Diário da Justiça
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Publicado em 24/05/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007801-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007801-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PE983) E OUTROS
REQUERIDO: GIOVANNI DE CASTRO BEZERRA
ADVOGADO(S): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (PI5142)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Valendo-me dos poderes conferidos pelos preceptivos legais aplicáveis ao caso, reputo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008329-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008329-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
APELADO: CONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (PI008496)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Verifico que o recurso em epígrafe foi interposto por causídico constituído nos autos por meio de substabelecimento sem a devida autenticação, o que implica em verdadeiro vicio na representação processual. Logo, nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino a intimação do apelante, por meio de publicação no Diário de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, período no qual o presente recurso ficará suspenso
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001378-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001378-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
REQUERIDO: MASSA FALIDA DE ELETRONET S/A
ADVOGADO(S): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (PI010531)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - ABUSIVIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE - DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cláusula de eleição de foro é válida e somente pode ser afastada quando seja reconhecida a sua abusividade, ante a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 2 - No caso, manutenção da decisão que afastou a incidência da cláusula de eleição de foro constante no contrato celebrado entre as partes, com remessa dos autos a Comarca do Rio de Janeiro-RJ, tendo vista que está demonstrada a hipossuficiência do adquirente em comparação com a empresa-vendedora, bem como a dificultação do acesso à Justiça, deve a mesma ser reformada. 3 - Efeito suspensivo deferido.
RESUMO DA DECISÃO
Entendo, portanto, ser abusiva a cláusula que impõe ao aderente a obrigação de se deslocar do seu domicílio até a Comarca do Rio de Janeiro-RJ, para que possa discutir judicialmente avenças decorrentes do contrato ora em questão. Diante destas circunstâncias, DEFIRO o pedido formulado pela Agravante, a fim de suspender a decisão vergastada, mantendo o foro competente para tramitação do processo a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003794-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003794-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ISAIAS DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 110 E 313 DO CPC. Em razão do pedido de habilitação realizado pela viúva-meeira do apelante, deve ser realizada a sua habilitação, assim como do espólio do de cujos, nos autos em epígrafe.
RESUMO DA DECISÃO
Tendo em vista o pedido realizado às fls. 312/313, determino à COOJUDCIV que realize a habilitação do ESPÓLIO DE ISAIAS DE SOUSA SANTOS e de CONCEIÇÃO DE MARIA FONSECA SANTOS como sucessores da parte apelante, com a realização das devidas alterações, tanto na capa processual quanto no Sistema e-TJPI, assim como que sejam realizadas todas as intimações, publicações e correspondências no nome do causídico JOSINO RIBEIRO NETO, OAB/PI n. 748, sob pena de nulidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011532-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011532-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO, TITULAR DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/1996. SENTENÇA PRODUZIDA PELO PROCEDIMENTO DAS LEIS 9.099/95 E 12.153/09. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. ART. 41, § 1º, DA LEI 9.099/95. 1. De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, \"arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste\". 2. A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95. 3. Segundo o art. 17 da Lei Estadual nº 4.838/1996, que dispõe sobre o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, compete ao Juiz de Direito, titular da Comarca, as funções previstas pela Lei nº 9.099/95, enquanto não instalado, na Comarca, o Juizado Especial, in verbis: Art. 17 - Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4. O entendimento que prevalece em nossos Tribunais é o de que o Tribunal de Justiça do Estado não tem competência para reexaminar decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência entre o Tribunal e a Turma Recursal do mesmo Estado. (STJ, 110207 , Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/11/2010) 5. A competência para julgar recurso, interposto contra sentença exarada por juiz, titular de Comarca do Interior não contemplada com Juizado Especial, investido nas funções da Lei 9.099/95, é da respectiva Turma Recursal. (Precedentes do TJPI).
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para declinar da competência e determinar a REMESSA IMEDIATA dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, órgão competente para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 91, IV, do RITJPI c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009705-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009705-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO SOARES SOBRINHO
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO (PI006618)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
verifico a ausência de interesse do Apelante no prosseguimento do feito e, tendo em vista que ao Recorrente é facultado desistir do recurso, consoante reza o caput do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, com a consequente baixa da presente Apelação e remessa dos autos ao Juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004710-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004710-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: JOQUEBEDE DE LIMA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 55/59-v, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003028-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003028-8.
Recorrente : MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Advogado(s) : Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI Nº 13.758) e Outros.
Recorrida : LUZIA MARIA DE CARVALHO SOUZA.
Advogado(s) : Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que, após a publicação do acórdão de fls. 212/215 (fls. 216), o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI protocolizou petição eletrônica (fls. 218), interpondo Recurso Especial (fls. 219), cujas contrarrazões foram apresentadas através de petição eletrônica (fls. 221), sendo este o único recurso pendente de análise.
Ante o exposto, DETERMINO à Coordenadoria Judiciária Cível - COOJUDCIV que REMETA os AUTOS à VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TJPI para fins de análise da admissibilidade do REsp, conforme previsto no art. 58, I, da Lei Complementar nº 230/2017.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, 22 de maio de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003342-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003342-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ BINA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): GILBERTO ALVES DA SILVA (SC013668) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF E SÚMULA Nº 150 DO STJ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 45, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, convicto nas razões expostas, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a manifestação de interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, com fulcro na súmula 150 do STJ e nos arts. 109, I, CF e 45, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002048-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002048-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: JONAS SCHAEFFER MAGGI E OUTRO
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (PI003864) E OUTRO
REQUERIDO: CONDOMÍNIO DE ÁREA RURAL DESTINADO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI (PI003649) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. INDISPONIBILIDADE DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, convicto nas razões expendidas, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a presença da hipótese do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011208-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011208-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (PE019357) E OUTROS
REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS
ADVOGADO(S): MANUELA FERREIRA (PI013276) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, não conheço o recurso especial interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007445-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007445-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADERBAL VIDAL DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANNA CAROLINA SERVIO BORGES (PI3777) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF E SÚMULA Nº 150 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, IV, \"A\" DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, conheço dos Embargos e concedo-lhes provimento com efeito modificativo para tornar sem efeito a decisão de fls. 522/524, ao passo que nego monocraticamente provimento ao Agravo de Instrumento em comento, com fulcro no art. 932, IV, \"a\", CPC c/c Súmula 150 do STJ, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir a respeito do ingresso da Caixa Econômica Federal no feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012820-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.012820-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
AGRAVADO: LEONICE MARIA DE MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): LAINE NARA SANTOS COSTA (PI008884)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Desta feita, nego seguimento ao recurso especial interposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC e determino a intimação das partes para manifestação acerca da adesão ao acordo homologado pelo plenário do STF na ADPF N° 165.
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.000987-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.000987-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: TANIA MARIA WAQUIM
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI7947) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Vistos, etc. Considerando os cálculos realizados pela Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para pagamento final do precatório, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os mesmos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Teresina PI, 23 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
PRECATÓRIO Nº 2013.0001.005419-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2013.0001.005419-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES JULIO
ADVOGADO(S): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (PI004349)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Vistos, etc. Considerando os cálculos realizados pela Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para pagamento final do precatório, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os mesmos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Teresina PI, 23 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000651-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000651-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (SP084206) E OUTROS
REQUERIDO: TERESINA GÁS LTDA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FATO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008577-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008577-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) E OUTROS
REQUERIDO: FRANSIVALDO C TORRES
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Sob pena de ser considerada apócrifa, e, consequentemente, inexistente no mundo jurídico, bem como por se tratar de vício sanável, intime-se o advogado da parte agravante para assinar, no prazo de cinco (05) dias, a petição de fls. 02/07. Da mesma forma, deve o agravante se manifestar, no mesmo prazo, sobre a certidão de fls. 93/v, que atesta o cumprimento do despacho agravado, ocorrendo a perda do objeto deste agravo, em atenção ao Princípio do Contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ai Princípio da Não-Surpresa (art. 10, do CPC).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011785-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011785-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, para Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, ante a sua patente prevenção.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.000831-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.000831-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
SUSCITANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): RAPHAEL SANTOS BARROS (PI008140) E OUTROS
SUSCITADO: SIMEPI-SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA (PI11330) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Intime-se a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA-FHT, ora suscitante, para, no prazo de (05) dias, caso queira, manifestar-se acerca da perda do objeto da lide em epígrafe, ante a superveniente falta de interesse processual, conforme alega a parte Suscitada (fls. 222/229), nos termos do disposto no art. 10, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004718-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004718-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S): ÉCIO ROZA (MG059630) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO (PI002901)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 40, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A PRESENTE APELAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013158-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013158-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OSVALDINA FLORES DE JESUS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Compete ao relator, dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, nos termos do art. 932 do CPC/15. Nos processos que versam sobre a inexistência/nulidade/validade/ e abusividade das cláusulas contratuais, faz-se necessária a comprovação da avença e do devido repasse do valor à parte contratante. Assim, com vista a formar o livre convencimento do julgador, determino a intimação da instituição financeira, para que junte o contrato impugnado, bem como o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível, no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003992-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003992-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
REQUERIDO: EURÍPEDES INÁCIO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): RENILDES MARIA DE SOUSA NUNES (PI006185)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO.
RESUMO DA DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência desta Apelação, e, consequentemente, extingo-o sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 998 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012844-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012844-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ALAIDE JOSEFA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Compete ao relator, dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação á produção de prova, nos termos do art. 932 do CPC/15. Nos processos que versam sobre a inexistência/nulidade/validade/ e abusividade das cláusulas contratuais, faz-se necessária a comprovação da avença e do devido repasse do valor á parte contratante. Assim, com vista a formar o livre convencimento do julgador, determino a intimação da instituição financeira, para que junte o contrato impugnado, bem como o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível, no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010589-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010589-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: E. F. A.
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
AGRAVADO: E. R. S.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Visto, etc. Da decisão monocrática de fls.113/155, instaurou-se o Conflito de Competência n° 0706860-71.2018.8.18.0000. Por essa razão, determino o sobrestamento do presente recurso até o deslinde do referido Conflito de Competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004594-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004594-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): CELSO MARCON (ES010990) E OUTROS
REQUERIDO: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- PETIÇÃO INICIAL APÓCRIFA MESMO APÓS ABERTURA DE PRAZO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A ausência de assinatura do procurador implica na inexistência da petição inicial e da própria ação, já que, nesses casos, entende-se que a parte não requereu a prestação jurisdicional, o que torna impossível ao Poder Judiciário dar solução à demanda não denunciada formalmente. 2. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Por estas razões, entendo que a petição recursal sem assinatura do advogado nas razões do apelo deve ser considerada ato inexistente e não merece ser conhecida. Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 508, 514 e 557, caput, do CPC de 1973, nego seguimento ao recurso, eis que inexistente, ante a ausência de assinatura válida de procurador na peça recursal.