Diário da Justiça 8673 Publicado em 23/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703203-87.2019.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703203-87.2019.8.18.0000 (PICOS/4ª VARA)

ORIGEM: 0002917-25.2017.8.18.0032

APELANTE: MAICON BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ DE SOUSA NETO(OAB/PI Nº 9.185)

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. Observo que a pena-base fora estabelecida um pouco acima do mínimo legal (6 anos e 3 meses de reclusão), pois, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do delito. Ocorre que a sentença apresentou fundamentação inidônea na análise do referido vetor, pois arrimou-se no fato de o réu ter demonstrado ousadia quando praticou o crime, utilizando uma motocicleta e traficando em plena via pública.

3. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Em contrapartida, de ofício, afasto a desvaloração atribuída às circunstâncias do crime e redimensiono a pena imposta ao réu para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. Em contrapartida, de ofício, afastam a desvaloração atribuída às circunstâncias do crime e redimensiono a pena imposta ao réu para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704388-63.2019.8.18.0000 (FLORIANO/PI – 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704388-63.2019.8.18.0000 (FLORIANO/PI - 1ª VARA)

PROCESSO DE ORIGEM: 0001907-26.2015.8.18.0028

APELANTE: RAELTON SANTANA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Não existe a alegada insuficiência probatória a amparar a pretendida absolvição. Mormente pelo fato de a materialidade do delito de ameça encontrar-se sobejamente provada nos autos, através das declarações prestadas pela ofendida e testemunha, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, restando claro que o apelante agiu de forma deliberada ao ameaçar a vítima, causando-lhe grave temor.

2. Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

Apelação Criminal nº 0702694-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0702694-59.2019.8.18.0000

Comarca de origem: Parnaíba-PI

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADOS: Francisco Fábio Sousa Santos e outro

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO DOS JURADOS EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA.

1. O argumento da "prova manifestamente contrária aos autos" deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar o acusado, nenhuma nulidade há de ser declarada.

2. Feitas estas ressalvas, entendo que a apelação não merece provimento, uma vez que ausente a nulidade indicada pelo órgão acusatório. Como dito alhures, o "julgamento contrário à prova dos autos" somente se consubstancia naqueles casos em que a decisão for totalmente arbitrária e desconecta de qualquer elemento. Os votos proferidos pelos jurados têm características peculiares, já que julgam baseados em seu livre convencimento, podendo, inclusive, irem além do afirmado e provado.

3. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710683-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0710683-53.2018.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0004390-18.2014.8.18.0140

1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2º APELANTE/1º APELADO: FRANCISCO PEREIRA TALVORA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE FASTADA. PENA DE MULTA MANTIDA.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. Consoante comprovado nos autos, o réu se dedicava à venda de cocaína, substância ilícita extremamente danosa quando comparada com a maconha, por exemplo. Ora, a natureza da droga é completamente nociva e, por isso, sua disseminação entre a população traz diferentes consequências.

3. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois restou comprovado nos autos que o réu responde a outro processo criminal, o que evidencia o seu envolvimento com atividade criminosa, consoante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

4. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.

2. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo réu, para excluir as valorações negativas atribuídas aos antecedentes, conduta social e personalidade, bem como para afastar a agravante da reincidência, por ausência de sua comprovação, redimensionando-se a pena para 3 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, após detração; e PROVIMENTO do recurso do Ministério Público, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705940-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705940-63.2019.8.18.0000

ORIGEM: PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000491-09.2018.8.18.0031

IMPETRANTE: IRACEMA RAMOS FARIAS

PACIENTE: LUCIANO VIEIRA CORREIA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. o magistrado de piso agiu com acerto, demonstrando concretamente a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, apontando como fundamento para a adoção da medida extrema a garantia da aplicação da lei penal, destacando no bojo do decisum vergastado o fato de o paciente encontrar-se foragido do distrito da culpa. 2. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706356-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706356-31.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000629-73.2018.8.18.0031

IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOARES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Receptação. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE AFASTADA. Alteração de ofício do regime de cumprimento da pena

1. não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência a manutenção da prisão provisória após prolação da sentença, mormente quando se trata de réu que permaneceu enclausurado durante toda a instrução e quando inexiste mudança fática capaz de autorizar a revogação da custódia.

2. Em contrapartida, em análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas EM SUA MAIORIA favoráveis ao réu, aliado ao quantum da pena imposta, vislumbro que o regime semiaberto afigura-se suficiente à reprovação do agente pela prática dos delitos.

3. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO da ordem impetrada. Em contrapartida, altero, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o semiaberto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO. Em contrapartida, alteram, de ofício, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700648-97.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700648-97.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL / 0012776-32.2017.8.18.0140

APELANTE:LUAN DA CONCEIÇÃO SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

IMPEDIDO: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE FASTADA. PENA DE MULTA MANTIDA.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. Consoante comprovado nos autos, o réu se dedicava à venda de cocaína, substância ilícita extremamente danosa quando comparada com a maconha, por exemplo. Ora, a natureza da droga é completamente nociva e, por isso, sua disseminação entre a população traz diferentes consequências.

3. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois restou comprovado nos autos que o réu responde a outro processo criminal, o que evidencia o seu envolvimento com atividade criminosa, consoante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

4. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.

2. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0701656-12.2019.8.18.0000 (UNIÃO-PI/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0701656-12.2019.8.18.0000 (UNIÃO-PI/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA OLIVEIRA(OAB/PI 4640)

APELADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA RODRIGUES

ADVOGADO: IGOR CAMPELO DA SILVA (OAB/PI 7618)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que houve a suspensão/corte no fornecimento de energia, por 18 dias, restando clarividente a ineficiência na prestação dos serviços pela ré, pois implicou na suspensão indevida da energia elétrica no imóvel do autor, o que, com efeito, enseja a reparação por danos morais. 2. Competia à empresa recorrente apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (CPC/73, art. 333, II; art. 373, I, CPC/15), o que não o fez. 3. O corte foi injustificado (25/03/2012) e o seu restabelecimento tardio (em 11/04/2012) corroboram o pleito indenizatório buscado pelo ora apelado, eis que a situação aqui retratada em muito refoge do mero aborrecimento, devendo ser reparada, sendo. 4. In casu, fato incontestável que o autor se viu privado do fornecimento de energia elétrica, por 18 dias, isso é o bastante para se entender devida a reparação por danos morais, uma vez que não restou provado que o não restabelecimento do serviço, se deu por culpa do consumidor. 5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700442-83.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700442-83.2019.8.18.0000 (TERESINA / 9ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO) E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CORRUPÇÃO DE MENORES)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - MINORAÇÃO DA PENA - ARGUIÇÃO GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. O acusado foi preso em flagrante, na posse dos objetos subtraídos, da arma utilizada no delito, além de ter sido reconhecido pela vítima 3. Por fim, no tocante à pena aplicada, o recurso sequer especificou como ou em que medida esta teria se afastado dos preceitos legais, não sendo possível vislumbrar qualquer vício no julgado. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704120-43.2018.8.18.0000 (TERESINA/6º VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704120-43.2018.8.18.0000 (TERESINA/6º VARA CRIMINAL)

APELANTE: JOELSON LIRA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conduta social e a personalidade entendo que não há elementos para aferi-las, motivo pelo qual devem ser consideradas favoráveis, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.

2. Dosimetria refeita.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para fixar a pena-base no mínimo legal, com a fixação da reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712597-55.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712597-55.2018.8.18.0000(TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: SIMIÃO BATISTA NETO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DURANTE REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. Embora a res furtiva seja de valor irrisório, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do Apelante, porquanto se extrai de documentos juntados aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo registros criminais em seu desfavor (Id. Num. 279191 - Pág. 49), significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.

3. Em que pese não existir laudo de avaliação merceológico nos autos, o furto privilegiado exige que o bem afanado seja de pequeno valor. Dessa forma, tendo o botijão de gás e a grade de ferro valores inferiores a 01 (um) salário-mínimo, acolho o pedido de reconhecimento da tese da ocorrência do furto privilegiado.

4. Observando as provas contidas nos autos, em especial vídeo gravado de imagens do Apelante furtando um botijão de gás de cozinha (Id. Num. 279204) da residência da vítima, resta comprovado que o Apelante realmente furtou os objetos descritos na denúncia e não que recebeu os objetos do furto de um colega como afirmou em juízo (Id. Num. 279221).

5. Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, sendo excluída a valoração negativa da vetorial conduta social, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

6. Dosimetria refeita.

7. Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para considerar a vetorial conduta social positivamente, para reconhecer a ocorrência de furto privilegiado, aplicando a causa de diminuição no patamar de 1/3 (um terço), por conseguinte, reduzindo a pena de multa, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "c", do CP, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, e ao final, converter a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, com condições a serem definidas em audiência admonitória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711379-89.2018.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711379-89.2018.8.18.0000(TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: GREGÓRIO DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE POSITIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Autoria e materialidade comprovadas.

2.Restou comprovado nos autos que o Apelante fazia serviços de limpeza de terreno e faxina na residência da vítima, por período superior a 10 (dez) anos. Dessa forma, a família da vítima já confiava no Apelante, sendo que este utilizou dessa prerrogativa a fim de cometer o crime pelo qual foi denunciado. Portanto, a 2ª fase da dosimetria não merece nenhuma reforma, devendo a agravante prevista no art. 61, inciso II, "f",do CP, ser mantida.

3.Em análise da 1ª fase da dosimetria da pena, constatei que o Juiz de piso desvalorou, de forma adequada e fundamentada a circunstância judicial "circunstâncias do crime", com a seguinte fundamentação "Tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidos circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado era íntimo da família e da vítima (traição)".

4.Entretanto, analisando a 1ª e a 2ª fases da dosimetria da pena, constatei que ocorreu bis in idem, visto que a instância ordinária considerou negativamente por duas vezes o fato "quebra de confiança", sendo que na 1ª fase desvalorou as circunstâncias judiciais do crime, com fundamento "quebra de confiança" e posteriormente reconheceu a agravante do art. 61, II, "f", do CP, com o mesmo fundamento.

5.Diante do reconhecimento equivocado por duas vezes por parte do Juiz a quo, entende-se que resta configurado bis in idem, devendo ser reformada a dosimetria do Apelante excluindo a dupla valoração da quebra de confiança. Cumpre ressaltar que, a agravante em epígrafe tem previsão legal, logo o fundamento "quebra de confiança" deve ser aplicado tão somente na segunda fase dosimétrica. Sendo assim, a 1ª fase da dosimetria da pena deve ser reformada.

6. Dosimetria refeita

7. Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a dupla valoração da "quebra de confiança", diante da configuração de bis in idem, por conseguinte, considerar a vetorial circunstâncias do crime positivamente, fixando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, para excluir a pena de multa, por ausência de previsão legal e para afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700501-71.2019.8.18.0000 (TERESINA/8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700501-71.2019.8.18.0000(TERESINA/8ª VARA CRIMINAL)

1º APELANTE: MAIRLON CARVALHO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI 4.703) E OUTROS

1° APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

2º APELADO: MAIRLON CARVALHO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI 4.703) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO PARQUET CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA VEDA A SUSPENSÃO DA PENA. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para o crime praticado pelo Apelante o Código Penal, no art. 155, caput, do CP, comina pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Dessa forma, o Magistrado a quo fixou a pena, diante da análise positiva de todas as vetoriais, na primeira fase, no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.

2. Na SEGUNDA FASE, reconheço a agravante da reicidência, conforme pleiteado pelo Parquet em suas razões recursais, bem como a atenuante da confissão reconhecida em instância ordinária. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça opero a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente. Cumpre ressaltar que, consta no Id. Num. 306491 - Pág. 56-60, Guia de Execução Definitiva, referente ao Processo de origem nº 0016489-83.2015.8.18.0140, em que figura como condenado o Apelante.

3. Tem-se decidido, também, que se tratando de acusado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na hipótese dos autos.

4. Dessa forma, mantenho a reprimenda anteriormente fixada, a qual torno definitiva à míngua de causa de aumento e/ou de diminuição da pena. Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 01 (hum) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração.

5. Cumpre mencionar que, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, diante da reincidência do acusado, o regime de cumprimento da pena imposta é o semiaberto.

6. Portanto, a pena privativa de liberdade resta fixada em 01 (hum) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime semiaberto, visto ser o acusado reincidente.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da reincidência do acusado, o que demonstra ser insuficiente a substituição aplicada pelo Magistrado sentenciante.

8. Reconhecida a reincidência do Apelante fica vedada a pretendida suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP)

9. Recurso do Parquet conhecido e provido.

10. Recurso defensivo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet, para aplicar a agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica, por conseguinte, afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada em primeiro grau e fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena, em face da reincidência do acusado, e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa. em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0701458-72.2019.8.18.0000 (RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0701458-72.2019.8.18.0000 (RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA)

RECORRENTE: RAFAEL LOPES DE SOUSA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENERE MACHADO DANTAS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inexistindo prova inequívoca para a absolvição, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.

2. Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0702903-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0702903-28.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001625-35.2018.8.0140

IMPETRANTE:JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: LAELSON CARVALHO VERAS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -ROUBO MAJORADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708929-76.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708929-76.2018.8.18.0000(TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: JÚLIO OLEGÁRIO NETO

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO.TESE AFASTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALMENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovadas.

2. A pena de multa deve guardar consonância e proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, e, tendo em vista que na espécie a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, o quantum da reprimenda econômica deve ser fixado, também, no mínimo legal, qual seja, 10 (dez).

3. O Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.

4. Indefiro o pleito de isenção da pena de multa suscitado pelo Apelante, entretanto reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, visto que a mesma deve ser aplicada proporcionalmente a pena privativa de liberdade fixada, 04 (quatro) anos de reclusão, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionabilidade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena de multa para o seu mínimo legal, por conseguinte, fixando em 10 (dez) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709688-40.2018.8.18.0000

APELANTE: MARQUES JEAN RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. MINORANTE DO §4º. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO NO ART. 33. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Não é viável se falar em absolvição por ausência de provas quando a instrução criminal e a confissão do próprio apelante demonstraram a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. O testemunho de autoridades policiais não tem menor nem maior valor, devendo ser considerados para formação da culpa.

2- As circunstâncias demonstram que as drogas apreendidas não eram destinadas ao mero uso do apelante, com efeito, foram apreendidos instrumentos típicos da mercancia.

3- Se o apelante confessa parcialmente os fatos, confirmando que a droga encontrada era sua, ainda que alegue ser para consumo pessoal, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

4- A legislação veda expressamente os benefícios do reconhecimento da forma privilegiada do tráfico e da substituição da pena ao réu reincidente.

5- É cabível o regime inicial fechado ao cumprimento da sentença por ser o apelante reincidente.

6- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena fixada para 06 anos e 03 meses de reclusão e o pagamento de 600 dias-multa, acordes com o parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704367-87.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, extrai-se que o advogado constituído pelo paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória;

2. Na hipótese, resta demonstrada a desnecessidade da intimação pessoal do paciente, considerando que este se encontrava em liberdade, motivo pelo qual não há que falar em nulidade;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703360-60.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

PACIENTE: JOAO BATISTA CARVALHO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706230-78.2019.8.18.0000

PACIENTE: GUILHERME DE MORAIS DUARTE
IMPETRANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA — IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

2. Eventuais condições favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

3. O princípio da presunção de inocência perde força nesta fase processual, onde vigora o in dubio pro societate;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706352-91.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOARES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A LEI Nº10826/03. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva, inexiste o suposto constrangimento ilegal apontado;

2. Risco de reiteração delitiva devidamente fundado a embasar a decisão combatida;

3. Inocuidade de medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em ação penal anterior;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705804-03.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCONES PEREIRA SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E USO PERMITIDO. CRIME ÚNICO. INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO PELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- O crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico.

2- A aplicação do princípio da insignificância ao porte de munições não é regra absoluta e deve ser coadunada com os parâmetros para caracterização de infração bagatelar. No caso, a reprovabilidade da conduta do apelante não pode ser ignorada conforme os elementos do flagrante.

3- Impossível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta do art. 28 quando além de drogas foram apreendidos com o apelante instrumentos típicos da atividade de preparar e vender drogas.

4- Para valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, o magistrado deve apresentar fundamentos concretos.

5- Não é possível a valoração negativa da personalidade do agente com base em processos criminais em curso.

6- A mera alegação de hipossuficiência não tem o condão de afastar a pena de multa. A não possibilidade de pagamento é matéria a ser discutida em sede de execução.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido para reformular a dosimetria da pena e reduzir a reprimenda.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para reduzir a pena do apelante para de 09 anos e 04 meses de reclusão e 612 dias multa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante MARCONES PEREIRA SANTOS, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706510-49.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

PACIENTE: ANTONIO ALAN CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A LEI Nº 11.343/06. CRIMES CONTRA A LEI Nº 9.605/98. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO — NÃO CABIMENTO. LIMINAR. DENEGAÇÃO.

1. A concessão da extensão pela via especial do habeas corpus exige que o paciente e o paradigma estejam em situações idênticas e que o benefício não tenha sido concedido por motivos de ordem eminentemente pessoal, o que não se verifica in casu;

2. Risco de reiteração delitiva apontado pelo magistrado de piso;

3. Presentes os fundamentos legais da decretação da prisão preventiva, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita;

4. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700108-49.2019.8.18.0000

APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento da apelação e pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante Luis Carlos de Sousa pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711312-27.2018.8.18.0000

APELANTE: VALDENE ALVES DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento da apelação e pelo PROVIMENTO da preliminar, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante VALDENE ALVES DE SOUSA pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

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