Diário da Justiça
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Publicado em 24/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708393-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708393-65.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
ADVOGADO: SÉRGIO ALVES DE GÓIS (OAB/PI 7.278)
AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA. MITIGAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar. 2. Na ação civil pública faz-se necessária a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, antes da concessão de medida liminar. Porém, a norma não tem caráter absoluto, podendo a ser mitigada em casos excepcionais, uma vez quedeve ser interpretada com outros direitos fundamentais. 3. A decisão proferida pelo magistrado de piso tem por objetivo proteger a saúde dos usuários do serviço público de saúde, uma vez que, não se pode perder de vista que a saúde trata-se de direito fundamental, que se encontra previsto no art. 6º da Constituição Federal, razão pela qual, é dever do Estado assegurar a sua observância, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Aagravante não pode se furtar do seu mister de proporcionar aos usuários do Sistema Público por alegando questões orçamentárias, haja vista que, de acordo com acervo probatório fora firmado um Termo de Ajuste de Conduta - TAC no ano de 2011 no sentido de suprir as irregularidades na aludida unidade de saúde. Portanto, a necessidade iminente de providências não é novidade para a agravante. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0708212-64.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0708212-64.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a causa que a parte requerente pleiteia a implementação do auxílio-doença. 2. A Constituição Federal estabelece no art. 109, inc. I, a competência da Justiça Federal nas causas referentes a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal. Neste passo, a competência da Justiça Estadual é residual, cabendo-lhe o processamento e julgamento das ações que não estão sujeitas à competência da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não criou vara com competência especializada e exclusiva para apreciar os pedidos referentes a acidentes de trabalho. 4. Competência do Juízo Cível. Conflito de Competência procedente. Precedentes deste Tribunal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, o 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos termos do voto deste Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711158-09.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711158-09.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ZONA CENTRO 1 - SEDE DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
SUSCITADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. COMPLEXIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e e julgar o Inquérito Policial oriundo do 6º Distrito Policial desta Capital, diante da Representação por Pedido de Quebra de Sigilo Telemático do perfil do Facebook. 2. De acordo com a lei que rege o Sistema dos Juizados Especiais, a celeridade encontra-se dentre os critérios a serem observados nos processos que tramitam sob o rito da lei do microssistema. 3. Embora os crimes tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro sejam considerados de menor potencial ofensivo, havendo necessidade de apreciação de quebra de sigilo de dados telemáticos, resta configurada ofensa aos princípios informativos dos Juizados Especiais, os quais, são caracterizados pelo rito célere, razão pela qual, o presente feito foge da competência dos Juizados Especiais. 4. Competência do Juízo da Central de Inquéritos. Conflito de Competência procedente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, o JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ, nos termos do voto deste Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711003-06.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711003-06.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PATOLOGIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a causa que a parte requerente pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença. 2. A Constituição Federal estabelece no art. 109, inc. I, a competência da Justiça Federal nas causas referentes a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal. Neste passo, a competência da Justiça Estadual é residual, cabendo-lhe o processamento e julgamento das ações que não estão sujeitas à competência da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não criou vara com competência especializada e exclusiva para apreciar os pedidos referentes a acidentes de trabalho. 4. Competência do Juízo Cível. Conflito de Competência procedente. Precedentes deste Tribunal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos termos do voto deste Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711163-31.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0711163-31.2018.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO SECURITÁRIO. PATOLOGIA DECORRENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a causa que a parte requerente requer a obtenção de benefício securitário em razão de ter adquirido patologia decorrente da atividade desenvolvida na atividade laboral exercida. 2. A Constituição Federal estabelece no art. 109, inc. I, a competência da Justiça Federal nas causas referentes a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não criou vara com competência especializada e exclusiva para apreciar os pedidos referentes a acidentes de trabalho. 4. Competência do Juízo Cível. Conflito de Competência procedente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, o 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0705875-05.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0705875-05.2018.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA ENTES PÚBLICOS REFERENTE A ASSUNTOS DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 231/2018. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia para definir qual o Juízo possui competência para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer movida em face de ente público, que versa acerca da prestação de serviços de saúde, consubstanciado no fornecimento de alimentação enteral. 2. A Lei Complementar Estadual 231/2018 alterou a redação do artigo 41 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei 3.716/1979), acrescentando a alínea "c", estabelecendo a competência privativa da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ações relativas ao direito à saúde pública. 3.Procedência do conflito suscitado, tendo competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar como competente, o juízo suscitado, qual seja, o da JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
AGRAVO INTERNO Nº 0709715-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0709715-23.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7489)
AGRAVADA: HOSANA RODRIGUES DE SOUSA ARAÚJO
ADVOGADO: ELIEZER JOSÉ ALBUQUERQUE NUNES (OAB/PI Nº 15071-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar. 2. Doutrina e a jurisprudência têm relativizado o preceito normativo (art. 1º, § 3º, da lei n. 8.437/92), entendendo que a proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública abrange somente medidas com efeitos irreversíveis, o que não é o caso. 3. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709118-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709118-54.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI n° 7.489)
AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA. MITIGAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS.DIREITO À SAÚDE. ADEQUAÇÃO INDISPENSÁVEL AO CORRETO PROCESSO DE LAVAGEM E CONSERVAÇÃO DE ROUPA HOSPITALAR. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXIGÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar. 2. Na ação civil pública faz-se necessária a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, antes da concessão de medida liminar. Porém, a norma não tem caráter absoluto, podendo a ser mitigada em casos excepcionais, uma vez que deve ser interpretada com outros direitos fundamentais. 3. A decisão proferida pelo magistrado de piso tem por objetivo proteger a saúde dos usuários do serviço público de saúde, uma vez que, de acordo com os autos, infere-se que o Ministério Público do Estado do Piauí, após a realização de auditoria constatou o descumprimento das diretrizes e normas para prevenção do controle das infecções hospitalares. 4. Não se pode perder de vista que a saúde trata-se de direito fundamental, que se encontra previsto no art. 6º da Constituição Federal, razão pela qual, é dever do Estado assegurar a sua observância, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Em se tratando de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada "Teoria da Reserva do Possível", por tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento.
AGRAVO INTERNO Nº 0700581-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0700581-35.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
PROCURADOR JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 6.486)
AGRAVADA: CRISTIANE RIBEIRO ALTINO DE SOUSA
ADVOGADO: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA FORNECIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A Constituição Federal, dispõe no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O fato de o tratamento ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, ainda que estranho à listagem imposta pelo Ministério da Saúde, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. O direito à saúde não se exaure, entrementes, na lista ofertada pelo órgão administrativo. 3. Em se tratando saúde de pessoa hipossuficiente, portadora de doença considerada grave, como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta por quaisquer dos entes federativos, quais sejam: UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO, haja vista, que a ação pode ser proposta em face de qualquer dos entes políticos.4. O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão somente a apreciar o acerto ou desacerto da decisão atacada, portanto, sem análise aprofundada de questões não tratadas no decisumagravado, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0700368-63.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0700368-63.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI E JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de ação movida em face de ente público, no caso, oDIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - PI e do ESTADO DO PIAUÍ, resta afastada a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI. 2. Não se tratando de lide de natureza tributária, a competência para o processamento do aludido feito é da 1ª ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 41 da Lei de Organização Judiciária. 3.Conflito negativo de competência conhecido e provido. Competência do Juízo da 1ª ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, por sorteio.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência e o fizeram para julgar procedente o presente conflito negativo de competência declarando como competente, o Juízo da 1ª ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do Conflito de Competência.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0700855-33.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0700855-33.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 3179)
APELADA: LIARA AGUIAR HOLANDA, neste ato representada por sua genitora Marilene Luz Aguiar Holanda
ADVOGADO: LUCAS ALVES VILAR (OAB/PI Nº 5.263)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar para ingresso em Faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado antes da decisão final do mandamus, evitando-se, assim, a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença. 5 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Prejudicada a Remessa Necessária, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711624-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711624-03.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO AIREMORAES LOPES
ADVOGADOS: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI Nº. 6.594), DAVID PORTELA LOPES (OAB/PI Nº. 3.931) E OUTROS
RÉU: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI Nº. 7.306)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA PORTADORA DE TUMOR CARCINÓIDE TÍPICO DE PULMÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO -, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO PIAUÍ EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda, bem como a legitimidade do Estado do piauí para figurar no polo passivo da demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 2 - O processo resta devidamente instruído, de forma que a enfermidade, assim como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Portanto, existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é o eficaz para a boa saúde da autora e para a regressão do tumor maligno, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida. 3 - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar à pessoa enferma maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. 4 - Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela parte autora - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 5 - Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, porquanto, demonstrada a imprescindibilidade do uso do fármaco para melhora de doença grave. 6 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 7 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio do medicamento prescrito à autora. 8 - Sentença de procedência mantida. 9 - Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos dos voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0706579-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0706579-18.2018.8.18.0000
ORIGEM: BERTOLÍNIA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ISADORA VELOSO MOTA, neste ato representada por sua genitora Ivanete Pereira Veloso
ADVOGADOS: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES (OAB/PI Nº. 8.794) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Na espécie, a impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Remessa Necessária conhecida e improvida. 4 - Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0710974-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0710974-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: TALITA LOPES OSÓRIO, neste ato representada por sua genitora Suely Lopes Osório
ADVOGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JÚNIOR (OAB/PI Nº. 7.137) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Na espécie, a impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Remessa Necessária conhecida e improvida. 4 - Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711914-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0711914-18.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADO: JOSÉ FERNANDO FÉRRER POMPEU
ADVOGADOS: PHABLO RAPHAEL PEREIRA BORGES (OAB/PI Nº. 11.718) e ANTENOR PEREIRA ALVES FILHO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença. 4 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800903-02.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800903-02.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº. 7.104)
APELADA: FLÁVIA QUEIROZ RAMOS, neste ato assistindo sua filha CAMILA RAMOS COÊLHO
ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACÊDO (OAB/PI Nº. 4.526) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença. 4 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708797-19.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708797-19.2018.8.18.0000
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE S/A
ADVOGADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB/CE Nº 6814)
APELADO: CLIDENOR DE DEUS CIPRIANO - ME
ADVOGADO: GEOVANE DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI Nº 11010)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - ART. 191, DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O documento acostado aos aos autos não é eficaz para caracterizar uma renúncia tácita, pois, conforme se vê, cuida-se de pedido de renegociação, que sequer fora concretizado. 2. O STJ consagrou orientação de que somente ações concretas podem caracterizar a renúncia à prescrição, o que não é o caso dos autos, pois, sequer houve a formalização da renegociação do débito. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0709378-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0709378-34.2018.8.18.0000
ORIGEM: FRONTEIRAS/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ ITAMAR ARRAIS BEZERRA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 8396)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - DATA DE NASCIMENTO EQUIVOCADA- CERTIDÃO DE BATISMO CONTENDO DADOS RELEVANTES. FORÇA PROBATÓRIA. DATA DO BATISMO POSTERIOR À DATA DE NASCIMENTO INDICA NO REGISTRO DE NASCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO, DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Certidão de Batismo é eficaz para comprovar as alegações do autor/apelante, pois no referido documento contam todos os dados pessoais do recorrente. Ademais, demonstra que o batismo ocorreu após a data constante do registro de nascimento, o qual, é objeto do pedido de retificação, fato este que comprova a ocorrência de erro no documento. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, contrário ao parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006185-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n°. 2016.0001.006185-9.
Embargantes : SALVADOR LIMA DA COSTA E OUTROS.
Advogados : Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº. 8.047) e Outro.
Embargados : LISIA ROCHA DA SILVA e ELDES TEIXEIRA CIPRIANO.
Advogada : Josyane Rocha da Silva (OAB/PI nº. 1.609) e Renan Rocha Sales (OAB/PI nº. 9.485).
Embargados : PAULO ROQUE DA MATA e SANDRA MARIA BARBOSA ALBUQUERQUE.
Advogados : José Marques Viana Neto (OAB/PI nº. 8.778) e Lincon Hemes Saraiva Guerra (OAB/PI nº. 3.864).
Embargados : ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. e ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogados : Fernanda Franco Bruck Chaves (OAB/SP nº. 140.964), Primo Aldrigue Júnior (OAB/SP nº. 234.569) e Leandro Nogueira Monteiro (OAB/SP nº. 330.772).
Embargados : RONALDO LISBOA DE FREITAS e PAULO GOLIN (JOSELITO GOLIN) E GRUPO GOLIN.
Advogado : Raimundo Nonato Borges Barjud (OAB/PI nº. 3.891-B).
Embargado : DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO.
Advogado : Frederico Valença Dias Filho (OAB/PI nº. 9.458).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. CONEXÃO CASSADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. INTERESSE DO INTERPI QUE PODERÁ SER MANIFESTADO EM ESPECÍFICO PROCESSO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Não obstante conste na decisão de 1º grau a informação de conexão entre os processos nº. 0000142-46.2013.8.18.0042 e nº. 0000178-88.2013.8.18.0042, o acórdão embargado esclarece que a aludida decisão foi alvo de recursos específicos que acabaram por cassar a aludida conexão, não havendo que falar em vício de contradição, já que a decisão recorrida apenas declinou o estado processual atual das supracitadas Ações. II - Não se discute a ausência de interesse do INTERPI, ressaltando que eventual insurgência pela autarquia estadual poderá ocorrer em específico processo que demanda, como bem esclarecido no acórdão embargado. III - Basta uma simples leitura do acórdão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2013.0001.003471-5 (fls. 1.587/1594) para se extrair a cassação da decisão que reconhecia a conexão entre os seguintes processos: nº. 0000596-60.2012.8.18.0042, nº. 0000601-82.2012.8.18.0042, nº. 0000607-89.2012.8.18.0042, nº. 0000836-49.2012.8.18.0042 e 0000178-88.2013.8.18.0042, restando evidente o propósito de rediscussão da matéria dos Embargantes. IV - Verificada a cassação da decisão que determinava a conexão entre os processos, não mais prosperando a ordem judicial singular, não subsistem razões jurídicas para justificar a aplicação do prazo recursal em dobro, a teor do art. 229, do CPC, como pretendem os Embargantes. V - A mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso. VI - Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, e m razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quais quer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, constante seus próprios fundamentados, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009754-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009754-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE ARGUIDA PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Malgrado a Embargante aduza que o acórdão é omisso e obscuro, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e obscuridades pela Embargante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002221-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002221-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503)
REQUERIDO: ÂNDRIA POTYJARA RIBEIRO DO REGO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condena a parte apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013626-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013626-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTRO
REQUERIDO: BENEDITO BATISTA DA COSTA
ADVOGADO(S): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI008029)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). SALÁRIO MÍNIMO COM BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelado, preliminarmente, aduziu o não conhecimento do recurso em virtude de novas alegações arguidas pelo apelante, por entender que o momento para tais alegações foi a contestação, uma vez que a interposição do recurso de Apelação enseja a devolução de todas as matérias discutidas em primeiro grau à apreciação do tribunal, em prestígio ao princípio da ampla devolutividade do referido recurso. 2. O salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade e aplicado ao caso sub examine. O decisum fora pontual quanto a essa questão, citando inclusive o entendimento do STF de 15/07/2008, determinando a suspensão da aplicação da parte da Súmula n. 228, que reza que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico. 3. A prescrição quinquenal fora aplicada tendo em vista que a parte reclamante ainda é funcionária do reclamado e pode pleitear os cinco anos anteriores à propositura da ação, à propositura da ação, quais sejam, os anos de 2007 a 2011, perdendo o direito de reclamar os anos de 2004 a 2006, não merecendo amparo a arguição do apelante de que o autor não faz jus ao pagamento de quaisquer verbas desde o seu ingresso no serviço público municipal, de 08/2004 a 11/2007, até porque não fora o período no qual a sentença faz referência. 4. Não obstante à determinação legal que prevê a necessidade de disponibilidade financeira, essa ausência de recursos deve ser comprovada no caso concreto, o que não ocorreu. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência municipal. 5. Recurso conhecido e improvido. Preliminar afastada.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, afastando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013649-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013649-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VALDIRENE CARVALHO DE MACEDO FERREIRA
ADVOGADO(S): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ (PI004001)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORESTA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A agravante busca, com o presente instrumento, impugnar decisão que pôs fim à fase de cumprimento e não decisão interlocutória, o que se mostra manifestamente incabível. 2. Pela definição legal disposta no artigo 203 do CPC, não resta dúvida de que a decisão que se busca impugnar é uma sentença (fls.49/50-v), tendo em vista que, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, põe fim à execução, com julgamento do mérito. 3. Por fim, vale esclarecer que a controvérsia aqui apresentada não diz respeito à divergência gerada na jurisprudência, com o advento do Novo CPC, acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, em especial na fase de execução. 4. Não se pretende discutir ou negar a possibilidade de manejar o Agravo de Instrumento nessa fase processual, mas sim de inadmitir a sua interposição contra decisão final (não interlocutória) como sucedâneo do recurso de Apelação. 5. Recurso manifestamente inadmissível.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000672-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO Nº 2018.0001.000672-9.
Numeração Única: 0802372-83.2017.8.18.0140.
Apelante : FRANCISCO LOPES FERREIRA JÚNIOR.
Advogado(s) : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-05) e Outros.
Apelado : DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL e CELETEM BRASIL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(s) : Suellen Poncel do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490), Thiago Mahfuz Vezzi, (OAB/PI 11943) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERA FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ESCLARECIMENTO ACERCA DOS MOTIVOS DA RECUSA. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA. I - O Apelante propôs o feito na origem, após a negativa do Apelado de fornecer-lhe cartão de crédito, sob o argumento de que referida prática da instituição financeira, sem qualquer justificativa, violou o dever de informação previsto no CDC, causando-lhe danos morais. II - Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica. III - A análise do crédito do consumidor e posterior recusa expressa não configura ato ilícito, tendo em vista que se trata, na verdade, de mero exercício regular de direito da instituição financeira. Ademais, a análise do crédito gera mera expectativa para o consumidor, não configurando direito subjetivo ao efetivo fornecimento do serviço. IV - Assim, somente quando a negativa de concessão de crédito fundar-se em motivos sensíveis, ou qualquer outra razão desvinculada das características do instituto do crédito, ou quando a recusa é acintosa e vexatória, gerando indevidos constrangimentos ao devedor, é que se pode falar em danos morais, circunstâncias não verificadas no caso dos autos. Precedentes. V - Nessa ordem, não há comprovação de que o Apelante tenha procurado os Apelados para obter esclarecimento acerca das razões pelas quais teve o crédito recusado, não havendo, portanto, que falar em violação do direito à informação, presente no art. 6, III, do CDC. VI - Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por preencher aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorridos. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006443-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006443-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HELIO DAMASCENO ALELAF (PI000110B) E OUTROS
APELADO: MARIA ALMÉLIA DOURADO DE MORAIS E OUTRO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS/APELADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPC. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. 1. Inobstante a intimação das apeladas, não houve qualquer manifestação destas sobre a não juntada da procuração, bem como não promoveram a regularização processual. 2. O art. 104 do CPC menciona que somente poderá ser admitido ao advogado postular em juízo sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, devendo exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, sob pena de ser considerado ineficaz. 3. Verificada a inexistência de procuração nos autos, foi determinada a intimação das apeladas para regularizar a falha, nos termos do art. 76 do CPC. 4. Quedando-se inerte a parte apelada, em razão do não atendimento do disposto nos despachos proferidos, é medida que se impõe julgar extinto o feito, sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como pela ilegitimidade das autoras, ora apeladas, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras apeladas, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa das autoras apeladas, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em dissonância com o parecer ministerial superior.