Diário da Justiça 8673 Publicado em 23/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.002981-1 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2013.0001.002981-1
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REU: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI006308)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, II E V, DO CPC/73. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE QUEM DETÉM SUA GUARDA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO PACIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1411258/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 732). JUÍZO RESCINDENTE IMPROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PREJUDICADO. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Resta clara, pois, a incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina - PI para processar e julgar a ação originária (Ação de Obrigação de Fazer n. 2010092007). 2. Acontece que após o proferimento da sentença de primeiro grau pelo juízo incompetente, este Tribunal de Justiça Estadual, órgão competente para o julgamento de recursos, através de acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível, negou provimento à Apelação Cível e Remessa Necessária n. 2009.0001.002566-8, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. E, em sendo o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível a última decisão de mérito proferida nos autos, e, diante de seu efeito substitutivo, é este acórdão que o Autor visa rescindir através da presente ação rescisória. 3. A doutrina pátria se consolidou no sentido de que \"uma sentença proferida por juízo absolutamente incompetente, sendo substituída por acórdão proferido em apelação julgada por Tribunal competente, não enseja a propositura de ação rescisória\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPODVM, 2016, p. 1568). 4. O acórdão rescindendo, prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 2009.0001.002566-8, não incorreu em qualquer vício de competência que pudesse ensejar a procedência deste juízo rescindente com base no art. 485, II, do CPC/73 (correspondente ao art. 966, II, do CPC/15). 5. Quando do julgamento da AC/RN n. 2009.0001.002566-8, ainda existia divergência jurisprudencial quanto ao direito de inclusão do menor sob guarda na condição de dependente de seu guardião, ou seja, quanto à aplicabilidade e ao alcance do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, do art. 12 da Lei n. 4.051/86 e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. A divergência em relação ao tema era tão notória, que somente com o julgamento do REsp 1411258/RS, ocorrido em 11.10.2017, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão, firmando o seu entendimento sobre a matéria. 6. Não há falar em violação a disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73, correspondente ao art. 966, V, do CPC/15), por aplicação da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que os artigos reputados como violados pelo Autor possuíam interpretação controvertida nos tribunais. 7. O entendimento adotado pelo acórdão rescindendo encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732). 8. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. JUÍZO RESCINDENTE IMPROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PREJUDICADO.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para julgar improcedente o Juízo Rescindente, restando prejudicada a análise do Juízo Rescisório. Sem condenação do autor, Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, em honorários advocatícios, em virtude de a Ré ser patrocinada pela Defensoria Pública Estadual e ambas (Autor e Defensoria) integrarem a estrutura administrativa do Estado do Piauí, sendo inviável a condenação deste em honorários, sob pena de configurar a confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil e Súmula 421 do STJ (TJPI | Apelação Cível nº 2016.0001.005716-9 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20.02.2019).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009022-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009022-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
APELANTE: LUIZ NETO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDERSON DA SILVA SOARES (PI008214) E OUTROS
APELADO: DULCILIA BEZERRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): JAIRO RODRIGUES ALVES PRADO (PI001175)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As manifestações da apelada revestiram-se de caráter genérico, não se insurgindo direta e especificamente contra o apelante. Diversamente disso, suas declarações revelam, embora de forma mal ajambrada, uma aparente descrença e insatisfação em relação à atuação dos poderes constituídos, não chegando a afetar a integridade dos direitos da personalidade do apelante. 2. Acrescente-se ainda que a função pública do apelante, prefeito municipal, acaba por sujeitá-lo a críticas e dissabores decorrentes de sua exposição, ainda que por vezes deselegantes e descompromissadas com a boa educação, mas que são naturais em um ambiente democrático, e acabam por ganhar mais intensidade no cenário das disputas políticas acaloradas, típicas dos pequenos municípios. 3. Não configurado ato ilícito ou abuso de direito, mas mero exercício da liberdade de pensamento e expressão, inexiste dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Sem condenação do Apelado em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/15, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo n° 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007989-6 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007989-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR008123) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA CARMEM MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON JOSE LOPES DARELLA (PI004383A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.JUROS REMUNERATÓRIOS.INCIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tem-se que, nas ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724 do STJ. 2.Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação. 3. Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC. 4.Assim, considerando a tese de legitimidade dos não associados ao IDEC, fixada em linhas anteriores, e a comprovação de que a poupadora era detentora de conta no Banco do Brasil, em 1989 (extrato de conta poupança às fls. 60/67), é inegável a legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença. 5.Aliado a isso, percebe-se que ocupa o polo ativo da presente Ação de Cumprimento de Sentença o espólio da poupadora de cujus, devidamente representado por sua herdeira necessária e inventariante, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, não havendo razão para se falar em ilegitimidade ativa. 6. É pacífico na jurisprudência que é facultado ao autor do cumprimento de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, requerer seu cumprimento no juízo do seu domicílio, em razão do efeito erga omnes que lhe é atribuído.Ante o exposto, afasto a preliminar de carência da ação. 7.Quanto à existência de prescrição, entendo, em juízo sumário, que não está configurada, como passo a expor.É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, \"no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do transito em julgado da sentença coletiva. 8. In casu, a sentença coletiva que se busca executar foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora Recorrida, foi proposta em 24-10-2014, isto é, dentro do prazo prescricional quinquenal. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição. 9. Passo a analisar, então, a questão referente à data inicial da contagem dos juros moratórios, que conforme alegação do Banco Executado, ora Agravante, deveriam ter como data inicial a da citação para cada execução individual. 10.Em relação ao tema, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. 11.Não se sustenta, portanto, a tese do Banco Agravante de que o termo inicial dos juros moratórios corresponde à data da citação na ação de cumprimento de sentença.Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, razão pela qual não merece reparos nesse ponto. 12. Finalmente, quanto à aplicação dos juros remuneratórios, alega o Agravante que a sentença proferida na Ação Civil Pública não abarcou a incidência de juros remuneratórios, de modo que não é possível pleitear a incidência dos referidos juros, sob violação da coisa julgada. 13.Ademais, acrescenta que prescreve em 03(três) anos, conforme art.206,§3º do CPC/73, pelo que é impossível a cobrança de juros remuneratórios na presente demanda. 14.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 15. Isto posto, acertada a decisão do magistrado a quo, ao fixar que os juros remuneratórios devem ser incorporados ao capital, incidindo, pois, sobre o montante condenatório. 16. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.004043-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.0001.004043-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
IMPETRADO: PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
No presente caso, não vislumbro óbice ao descumprimento do acórdão do e. Pleno deste TJPI na medida em que as partes impetrantes alegaram e comprovaram que em situação idêntica ao caso em discussão, o Procurador Geral de Justiça deu efetivo cumprimento ao julgado proferido no MS nº 2009.0001.000085-4, que teve como impetrante Adalgisa da Costa Silva Rocha, Francisco Rodrigues de Carvalho e outro, enquadrando-os no cargo de Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial, conforme cópia juntada pelos impetrantes nos autos por meio da petição eletrônica. E assim deve a autoridade impetrada proceder! Da mesma forma que deu cumprimento à decisão proferida no MS nº 2009.0001.000085-4, deve cumprir o acórdão do Pleno deste TJPI. Com base na atual estrutura do quadro de pessoal, que dispõe sobre os cargos de Analista Ministerial, Técnico Ministerial e Auxiliar Ministerial, deve enquadrá-las, considerando a formação, atividade e tempo de serviço de cada impetrante. Dessa forma, determino a imediata notificação do Procurador Geral de Justiça para cumprimento da decisão que determinou o enquadramento dos impetrantes/embargados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do MPPI, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária agora majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Encaminhem-se cópias da petição e documentos constantes dos eventos 323 e 324 do sistema e-TJPI. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos formulados nos itens 2, 3 e 5 na petição eletrônica nº 100014910459426. Cumpra-se imediatamente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004545-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004545-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HENRIQUE CESAR CARVALHO LEITE
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
AGRAVADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA (PI013226)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO NÃO SANADO DENTRO PRAZO DETERMINADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A parte agravante fora intimado para sanar a irregularidade de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, entretanto, a mesma não cumpriu tal determinação dentro do estabelecido, em vista disso, o recurso em tela não poderá ser admitido, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que a parte agravante não cumpriu, dentro do prazo estabelecido, a determinação para sanar a irregularidade de representação processual, por esse motivo o recurso em tela não merece ser conhecido. 3.Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que a parte agravante não cumpriu, dentro do prazo estabelecido, a determinação para sanar a irregularidade de representação processual, por esse motivo o recurso em tela não merece ser conhecido. Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 76, Caput, 2º, I, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005469-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005469-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002662-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002662-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA SOCORRO SIQUEIRA ALVES
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PERDA DO OBJETO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO EFETUADA.

RESUMO DA DECISÃO
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência do recurso acima anunciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004751-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.004751-6

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ANTÔNIO ALDENOR RIBEIRO

ADVOGADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR (OAB/PI nº. 5902)

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI

ADVOGADO: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS (OAB/PI nº. 2.789)

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Remetam-se os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis, no sentido de certificar-se o trânsito em julgado com a devida baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao Juízo a quo, uma vez que, cumprida a prestação jurisdicional nesta instância superior. Cumpra-se. Teresina (PI), 21 de maio de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003102-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO N. 2018.0001.003102-5

ORIGEM:TERESINA/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: EDIVALDO DE CARVALHO JÚNIOR, neste ato assistida por sua genitora MARIA ELIZETE DE CARVALHO

ADVOGADO: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 6228)

IMPETRADO: DIRETORA DO COLÉGIO INTEGRAL

LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: PLÍNIO CLÊRTON FILHO

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Remetam-se os autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis, no sentido de certificar-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao Juízo a quo, uma vez que, cumprida a prestação jurisdicional nesta instância superior. Cumpra-se. Teresina (PI), 21 de maio de 2019.

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.006435-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.006435-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCAS DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
(...) "Intime-se a Defensoria Pública, titular do crédito referente aos honorários sucumbenciais, para se manifestar sobre as petições apresentadas bem como requerer o que entender indispensável à satisfação de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, 08 de maio de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004103-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004103-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
AGRAVADO: MARIA EDUARDA MOTA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Chamo o feito à ordem para que seja oficiado o magistrado da 1° Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina para que preste informações atualizadas sobre o andamento do processo n° 0001003-78.2015.8.18.0004, uma vez que o oficio n° 10578/2019 (fl. 79) foi direcionado ao magistrado da 1° Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina-PI.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006631-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006631-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARCIO RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(S): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA (PE032813) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Por meio da petição de fls. 92, o advogado Cristiano de Souza Leal informa a renúncia ao mandato outorgado pelo impetrante, comprovando que cientificou o mandante nos termos do art. 112, caput, do CPC/2015. Isso posto, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013208-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013208-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Medicação constante na lista de fármacos concedidos administrativamente pelo Estado. Segurança concedida.

RESUMO DA DECISÃO
Afasto as preliminares de inadequação da via eleita, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, ao tempo em que, no mérito, concedo a segurança pleiteada, confirmando in totum a decisão liminar.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012266-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012266-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS
REQUERIDO: EVONILDA RIBEIRO BARROS LIMA
ADVOGADO(S): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (PI007444)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007546-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007546-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: SINEÔNIBUS-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. .

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013232-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013232-9
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004218-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004218-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S): LUCIANNE DA CUNHA FAÇANHA (PI008286) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO 09/2010. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO POR DESERÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Ao lume do exposto, indefiro o pedido formulado pelo recorrente na petição de fl. 203, ao passo que nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.007, caput, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo Estatuto Processual.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000954-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000954-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE AFONSO LIMEIRA ROCHA JÚNIOR
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 98, DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, denego o pedido de concessão de justiça gratuita em sede recursal. Ao lume do exposto e convicto nas razões expendidas, indefiro o pedido de concessão do beneplácito da justiça e gratuita, ao passo que determino a intimação do apelante, por meio de publicação no Diário de Justiça, para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de negativa de seguimento ao recurso por deserção.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.000861-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.000861-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AUTOR: F. P. B.
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)
REU: N. M. R.
ADVOGADO(S): GENÉSIO DA COSTA NUNES (PI005304)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTE NOS AUTOS. BENEFÍCIO REVOGADO. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, ao lume do exposto, revogo o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor no despacho de fls. 117/118, ao passo que determino a intimação do demandante para, no prazo 5 dias, efetuar o depósito de cinco por cento do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005896-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005896-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA FROTA DE MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDO DE BARROS CORREIA (PE011492) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, II, DO CPC. CONTRARRAZÕES DESENTRANHADAS.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nas razões expostas, determino o desentranhamento das contrarrazões de fls. 207/213, bem como a desabilitação do advogado que subscreveu a referida petição, com fulcro no art. 76, §2º, II, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005443-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005443-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIO LEOPOLDINO DANTAS E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO DE MARACABA MENEZES (PI007303A) E OUTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 98, DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.

RESUMO DA DECISÃO
Logo, convicto nas razões expendidas, indefiro o pedido de concessão do beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, ao passo que determino que os agravantes realizem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000366-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000366-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE REGENERAÇÃO - PI
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446) E OUTRO
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (PI007369)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018, §§2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, com fulcro no art. 1.018, §3º, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do Estatuto Processual.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001694-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001694-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANDREY NOGUEIRA SILVEIRA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART.998, DO CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Daí porque, em face dessas considerações. homologo o pedido de desistência do recurso interposto por ANDREY NOGUEIRA SILVEIRA, para que produza seus juridicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC115).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007901-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007901-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: KERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS DO PIAUÍ LTDA.
ADVOGADO(S): INALDO PIRES GALVAO (PI001142)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): SILVIA HELENA SOARES BRITO (SP270703) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 40, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A PRESENTE APELAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção. em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012008-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012008-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: D.C. DE SOUSA COLETA DE RESÍDUOS - ME
ADVOGADO(S): FABRICIO DA COSTA REIS (PI004840) E OUTRO
REQUERIDO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4°, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

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