Diário da Justiça
8678
Publicado em 30/05/2019 03:00
Matérias:
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806629-20.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO MOURA JUNIOR
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: RITA ROSA DE ARAUJO DOS SANTOS MOURA; REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO MOURA; REQUERIDO: WALLYSON DAVI DE ARAUJO MOURA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806629-20.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO MOURA JUNIOR
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: RITA ROSA DE ARAUJO DOS SANTOS MOURA; REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO MOURA; REQUERIDO: WALLYSON DAVI DE ARAUJO MOURA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806629-20.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO MOURA JUNIOR
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: RITA ROSA DE ARAUJO DOS SANTOS MOURA; REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO MOURA; REQUERIDO: WALLYSON DAVI DE ARAUJO MOURA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802546-58.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO PAN
ADVOGADO(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ,ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: JULIANNY PAIXAO MESQUITA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810392-92.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: C.S
ADVOGADO(s): THIAGO AMORIM GOMES
POLO PASSIVO: RÉU: J.R.P.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014154-57.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO DE SOUZA BARROS
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5842), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Determino que a secretaria realize a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA, 24 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007550-85.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO
Advogado(s): LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2926)
Réu: LANTERNAUTOS
Advogado(s): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
DECISÃO: [...] Ante o disposto no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(§§ 1° e 2° do art. 523 do CPC).
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811854-84.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: Y.M.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.P.C.C
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802607-79.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: M.C.S.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: A.F.P.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0824442-60.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO HENRIQUE BEZERRA CARDOSO
ADVOGADO(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023020-69.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIO ROBERTO DA SILVA, HELANE MARIA DE CARVALHO, NADIA DE SOUSA ARAUJO, BANCO SANTADER S/A, HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO
Advogado(s): JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4396), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), JOSÉ DE MOURA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4131)
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TELEMAR, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3985)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 29 de maio de 2019
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010196-63.2016.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: JOSE ALVES CAMPOS, LUCIANA ALVES CAMPOS
Advogado(s): FILIPE MEIRELES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10603)
Réu:
Advogado(s):
Feitas tais considerações, é imperioso destacar que o pedido formulado pela autora não merece ser concedido, eis que esta sequer prova sua hipossuficiência, ademais, o alto valor do bem financiado deixa claro o fato de que a requerente possui vigor financeiro para arcar com as custas processuais. Destaque-se, ainda, que embora intimada para efetuar o pagamento das custas, a parte autora permaneceu silente, de modo que a inércia da requerente impossibilita o desenvolvimento do feito, eis que as custas representam verdadeiro pressuposto processual. Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001979-41.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GIANMARCO ALECKSANDER CARDOSO BESERRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: SERASA, CDL - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS(SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO), EQUIFAX
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11147), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019135-37.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: JOSE ALVES MORENO FILHO
Advogado(s):
Cite-se, pois, o executado para pagar o débito de R$ 2.347,76 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) no prazo de três dias ou nomear bens à penhora (art. 829 do NCPC) e para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (arts. 915 do NCPC). Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo (art. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/05/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 830, § 1º, NCPC). Arreste-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. Se não ocorrer o pagamento nem houver nomeação válida, proceda-se a penhora de bens. Se houver penhora de bem imóvel mediante auto ou termo, cabe ao exequente, às suas expensas, proceder ao registro no ofício imobiliário, apresentando a certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (art. 844, do NCPC). Se a penhora ocorrer sobre veículos, registre-se no DETRAN ou, se for sobre créditos ou ações, cumpra-se os arts. 855 e 856 do NCPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na hipótese de pagamento em três dias, será reduzida a metade nos termos do art. 827, § 1º, do NCPC. Expeça-se mandado de citação e penhora. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000133-42.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Élcio Câmara Abreu, secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 14/02/2019, nos autos da ação penal dos arts. 157, §2º, I c/c art. 70, caput, ambos do código penal, que o Ministério Público Estadual move em face de Natanael Glayson da Silva Oliveira.?[...]JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLI-VEIRA, devidamente qualificado nos autos, na prática dos crimes de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do CP (duas vezes), na forma do art. 70, caput, do CP (duas vezes). fixo a pena definitiva do réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 70 e 72, ambos do CP. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, ?a?, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem nenhuma relação com o instituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984) , deixo de estabelecer um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso ao réu imposto no parágrafo anterior; eis que o período que restou preso provisoriamente nesta ação penal ? até o momento da prolação desta Sentença ? é inferior a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias; tempo adequado e necessário para a aplicação da norma prevista no CPP (art. 387, §2o.) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea ?b?, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento da pena aplicada ao sentenciado. Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráteres objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu boa parte do processo em liberdade, inexistindo, neste momento processual, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeçam-se ofícios endereçados às 02 (duas) vítimas a fim de que tomem ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório a título de reparação à vítima (art. 387, IV, do CPP), uma vez que todos os objetos furtados foram devidamente restituídos aos legítimos proprietários, conforme se infere pelo teor dos documentos de fls. 19 e 21?Teresina, 29 de maio de 2019.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002275-82.2018.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: JOAQUIM NEIVA NETO
Advogado(s): CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Intima-se o advogado do Requerente JOAQUIM NEIVA NETO, o Dr. CREDSON ROCHA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11769), para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento do mandado de restituição do Veículo VW/GOL MI 16V, ano/modelo1999/2000, Branco, Placa HPG1910 e do Celular marca LG IMEI 351755-07-563350-7.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016420-22.2013.8.18.0140
Classe: Imissão na Posse
Requerente: BRAS RIBEIRO SOARES
Advogado(s): RICARDO SOARES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 2065), JOSÉ WILSON BARRADAS(OAB/PIAUÍ Nº 1401)
Requerido: ANTONIO PEREIRA BARROSO, JOSELIA LIMA DA SILVA, MARIA MARGARIDA RODRIGUES BARROSO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação à sentença.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015371-29.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: LANARA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387), JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3890)
Defiro o pedido de fls. 178/179.
Efetive-se a busca via BACENJUD nas contas e aplicações financeiras da
parte requerida, conforme valores indicados às fls. 181.
Com êxito na pesquisa BACENJUD, fica, desde já, convertido o referido valor
em penhora.
Restando-se infrutífera a medida, verifique-se no sistema RENAJUD a
existência de bens em nome do requerido, se existir, incluir a restrição de transferência.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de
05 dias, com objetividade e clareza requeira o que lhe entender de direito para o
prosseguimento com êxito do feito.
Após, à conclusão.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011305-78.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu: B L D S
Advogado(s):
SENTENÇA:
Élcio Câmara Abreu, secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 09/05/2019, nos autos da ação penal do art. 157, §2º, I e II do CP; dano (163 do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), que o Ministério Público Estadual move em face de Breno Lucas de Sousa.?[...]Pelo exposto, e por tudo que mais constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado, B L D S nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei n° 8.069/90 (ECA), na forma do art. 70 do Código Penal, e ABSOLVO o referido denunciado no tocante ao crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal. Diante disto, considerando que na exasperação o quantum condenatório seria mais elevado que a pena se fosse aplicado o somatório das mesmas, APLICO O CÚMULO MATERIAL BENÉFICO, TORNANDO EM DEFINITIVO A PENA em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu (assistido pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cada dia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena ora imposta, à luz do art. 33, §2º, ?b?, do Código Penal. Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?). Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?). concedo ao sentenciado Breno Lucas de Sousa o direito de recorrer em liberdade, restituindo-lhe a liberdade plena, eis que inexistem razões para manutenção de cautelares diversas da prisão outrora fixada, devendo a Secretaria do Juízo ultimar as providências necessárias para o cumprimento desta medida.Deixo de realizar a detração, pois não foi mensurado nos autos o período em que o sentenciado ficou segregado cautelarmente, inviabilizando a realização da medida, que deverá ser efetuada pelo Juízo da Execução Penal.Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu comprovadamente o exato quantum indenizável. No decorrer do processo, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Além do mais, ressalto ainda que é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre O EXATO montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado. Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos realizado pelo Parquet. Expeça-se imediatamente a competente guia de execução provisória em favor do sentenciado, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente.? Teresina, 29 de maio de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008764-34.2001.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, HAISSAN ABDUL MAJID EL CHARIF
Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: BRIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para informar novo endereço do réu. TERESINA, 29 de maio de 2019
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029249-98.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SANTANA
Advogado(s):
Considerando o teor da certidão de fl. 187, intime-se a exequente para se
manifestar sobre o que entende ser cabível, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da
execução.
Após, voltem-mse conclusos os autos
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024594-15.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MISSELENE PERGENTINO DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo a demanda autoral IMPROCEDENTE. Condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários da parte requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 27/05/2019, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004614-14.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Réu: GLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Élcio Câmara Abreu, secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 22/03/2019, nos autos da ação penal do art. 180, caput, e no art. 307 caput, ambos do código penal, que o Ministério Público Estadual move em face de Gleydson Wdson Dos Santos Pereira.?[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu GLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, na prática de duas receptações simples e de uma falsa identidade, na modalidade concurso material (três vezes), nos termos do art. 180, caput (duas vezes), e no art. 307, caput (uma vez), na forma do art. 69 (três vezes), todos do Código Penal. condenando o réu GLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação aos 02 (dois) delitos de receptação simples; e de 03 (três) meses de detenção, em relação ao delito de falsa identidade. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, ?b?, do CP, de termino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABER-TO, em relação a todos os 03 (três) delitos; levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato de ser primário, além da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao sentenciado. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início do cumprimento das 03 (três) penas aplicadas ao sentenciado. Em relação ao delito de receptação simples (art. 180 do CP), converto a pena privativa de liberdade (qual seja: 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei) em duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução; b) prestação pecuniária estipulada em 04 (quatro) salários-mínimos, todas elas destinadas a entidades pública ou privada com âmbito social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução desta Comarca. Por outro lado, em relação ao delito de falsa identidade, em atenção à regra prevista no art. 44, §2º, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de 01 (hum) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é absolutamente ilógico e sem nenhum sentido mantê-lo preso, em regime semelhante ao fechado, até o trânsito em julgado deste processo, e, ao final, depois de definitivamente condenado, autorizá-lo, na situação mais severa, a só se recolher à noite ao albergue (art. 36, §1º, do CP). Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado GLEYD-SON WDSON DOS SANTOS PEREIRA a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que, não obstante o órgão acusatório ter formulado o pedido em questão na peça vestibular, não houve, durante a instrução processual, a devida comprovação acerca dos prejuízos mínimos sofridos pelas vítimas; de modo que qualquer arbitramento nessas condições violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Expeçam-se ofícios endereçados às 02 (duas) vítimas a fim de que tomem ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP.?(...)Teresina, 29 de maio de 2019.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007967-53.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 14683), JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): SITEL SERVICE LTDA, ELI ANTONIO SACHETT STUMPF, MIGUEL XAVIER
Advogado(s):
Considerando que a parte executada deu causa ação e, tendo quitado o débito no transcurso da demanda, as custas remanescentes devem ser por ela suportadas. Dito isto, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, proceder com o recolhimento das custas sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. TERESINA, 23 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018432-04.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OSANA LUZIA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN(OAB/PIAUÍ Nº 14393)
Réu: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de maio de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9