Diário da Justiça 8674 Publicado em 24/05/2019 03:00
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 67/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 60/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000033126-3

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: BR INFORMÁTICA EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO

CNPJ/CONTRATADA: 08.050.832/0001-24

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de BENS PERMANENTES (FOGÃO A GÁS), visando atender as demandas do Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 8.248,50 (Oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) sendo R$ 5.499,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais) referentes ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 2.749,50 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) referentes ao 2º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, no Decreto Estadual nº 11.319/2004, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000033231-0; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 08/2019/TJ/PI. (1027156); Ao Termo de Liberação Interna nº 91/2019-CLC/TJ/PI. (1047017).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

Natureza da Despesa:

040105 - FERMOJUPI
118 - Recursos de fundos especiais

449052 - Equipamentos e Material Permanente

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau
02.061. 0085. 1686

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1687 - Reaparelhamento da Justiça de 2º grau
02.061. 0085. 1687

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA: 22/05/2019

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Eduardo de Miranda Lopes, Usuário Externo, em 22/05/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1053785 e o código CRC A8186D85.

Extrato Nº 68/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 61/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000033126-3

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: MAGITECH DISTRIBUIDOR DE ELETRÔNICOS EIRELI - EPP.

CNPJ/CONTRATADA: 19.910.840/0001-10

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de BENS PERMANENTES (FRIGOBAR ), visando atender as demandas do Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 40.334,35 (Quarenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) sendo R$ 23.871,35 (vinte e três mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) referentes ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 16.463,00 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e três reais) referentes ao 2º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, no Decreto Estadual nº 11.319/2004, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000033231-0; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 09/2019/TJ/PI. (1027185). Ao Termo de Liberação Interna nº 92/2019-CLC/TJ/PI. (1047123)

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

Natureza da Despesa:

040105 - FERMOJUPI
118 - Recursos de fundos especiais

449052 - Equipamentos e Material Permanente

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau
02.061. 0085. 1686

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1687 - Reaparelhamento da Justiça de 2º grau
02.061. 0085. 1687

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA: 22/05/2019

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Thays Aparecida Damaschi, Usuário Externo, em 22/05/2019, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1054029 e o código CRC 6A459D3B.

Extrato Nº 69/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 62/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000033126-3

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: R LASSI COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME

CNPJ/CONTRATADA: 09.390.038/0001-92

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de BENS PERMANENTES (REGRIGERADOR), visando atender as demandas do Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$40.334,35 (Quarenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) sendo R$ 22.879,50 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) referentes ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 11.439,75 (onze mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) referentes ao 2º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, no Decreto Estadual nº 11.319/2004, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000033231-0; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 10/2019/TJ/PI. (1027198); Ao Termo de Liberação Interna nº 93/2019-CLC/TJ/PI. (1047196).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

Natureza da Despesa:

040105 - FERMOJUPI
118 - Recursos de fundos especiais

449052 - Equipamentos e Material Permanente

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau
02.061. 0085. 1686

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1687 - Reaparelhamento da Justiça de 2º grau
02.061. 0085. 1687

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA: 22/05/2019

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Lassi da Silva, Usuário Externo, em 22/05/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1054139 e o código CRC 361319E6.

Extrato Nº 70/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 64/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000033126-3

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: DOUBLE SEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI.

CNPJ/CONTRATADA: 03.466.646/0001-57

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de BENS PERMANENTES (SMART TV DE 42" a 43" ), visando atender as demandas do Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 12.776,00 (Doze mil, setecentos e setenta e seis reais), sendo R$ 7.985,00 (sete mil novecentos e oitenta e cinco reais) referentes ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 4.791,00 (quatro mil setecentos e noventa e um reais) referentes ao 2º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, no Decreto Estadual nº 11.319/2004, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000033231-0; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 12/2019/TJ/PI. (1027212); Ao Termo de Liberação Interna nº 95/2019-CLC/TJ/PI. (1047307).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

Natureza da Despesa:

040105 - FERMOJUPI
118 - Recursos de fundos especiais

449052 - Equipamentos e Material Permanente

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau
02.061. 0085. 1686

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1687 - Reaparelhamento da Justiça de 2º grau
02.061. 0085. 1687

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA: 23/05/2019

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fabio Colenghy Assunção Froes, Usuário Externo, em 23/05/2019, às 08:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1054276 e o código CRC B2B02521.

Extrato Nº 71/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 65/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000033126-3

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: O.C. ARAUJO - JM MULTIMAR -ME

CNPJ/CONTRATADA: 28.489.248/0001-87.

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato a aquisição de BENS PERMANENTES (BEBEDOURO DE COLUNA E SMART TV DE 32"), visando atender as demandas do Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DO VALOR: O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento do objeto contratado o valor total de R$ 20.422,64 (Vinte mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 9.100,40 (nove mil e cem reais e quarenta centavos) referentes ao 1º Grau de Jurisdição e R$ 11.322,24 (onze mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) referentes ao 2º Grau de Jurisdição.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: Nas Leis Federais nº 10.520/2002, e nº 8.666/93, no Decreto nº 5.450/2005, no Decreto Estadual nº 11.319/2004, na Resolução TJPI-19/2007, de 11.10.07 e na Portaria TJ/PI nº 168/11, de 25.01.11; Nos preceitos de Direito Público; Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. O presente Contrato vincula-se aos termos: Do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2019/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 18.0.000033231-0; Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP nº 13/2019/TJ/PI. (1027222); Ao Termo de Liberação Interna nº 96/2019-CLC/TJ/PI. (1047379).

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

Natureza da Despesa:

040105 - FERMOJUPI
118 - Recursos de fundos especiais

449052 - Equipamentos e Material Permanente

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau
02.061. 0085. 1686

Ação Orçamentária:
Classificação Funcional programática:

1687 - Reaparelhamento da Justiça de 2º grau
02.061. 0085. 1687

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato ora ajustado é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.

DATA DA ASSINATURA: 22/05/2019

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 22/05/2019, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Omar Chaves Araújo, Usuário Externo, em 22/05/2019, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1054346 e o código CRC 1CB18F83.

Extrato Nº 72/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 56/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (1019510)

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000003740-3

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

CNPJ/CONTRATADA: 72.381.189/0010-01.

OBJETO/RESUMO: Aquisição de 200 (duzentos) notebooks ultrafinos com dock station, modelo Dell Latitude 7490, bem como as respectivas licenças de software (operacional, de ofice, antivirus e quaisquer outros que a STIC considere como básicos) e os serviços associados (suporte e assistência técnica on-site pelo prazo da garantia), ou seja, 60 (sessenta) meses.

DO VALOR: O valor total estimado do objeto executado pela CONTRATADA é de R$ 1.575.000,00 (hum milhão e quinhentos e setenta e cinco mil reais).

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: Artigo 9º inciso III e, 22 § 4º do DECRETO FEDERAL nº 7.892/2013.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do: FERMOJUPI: Unidade Orçamentária: 040105 - FERMOJUPI, FONTE: 118 - Recursos Especiais; Ação Orçamentária: 1686 - Reaparelhamento da Justiça de 1º grau, Classificação Funcional Programática: 02.061.0085.1686, Natureza da Despesa: 449052 - Equipamentos e Material Permanente, na forma e condições estabelecidas neste instrumento contratual.

PRAZO DE VIGÊNCIA: A duração deste contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da publicação do extrato deste contrato no Diário da Justiça.

DATA DA ASSINATURA: 23/05/2019

Documento assinado eletronicamente por MAURICIO LUIS CASSALTA DE PAULA COUTO, Usuário Externo, em 23/05/2019, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/05/2019, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1019510 e o código CRC 29D5E62A.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 022/2018.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 18.0.000052887-7

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S/A

CNPJ/CONTRATADA: 00.000.000/0001-91

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto do presente termo aditivo a PRORROGAÇÃO do prazo de vigência do Contrato nº 022/2018 nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA do referido Instrumento.

DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: O presente termo aditivo encontra amparo legal no art. 57, II, art. 65, caput da Lei 8.666/93 e na IN n° 02/2017 do TCE - PI.

DA DOTAÇÃO: Não haverá contraprestação pecuniária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, logo, não havendo necessidade da realização de reserva ou destinação de recursos oriundos do contratante.
PRAZO DE VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo fica prorrogada a vigência do Contrato n. 022/2018 por 9 (nove) meses, tendo por termo inicial a data de 22.05.2019, e final 22.02.2020.

DA ASSINATURA:

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI;

Documento assinado eletronicamente por ROBERT STENIO DE FREITAS BANDEIR, representante da empresa contratada.

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 2023/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Diretor Geral da Escola Judiciaria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI e Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo para Formação de Cadastro de Reserva de Juiz Leigo e Conciliador do Poder Judiciário do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2048/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o que consta no subitem 1.1. do Edital de Abertura Nº 37/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nº. 8.654, de 25 de abril de 2019, delegando poderes à Comissão Organizadora do Processo Seletivo da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI; e

CONSIDERANDO a necessidade de colaboradores para atuarem no Processo Seletivo de Juiz Leigo e Conciliador.

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR os COLABORADORES para atuarem diretamente nas respectivas ações referentes ao Processo Seletivo, conforme se vê abaixo relacionados:

AUXILIARES DA ÁREA DE SAÚDE

Thiago Amorim Neves Reis - Matricula nº 27653

Cleudimar Maria da Silva - Matrícula nº 27521

AUXILIARES DA ÁREA DE INFORMÁTICA

José Ricardo Mello Viana - Matrícula Nº. 3798

Manoel Taenan Ferreira de Souza - Matricula Nº 27977

Joaquim Oliveira Silva Neto - Matrícula Nº 27619

AUXILIAR DA ÁREA SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Ten. Cel. João Carlos Miranda Castelo Branco - Matrícula nº 7266707

AUXILIARES DA ÁREA ADMINISTRATIVA

Maria de Fátima Félix da Silva - Matrícula nº 28456

Maria Mariana Helena Paz Teixeira Nunes - Matrícula nº 28447

Uelinton Monteiro de Melo - Matricula nº 5082

Vanessa Barros Monção Ferreira- Matrícula nº 9389

Danillson Damasceno Moura Santos - Matrícula nº 9386

Thais Ribeiro de Mesquita - Matrícula nº 28409

Ingrid Mara Santos Rabelo - Matrícula Nº 28611

Carla Carolyne Fausto Souza Matos - Matricula nº 3110

Sandra Marques da Silveira - Matricula nº 28498

Caroline Fausto de Oliveira - Matrícula Nº 27707

Priscila Caroline de Carvalho Neiva - Matrícula Nº 27454

EQUIPE DE APOIO À ÁREA ADMINISTRATIVA

Rômulo Gonçalves Dantas - Matrícula Nº 26628

Peter Trento - Matrícula Nº 27538

Francisco Cícero Santos Moura - Matricula nº 27620

Izabel Fernanda Nunes Sá Oliveira - Matricula nº 1033107

Djalma Vieira Gomes - Matrícula Nº 5155

Francisco da Costa Macedo - Matrícula Nº 5156

José Steifel de Araújo Silva - Matrícula Nº 26745

Ravi Dias de Sá Lima Cordão - Matrícula N° 3699

Jaqueline Pessoa Aguiar - Matrícula Nº 105630-1

Larissa Alencar Lima Nunes - Matrícula Nº 1990

Magaly de Castro Macedo Assunção - Matrícula Nº 28900

Juliana Maria de Sousa Marques - Matrícula Nº 26775

COORDENAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PROVAS

Alda Gardênia Costa Alencar de Sousa - Matrícula N° 405088-6

Juçara Vieira Ferreira de Paula - Matrícula Nº 5045

Suzete Rodrigues de Carvalho - Matrícula Nº 4143397-3

Socorro Mary Sousa Ribeiro Pires - Matrícula Nº 101127-6

Cláudia Jesus Xavier de Lima - Matrícula N° 1052233

João Batista da Silva Júnior - Matrícula nº 1675

Francisco Edimar Furtado Melo - Matrícula nº 51562

Antônio Francisco Gomes de Oliveira - Matrícula Nº 1196

Renata Magalhães Canuto Nogueira - Matrícula Nº 28369

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

REGISTRE-SE.PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio do ano de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 22/05/2019, às 23:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 2024/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de maio de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Diretor Geral da Escola Judiciaria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI e Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo para Formação de Cadastro de Reserva de Juiz Leigo e Conciliador do Poder Judiciário do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2048/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o que consta no subitem 1.1. do Edital de Abertura Nº 37/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nº. 8.654, de 25 de abril de 2019, delegando poderes à Comissão Organizadora do Processo Seletivo da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI; e

CONSIDERANDO a necessidade de colaboradores para atuarem na Seleção Pública de Juízes Leigos e Conciliadores,

RESOLVE:

Art. 1º. CONSTITUIR COMISSÃO PARA ANÁLISE DE TÍTULOS apresentados pelos candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo para Formação de Cadastro de Reserva de Juiz Leigo e Conciliador do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser realizado no dia 2 de junho do corrente ano, conforme nominados colaboradores abaixo relacionados:

ANALISE CURRICULAR

Maria Mariana Helena Paz Teixeira Nunes - Matrícula nº 28447

Maria de Fátima Félix da Silva - Matrícula nº 28456

Socorro Mary de Sousa Ribeiro Pires- Matrícula nº 101127-6

Juçara Vieira Ferreira de Paula - Matrícula nº 5045

Cláudia Jesus Xavier de Lima- Matrícula nº. 1052233

Ingrid Mara Santos Rabelo - Matricula nº 28611

Suzete Rodrigues de Carvalho - Matrícula Nº 4143397-3

Alda Gardênia Costa Alencar de Sousa - Matrícula Nº 405088-6

Art. 2º. A distribuição dos títulos dos candidatos aprovados e classificados no certame será procedida de forma igualitária dentre os componentes da Comissão Analisadora.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio do ano de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 22/05/2019, às 23:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1049015 e o código CRC DAF21DF0.

Pauta de Julgamento

TRIBUNAL PLENO - 03/06/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 03 de junho de 2019, a partir das 9:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0705339-91.2018.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Pedido de Suspensão de Liminar nº 0703161-72.2018.8.18.0000 Publicado em 23-11-2018
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Adiado de 23-03-2018 a 08-02-2019
Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros
Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) Pedido de Vista:
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Brandão de Carvalho e Exmo Des. Edvaldo Moura
Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842) ADIADO
Relator: Des. Presidente Publicado de 11-03-2019 a 05-04-2019
ADIADO
Publicado em 25-04-2019
ADIADO
Publicado em 10-05-2019
ADIADO

02. 0709788-92.2018.8.18.0000 - Processo Administrativo Disciplinar
Processante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Processado: C. R. F. DA S.
Advogados: Francisco de Sales e Silva Palha Dias (OAB/PI nº 1.223) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

PROCESSOS E-TJPI

01. 2018.0001.000091-0 - Ação Penal - Procedimento Sumário Publicado de 08-02-2019 a
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 05-04-2019
Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO ADIADO
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outro Pedido de vista:
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres Exmo. Des. Oton Lustosa
Publicado em 25-04-2019
ADIADO
Publicado em 10-05-2019
ADIADO

02. 2018.0001.004431-7 - Agravo Interno apenso à Petição Cível nº 2008.0001.001934-2
Agravante: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO Publicado em 25-04-2019
Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649) ADIADO
Agravado: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967) Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Pedido de Vista
Exmo. Des. Raimundo Alencar ADIADO

03. 2015.0001.000361-2 - Impugnação à Execução no Mandado de Segurança
Impugnante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 25-04-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Impugnada: MARIA HELENA SANTOS SILVA Publicado em 10-05-2019
Advogado: Danilo Silva Rabelo Sampaio (OAB/PI nº 14.966) ADIADO
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 2017.0001.005892-0 - Mandado de Segurança Publicado em 10-05-2019
Impetrante: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PESSOA ADIADO
Advogados: Lia Rachel de Sousa Pereira (OAB/PI nº 7.317) e outros
Impetrado: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

05. 2010.0001.002927-5 - Embargos de Declaração em Ação Rescisória
Embargante: JOSÉLIA SOUSA DANTAS
Advogado: Alexandre Helvécio Alcobaça da Silveira (OAB/PI nº 305-B) e Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI nº 2.820)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

06. 2016.0001.013911-3 - Dissídio Coletivo de Greve
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Requerida: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DOS AUDITORES EM SAÚDE DA SESAPI representada por MARIA APARECIDA MOREIRA AREA LEÃO e outros
Advogados: Flávia Ferreira Amorim (OAB/PI nº 4.868) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 2017.0001.004751-0 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 96.001208-7
Agravantes: ALCIDES MARTINS NUNES FILHO e outros
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.666) e outros
Agravado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

08. 2012.0001.008111-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI
Advogados: Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI nº 2.789) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

09. 2013.0001.001462-5 - Embargos à execução apenso ao Mandado de Segurança nº 07.002304-2
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: VALDETE CELESTINA DA SILVA e outros
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 29/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 29 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 17-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-05-2019

Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) Pedido de vista: Relator: Des. José Francisco do Nascimento Exmo Des. Edvaldo Moura Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes

ADIADO

02. 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Piripiri/1ª Vara ADIADO de 22-03-2019 a 03-05-2019
Apelante: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO

03. 0708591-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Picos / 4ª Vara ADIADO de 03-05-2019 a 17-5-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-05-2019
Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA Pedido de vista:
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777) Exmo Des. Edvaldo Moura
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Vinculado:
Exmo Des. Fernando Mendes

ADIADO

04. 0700724-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
A
pelados: PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS e outros ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas Publicado em 17-05-2019
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo ADIADO

05. 0706488-88.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Itaueira / Vara Única

Apelante: MAZONIEL MAXIMO DE SOUSA

Advogado: Jodelmar Brandao Rocha (OAB/PI nº 8.510-A)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Revisor: Des. Pedro de Alcântara Silva Macedo

06. 0702814-05.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Apelada: KARENINA CARVALHO TITO

Advogado: Nestor Alcebiades Mendes Ximenes (OAB/PI nº 2.849)

2º Apelado: ALBERTO MAGNO FERREIRA RODRIGUES

Advogado: Hildenburg Meneses Chaves (OAB/PI nº 10.713)

3º Apelado: ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS

Advogado: Helder Camara Cruz Lustosa (OAB/PI nº 3.371)

4º Apelado: ADÃO TEIXEIRA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

07. 0707976-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1º Vara Criminal

Apelante: EDILSON JUNIO DA SILVA NASCIMENTO

Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 0700799-63.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante: GILSON ROCHA PEREIRA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 0702530-31.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7° Vara Criminal

Apelante: ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

10. 0702582-90.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

11. 0706156-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal

Apelante: EDILSON RODRIGUES DE ARAÚJO

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

12. 0704368-09.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

Apelante: JOSÉ WILSON VERAS COSTA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Revisor: Des. Pedro de Alcântara Silva Macedo

13. 0707977-97.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal

Apelante: ADAIL JOSÉ DA SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

14. 0706270-94.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES
Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

15. 0707891-29.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: ENAYRA MACHADO DE CARVALHO, CASSIO DE SOUZA BRITO
Advogado: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 2.399) e Fernando José de Alencar (OAB/PI nº 7.401)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 03-05-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 03-05-2019
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 10-05-2019
ADIADO
Publicado em 17-05-2019

ADIADO

02. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Corrente / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: A. D. L. Vinculado:
Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra Exmo. Des. Fernando Mendes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Pedido de Vista: Exmo. Des. Pedro Macedo
ADIADO
Publicado em 10-05-2019

ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO

03. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019 Origem: Pio IX / Vara Única ADIADO de 05-04-2019 a 03-05-2019
1º Apelante: ABINADABE JOSÉ NETO Publicado em 03-05-2019
Advogado: Manoel Juraci Bezerra (OAB/PI nº 152-A) ADIADO
2º Apelante: FRANCISCO TIAGO DA SILVA Publicado em 10-05-2019
Advogado: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176) ADIADO
3º Apelante: MARCELO ANDERSON DE SOUSA Publicado em 17-05-2019
Advogados: Gleyseny Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 8.497) e outros ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

04. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Regeneração / Vara Única ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Apelado: AGRIPINO SIQUEIRA MADEIRA ADIADO
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975) Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO

05. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Barro Duro / Vara Única ADIADO
Apelante: DEUSDETE LOPES DA SILVA Publicado em 03-05-2019
Advogados: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.115), Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919) e outros ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO

06. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: CLEMILTON PEREIRA CASTRO e ANDREIA GARCEZ SILVA
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 10-05-2019
ADIADO
Publicado em 17-05-2019
ADIADO

07. 2015.0001.000996-1 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
1º Recorrente: JOSÉ IZALMI DE SOUSA
Advogada: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
2º Recorrente: MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA
Advogado: Celso Goncalves Cordeiro Neto (OAB/PI nº 3.958)
3º Recorrente: FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS
Advogado: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)
4º Recorrente: LUIZ UIRAJÁ GASPAR PONTES
Advogado: Francisco Lúcio Ciarlini Mendes (OAB/PI nº 2.275)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

08. 2017.0001.009801-2 - Apelação Criminal
Origem: Pedro II / Vara Única
1º Apelante: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES
Advogado: Francisco Tomaz Gonçalves (OAB/PI nº 14.027)
2º Apelante: Ivan Gomes dos Santos
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688)
3º Apelante: Felipe Torres Silva
Advogado: Antonio dos Santos da Silva (OAB/PI nº 12.311)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 29/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 29 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0711918-55.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargante: GEANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

02. 0708898-56.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: FREDERICO DUARTE NETO
Advogado: Vilmar Oliveira Fontenele (OAB/PI nº 5.312)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

03. 0700610-85.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Pio IX / Vara Única

Apelante: JOSÉ HONORATO DE CARVALHO
Advogado: Vando Sampaio Vieira (OAB/PI nº 16.428)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

04. 0700607-33.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Apelante: JOSIEL JOSE DE CARVALHO
Advogado: Robson Luis de Sousa (OAB/PI nº 14.945)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

05. 0701808-94.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: AIRTON DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR
Advogada: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

06. 0702907-02.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: CLAUDIO LINHARES DA SILVA
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa (OAB/PI nº 5.945)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

07. 0709466-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelante: INÁCIO JOSÉ DE GÓIS NETO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

08. 0711915-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

09. 0711876-06.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: GEANE CRISTIANA RODRIGUES PEREIRA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

10. 0712474-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: RENATO EDSON VELOSO DE SOUSA
Advogado: Geovane dos Santos Junior (OAB/PI nº 11.010)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

11. 0709789-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal
Apelantes: ANDRÉ LUIS DA SILVA SOUSA e FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO CARDOSO
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

12. 0711981-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Gilbués / Vara Única
Apelante: EDUARDO DA SILVA SOUZA
Advogados: Fabio Ribeiro Soares (OAB/PI nº 8.486) e outro

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

13. 0702388-90.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

14. 0712013-85.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Ipiranga / Vara Única
Apelante: J. M. DOS S.
Advogado: Valdemar Marinho de Sousa (OAB/PI nº 233-B)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

15. 0706731-66.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: ALEX SENA DOS SANTOS
Advogados: Nayron de Castro Vieira (OAB/PI nº 6.379) e outra
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

16. 0709756-87.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: ALEXANDRE SANTANA DA SILVA
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

17. 0701554-87.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara
Apelante: JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS
Advogado: Geovane dos Santos Junior (OAB/PI nº 11.010)

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Pedro II / Vara Única ADIADO
Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros Publicado em 17-05-2019
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ - PI

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

PAUTA DE JULGAMENTO DA 54ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 03 DE JUNHO DE 2019 (Pauta de Julgamento)

Serão apreciados na 54ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 03.06.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.

OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000044982-5

I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM FACE DE MAGISTRADO

01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (0002232-80.2018.8.18.0000)

Requerido: Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

Publicado em 24.04.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 06.05.2019 - Des. Brandão de Carvalho

02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO nº 0709788-92.2018.8.18.0000

Requerido: Cícero Rodrigues Ferreira da Silva

Advogados: Francisco de Sales e Silva Palha Dias (OAB/PI Nº 1.223) e outros

Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO nº 0703282-03.2018.8.18.0000

Requerido: Ronaldo Paiva Nunes Marreiros

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA

01. RECURSO ADMININSTRATIVO no PAD nº 0000067-65.2017.8.18.0139

Requerido: Marcus Henrique Pacífico Carvalho

Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) e Iara Raquel Rodrigues Veras (OAB/PI nº 7162)

Relator: Des. Presidente

Publicado em 04.04.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 20.05.2019 - Des. Brandão de Carvalho

02. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO (SEI) 18.0.000044896-2

Recorrente: Severino Gomes de Oliveira

Advogado: não consta

Assunto: Recurso Administrativo - pagamento retroativo de abono de permanência.

Relator: Des. Presidente

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 20.05.2019 - Des. Brandão de Carvalho

03. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.00034549-3

Requerente: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Assunto: Escolha Juiz de Direito para integrar a Corte Eleitoral, na qualidade de membro titular

Relator: Des. Presidente

04. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000012407-1

Requerente: José Sodre Ferreira Neto, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Parnaguá

Assunto: Autorização - Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado Acadêmico) em Direito

Relator: Des. Presidente

III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO

01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.

Publicado em 26.07.2018 a 09.05.2019 - ADIADO

Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa

02. PROPOSTA DE SÚMULAS (SEI 17.0.000031725-0)

Pedido de vista em 18.03.2019 - Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura

03. PROPOSTA DE SÚMULA (SEI 19.0.000029367-1)

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000004847-2) - Dispõe sobre os critérios para a concessão de férias aos magistrados de 1º grau do Tribunal de Justiça do Piauí.

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

05. Apresentação PLANO DE GESTÃO 2019-2020 (SEI 19.0.000007674-3)

Publicado em 09.05.2019 - ADIADO

06. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000026537-6) - Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, revogando o art. 81-A, I, a, "5".

07. PROJETO DE RESOLUÇÃO - Altera dispositivo da Lei nº 4.838, de 1º de junho de 1996, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, dando nova redação ao § 1º do Art. 11

08. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000045002-5) - Altera a Resolução nº 114/2018, que define critérios objetivos e estabelece procedimento para fins de promoção, remoção e acesso de magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

Ata de Julgamento

ERRATA- ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 16.05.2019 (Ata de Julgamento)

(ERRATA) ATA da sessão ordinária DE JULGAMENTO da egrégia 3ª câmara DE DIREITO PÚBLICO realizada no dia 16 de MAIO de 2019.

Aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, às 09h41min (nove horas e quarenta e um minutos), comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária Substituta, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça- Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som- Jesiel Matos da Silva- foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi submetida à apreciação aATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 02 de maio de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.660, de 06 de maio de 2019(disponibilizado em 03 de maio de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2017.0001.004100-2- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.Procuradora do Município: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544).Embargada: ROSALINA DA CONCEIÇÃO VIANA DO NASCIMENTO.Advogados: Daniel Nogueira da Silva (OAB/PI nº 6.636) e outro.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento aos primeiros, apenas para prequestionar art. 2º, 5º, LIV e LV, 93, IX da CF/88; arts. 11, 64, §1º, e 489, II e III e §1º, IV, 1.022, II do NCPC e art. 50 da Lei nº 8.112/90, com a ressalva de que eles não foram violados pelo acórdão embargado, mas negar-lhes provimento quanto às alegações de omissão e contradição, que não ficaram demonstradas, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2016.0001.004266-0- Agravo de Instrumento.Origem: Floriano / 2ª Vara.Agravante: JOEL RODRIGUES DA SILVA.Advogados: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989) e outros.Agravado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI.Advogados: Nelson Nery Costa (OAB/PI nº 172-B).Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2016.0001.004596-9- Apelação Cível.Origem: Conceição do Canindé / Vara Única.1º Apelante: OSMAN FERREIRA GOIS.Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) e outro.2º Apelante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR.Advogados: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem, afastam a preliminar de nulidade da sentença e dão parcial provimento aos recursos para determinar a exclusão da pena de multa, mantendo as demais sanções aplicadas pelo juiz de primeiro grau, quais sejam, ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), atualizados como indicado na sentença, e suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos do ex- gestor LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2016.0001.004370-5- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.Procuradora do Município: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544).Embargada: FRANCISCA DA SILVA BARROS.Advogados: José Luiz de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 7.581) e outro.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento aos primeiros, apenas para prequestionar os art. 37, caput, e 167, II e IX, da CF/88 e o art. 373 do CPC/2015, com a ressalva de que eles não violados pelo acórdão embargado, mas negar-lhes provimento quanto às alegações de omissão, que não ficaram demonstradas, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2016.0001.002297-0- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Corrente / Vara Única.Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI.Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros.Embargado: LAÉRCIO MASCARENHAS LUSTOSA.Advogados: Avelino de Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098) e outro.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento aos primeiros, apenas para prequestionar os art. 37, caput, e 167, II e IX, da CF/88 e o art. 373 do CPC/2015, com a ressalva de que eles não foram violados pelo acórdão embargado, mas negar-lhes provimento quanto às alegações de omissão, que não ficaram demonstradas, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2011.0001.000542-1 -Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI.Advogados: Alexandre Pereira Rodrigues Fontenelle de Araújo (OAB/PI nº 363) e outros.Embargada: FRANCYMEIRE MACIEL ALMEIDA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar- lhes parcial provimento aos primeiros, apenas para prequestionar art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, com a ressalva de que eles não violados pelo acórdão embargado, mas negar-lhes provimento quanto às alegações de omissão, que não ficaram demonstradas, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2014.0001.008259-3- Apelação Cível.Origem: Campo Maior / 2ª Vara.Apelante: JESSÉ RODRIGUES DE SOUSA.Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe DAR-LHE parcial provimento para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara de Campo Maior- PI), para regular processamento. Com fundamento no CPC, art. 297, diante do resultado do julgamento anulando a sentença de improcedência, mantendo a liminar concedida na cautelar nº 2014.0001.004153-0, para que o recorrente continue exercendo o cargo público, até que seja resolvido o mérito pela instância primeira, com fundamento no atendimento provisório de uma necessidade urgente e de segurança para a atuação jurisdicional definitiva, tendo duração temporal limitada ao acertamento do direito no processo principal. Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, por força do enunciado administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2018.0001.004422-6 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010152-7.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravado: SOFERRO LAJES TRELICADAS LTDA - ME.Advogada: Rosiany Karine Gonçalves Nunes (OAB/PI nº 5.208).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2015.0001.004874-7 - Reexame Necessário.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Requerente: L J DE SANTANA NETO ME.Advogado: José Antônio de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 2.887).Requerido: DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO - UNIFIS.Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam por confirmar integralmente a sentença em reexame necessário, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2018.0001.004320-9 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2016.0001.003319-0.Agravante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros.Agravados: JOANA DARC DOS SANTOS OLIVEIRA e outro.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Internoe negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2011.0001.001494-0- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.Advogados: André Mendes Moreira (OAB/MG nº 87.017) e outros.Embargado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaraçãoe negar-lhes provimento, já que não ficaram demonstradas nem a omissão de julgamento e nem a ofensa ao art. 938, §3º, do CPC/15, apontadas pela recorrente, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2015.0001.000565-7- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI.Procuradoria-Geral do Município de Teresina.Embargados: MICHELLE RAFAELA MARLEI DA SILVA (MENOR) e outro.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2015.0001.006963-5- Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário.Origem: Caracol / Vara Única.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2018.0001.001491-0- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Corrente / Vara Única.Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI.Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI 6.544) e outros.Embargada: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS.Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373 do CPC/2015, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado, mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2016.0001.005586-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI.Advogado: Sergio Alves Góis (OAB/PI nº 7.278).Embargada: Francinete Lima Moraes.Advogado: Reginaldo Correia Moreira (OAB/ PI nº 1.053).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2017.0001.013740-6- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravada: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MACHADO.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2011.0001.003499-8- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargados: LIUBLIANA FREITAS VIEIRA e outros.Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2011.0001.002696-5- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: KARFLEX PETRÓLEO E LUBRIFICANTES COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.Advogado: Marcos Antônio de Araújo Santos (OAB/PI nº 2.254).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pleo art. 1.022, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2011.0001.000698-0- Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES.Advogados: Alexandre Bento Bernardes de Albuquerque (OAB/PI nº 2.847) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM para REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2011.0001.002693-0 -Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA.Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros.Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM para REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2015.0001.005239-8- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 4ª Vara Cível.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravado: FRANCISCO DE ASSIS COSME.Advogados: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892-B) e outros.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2009.0001.003433-5- Embargos de Declaração /Apelação / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS.Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.166) e outros.Embargado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo o error in procedendo, conhecem e acolhem os embargos de declaração nos seus efeitos infringentes, para anular o acórdão às fls. 438/448, a fim de que os Embargos Infringentes tenham sua regular tramitação em conformidade ao Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na formado voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2015.0001.005112-6- Apelação Cível.Origem: Floriano / 2ª Vara.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria- Geral do Estado do Piauí.Apelados: ALSENIR BORGES DE CARVALHO e outros.Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixa de condenar o Apelante em honorários recursais, no termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 81, § 11, do novo CPC", na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2016.0001.001853-0- Apelação Cível.Origem: Marcos Parente / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE-PI.Advogado: José Osório Filho (OAB/PI nº 80-B).Apelada: ANARBETE BATISTA DE SOUSA.Advogado: Luciano Fonseca de Sousa (OAB/PI nº 7.166).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, no entanto, acolhem a preliminar levantada, para declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda trabalhista e, por consequência, determinam a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, notadamente, para Vara Única do Trabalho do município de Floriano- PI, com as cautelas de praxe, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2018.0001.002221-8- Apelação Cível.Origem: Parnaguá / Vara Única.Apelante: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI.Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503).Apelado: ÂNDRIA POTYJARA RIBEIRO DO REGO OLIVEIRA.Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condena a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2018.0001.003654-0- Apelação Cível.Origem: Parnaguá / Vara Única.Apelante: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI.Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros.Apelada: MARCIA GABRIELA ARRAIS GUIDA FREITAS.Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condena a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.PROCESSOS ADIADOS:2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Requerente: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros.Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA.Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se vinculado ao processo.2010.0001.006054-3- Apelação / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901).Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ- SINDHOSPI.Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão que encontra-se vinculado ao processo.2010.0001.000239-7- Apelação / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901).Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA.Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão que encontra-se vinculado ao processo.2011.0001.000544-5- Apelação Cível.Origem: Landri Sales / Vara Única.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autose do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.2014.0001.005655-7- Agravo Interno no Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: CARLA LEAL FEITOSA.Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro.Agravado: ESTADO DO PIAUÍ.Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187).2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP11.484).Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa.Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autose do Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão.PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 2014.0001.006605-8- Apelação Cível.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Apelante/Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelados/Apelantes: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO e outros.Advogados: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094) e outros.Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Pedido de Vista: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.FoiRETIRADO DE PAUTAo julgamento do processo em epígrafe, em razão do Pedido de Vista do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Na oportunidade, o Exmo. Des. Relator votou no sentido de: "Conhecer em parte da Apelação apresentada pelos embargados, para, nesta, negar-lhe provimento, e conhece da apelação apresentada pelo embargante, para, no mérito, também negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante enunciado Administrativo nº 7 do STJ.2017.0001.010221-0- Apelação Cível Origem: Canto do Buriti / Vara Única.Apelante: MARTA FERNANDA MIRANDA E SILVA e outra.Advogado: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI nº 1.672).Apelados: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ.Advogadas: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outra.Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.Foi RETIRADO DE PAUTAo julgamento do processo em epígrafe, a pedido do eminente Relator para melhor análise da matéria.E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária Substituta, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004769-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004769-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
REQUERIDO: NELSON RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (OAB/PI Nº 5756) (PI005759) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO VITALÍCIA - LC Nº 04/1990 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO - PERÍCIA MÉDICA - INVALIDEZ DE ORIGEM CONGÊNITA DO AUTOR COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS QUANTO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. 1. Tendo em vista que o direito à pensão é imprescritível, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Considerando que a prova pericial médica reconheceu a invalidez de origem congênita do autor, e que com a edição da complementar estadual nº 04/1990, passou-se a contemplar com pensão por morte o filho inválido do servidor falecido membro da Procuradoria Geral do Estado, consoante disposição do art. 32 da referida lei, demonstrada a invalidez ao tempo que era possível a concessão da pensão pleiteada, forçoso é se concluir pela existência do direito adquirido, não se podendo cogitar que a lei complementar estadual que revogou a concessão do pensionamento buscado poderá atingir o autor, sob pena de violação a mandamento constitucional. 3. Na hipótese dos autos, considerando o entendimento do STJ, o termo inicial para o pagamento da pensão é a data do falecimento quando o dependente já estiver habilitado na condição de dependente, porém, não havendo prova de prévia habilitação, o termo inicial é a data do requerimento administrativo ou, na sua falta, a data da citação. 4. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso apenas para determinar como termo inicial para pagamento da pensão a data do requerimento administrativo. 5. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença quanto ao termo inicial para pagamento da pensão, que deve ser a data do requerimento administrativo, mantendo a sentença nos seus demais termos, de acordo, em parte, com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707698-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707698-14.2018.8.18.0000

ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

1ºAPELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (OAB/PI Nº 4459)

1ºAPELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES (OAB/PI Nº 4459)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal eMunicípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI). 2. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 4. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurada na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. 5. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares suscitadas pelos apelantes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710625-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710625-50.2018.8.18.0000

ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI

ADVOGADOS: THAÍS MENDES MOREIRA E SILVA (OAB/PI Nº. 13.174) E OUTROS

APELADO: G. J. DE A. G. , neste ato representado por sua genitora L. de A. R.

DEFENSOR PÚBLICO: MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL E MEDICAMENTOS. CRIANÇA PORTADORA DE INTOLERÂNCIA À LACTOSE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que, já houve o julgamento do Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ. 2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde para as pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Município (Súmula nº. 02/ TJPI). 3. A concessão da liminar neste feito não importa em esgotamento do objeto da ação. Deste modo, muito embora o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de fornecimento de alimento especial e medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde de uma criança impossibilitada de se alimentar normalmente, impõe-se que seja-lhe assegurado o direito à saúde. 4. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos exames pleiteados, não assiste-lhes razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. O princípio da legalidade orçamentária não se sobrepõe aos princípios fundamentais previstos na Carta Magna, devendo ser relegado a plano secundário sempre que estiverem em xeque o direito à vida e à saúde do ser humano. 6. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde, assegurados na Constituição, que prevalecem sobre a norma infraconstitucional de cunho material. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0700064-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0700064-30.2019.8.18.0000
ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, atuando como substituto processual em favor de ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUSA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO FILGUEIRAS LÔBO NETO
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADOS: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 3.959) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO OBSESSIVO CONVULSIVO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 127, atribui ao Ministério Público o dever de zelar pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, considerando que o bem jurídico a ser tutelado, in casu, a saúde, é de natureza indisponível, não há que se falar em ilegitimidade ativa do órgão Ministerial. Entendimento pacificado pelo Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.681.690/SP. 2 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente (Súmula nº. 02/TJPI). 3 - O mandado de segurança resta devidamente instruído, de forma que a enfermidade, assim como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Portanto, existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é o eficaz para a boa saúde do paciente, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida. 4 - Em que pese o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, vede a concessão de liminar contra atos do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de fármaco indispensável à cura da enfermidade da parte impetrante, impõe-se que seja assegurado o direito à sua saúde. 5 - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. 6 - Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela parte impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde e pelo Rename. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707436-64.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707436-64.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)

APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO ARAÚJO CHAVES

ADVOGADOS: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI Nº 3.596)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS. 1. O autor, ora apelado, fora contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado, o que torna nula a contratação. 2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do recorrente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para afastar a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0712519-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0712519-61.2018.8.18.0000

ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

PROCURADOR: RICARDO VIANA MAZULO (OAB/PI Nº 2783 ) E OUTROS

APELADO: ADYLSON ARAÚJO PERES

ADVOGADA: VANESSA ALVES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 9014)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo comissionado é feita mediante simples nomeação. São cargos criados por lei e providos sem a necessidade de concurso público. 2 - Os documentos acostados aos autos comprovam que o apelado, durante o período laborado junto ao Município apelante (2012 a 2016), sempre exerceu cargo em comissão. 3 - O apelante não demonstrou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não desincumbindo-se, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, razão pela qual, a apelada faz jus à percepção das verbas salariais perseguidas, visto que, comprovada a efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, ora apelante. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707317-06.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707317-06.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)

ADVOGADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA (OAB/PI 9616)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Hospital Regional de Campo Maior/PI não atende somente as pessoas domiciliadas naquela cidade, assim como, infere-se que a ação originária que tramita junto ao Juízo de 1º Grau tem por objeto atingir todos os profissionais da área de saúde do Estado do Piauí, uma vez que, a causa de pedir apresentada na ação coletiva gira em torno da proteção a direito difuso, no caso, o direito à saúde, de âmbito regional. 2. As ações coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito regional são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública e do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes Jurisprudenciais. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707330-05.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707330-05.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Hospital Regional de Campo Maior/PI não atende somente as pessoas domiciliadas naquela cidade, assim como, infere-se que a ação originária que tramita junto ao Juízo de 1º Grau tem por objeto atingir todos os profissionais da área de saúde do Estado do Piauí, uma vez que, a causa de pedir apresentada na ação coletiva gira em torno da proteção a direito difuso, no caso, o direito à saúde, de âmbito regional. 2. As ações coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito regional são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública e do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707072-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707072-92.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)

ADVOGADO: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 8.458)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADA. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O magistrado de piso não apreciou questões inerentes ao direito ao não de quaisquer das partes envolvidas, limitando-se a declinar da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, razão pela qual, resta prejudicada a análise a preliminar em comento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Hospital Regional de Campo Maior/PI não atende somente as pessoas domiciliadas naquela cidade, assim como, infere-se que a ação originária que tramita junto ao Juízo de 1º Grau tem por objeto atingir todos os profissionais da área no Estado do Piauí, uma vez que, a causa de pedir apresentada na ação coletiva gira em torno da proteção a direito difuso, no caso, o direito à saúde, de âmbito regional. 3. As ações coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito regional são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública e do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, prejudicada a preliminar arguida, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707324-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0707324-95.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Hospital Regional de Campo Maior/PI não atende somente as pessoas domiciliadas naquela cidade, assim como, infere-se que a ação originária que tramita junto ao Juízo de 1º Grau tem por objeto atingir todos os profissionais da área no Estado do Piauí, uma vez que, a causa de pedir apresentada na ação coletiva gira em torno da proteção a direito difuso, no caso, o direito à saúde, de âmbito regional. 2. As ações coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito regional são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública e do art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708372-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708372-89.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

ADVOGADO: RAPHAEL SANTOS BARROS (OAB/PI n° 8140)

AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA. MITIGAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS.DIREITO À SAÚDE. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar. 2. Na ação civil pública faz-se necessária a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, antes da concessão de medida liminar. Porém, a norma não tem caráter absoluto, podendo a ser mitigada em casos excepcionais, uma vez que deve ser interpretada com outros direitos fundamentais. 3. A decisão proferida pelo magistrado de piso tem por objetivo proteger a saúde dos usuários do serviço público de saúde, uma vez que, não se pode perder de vista que a saúde trata-se de direito fundamental, que se encontra previsto no art. 6º da Constituição Federal, razão pela qual, é dever do Estado assegurar a sua observância, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A agravante a agravante não pode se furtar do seu mister de proporcionar aos usuários do Sistema Público de Saúde as condições mínimas para um atendimento eficiente alegando questões orçamentárias e prazo exíguo, haja vista que, de acordo com acervo probatório a agravante já tinha ciência do fato desde no ano de 2015 quando fora realizada vistoria pela Divisão de Vigilância Sanitária Estadual - DIVISA. Portanto, a necessidade iminente de providências não é novidade para a agravante. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, revogando os efeitos suspensivos.

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