/179.

Efetive-se a busca via BACENJUD nas contas e aplicações financeiras da

parte requerida, conforme valores indicados às fls. 181.

Com êxito na pesquisa BACENJUD, fica, desde já, convertido o referido valor

em penhora.

Restando-se infrutífera a medida, verifique-se no sistema RENAJUD a

existência de bens em nome do requerido, se existir, incluir a restrição de transferência.

Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de

05 dias, com objetividade e clareza requeira o que lhe entender de direito para o

prosseguimento com êxito do feito.

Após, à conclusão.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011305-78.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Réu: B L D S

Advogado(s):

SENTENÇA:

Élcio Câmara Abreu, secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 09/05/2019, nos autos da ação penal do art. 157, §2º, I e II do CP; dano (163 do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), que o Ministério Público Estadual move em face de Breno Lucas de Sousa.?[...]Pelo exposto, e por tudo que mais constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado, B L D S nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (ECA), na forma do art. 70 do Código Penal, e ABSOLVO o referido denunciado no tocante ao crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal. Diante disto, considerando que na exasperação o quantum condenatório seria mais elevado que a pena se fosse aplicado o somatório das mesmas, APLICO O CÚMULO MATERIAL BENÉFICO, TORNANDO EM DEFINITIVO A PENA em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu (assistido pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena ora imposta, à luz do art. 33, §2º, ?b?, do Código Penal. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?). Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?). concedo ao sentenciado Breno Lucas de Sousa o direito de recorrer em liberdade, restituindo-lhe a liberdade plena, eis que inexistem razões para manutenção de cautelares diversas da prisão outrora fixada, devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providências necessárias para o cumprimento desta medida.Deixo de realizar a detração, pois não foi mensurado nos autos o período em que o sentenciado ficou segregado cautelarmente, inviabilizando a realização da medida, que deverá ser efetuada pelo Juízo da Execução Penal.Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu comprovadamente o exato quantum indenizável. No decorrer do processo, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Além do mais, ressalto ainda que é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre O EXATO montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado. Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos realizado pelo Parquet. Expeça-se imediatamente a competente guia de execução provisória em favor do sentenciado, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente.? Teresina, 29 de maio de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008764-34.2001.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, HAISSAN ABDUL MAJID EL CHARIF

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Réu: BRIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para informar novo endereço do réu. TERESINA, 29 de maio de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028460-31.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO

Advogado(s): MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 1539), JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2107), ELINE MARIA CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2995)

Intime-se a parte apelada (BANCO DO BRASIL S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, na forma do artigo 1.010, §1º, CPC.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000931-81.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE SEGURANCA E PROTECAO AO MENOR

Indiciado: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Vítima: VALERIA VANESSA DE SOUSA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS e RAIMUNDO RODRIGUES CARDOSO, residente e domiciliado(a) em RUA ANTONINO RODRIGUES S/N, TODOS OS SANTOS, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante do exposto, julgo procedente a ação penal condenando:O réu FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, pelo crime de estupro, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, devendo ser cumprido inicialmente em regime semiaberto. O sentenciado poderá apelar em liberdade, eis que não estão presentes as circunstâncias dos art. 312 e 313, do CPP. Custas pelo acusado.P.R.I.C.Teresina (PI), 05 de abril de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.

TERESINA, 29 de maio de 2019.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara Criminal da TERESINA.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002018-91.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): DEBORA LEOPOLDINO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9706)

Requerido: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA

Advogado(s):

Ante o teor da certidão do Oficial de Justiça de fl. 42-v, intime-se o exequente

para que indique especificadamente o depositário particular dos bens, no prazo de 10 dias.

Após, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.

Expedientes necessários

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006582-73.2007.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Advogado(s):

Réu: ROGERIO LEITE DA SILVA, ROBERTO CARLOS LAGES FORTES, GILMARIO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Advogados de Defesa: Drs. TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), para ciência de Carta Precatória no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Eu, Lenilson Santana Araújo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 29 de maio de 2019.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005266-31.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DANIEL FERREIRA LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Élcio Câmara Abreu, secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 21/05/2019, nos autos da ação penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que o Ministério Público Estadual move em face de Daniel Ferreira Lima.?[...]Ante o acima exposto, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver o acusado DANIEL FERREIRA LIMA, quanto aos fatos narrados na denúncia, e, por conseguinte ABSOLVO-O, com fulcro artigo 386, III, do Código de Processo Penal.?Teresina, 29 de maio de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015249-64.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEUSELINA GONÇALVES GUIMARÃES, DULCIMAR BRAGA DE SALES, ELKLEIDE GONÇALVES CUNHA, FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, GIULIANO JULIUS FERREIRA DE MORAIS, JOÃO DE DEUS BARROS, LUIZ CARVALHO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de maio de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0013181-05.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EDSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s):

Réu: BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Élcio Câmara Abreu, secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 12/04/2019, nos autos da ação penal dos arts. 157, §2º, I e II, 155, §4º, I e IV, art. 180 caput, todos do CP e nos arts. 12 e 16, ambos do CP, que o Ministério Público Estadual move em face de Benício Rodrigues da Silva.?[...]JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções penais previstas no 180, caput, do CP (primeiro evento); no art. 155, §1º, do CP (segundo evento); no art. 155, §4º, IV, do CP (duas vezes) ? terceiro evento; no art. 157, §2º, I (redação anterior à Lei Federal n. 13.654/18) e II, do CP (quarto evento); e no art. 12 da Lei Federal n. 10.826/03 (quinto evento), na forma do art. 69, caput, do CP (seis vezes). , procedo ao somatório das penas definitivas de cada um dos blocos, resultando em uma pena definitiva ao sentenciado BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e em 01 (hum), 01 (mês) e 15 (quinze) dias de detenção (delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); assim como ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 69 e 72, ambos do CP.Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, ?a?, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, em relação a pena de reclusão, uma vez que o máximo da pena foi superior a 08 (oito) anos.Em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (e tão somente este), punido com detenção, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em regime aberto, tendo em vista que o sentenciado é primário, além do que foi reconhecido uma única circunstância desfavorável a ele, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º, ?c?, e 3º, do CP. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem nenhuma relação com o instituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984), deixo de estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso ao réu imposto no parágrafo anterior (em relação a pena de reclusão); eis que o período que restou preso provisoriamente nesta ação penal ? até o momento da prolação desta Sentença ? é inferior a 03 (três) anos e 08 (oito) meses; tempo adequado e necessário para a aplicação da norma prevista no CPP (art. 387, §2o.) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea ?b?, do CP.Estabeleço a Penitenciária Regional ?IRMÃO GUIDO? para início do cumprimento da pena ao sentenciado, em relação a pena de reclusão.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para o início do cumprimento da pena imposta, em relação ao delito de detenção.Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, em relação ao delito de roubo (e tão somente este), eis que inexistem os requisitos de caráteres objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Em relação aos 03 (três) delitos de furto, ao delito de recepta-ção simples (uma vez) e ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (uma vez), deixo de promover a substituição das respectivas pe-nas, nos moldes do art. 44 do CP, na medida em que é incabível ao presente caso; pois não houve suspensão da pena em relação ao delito mais grave (de-lito de roubo), conforme se infere pela regra prevista no art. 69, §1º, do CP. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que o sen-tenciado respondeu, boa parte do processo em liberdade, inexistindo, nesta fase processual, qualquer motivo idôneo a uma nova decretação de prisão preventiva em desfavor dele. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeçam-se ofícios endereçados às 05 (cinco) vítimas a fim de que tomem ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Em obediência ao disposto no art. 25 do Estatuto do Desarma-mento, determino que a arma de fogo e as munições apreendidas (fls. 12/13) sejam remetidas ao comando do 25º BC, localizado em Teresina-PI, para destruição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que, não obstante o órgão acusatório ter formulado o pedido em questão na peça vestibular (fls. 02/05), não houve, durante a instrução processual, a devida comprovação acerca dos prejuízos mínimos sofridos por cada uma das 05 (cinco) vítimas descritas na presente ação penal, de modo que qualquer arbitramento nessas condições violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.?Teresina, 29 de maio de 2019.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828328-67.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: GUSTAVO DA SILVA LIMA; INTERESSADO: ELINE DA SILVA PARENTE

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: DANIEL LIMA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828374-56.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ANA RITA RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: DAVIS DAS NEVES CARNEIRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828376-26.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: SAMARA MOREIRA DE LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: JEFFERSSON ROCHA DOS SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828621-37.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: VICTOR SALES MORENO OLIVEIRA; INTERESSADO: PATRICIA SALES MORENO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: JOSE BOMFIM MORENO OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800438-22.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: SIDNEY CLÍMACO LIMA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809545-90.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO

ADVOGADO(s): ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811778-60.2019.8.18.0140

CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.G.R.S.A

ADVOGADO(s): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.R.A

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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809798-78.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.S.M.P; REQUERENTE: M.F.X.S.S; REQUERENTE: J.B.C.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.D.S.A; REQUERIDO: L.J.C.A; REQUERIDO: J.D.C.T

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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