Diário da Justiça 8674 Publicado em 24/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 1601 - 1607 de um total de 1607

Comarcas do Interior

AVISO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002817-19.2016.8.18.0028

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MARIA HELENA RODRIGUES DE LIMA MACHADO

Advogado(s): PATRÍCIA RÉGIA RODRIGUES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 287), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), CLOVIS GOMES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3910-B), REGINALDO MENDES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12526)

Executado(a): PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado(s): PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128)
Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos ? seja em caso de redução, majoração ou exoneração ? retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (STJ, EREsp n. 1181119-RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.11.2013). De acordo com o exposto, no caso em tela, não será possível a cobrança dos alimentos, fixados em sede provisória, não pagos, pois a decisão definitiva de exoneração retroage à data da citação, ressalvadas as prestações já adimplidas, em razão da irrepetibilidade característica dessa prestação. Deste modo, com fundamentos nos art. 924, III e art. 925 do CPC/15, julgo extinta a execução. Sem custas e nem honorários. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. I.R.P.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000656-73.2016.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s): KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14915), GLEYCE CAROLYNE MORAES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12823), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: BANCO ITAU

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do

termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e

representadas.

2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de

sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III,

alínea b, do NCPC.

3. Sem custas.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,

independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio

da composição.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº: 0003591-34.2016.8.18.0033

Classe: Interdição

Interditante: MARIA IVONETE OLIVEIRA MACHADO

Advogado(s): MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 12375), GILSON BORGES BATISTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12207)

Interditando: ANTONIO DE CASTRO OLIVEIRA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. RAIMUNDO JOSE GOMES , Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO DE CASTRO OLIVEIRA, brasileiro, viúvo, pensionista, portador do RG nº 591.041 SSP-PI e CPF nº 420.646.273-91, filho de Maria do Carmo Gomes Oliveira e Otávio de Castro Oliveira, residente e domiciliado no Conjunto Residencial Dona Peta, Q-03, C-11, centro no município de Brasileira - Piauí, nos autos do Processo nº 0003591-34.2016.8.18.0033 em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de PIRIPIRI, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora MARIA IVONETE OLIVEIRA MACHADO, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG. nº 601.181-SSP/PI e CPF. nº 698.014.523-15, filha de Maria do Carmo Gomes Oliveira e Otávio de Castro Oliveira, residente e domiciliada no Conj. Dirceu II, Qd- 344, Casa 09, Teresina - Pí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu, Maria Salomé Ferreira da Silva, Técnico Judicial, digitei.

PIRIPIRI, 23 de maio de 2019.

RAIMUNDO JOSÉ GOMES
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara da PIRIPIRI.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000098-51.1999.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: J. CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Fl. 135:"... Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921 § 1º do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001095-60.2016.8.18.0056

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA LELI FONSECA SOUSA

Advogado(s): HAVANA FREITAS ANTUNES(OAB/PIAUÍ Nº 10367), ÍTALO MENDES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 14810)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

INTIMA os advogados, Dra. HAVANA FREITAS ANTUNES, OAB/PI Nº 10367, DR. ÍTALO MENDES LEAL - OAB/PI Nº 14.810 e o Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE Nº 23.255, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, às fls. 55/56 dos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e dezenove(2019). Eu,aa. Gilvanete Vieira Martins, Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0826963-75.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: CICERA SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS CRUZ

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DESUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado por CICERA SOARES DE OLIVEIRA, brasileira, piauiense, casada, do lar, inscrito com RG n° 2232863 SSP-PI e do CPF n° 016.058.153-22,via advogado, em favor de ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados, pelas razões expostas em evento nº 3851580, alegando, em resumo, que a curadora, Sra. TERESINHA DE JESUS CRUZ DE OLIVEIRA, não possui mais condições físicas para continuar exercendo a curatela de sua filha, ora interditada, conforme documentos, que junta, a partir de evento nº 3851582.

Requereu, ao final, a procedência da ação, com a substituição da curadora de ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, e nomeando a postulante como curadora da mesma, para poder exercer em nome daquele, todos os atos da vida civil.

Emenda à inicial de ID nº 3860493, pleiteando pela concessão da antecipação de tutela, para fins de nomeação da requerente como curadora da demandada.

Processo inicialmente distribuído junto à 6ª Vara de Família e Sucessões desta Comara, sendo redistribuído para esta Unidade Judiciária em 5 de dezembro de 2018, como se infere de decisão de ID nº 3884094.

Instado a se manifestar, o Ministério Público em ID nº 4070503, opinou pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de que a requerente CÍCERA SOARES DE OLIVEIRA seja declarada curadora provisória de sua mãe Sra. ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, bem assim pela intimação da requerente, para juntar o termo de anuência da curadora.

Decisão de ID nº 4164732, antecipando parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nomeando como Curadora Provisória da requerida ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, a requerente CICERA SOARES DE OLIVEIRA.

Manifestação da requerente em ID nº 4367061, juntando aos autos declaração de desistência da curadora anterior Teresinha de Jesus Cruz de Oliveira, e reiterando os pedidos constantes da inicial.

Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público em ID nº 4512699, pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL, a fim de que a requerente CICERA SOARES DE OLIVEIRA seja declarada curadora de sua mãe ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, com a consequente assinatura do termo de compromisso curatela definitivo.

É o breve relatório. Fundamentado e decido.

Compulsando os autos, observa-se que a requerente CICERA SOARES DE OLIVEIRA,é a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses da interditada, em razão da patologia em que a mesmo fora acometida, conforme documentos acostados aos autos, somados ao fato de que esta já se encontra sob seus cuidados, e com a anuência da atual curadora.

Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para nomear CICERA SOARES DE OLIVEIRA, brasileira, piauiense, casada, do lar, inscrito com RG n° 2.232.863 SSP-PI e do CPF n° 016.058.153-22,curadora definitiva de ELINALVA SOARES DE OLIVEIRA, RG nº 1.034.446 e CPF nº 412.046.703-15, em substituição a TERESINHA DE JESUS CRUZ DE OLIVEIRA, ambas qualificadas, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditada se, e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação do edital, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 21 de maio de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

OUTROS

AVISO DE INTIMAÇÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS (OUTROS)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMa Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: FERNANDO JOSÉ DE ALENCAR, OAB/PI: 7401, para que faça a DEVOLUÇÃO dos autos n° 0003290-86.2018.8.18.0140 que configura como denunciado OTTO SILVA FERREIRA , no prazo de 24(vinte e quatro horas), sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão dos referidos autos. Quartel do Comando Geral da PMPI-QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 22 dias do mês de maio de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso.

Matérias
Exibindo 1601 - 1607 de um total de 1607