Diário da Justiça 8673 Publicado em 23/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000389-19.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: ANDREY LORRAN INEZ DA SILVA, ANDRESSA SUELEN INEZ DA SILVA, ALETICIA MARIA DA SILVA

Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1397)

Réu: ADRIANO INEZ DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004756-91.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ CLAUDIO DE OLIVEIRA DIAS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0007062-57.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MP 13º PROMOTORIA

Réu: JEANNE COSTA SOARES

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, a ré JEANNE COSTA SOARES, brasileira, nascida em 01/03/1977, filha de Pedro de Jesus Soares e Maria de Lourdes Costa Soares, residente ma Quadra 21 casa 01, Residencial Dilma Roussef nesta capital, para comparecer, à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0007062-57.2018.8.18.0140, designada para o dia 11 de 06 de 2019, às 08 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007757-50.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA EDUARDA ROCHA ENNES FONSECA

Advogado(s): JONILSON CÉSAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930)

Requerido: SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026608-11.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: NYCOLAS EMANUEL SILVA ARAUJO - MENOR

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: JANES FRANCISCO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003967-24.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: JUCELIA RODRIGUES DA SILVA ALENCAR

Advogado(s): LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6234)

Executado(a): CONSTANTINO PEREIRA NETO ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 21 de maio de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020229-49.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: MANOEL MESSIAS CARVALHO NASCIMENTO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 21 de maio de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021804-58.2016.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Autor: ALDENORA ALVES DA SILVA

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 206339), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 21 de maio de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029045-83.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDMAR PEREIRA DE FARIAS JUNIOR

Advogado(s): FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 15677), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: SARAIVA E SICILIANO S/A, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAELSGANZERLADURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(OAB/SÃO PAULO Nº 117417), DANILO ANDRADE MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 13277)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 21 de maio de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027158-69.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: G & G IMOVEIS LTDA

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)

Executado(a): ELINEIDE TEIXEIRA E SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 21 de maio de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002159-13.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)

Requerido: AGDA NIVEL DE CARVALHO SOARES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 21 de maio de 2019

VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS

ANALISTA JUDICIAL- PORTARIA CORREGEDORIA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001674-76.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ROBERTO BORGES DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE VINICIUS SOARES MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 14390)

III - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual DESCLASSIFICO a conduta do acusado ROBERTO BORGES DA SILVA, qualificado às fls.02 dos autos, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei 11.343/2006) para porte de drogas para uso próprio (art. 28, da lei 11.343/2006), e CONDENO-O, pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

IV. 1. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e art. 68 do CP.

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: réu é tecnicamente primário;

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.

5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime.

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

PENA-BASE: Para o delito de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), fixo a pena base: em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Porém, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanece nessa fase a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inexistem agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena.

Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.

DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.

DO SURSIS

Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:

1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:

V- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao réu.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, da Lei Antitóxicos, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata da sanção prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ser especificada na proposta, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.

Determino a restituição da importância em dinheiro apreendidos devidamente corrigidos (fls. 08), em favor de Roberto Borges da Silva.

De acordo com o art. 25, da lei 10.826/2003, determino à Secretaria deste Juízo que também expeça Ofício encaminhando 06 (seis) munições de arma de fogo, tipo de projétil encamisado parcial Expansivo Ponta Oca/ 04 (quatro) unidades "38 SPL-CBC" e 02 (duas) unidades "38 SPL+P-CBC", conforme fls. 08 dos autos, para o Comando do Exército no Estado do Piauí, em que conste a determinação de destruição destas munições, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022525-44.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO MATOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008616-95.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DULCELENE SOUSA DA LUZ

Advogado(s): IAGO VILLA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 13925), RUDSON MOURAO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13927), LUCAS CRATEUS DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13926)

Inventariado: SEBASTIÃO JUSTINO PEREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES PEREIRA, THIAGO BRUNO MENDES PEREIRA, CAMILA MENDES PEREIRA, CLARA LUZ PEREIRA, JOÃO PEDRO PEREIRA DA LUZ, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES PEREIRA, JOSÉ GUTEMBERG MENDES PEREIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO(OAB/PIAUÍ Nº 11152), GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12588), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11211)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011122-44.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONDOMINIO DO SHOPPING RIVERSIDE WALK

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Executado(a): ANNE SHIRLEY MENESES COSTA, POTY SHOPPING S A

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018314-33.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMANUELLY MARTINS NOGUEIRA

Advogado(s): FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3458), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

Réu: DANIEL PRADO ANDRADE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012848-24.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IOLANDA AMORIM LOUREIRO DE CARVALHO

Advogado(s): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317)

Réu: CLEANTO JALES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7164)

Ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0021822-16.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: CRESO FIGUEIREDO BARBOSA

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Interditando: CRESYANE COUTINHO BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA. DISPOSITIVO.

8. O laudo médico - pericial de fls.40/41, concluiu que

"Levando-se em

consideração as limitações na vida pessoal e os achados clínicos durante o exame médico

pericial, pode se afirmar que a pericianda apresenta incapacidade total e definitiva para gerir

a sua pessoa e seus bens, não podendo prescindir do auxílio/monitorização contínua de

familiares/cuidadores, para tarefas básicas como locomoção, higiene pessoal, alimentação

bem como a sua segurança e a daqueles que a cercam".

9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.43/45, corroborou a incapacidade

da curatelanda, bem como a idoneidade do curador provisória para o exercício da curatela,

nos seguintes termos:

"Entendemos que a Tomada de Decisão Apoiada é a mais indicada,

pois a Srta. CRESYANE consegue manifestar sua vontade e apresenta dificuldades

para alguns atos administrativos e financeiros. O Sr.CRESO FIGUEREDO

BARBOSA, pode ser um apoiador, visto que nada foi observado que o

desabonasse".

10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em

incapacidade absoluta, salvo na

hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são

absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos".

11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da

pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,

a saber:

Art. 6. A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a

informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante

ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas.

12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua

capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

e, excepcionalmente,

quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,

da Lei nº 13.146/2015), como

no caso dos autos.

13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui

medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades

e às circunstâncias

de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto

de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao

próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao

trabalho e ao voto".

15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE

o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do

CPC/2015 e

de

(art.

DECRETO A INTERDIÇÃO

CRESYANE COUTINHO BARBOSA

1.767, I, do CC/02),

que atingirá apenas os "(...) atos

SUJEITANDO-A À CURATELA

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão

econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito

ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos

termos do Art. 85 e § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,

NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE CRESO FIGUEREDO BARBOSA como

, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias

CURADOR DO INTERDITADO

(CPC/2015, art. 759).

17. O curador nomeado deverá prestar, anualmente, contas de sua

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às

09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,

parág. 4º.)

18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no

registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,

para fins do edital, os

nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos

que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e

imediatamente publicada:

a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e

na plataforma de editais do Conselho Nacional

de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;

b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e

c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial

de algum bem de raiz

(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),

SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.

Custas.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado

conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016700-85.2016.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: RAFAEL REIS RODRIGUES

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Requerido: JOSECARLA GONÇALVES DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

ELAINE CRISTINA SILVA BARROS

Assessor Jurídico - 28004

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0008235-29.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA LUIZA MORAES DE BRITO

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: JOSE DE RIBAMAR GOMES DE BRITO

Advogado(s):

SENTENÇA. DISPOSITIVO.

8. O laudo médico - pericial de fls.41/42, concluiu que o interditando é portador

de demência alcoólica (F 10.73 da CID -10) com incapacidade total e definitiva para reger

sua pessoa e administrar seus bens.

9. Por outro lado, o laudo psicossocial de fls.33/34, corroborou a incapacidade

do curatelando, bem como a idoneidade da curadora provisória para o exercício da curatela,

nos seguintes termos:

"Comprovamos pelo estudo realizado, a total incapacidade do Sr.

JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO para exercer os atos da vida civil, em

razão de patologia diagnostica em (fl.14), necessitando de cuidados e do zelo

conferidos pela filha Srª.MARIA LUIZA MORAES DE BRITO, que se mostra

habilitada para o exercício da curatela, não sendo constatada prática que a

desabonasse".

10. Ressalte-se que desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da

Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em

incapacidade absoluta, salvo na

hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são

absolutamente incapazes de

exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos".

11. A deficiência também não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da

pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido Estatuto,

a saber:

Art. 6. A

deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a

informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante

ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

pessoas.

12. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua

capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

e, excepcionalmente,

quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º,

da Lei nº 13.146/2015), como

no caso dos autos.

13. A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui

medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades

e às circunstâncias

de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

14. Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto

de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos

relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela "não alcança o direito ao

próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao

trabalho e ao voto".

15. Isto posto, considerando o que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE

o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do

CPC/2015 e

(art.

DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE BRITO

1.767, I, do CC/02),

que atingirá apenas os "

SUJEITANDO-A À CURATELA

(...) atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão

econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito

ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos

termos do Art. 85 e § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

16. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015,

NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE MARIA LUIZA MORAES DE BRITO como

CURADORA DO INTERDITADO

, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias

(CPC/2015, art. 759).

17. A curadora nomeada deverá prestar, anualmente, contas de sua

administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84,

parág. 4º.)

18. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será

inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença,

para fins

do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da

Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Juiz(a), em 15/05/2019, às

09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

curatela e os atos

que o curatelado poderá praticar autonomamente, nos termos do

art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada:

a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e

na plataforma de editais do Conselho Nacional

de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;

b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e

c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

19. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial

de algum bem de raiz

(art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73),

SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.

Sem custas.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado

conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da

Lei nº 13.146/2015).

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011131-89.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SAUL V. DE LIMA

Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594)

Requerido: BANCO ITAU S/A, DITRASA S/A, F. A. CORRETORA LTDA (VITÓRIA VEÍCULOS)

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 12450), WALDEMAR DA ROCHA FILHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 14366 )

Ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000001-36.1967.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARCELINA DE ARÊA LEÃO MÉLO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Inventariado: MATIAS OLIMPIO DE MELO

Advogado(s):

Vistos, Defiro o requerimento objeto do protocolo eletrônico nº 5002 por seus próprios e bem assentados fundamentos, deferindo o prazo de 30 (trinta) dias para os requerentes cumprirem a diligência de que trata a referida petição. Expedientes necessários.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026101-50.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: M. DA C. C. DO R. - MENOR

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

Executado(a): V. B. DO R.

Advogado(s): ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12175)

Vistos, Observando-se que na petição objeto do protocolo eletrônico nº 5001, foi requerido pela exequente a remessa dos autos à Comarca de Barras, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido, vez que também reside na vergastada comarca. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020731-51.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PARAÍBA Nº 9259-A)

Requerido: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001437-83.2015.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)

Requerido: KARINA SAVIA DA SILVA RAMOS

Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429)

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Recolha a parte autora as custas para expedição da carta precatória, uma vez que o mandado será cumprido na cidade de Parnaíba/PI.

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