Diário da Justiça
8674
Publicado em 24/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005239-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005239-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME
ADVOGADO(S): ARISTEU RODRIGUES NUNES (PI003892B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ART. 835 DO CPC/15. ATO DE REFORÇO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. VÁRIAS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE FÁCIL ALIENAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) traz, em seu art. 11, uma ordem preferencial de realização da penhora em favor da fazenda pública nos processos executórios fiscais, o que, atualmente, também encontra ressonância no art. 835 do CPC/15 (antigo art. 655 do CPC/73). 2. Como regra, o STJ adota o posicionamento de que, na execução fiscal, a fazenda pública tem o poder de recusar a substituição da penhora requerida pela parte executada, quando esta ocorrer em desconformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da LEF, regra que somente poderá ser superada, excepcionalmente, diante de firme argumentação de executado baseada em elementos do caso concreto. Precedentes. 3. O ato de substituição da penhora - que, via de regra, deve ocorrer com anuência da fazenda pública exequente, no curso da execução fiscal -, não se confunde com o ato de reforço ou complementação da penhora, que pode ser deferido a qualquer tempo pelo julgador, na forma do art. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais, pelo qual \"em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz (...) o reforço da penhora insuficiente\" em favor da fazenda pública. Nesse aspecto, o reforço da penhora não destoa do princípio da efetividade da execução, já que representa um acréscimo patrimonial sujeito à expropriação. 4. A jurisprudência do STJ é uníssona ao reconhecer que a penhora do faturamento da empresa não viola o princípio da menor onerosidade da execução, quando houver situação excepcional que a justifique - a exemplo da inexistência bens penhoráveis de fácil alienação - e desde que haja a apresentação de plano de pagamento, nomeação de administrador e que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, como ocorreu no caso em julgamento. 5. Pelo art. 206 do CTN, \"a existência de créditos (...) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora\" autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e, a par disso, o STJ já admitiu a emissão da referida certidão, em que existiam diversas execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor e ocorreu a penhora do faturamento empresarial por conta da inexistência de constrição suficiente sobre bens do devedor (STJ - AgRg no REsp 1331172/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 22/11/2013). 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003654-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003654-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: MARCIA GABRIELA ARRAIS GUIDA FREITAS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condena a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001491-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001491-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e obscuridade do referido acórdão. 2.Cabe ressaltar que, no que se refere à alegação de omissão quanto à iminência de se superar os limites orçamentários relativos à despesa total, o acórdão embargado enfrentou o referido argumento, na medida que apontou que diante da \" inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas\" 3.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que caberia ao autor, ora embargado, demonstrar que não recebeu os valores pleiteados, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a apresentação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi firmado que \"a teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" assim, \"não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe.\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007858-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015) 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.37, caput, e art.167, II e IX, ambos da CF/88, bem como o art.373, do CPC/15.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que as referidas normas jurídicas não foram violadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.
DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373 do CPC/2015, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado, mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001034-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001034-4.
Numeração única 0015085-65.2013.8.18.0140.
EMBARGANTE : MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO.
Def. Público : Elisabeth Maria Memória Aguiar (OAB não consta nos autos).
EMBARGADA : ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Advogados : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e Outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I- O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição e omissão, a teor do art. 1.022, do CPC. II- Invoca o 1º Embargante contradição no acórdão face do argumento de que não há provas da inclusão do Embargante no cadastro de inadimplentes, embora exista nos autos comprovante de restrição nos cadastros do Serasa Experian em decorrência da dívida sub judice. III- Evidencia-se que a prova documental produzida pelo Embargante (extrato do SERASA de fls. 30) demonstra que a restrição ao seu crédito foi indevida, relativamente à parcela da dívida declarada inexistente pela sentença de 1º grau, conduzindo à plausibilidade jurídica do pedido de reparação por danos morais. IV- Impende-se reconhecer a existência de contradição no acórdão impugnado e, em consequência, atribuir efeito modificativo ao recurso, para que acolher o pedido de indenização por danos morais e condenar a Embargada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Embargante, sobre os quais deverá incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ e juros de mora contabilizados desde data da citação (art. 405, do CC). V- Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, modificando parcialmente o Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unananimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para CONFIRMAR a LIMINAR RECURSAL, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com FIM de SUSPENDER os EFEITOS da DECISÃO AGRAVADA, mas SEM LHE IMPRIMIR EFEITO ATIVO, no que pertine à CONCESSÃO da LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO, por IMPLICAR em manifesta SUPRESSÃO de INSTÂNCIA. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004100-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004100-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ROSALINA DA CONCEICAO VIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (PI006636) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão e contradição, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Não são protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de prequestionamento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento aos primeiros, apenas para prequestionar art. 2º, 5º, LIV e LV, 93, IX da CF/88; arts. 11, 64, §1º, e 489, II e III e §1º, IV, 1.022, II do NCPC e art. 50 da Lei Nº 8.112/90, com a ressalva de que eles não foram violados pelo acórdão embargado, mas negar-lhes provimento quanto às alegações de omissão e contradição, que não ficaram demonstradas, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002975-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002975-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341)
REQUERIDO: HÉLIO MAIA QUEIROZ
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. REAL INTENTO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC, i. é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004422-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004422-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: SOFERRO LAJES TRELICADAS LTDA - ME
ADVOGADO(S): ROSIANY KARINE GONÇALVES NUNES (PI005208)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. .1. Suspende a exigibilidade de crédito tributário, enquanto durar o trâmite de demanda anulatória que busca desconstituir autos de infração lavrados pelo Fisco. 2. A suspensão fundada no art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1°, § 3° da Lei 8.437/92, c/c o art. 1° da Lei 9.494/97). 3. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004320-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004320-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: JOANA DARC DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL PARA A APELAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJPI. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA de tratamento médico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. \"O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte.\" (STJ - REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018). 2. No caso em julgamento, ainda que o recurso apelatório não estivesse prejudicado e pudesse ser conhecido, o relator poderia ter julgado seu mérito e negado-lhe provimento com base nas Súmulas nº 01 e 02 do TJPI, pela qual é solidária a responsabilidade dos entes federativos para o custeio de cirurgias, tratamentos médicos e fornecimento de medicamentos, sem que seja oponível a necessidade de prévia autorização orçamentária. 3. A negativa do fornecimento de medicamento ou tratamento médico constitui \"abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial\", razão porque \"não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes\" e nem ao \"da reserva do possível\", pois estes \"não se apresentam como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011392-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2019). 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005586-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005586-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCINETE LIMA DE MORAES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RICARDO DE ALMEIDA SANTOS (PI003186) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME SELETIVO PÚBLICO. ART. 198, §4º, DA CF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No que se refere à suposta existência de contradição no acórdão embargado, a Embargante alegou que a decisão embargada é contraditória, tendo em vista que a decisão embargada descumpriu o edital n° 01/2009 do concurso público de agente comunitário de saúde do referido município. 2.No caso em apreço, o acórdão embargado apresenta total coerência, em todo seu texto, com plena apresentação de harmonia entre a decisão e a fundamentação, dessa maneira, não deve prosperar a alegação de existência de contradição no referido decisum, levantada pela Embargante. 3.A embargante alega que o acórdão recorrido foi contraditório, na medida em que não observou o item 1.2, do Edital nº 01/2009, da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, referente ao processo seletivo de agentes comunitários de saúde, que estabelece que um dos requisitos para contratação do candidato aprovado, para o cargo de agente comunitário de saúde, é que resida na área da comunidade em que vai atuar desde a data da publicação deste Edital, uma vez que a embargada optou, no citado processo seletivo, do município de Teresina-PI, por concorrer às vagas oferecidas para localidade nº 81, \"Vamos ver o Sol\", bairro Santo Antonio, no entanto, conforme documentos juntados aos autos (fls.09/14), reside no Conjunto Residencial Parque Sul Qd-14, Cs 11-Bairro Santo Antonio. 4.Cabe ressaltar que o Anexo I, do Edital nº 01/2009, apontou, como Bairro, o conjunto residencial Parque Sul, bem como o separou em duas localidades, quais sejam Residencial Portal Sul e Residencial Parque Sul I e II, identificando-as pelos nº 49 e 50 (fl.24), no entanto, a embargada alegou que não se inscreveu para a referida localidade, porque nunca existiu o Bairro Parque Sul, mas, sim, o Residencial Parque Sul, localizado no Bairro Santo Antonio, razão pela qual se inscreveu para a localidade Vamos Ver o Sol, também, localizada no Bairro Santo Antônio, identificada pelo nº 81, no referido anexo, por se tratar de localidade mais próxima. 5.O acórdão embargado deixou claro que o edital incidiu em erro, visto que este previu a existência, na cidade de Teresina-PI, do Bairro Parque Sul, como uma das opções a serem escolhidas pelos candidatos, no referido processo seletivo, quando, restou constatado que, de fato, na cidade de Teresina-PI, não há o referido Bairro, uma vez que este é um conjunto residencial, pertencente ao Bairro Santo Antonio. 6.Assim, o acórdão demonstrou, também, que a distância geográfica existente entre os conjuntos residenciais Parque Sul, onde reside a embargada, e Vamos Ver o Sol, localidade para qual a embargada se inscreveu para concorrer a vaga pleiteada, no referido processo seletivo, ambos localizados no Bairro Santo Antonio, é de 700 (setecentos) metros, ou seja, equivalente a 7 (sete) minutos de rota realizada a pé, conforme site especializado em mapas geográficos, disponibilizado no link https://www.google.com/maps/dir/Q.+15+Conjunto+Res.+Parque+Sul+-+Santo+Antonio,+Teresina+-+PI. 7.Desse modo, restou evidenciado, no inteiro teor do acórdão embargado, que a localidade nº 81 (Vamos Ver o Sol - Bairro Santo Antonio), escolhida pela autora, ora embargada, em sua inscrição (fl. 18), e as localidades nº 49 e 50 (Conjunto Residencial Parque Sul), em que a embargada comprovou residir (fls.10/15), são localidades diversas, mas que se situam dentro de uma área maior, que é o bairro Santo Antonio. 8.Com efeito, disso se extrai que, de fato, a localidade Vamos Ver o Sol não se confunde com o conjunto residencial Parque Sul. Por outro lado, é inequívoco que o conjunto residencial Parque Sul, onde a autora, ora embargada, comprovou residir, assim como a localidade Vamos Ver o Sol, encontra-se localizado no Bairro Santo Antonio. Dessa sorte, ficou claro que se trata de localidade que guarda tamanha proximidade com a localidade \"Vamos Ver o Sol\", que não se pode precisar onde começa uma, e onde termina a outra, tendo em vista a situação limítrofe das referidas localidades. 9.Portanto, não há falar em contradição no referido acórdão, primeiro, porque é evidente o cumprimento do requisito editalício discutido neste julgamento, considerando que, segundo item 1.2.4, do Edital nº 01/2009, \"o candidato [ao cargo de agente comunitário de saúde] concorrerá a vaga do bairro/ localidade para o qual se inscreveu (...)\" (fl. 21.v), e que, in casu, a embargada comprovou documentalmente residir no \'conjunto residencial Parque Sul\", situado no Bairro Santo Antonio, em zona limítrofe e muito próxima da localidade \"Vamos Ver o Sol\", também, contida no referido bairro, para a qual se inscreveu a apelante, ora embargada. 10.Segundo, porque o acórdão embargado se encontra em total consonância com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que \"a finalidade da exigência de ter o concorrente ao cargo de agente comunitário de saúde residência na localidade é justamente para que, tendo uma relação maior de proximidade e conhecimento da realidade local, possa o ocupante do referido cargo desenvolver com mais resolutividade e eficiência suas funções\" (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005108-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014), inclusive, com citação, no acórdão embargado, do referido entendimento jurisprudencial. 11.Por tais razões, não procedem os argumentos do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em contradição. 12.Embargos conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001494-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001494-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A) E OUTROS
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): ANDRÉ MENDES MOREIRA (MG087017) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 938, § 3º, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No caso em julgamento, o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil, indispensável à apreciação das matérias de fato abordadas no processo. 4. A norma constante no art. 938, § 3º, do CPC/15, que autoriza ao relator ou ao órgão competente do tribunal a conversão do julgamento da apelação em diligência para a correção de vícios sanáveis e a produção de provas necessárias, não impede que, no caso concreto, seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Precedentes do STJ e do TJPI. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, já que não ficaram demonstradas nem a omissão de julgamento e nem a ofensa ao art. 938, §3º, do CPC/15, apontadas pela recorrente, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001853-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001853-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE-PI
ADVOGADO(S): LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA (PI015456)
APELADO: ANARBETE BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ALINE KILZA BATISTA DE SOUSA BENVINDO (PI016244)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS, NO QUE TOCA AO PERÍODO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL Nº 107/2009 (INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO). MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS CONCERNENTES AO PERÍODO ANTERIOR A MUDANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 15.05.2002, em razão de aprovação em concurso público, para o exercício no cargo de professor da rede municipal de ensino, antes do advento do regime jurídico-administrativo do município, o qual foi instituído pela Lei Municipal nº 107/2009, ou seja, trata-se de contrato válido, em observância ao art.37, II, da CF/88. 2.Observa-se que, embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em data posterior, 08.08.2011, à edição da Lei municipal nº 107/2009, que instituiu o regime jurídico-administrativo do município, as vantagens pleiteadas, quais sejam, os valores relacionados ao FGTS, referem-se ao período em que o vínculo existente entre a apelada e o ente público apelante tinha natureza estritamente contratual e celetista, maio de 2002 a outubro de 2009, razão pela qual deve prevalecer, para esta análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à época 3.Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores, que é o caso dos autos. 4.Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 5.Assim, acolhe-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, para processar e julgar o feito, levantada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, razão pela qual se declara a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda judicial e, por consequência, determina-se a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, especificamente, para Vara Única do Trabalho do município de Floriano-PI. 6.Recurso conhecido, no entanto, acolhe-se a preliminar levantada, para declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda trabalhista e, por consequência, determino a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, no entanto, acolhem a preliminar levantada, para declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda trabalhista e, por consequência, determinam a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, notadamente, para Vara Única do Trabalho do município de Floriano- PI, com as cautelas de praxe, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003776-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003776-3
ORIGEM: PARNAÍBA/ 4ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES
EMBARGADO: LOURIVAL COSTA FERREIRA
ADVOGADA: ANNAIZE ALLÉDIA ATAETE VILAR ATAIDE (OAB/PI N. 8906)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004596-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004596-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): RINALDO CARVALHO DE SOUSA (PI004388) E OUTRO
REQUERIDO: FLÔR DE REGIS LIMA DE ALENCAR
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - VEDADO EM ACLARATÓRIOS REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003535-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003535-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARCELO RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como contraditórios. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto e rejeitá-los, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003889-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003889-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ALCIONE NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
RECLAMAÇÃO Nº 2018.0001.001474-0 (Conclusões de Acórdãos)
RECLAMAÇÃO Nº 2018.0001.001474-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI5367) E OUTROS
RECLAMADO: BENÍCIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO (PI001879)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECLAMAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PESSOAIS - RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA NÃO ALTERADA - EXTEMPORANEIDADE RECURSAL IRREGULARMENTE RECONHECIDA - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CASSADO. 1. Não é extemporânea a interposição de recurso inominado na pendência do julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença, se a decisão exarada naqueles não provocou quaisquer alterações nesta, a teor do que se pode inferir do disposto no § 5º do art. 1.024 do CPC/15. 2. Outrossim, nos termos do § 4º do art. 218 do CPC/15: \"Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo\". 3. Reclamação julgada procedente à unanimidade. Acórdão da Turma Recursal cassado.
DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da reclamação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, ato seguinte, julgá-la procedente, cassando, por via de consequência, o acórdão exarado pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Teresina-PI nos autos da \"ação de reparação por danos pessoais\" ajuizada por Benício Alves dos Santos, ora interessado/beneficiário.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.008693-9 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.008693-9
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MIRIAN JESUINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO (PI001912)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - RESCISÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INCONFORMISMO - REANÁLISE OU REDISCUSSÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA LIDE RESCIDENDA - AÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A ação rescisória não pode ser ajuizada como sucedâneo recursal, eis que não se destina, dentre suas hipóteses de cabimento, à rediscussão ou reanálise dos elementos fático-probatórios da lide rescidenda. 2. Preliminar acolhida à unanimidade. Ação reputada inadmissível.
DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de inadmissibilidade da presente ação rescisória, eis que intentada com desiderato alheio as hipóteses previstas para a medida excepcional de rescindibilidade, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Condenam a requerente, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitram em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Revertem a importância do depósito prévio em favor da requerida, nos termos previstos na segunda parte do art. 494 do CPC/73 [parágrafo único do art. 974 do CPC/15].
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006088-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006088-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI7107)
REQUERIDO: FRANCISCA LUIZA MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): GERALDO FORTES FREITAS FILHO (PI9559)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE EXCLUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso interposto pela parte excluída da lide, por ilegitimidade passiva, ante a ausência de sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso conhecer por ter sido o mesmo interposto por parte excluída da lide por ilegitimidade passiva por ela mesma arguída.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002041-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002041-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A.
ADVOGADO(S): ERIK LIMONGI SIAL (PE015178) E OUTROS
AGRAVADO: LUZIA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOMIL DA SILVA BORGES (PI002296)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A SUBSTITUIÇÃO- NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE DE QUE A MEDIDA SUBSTITUTIVA TRARÁ PROVEITO MAIS VANTAJOSO PARA A EXECUÇÃO- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, para manter in totum a decisão recorrida.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001628-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2018.0001.001628-0 (0001628-22.2018.8.18.0000)
Embargante : FLÁVIO SANTANA CORREIA LIMA.
Advogados : José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº. 2.594) e Outros.
Embargado : SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Advogados : Lívia Silva Leão (OAB/PI nº. 8.123) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Considerando que eventual acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios possa implicar em modificação do acórdão embargado, INTIME-SE o Embargado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os Aclaratórios opostos.
Intime-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 22 de maio de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006354-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.006354-2
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANTÔNIO LUIS CARVALHO NEVES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. DENEGADA A SEGURANÇA E EM CONSEQÜÊNCIA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Estabelece o art. 115, PU. do CPC que nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 2. Comparecendo o autor nos autos, este quedou-se inerte frente ao comando proferido pelo juizo, razão qual deve o feito ser extinto 3. Denegada a segurança, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 6o. §5° da Lei n° 12.016/2009 e 115. P U do CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Ante tudo o que foi exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos moldes dos arts. 6o, §5° da Lei n° 12.016/2009 e PU. do art. 115 do CPC/2015. Custas de lei pelo impetrante, sem honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. Após os procedimentos de praxe. e. decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Teresina (PI), 21 de maio de 2019. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001472-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001472-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: V. M. C.
ADVOGADO(S): VIDAL GENTIL DANTAS (PI000099B)
REQUERIDO: D. P. E. P.
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA - MAIORIDADE DAS PRETENSAS TUTELADAS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Considerando a perda superveniente do interesse recursal neste feito, eis que sobreveio a maioridade das pretensas tuteladas, não conheço - monocraticamente - da apelação em tela, fazendo-o com base no inc. III do art. 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001726-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001726-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: FORT VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): REGIS GOMES NORONHA MOTA (PI004748) E OUTROS
APELADO: BANCO RURAL S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES (PI004717) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4º, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A PRESENTE APELAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4º, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000071-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000071-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA ALICE MORAES DE SOUSA
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART.998, DO CPC/15.
RESUMO DA DECISÃO
Dai porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.004959-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.0001.004959-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: IPÊ AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI000056B) E OUTROS
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CHAPARRAL LTDA
ADVOGADO(S): WELLINGTON TAYLOR GIOVANUCI (GO018485) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos às fls. 641 Ao compulsar os autos, verifica-se que a Embargada AGROPECUÁRIA CHAPARRAL LTDA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.