Diário da Justiça
8673
Publicado em 23/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712568-05.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MAGNO DIEGO DE CASTRO RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MAGNO DIEGO DE CASTRO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO - DANO- AUSÊNCIA DE DOLO- ANIMUS NOCENDI COMPROVADO- RECURSO DA ACUSAÇÃO- MAUS ANTECEDENTES- COMPROVAÇÃO- AUMENTO DA PENA-BASE- POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO- AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA- APELO DA DEFESA IMPROVIDO- APELO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1- O conjunto fático-probatório elencado nos autos demonstra, de início, os elementos de autoria e de materialidade do crime de dano. Com efeito, o próprio réu confessou a prática delitiva e os agentes públicos relataram que o réu, de forma deliberada, danificou coisa pública.
2- Maus antecedentes comprovados no sistema de acompanhamento processual conforme demonstrado pelo recurso ministerial. Dessa forma, a pena-base deve ser aumentada e mitigada pelo reconhecimento da confissão espontânea.
3- As circunstâncias judiciais negativas e habitualidade delitiva justificam a imposição de regime mais gravoso.
4- A presença de maus antecedentes afasta a possibilidade de substituição da pena.
5- Não existem fatos novos que justifiquem a constrição cautelar do apelante em se tratando de pena de detenção.
6- Apelos conhecidos e apelo da acusação parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem de ambos os recursos de apelação, dando improvimento ao recurso da defesa ao passo que concedo parcial provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo os maus antecedentes do apelado para fixar pena definitiva de 08 meses e 03 dias de detenção, afastando a substituição da pena nos termos da sentença de primeiro grau e fixando regime inicial semiaberto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700644-94.2018.8.18.0000
APELANTE: MICHAEL DA SILVA MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO CRIME. INERENTE AO TIPO PENAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO. VALOR DE 1/8 FIXADO JURISPRUDENCIALMENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O magistrado de primeiro grau valorou negativamente a culpabilidade do agente, os motivos do crime e as circunstâncias do crime de forma idônea, amparado em elementos concretos.
2- A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente por força do cometimento do próprio crime em julgamento.
3- A mera existência de procedimentos penais (arquivados ou em curso) nos quas inexiste condenação criminal transitada em julgado, não basta, por si só, para amparar juízo negativo da conduta social.
4- Decorre da aplicação do critério objetivo-subjetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) da quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base.
5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena para 02 anos e 09 meses de reclusão e 02 meses e 26 dias de detenção, substituindo a pena de detenção pela prestação pecuniária, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710226-21.2018.8.18.0000
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA — INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A ausência de animus necandi no caso em tela não resta comprovado e, havendo necessidade de se revolver o arcabouço probatório para atingir a verdade dos fatos, a via eleita não é apropriada para tanto.
3. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há aou não o animus necandi.
4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709508-24.2018.8.18.0000
APELANTE: DANIEL FEITOSA FÉLIX, THIAGO VINICIUS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. PLURALIDADE DE MAJORANTES.UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal , mostra-se absolutamente dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem a sua utilização na empreitada criminosa
2- Presentes duas majorantes, é possível que uma delas seja sopesada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial e a outra seja considerada na terceira fase como causa de aumento, sem configurar bis in idem.
3 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705800-29.2019.8.18.0000
PACIENTE: ROBERTO CARLOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, a decisão do magistrado a quo apontou os motivos que levaram à decretação da prisão cautelar dos pacientes;
2. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos que a autorizam;
3. Não se verifica o excesso de prazo apontado e, ainda que fosse verificado, encontrar-se-ia superado pela conclusão da instrução;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709903-16.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MASSIMILIANO ZANI
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO, TIAGO VALE DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA SUJEITA A AGRAVO EM EXECUÇÃO - ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Os pleitos trazidos na exordial desta impetração são afetos ao recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais;
2. O presente writ não merece ser conhecido, considerando a impossibilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO conhecer da ordem impetrada, tendo em vista a impossibilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presença o advogado do paciente: Dr. Tiago Vale de Almeida, OAB/PI nº 6986.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707942-40.2018.8.18.0000
APELANTE: GLAYCIANNE CRUZ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO.USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SÚMULA 497. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHER A PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVS.
1- Analisando os autos, verifico que a falsificação não era grosseira, sendo capaz de induzir o homem médio ao erro, inclusive, só foi comprovada mediante perícia técnica especializada.
2- O reconhecimento a atenuante da confissão espontânea não pode ensejar fixação de pena intermediária abaixo do quantum mínimo.
3- Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias.
4- A prescrição no caso regula-se pela pena imposta na sentença, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva. Nesse sentido, operou-se a prescrição na modalidade retroativa.
5- Apelo conhecido e provido para reconhecer de ofício a prescrição e declarar extinta a punibilidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para aplicar o benefício da continuidade delitiva, fixando pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 11 dias-multa, todavia, RECONHECEM DE OFÍCIO a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAM extinta a punibilidade da apelante pelo delito imputado na presente ação penal, cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presença o advogado do paciente: Dr. Tiago Vale de Almeida, OAB/PI nº 6986.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011176-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011176-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
REQUERENTE: J. O. R.
ADVOGADO(S): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO (PI006644) E OUTROS
REQUERIDO: E. M. D. F. E OUTRO
ADVOGADO(S): IRANILDA DA SILVA CASTELLO (PI006640)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, COM FILHOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, já que para a caracterização da união estável é necessário que ambos os companheiros não incorram nos impedimentos para o matrimônio e o falecido mantinha relacionamento de união estável com a ré, em conformidade com o art. 1723, §1º do CPC. 2. As uniões paralelas não podem ser reconhecidas se uma pessoa é casada ou vive em união estável e mantém outro relacionamento paralelo, mesmo que tal relação seja duradoura não há a possibilidade de reconhecer o relacionamento como uma entidade familiar. 3. In casu, ficou devidamente comprovado que o falecido possuía um relacionamento amoroso com a requerente e com a ré, com quem era casado eclesiasticamente e que de tal união adveio três filhos: Ana Lúcia de Sousa Ferreira, Luciana de Sousa Ferreira e Igor de Sousa Ferreira, consubstanciando um típico caso de concubinato, conforme previsto no art. 1727 do Código Civil, não podendo, assim, ser reconhecida a referida união paralela. 4. Portanto, não é possível a constituição união estável quando se verificar algum impedimento previsto no art. 1521 do Código Civil, que dentre eles está na proibição de que um dos companheiros seja casado, que por equiparação tenha constituído união estável. 5. Ademais, observa-se também que o de cujus conviveu com a requerida até momento da sua morte, não havendo que se falar em separação de fato, ratificando, pois a impossibilidade de constituição da união estável entre o falecido e a apelante. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem custas e sem honorários.
AGRAVO Nº 2017.0001.004153-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.004153-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: LUCIANA DALANE DO NASCIMENTO MACEDO
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE RESOLVEU O MÉRITO DO MANDAMUS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - AFASTADAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 91, INCISO XXVI, RITJ/PI - POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0706515-08.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706515-08.2018.8.18.0000
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA.1. Não se vislumbra a possibilidade de ser o réu contemplado com o reconhecimento da desistência voluntária, prevista no artigo 15, do CP, se o delito que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, sendo necessário que o agente tenha sido demovido do intento delitivo por vontade livre e consciente. 2. Igualmente não se configura a ausência de animus necandi, tendo em vista que o laudo pericial demonstra que a vítima sofreu múltiplos ferimentos, na região de membro superior direito, tórax e abdome.3. Provada a materialidade e os indícios de autoria, deve o feito ser submetido a julgamento pelo Júri Popular.4. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso defensivo para manter intacta a decisão que pronunciou o recorrente para submissão a julgamento pelo júri popular, nos termos dos fundamentos supracitados.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008360-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008360-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167)
REQUERIDO: CAMENA RODRIGUES GUERRA PEDROSA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR (PI002148)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTIGOS 24, 35 e 44, II, da LDB. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Nas razões de embargar o recorrente sustenta que o acórdão apresenta omissão e contradição no que tange às disposições contidas nos artigos 24, 35 e artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96. No entanto, restou consignado no julgado que: \'Não obstante o Estado do Piauí tenha invocado as regras consubstanciadas nos artigos 24, I, 35 e 44 da lei nº 9.394/96, tais dispositivos devem ser interpretados à luz do princípio constitucional da razoabilidade, e a aplicação da teoria do fato consumado é a regra que mais se aproxima da situação fática apresentada, restando evidente que a reforma da decisão singular causaria um retrocesso de anos na vida da impetrante, sendo desarrazoado e injustificável que a mesma tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado\'. Evidencia-se que o recorrente reacende a discussão já apreciada visando modificar o julgado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para esse fim. De se acentuar que a decisão embargada teve como fundamento base a aplicação da teoria do fato consumado que, no caso, restou consolidada a situação da embargada e, nesse ponto, o embargante nos aclaratórios, sequer fez alusão. Por outro lado, o prequestionamento feito acerca dos dispositivos legais apontados, entendo que a decisão embargada, em momento algum deixou de considerar as regras neles externadas. Assim, não se verifica no acórdão recorrido nenhuma contradição ou omissão a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0700901-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700901-85.2019.8.18.0000
APELANTE: RICARDO DE CARVALHO CARDOSO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPATIBILIDADE.
1. Verificando-se que das quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, três não estavam devidamente fundamentadas, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próxima do mínimo legal.
2. A atenuante da confissão reduzida em fração inferior a 1/6 deve ser deve ser retificada para ser reduzida à referida fração.
3. A majorante prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, por haver maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto por RICARDO DE CARVALHO CARDOSO, tão somente para reduzir a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701565-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701565-19.2019.8.18.0000
APELANTE: WANDERSON DA SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO 33, PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1.Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, em conjunto com as demais provas dos autos produzidas em Juízo, deve-se manter o édito condenatório, tendo em vista que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. Conquanto sejam predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais sopesadas, o artigo 42 da lei especial estabelece a preponderância da quantidade e natureza da substância apreendida, 'in casu', trata-se maconha e cocaína apreendidas em poder do acusado, justifica, seguramente, a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal, entretanto, extrapolando esse quanto, deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal.
3. No presente caso, a pena-base para o crime de tráfico de drogas a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão em razão da quantidade e natureza da droga, entretanto, foi extrapolada a fixação da pena-base, motivo pelo qual a sentença foi reformada para reduzir a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
4. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, motivo pelo qual, para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de ter sido fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação.
5. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de tráfico ilícito de entorpecente e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e a pena-base do crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/2003, de 02 (dois) ano para 01 (um) ano de detenção. mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, e a pena-base do crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/2003, de 02 (dois) ano para 01 (um) ano de detenção
APELAÇÃO CRIMINAL No 0711849-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711849-23.2018.8.18.0000
APELANTE: IGOR PEREIRA DOS SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2 O fato da apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
4. A quantidade significativa de 6,84g de crack e 22,06g de maconha afastam a alegação de que a substância apreendia era somente para consumo.
5. A existência de duas circunstâncias preponderantes, consubstanciadas na quantidade e natureza da droga, permitem a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da lei 11.343/06 no seu mínimo, ou seja, na fração de 1/6.
6. Pedido de isenção da pena de multa e das custas. Impossibilidade. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ. Súmula 07 do TJPI.
7. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
HABEAS CORPUS No 0705108-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS (307) No 0705108-30.2019.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO CARLOS LOPES DE ARAÚJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS OAB/PI Nº 11.747
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto preventivo se encontra fundamentado na garantia da ordem pública evidenciada pela pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade revelada pelo modus operandi da conduta perpetrada pelo paciente. 2. Atendidos os requisitos do art. 312, CPP, não há que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Ordem denegada à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado na via heroica.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701141-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701141-74.2019.8.18.0000
APELANTE: ERIK CARDOSO NASCIMENTO SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE O EMPREGO DE FACA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO USO DE ARMA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018. ABOLITIO CRIMINIS. CONDENADO A PENA IGUAL A QUATRO ANOS, NÃO REINCIDENTE E QUE TEVE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS DE MANEIRA FAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. FIXADO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, através das declarações firmes da vítima, das testemunhas e pela confissão do réu, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Extrai-se dos autos que o delito foi praticado com emprego de arma branca - faca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual, a conduta do apelante deve ser desqualificado do delito de roubo majorada para roubo simples.
4. O condenado a pena inferior a quatro anos, não reincidente e que teve todas as circunstâncias judiciais avaliadas de maneira favorável deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
5. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
6. A pena de multa é parte integrante do tipo penal, portanto, sua fixação deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, tendo em vista, que somente a fixação de seu valor unitário é que deve atender à situação econômica do réu.
7) In casu, verifica-se que a pena de multa se encontrava em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade, portanto, faz-se necessário sua redução para se adequar a pena privativa de liberdade, por ser parte integrante do tipo penal.
8. É de competência do Juízo da Execução Penal a análise do pedido de parcelamento da pena de multa, nos termos dos arts. 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
9. Fixado o regime aberto para o cumprimento da pena fica prejudicado o pedido de detração penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para desclassificar o crime de roubo majorado para roubo simples, reduzir a pena do apelante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, fixada na sentença, para 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa, de 26 (vinte e seis) para 10 (dez) dias multa e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão Unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para desclassificar o crime de roubo majorado para roubo simples, reduzir a pena do apelante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, fixada na sentença, para 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa, de 26 (vinte e seis) para 10 (dez) dias multa e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0702054-56.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0702054-56.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: VALTER DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSELDA NERY CAVALCANTE OAB/PI Nº 8.425
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. REALIZADA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. DECRETAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo supremo tribunal federal, a oitiva do condenado pelo juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do ministério público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD).
2. In casu, foi realizada a audiência de justificação, com a ouvida do apenado, na presença do representante do Ministério Público, e de seu advogado, portanto, a ausência de instauração de procedimento administrativo, não violou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Recurso de Agravo em Execução conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão de primeira instância, ora agravada.
APELAÇÃO CÍVEL N.0701879-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N.0701879-96.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
APELADO: CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DE BRITO MACHADO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECLARADO PRESCRITO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 1998. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE FÉRIAS DO ANO DE 1998. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2000 AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE TAL PEDIDO NA INICIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Ordinário recebido como Apelação Cível, em atenção ao Princípio da Fungibilidade Recursal. Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso.
2. A Administração Pública teria que realizar o pagamento do abono dentro do período concessivo das férias, e não dentro do período aquisitivo, como aponta o Apelante, razão pela qual entendo não restar prescrito o direito da Apelada ao abono de férias do ano de 1998.
3. Resta prescrito o direito ao recebimento do 13º salário do ano de 1998. Prejudicial de mérito parcialmente acolhida.
4. Foi dada à parte reclamada a oportunidade de apresentar as provas que entendesse necessárias, não possuindo o Município os arquivos de seus documentos que comprovem a realização do pagamento das verbas reivindicadas.
5. Cabe ao Município demonstrar cabalmente realização do pagamento dos valores requeridos, conforme reza o art. 373, II, do CPC. Preliminar rejeitada.
6. Sentença ultra petita é aquela que vai além do que foi pedido, concedendo algo a mais do pretendido, devendo ser reenquadrada a este limite.
7. A Apelada requer o pagamento dos abonos de férias referentes aos anos de 1998 e 2000, 13º salário do ano de 1998 e remuneração relativa aos meses de outubro a dezembro do ano de 2000, não havendo nenhuma referência ao 13º salário do ano de 2000. Preliminar acolhida.
8. Não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, capazes de gerar a condenação da Apelada por litigância da má-fé. Somente se observa, no caso dos autos, o direito de postular em juízo da Apelada, que buscava receber verbas que entendia não terem sido pagas, não tendo esta confessado o recebimento dos meses de outubro e novembro de 2000 na audiência de instrução e julgamento.
9. O próprio Município reconhece que não cumpriu com a sua obrigação de manter todos os dados referentes à folha de pagamento da servidora apelada, não tendo demonstrado que realizou o pagamento das demais verbas por ela pleiteadas, dando causa à ação.
10. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o presente feito, tratando-se de competência da Justiça Comum Estadual para realizar o processamento e julgamento dos autos.
11. Não há que se falar na aplicação do enunciado n. 219 da Súmula do TST, pois a questão discutida não é de competência da Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios devidos.
12. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, a fim de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, acolher a preliminar de sentença ultra petita para afastar a condenação ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2000 e acolher parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, declarando prescrito o direito à cobrança do 13º salário do ano de 1998, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo condenação do Município Apelante ao pagamento do provento da Apelada concernente ao mês de dezembro de 2000, bem como aos seus abonos de férias dos anos 1998 e 2000.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0709571-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0709571-49.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
JUÍZO RECORRENTE: LUIS MARTINS DE ARAUJO COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
RECORRIDO: EDUCADORES ASSOCIADOS LTDA - ME, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SÚMULA 5 DO TJPI. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria é uma construção doutrinária e jurisprudencial criada para assegurar as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Atento à instabilidade da aplicação do tema ao caso concreto, o Tribunal de Justiça do Piauí uniformizou a sua jurisprudência de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente, com a edição de súmula sobre a matéria. 2. Súmula nº 5 do TJ/PI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. No presente caso, já se passaram mais de 03 (três) anos da ordem liminar, tonando-se imutável o reconhecimento do direito assegurado ao impetrante. 4. A decisão em exame é provida de legalidade e guarda coerência com entendimento já consolidado por este Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente mantida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente Reexame Necessário para, no mérito, confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0702543-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0702543-30.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
IMPETRANTE: ISIDIO NETO MAIA NEVES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAMPELO DE MOURA FE, JOSELYSE CARVALHO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO DO CANDIDATO EM FINAL DE LISTA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO DO FINAL DE LISTA. PROTOCOLADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 18 DO DECRETO N. 15.259/13. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Estado do Piauí alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei n. 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
2. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do impetrante. Preliminar rejeitada.
3. O § 4º do art. 18 do Decreto n. 15.259/13 é bastante claro ao apontar que "depois de sua publicação no Diário Oficial, o pedido de reposicionamento será irretratável, impondo renúncia à ordem de classificação".
4. O impetrante vai de encontro à sua própria conduta, adotando comportamento contraditório, ferindo o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, visto que realizou o pedido de reposicionamento do seu nome para o final de fila, mesmo sabendo que não havia previsão no edital do certame para tal pedido.
5. É totalmente viável a formulação do pedido de reposicionamento de fila, por não haver prejuízo para a classificação do concurso público, como também que no momento em que o pedido é publicado em diário oficial e obtém seu reposicionamento, o candidato perde o direito a voltar à sua posição originária.
6. Segurança denegada.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005855-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005855-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (PI001664) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIA ALVES SOARES
ADVOGADO(S): PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO (PI010851) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos. Proporcionalidade. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 3. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 5. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 6. Fixados honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, reduzindo-os para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Já quanto aos danos morais, mantiveram-nos conforme fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, arbitrados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002953-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002953-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI2108) E OUTROS
APELADO: JOAO BATISTA ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO (PI002926)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação De indenização. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Suspensão do serviço de energia elétrica. impedimento de acesso para fins de leitura do medidor e inexecução de correções indicadas pela distribuidora. Necessidade de comunicação prévia. Procedimento não respeitado. Religação. Danos morais configurados. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e improvido. 1. O Autor, ora Apelado, deduziu pedido certo e determinado e especificou o motivo pelo qual requer indenização por danos morais. Assim, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por ser possível extrair todos os seus elementos essenciais. 2. A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. 171, permite a suspensão no fornecimento de energia elétrica, precedida de notificação, nos casos de impedimento de acesso para fins de leitura do medidor e inexecução de correções indicadas pela distribuidora. Entretanto, a suspensão do fornecimento do serviço essencial deve ser previamente notificada, na forma do art. 173 da referida Resolução. 3. No caso, pois, a Eletrobrás, ora Apelante, não cumpriu o procedimento correto, conforme estipulado pela ANEEL, já que deixou de religar a energia do Autor, ora Apelado, mesmo sem qualquer débito, por conta das irregularidades técnicas, sem o envio prévio de notificação escrita, específica e com entrega comprovada, que determinasse prazo para a regularização das pendências técnicas relativas ao medidor. 4. Inegável o abalo moral sofrido pelo Autor, ora Apelado, em razão da conduta da empresa Ré, ora Apelante, de negar-se a religar a energia de sua unidade consumidora, bem reconhecidamente essencial, mesmo após o pagamento da fatura em atraso, por conta de irregularidades técnicas, sem o envio prévio de notificação ou mesmo a concessão de prazo para regularização das pendências técnicas. 5. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e adequado, principalmente se considerada a quantidade de dias que o Apelado e sua família permaneceram sem o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica. 7. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 8. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento para: i) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; ii) manter a sentença recorrida quanto à continuidade do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora do Autor, ora Apelado, ressalvando, contudo, que, assim que cumprido o procedimento de notificação na forma estipulada pela Aneel e decorrido o prazo para regularização das condições técnicas apontadas, é licito à Ré, ora Apelante, proceder à suspensão do referido fornecimento; iii) manter a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), com a ressalva de que sobre a condenação deverá incidir a Taxa SELIC, a partir do arbitramento dos danos morais, na sentença, consoante entendimento do STJ. Sem arbitramento em honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.004241-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2011.0001.004241-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AUTOR: E. P.
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844) E OUTROS
REU: A. C. S. M. M. (. I. E OUTRO
ADVOGADO(S): FERNANDO SANTOS NETO (PI007588) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas. 2. No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados. 3. Embargos de declaração improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão de fls. 234/247.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704312-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704312-73.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ODAIR DA SILVA SOARES E OUTROS
ADVOGADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES (OAB/PI Nº 8.242)
EMBARGADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER
PROCURADOR DO ESTADO: FAGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS (OAB/PI Nº 16.151)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERROS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Erros materiais constatados no julgado, passível de correção através dos embargos declaratórios, uma vez que, constatado o erro material no corpo e no dispositivo do acórdão que a matéria relativa ao pagamento das remunerações dos servidores embargantes encontra-se regida pela Lei Estadual nº 4.640/1993, bem como que, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005599-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005599-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
APELADO: ANTONIO ARAÚJO ROCHA
ADVOGADO(S): EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO (PI007976)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
Embargos infringentes na apelação cível. Direito civil e do consumidor. Ação indenizatória. Servidor municipal. Empréstimo de adiantamento de décimo terceiro salário. Posterior inadimplência do município no pagamento da verba. Desconto imediato e em uma só parcela do saldo depositado DO CORRENTISTA. RISCO DO CONTRATO. Não informado. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR. Violação do dever de informação. ARTS. 6º, iii, E 46 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO. Ilicitude. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se pedido indenizatório, formulado por servidora pública municipal que contraiu empréstimo de \"adiantamento de 13º salário\" junto ao banco recorrido e que teve descontado de seu saldo salarial depositado em conta-corrente o valor total do contrato, de uma só vez, em decorrência do inadimplemento do Município em pagar esta verba ao final do exercício financeiro. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3. O consumidor deve ser informado, de forma clara e adequada, não só das características básicas dos serviços fornecidos, mas também \"sobre os riscos que apresentem\"(art. 6º, III, do CDC), de modo que a falta de previsão contratual e de comunicação verbal ao devedor, no empréstimo de \"adiantamento de 13º salário\", sobre a eventualidade da falta de pagamento desta verba pelo município ao final do ano, representa quebra do dever de informação pela instituição financeira. 4. Pelo art. 46 do CDC, nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), \"notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos\". Assim, \"a efetividade do conteúdo da informação (...) deve ser analisada a partir da situação em concreto (...) de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor\" (STJ - REsp 1660164/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 5. É descabido o desconto de parcelas de empréstimo ou da consignação em folha de pagamento de quantia superior à 30 % (trinta por cento) das verbas remuneratórias do mutuário, como ocorreu no caso em julgamento, em que todo o valor do contrato foi descontado de uma só vez do saldo depositado em conta-corrente, isso porque, nesse caso, o desconto seria desproporcional, por se tratarem de parcelas de natureza alimentar, necessárias a assegurar o mínimo existencial do devedor. Precedentes do STJ. 6. A conduta da instituição financeira que, a um só tempo, viola o dever de informação e compromete o mínimo existencial do devedor acarreta dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do CC/02. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam Os Componentes Das Câmaras Reunidas Cíveis, À Unanimidade, Em conhecer dos presentes Embargos Infringentes, e, no mérito, dar-lhes provimento, para modificar o acórdão embargado, na medida em que ficou caracterizada a obrigação do baco embargado de indenizar a Embargante por danos morais (art. 186 e 927 do CC/02), em decorrência da violação do dever de informar a consumidora sobre os riscos contratuais do empréstimo de \"adiantamento de 13]\", bem como do desconto do saldo salarial depositado em conta-corrente, em uma só parcela, como forma de pagamento do contrato.