Diário da Justiça 8673 Publicado em 23/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011351-72.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA TERESA NEGREIROS(OAB/CEARÁ Nº 9555)

Executado(a): CAFFETERIA LTDA, MARCOS AURELIO BARBOSA LOIOLA, MARCIA ADRIANA VASCONCELOS DE CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028334-78.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: DANIEL PONTE CARVALHO

Advogado(s): LYS PONTE MOREIRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7503), HALLANA DE SOUSA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8176)

Réu: DIRETOR DO CEV COLÉGIO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte interessada para que recolha o preparo no prazo legal, no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008007-20.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GRACILENE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3518)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005097-78.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 5ªVARA CRIMINAL DO FORO DÃO BERNARDO DO CAMPO -SP

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA -PIAUI, LUIZ CARLOS DE TAL, .OUTROS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 25 / 06 / 2019, às 10:00 , a realização de audiência de oitiva detestemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

TERESINA, 29 de abril de 2019

VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiza de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019353-07.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

Executado(a): FRANCISCO SOUSA NETO, MARIA APARECIDA DE SOUSA LIMA

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)

Considerando o teor da certidão de fl. 108, REVOGO o despacho de fl.107. CERTIFIQUE-SE da tempestividade da apresentação dos embargos à execução. Caso seja tempestiva, proceda-se a autuação em apartado da mesma, na forma do Art. 914, §1º do CPC/15 e em seguida INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso intempestiva façam-me conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009658-58.2011.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Requerente: KATIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): MACELA NUNES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6327)

Requerido: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora/Embargante por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 21 de maio de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024281-64.2010.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ROSILENE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Executado(a): BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841), ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007324-07.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ITALO BORGES SILVA

Advogado(s): LUCAS MOHAMED SANTANA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17655)

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FRANCISCO ÍTALO BORGES SILVA, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, salvo a causa de aumento de pena do art. 40, VI do mesmo dispositivo legal, por não restar comprovada nos autos, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n° 0003057-36.2011.818.0140, também pelo delito de tráfico de drogas. Antecedentes desfavoráveis. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se maconha. A natureza da substância não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente, uma droga de menor potencial ofensivo à saúde dos usuários.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 11,95g (onze gramas e noventa e cinco decigramas) de maconha. Circunstância favorável.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir uma sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, nos autos do processo n° processo n° 0003057-36.2011.818.0140, conforme certidão constante à fl.112 dos autos. Logo, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006, conforme já explanado na fundamentação.

Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, ante a ausência de primariedade e bons antecedentes pelo acusado, pois já é réu condenado nos autos do processo n° 0003057-36.2011.818.0140.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado. É contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.

EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU FRANCISCO ÍTALO BORGES SILVA.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

V- FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.

O ora condenado FRANCISCO ÍTALO BORGES SILVA, responde a outra ação penal pelo delito de homicídio qualificado, bem como já é réu condenado duas vezes pelo delito de tráfico de drogas, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.

A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva específica do sentenciado na prática da traficância, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU FRANCISCO ÍTALO BORGES SILVA.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

V - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da guia de execução definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 (art. 61, § único LAD). Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.

Determino ainda que havendo bens de pequeno valor, considerando que se tratam de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes objetos ou a doação destes a entidades beneficentes voltadas ao acolhimento de dependentes e usuários de drogas, desde que atendidas as regras legais.

Oficie-se a SENAD sobre os bens declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis, bem como para que o mesmo se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o §2º do art. 63 da Lei 11.343/06, enviando-se a este órgão a relação dos bens, direitos e valores apreendidos e declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram ou a entidade ou o órgão em cujo poder esteja, na forma do §4º do referido artigo. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, determino a doação e/ou leilão dos bens apreendidos, destinando-se em um ou outro caso, às entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, nos termos do art. 61 da Lei 11.343/06.

Oficie-se a FUNAD sobre os valores declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis.

Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002148-13.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO

Advogado(s): FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)

ATO ORDINATÓRIO:Intimar Drª.FRANCISCA DA CONCEIÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 9498) e DrªYanna da Mota Araujo(OAB/PIAUI Nº9808) para apresentar defesa prévia atraves de memoriais escritos no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010342-56.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WILSON DE OLIVEIRA SOUSA, SPC - CDL

Advogado(s): LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12795), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Réu: SERASA S/A - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A, BANCO REAL S/A

Advogado(s): KERCIA KARENINA CAMARÇO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3723)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004583-62.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: ELIANE DA SILVA PEREIRA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº )

Designada a audiência de Conciliação para o dia 01.08.2019, às 10:30h, a ser realizada na Sala da Audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Intimo as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000234-02.2017.8.18.0004

Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: CLARICE MARIA DA SILVA ARAÚJO, MANOEL JOSE DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000959-59.2015.8.18.0004

Classe: Providência

Autor: NUCIDECA - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS VINICIUS SILVA

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001004-97.2014.8.18.0004

Classe: Guarda

Requerente: MARIA DA CONCEIÇAO SILVA

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241-B)

Requerido: ANA VITORIA MONTEIRO SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013092-46.2009.8.18.0004

Classe: Alvará Judicial

Requerente: NOÉLIA FERREIRA SOUSA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Requerido: ANA MARIA KAROLINE SOUZA MOURA (MENOR), KALYNNE SOUZA FERNANDES DE MOURA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000749-08.2015.8.18.0004

Classe: Guarda

Requerente: ROSANGELA RIBEIRO DUARTE, ANTONIO MONTEIRO LOPES DA COSTA

Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000011-54.2014.8.18.0004

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: DAVID BRITO GONCALVES

Advogado(s): RAIMUNDO ACELINO DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7264)

Requerido: FABIANA DA CONCEIÇAO CARVALHO

Advogado(s): JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4528)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000760-37.2015.8.18.0004

Classe: Providência

Autor: NUCIDECA - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MATIAS GOMES DA SILVA

Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007111-98.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: LUIZ FELIPE DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Denúncia. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Autoria e materialidade comprovadas. Procedência. Reincidência. Condenação. Regime fechado que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade negado, a teor do §1º do art. 387, do CPP.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003943-11.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: MAYARA LIS MOURA FREIRE

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Denúncia. Dois roubos majorados. Autoria e materialidade comprovadas. Culpabilidade demonstrada. Continuidade delitiva. Procedência.

Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de dois roubos, mediante o emprego de armas e concurso de agentes. Regime semiaberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022193-82.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSE ALVES CARDOSO, BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de maio de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017750-49.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: RENATO LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005494-26.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ LIMA CHAGAS

Advogado(s):
"[...] Intime-se o senhor Leôncio Coelho Júnior, advogado habilitado nos autos, para informar, em 48 (quarenta e oito) horas, se continua atuando na defesa do acusado JOSÉ LIMA CHAGAS. Cumpra-se. [...]"

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002968-71.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)

Réu: LUIS CARLOS FREITAS MARQUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de maio de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024052-31.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: GONÇALO NONATO DE MESQUITA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de maio de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

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