Diário da Justiça 8672 Publicado em 22/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001459-77.2011.8.18.0033

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: O ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RAIMUNDO MENDES DA COSTA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIRIPIRI, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Avelino Rezende 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI-PI, a Ação acima referenciada, proposta por O ESTADO DO PIAUÍ, na AV. SENADOR ÁREA LEÃO, 1650 - BAIRRO JOCKEY CLUB, TERESINA - Piauí em face de MARIA CÂNDIDA DE MENESES, situada na RUA LIBERALINO PACÍFICO, Nº 625, CENTRO, NA CIDADE DE BRASILEIRA-PI, CEP 64.265-000; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIRIPIRI, Estado do Piauí, aos 21 de maio de 2019 (21/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

PIRIPIRI, 21 de maio de 2019

MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-32.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vista ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze)dias, sobre a contestação.

GUADALUPE, 21 de maio de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.4100654

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000704-66.2014.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDSON LACERDA LIMA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

DESPACHO: Vistos, etc."(....) audiência designada para o dia 13 de agosto de 2019 às 16h30min, na sala de audiências do Fórum local.". Corrente-PI, 21 de maio de 2019. Eu, Margareth de Lourdes Cavalcanti Rocha, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000257-64.2016.8.18.0106

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ PINTO CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

SENTENÇA: "... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor LUIZ PINTO CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S.A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123226515156, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-86.2015.8.18.0036

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: OSITA VIANA DO MONTE BARBOSA, EXPEDITA BONFIM DE SOUSA MESQUITA, ANTONIO VIEIRA DA SILVA, PEDRO ARCANJO DA SILVA, ANGELA MELO DA COSTA

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Intima-se do despacho:

Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração da memória de cálculo, conforme determinado no despacho de fl. 453.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-54.2000.8.18.0055

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Requerido: MANOEL GONÇALVES FEITOSA

Advogado(s):

Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a adjudicação realizada nos autos do processo em comento satisfaz o seu crédito perante o executado, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 21 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000462-74.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Sumário

Autor: EUDALIA DIAS DA CRUZ

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a este juízo, devendo requerer em 15 dias o que entender para o caso. No caso de inércia e cumprida as disposições sentenciais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2019 DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000447-95.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: THIAGO STALLONE SOARES LIMA ALENCAR

Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505)

Réu: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação de reclamação trabalhista ajuizada por THAIGO STALLONE SOARES LIMA DE ALENCAR em face de MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUI-PI .

Requereu os benefícios da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais.

É o breve relatório.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que " O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cujo o cerne é garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e da sua família.

Contudo, sua aplicação não pode ser desarrazoada, desprendida de qualquer critério, sob pena de se desvirtuar o instituto e transfomá-lo em privilégio para aqueles que não necessitam do benefício.

O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Entretanto, tal declaração não goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário.

Nesse sentido é jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada:

STJ-0459783) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas

razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2. A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 497.603/MG (2014/0076550-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 22.05.2014, unânime, DJe 09.06.2014).

No caso dos autos, o requerente é dentista, conforme documentação nos autos.

Ora, não se mostra razoável que o requerente, dentista requeira a concessão do benefício da justiça gratuita sem demonstrar a necessidade, posto que não juntou qualquer documentação que comprove sua condição de hipossuficiência.

Desta feita, como não há comprovação nos autos de que o requerente não possui condições de arcar com o valor das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita.

Intime-se o requerente para recolher as respectivas custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maiol de 2019

Francisco das Chagas Ferreira

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000485-14.2014.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DUCICLEIDE DOMINGO DE MOURA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

BATALHA, 21 de maio de 2019

Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal

Analista Judicial - Mat. nº 27852

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000323-71.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALBENOR NUNES DA SILVA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A /BMC

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: ...Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 803910207), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/BMC a pagar a ALBENOR NUNES DA SILVA, CPF 159.873.613-20, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 8.352,00 (oito mil trezentos e cinquenta e dois reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 803910207. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 803910207) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 21 de maio de 2019. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000403-47.2014.8.18.0051

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: JULILA GRACIELE CONCEIÇÃO DE BRITO

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4769)

Requerido: ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o acima exposto, e com fulcro no art. 1.184 do CPC, julgo procedente o pedido inicial e, em consequência, declaro a interdição de JULILA GRACIELE CONCEIÇÃO DE BRITO, nomeando o Sr. ALEXANDRE ANTONIO DE BRITO seu curador para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, por prazo indeterminado, confirmando, assim, a tutela jurisdicional antecipada na decisão de fls. 11/12. Dito curador não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, salvo com autorização judicial. Além disso, os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interdito. Fica ainda sujeita à prestação de contas, quando requeridas, na forma do art. 919 do CPC. A curatela se restringirá à gestão dos direitos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo o interditando com a capacidade para a prática dos demais atos. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil do interdito (art. 1.185, CPC) e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para assinatura. Publique-se a presente no átrio deste Fórum e no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Registre-se. Intimem-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento das custas fica suspenso, a teor do dispõe o art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000411-32.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIONÍSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): WILLIANS LOPES FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 8658)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

SENTENÇA:

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nos presentes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Deixo de manifestar acerca de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que já foram objeto de tratativa no acordo homologado, em conformidade com o art. 1º, §5º da Lei 9.469/1997. Publique-se. Intime-se. Expeça-se a competente RPV. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002472-49.2013.8.18.0031

Classe: Imissão na Posse

Requerente: PORTO DAS BARCAS ENERGIA S/A, PORTO SALGADO ENERGIA S/A, PORTO DO PARNAIBA ENERGIA S/A

Advogado(s): DAVID ANTUNES DAVID(OAB/MINAS GERAIS Nº 84928 ), CRISTIANO AMARO RODRIGUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 84933 ), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 110856 )

Requerido: PESSOA INCERTA

Advogado(s):

DESPACHO:

"Em razão da certidão de fl.191, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o sobrestamento do feito"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000300-40.2018.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ABIMAEL RODRIGUES DO ROSÁRIO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 386, VI do CPP, absolvo o Réu, por ser ele isento de pena face a sua inimputabilidade (art. 26, CP).

Aplico, desde já, medida de segurança ao Réu, a teor do art. 97 do CP, pelo que determino a sua internação em hospital psiquiátrico (Hospital Areolino de Abreu em Teresina-PI), tendo em vista o estado de inimputabilidade e a situação de agressividade do réu demonstrada em audiência, além da conclusão do referido laudo.

Tal internação deverá permanecer por prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada por perícia médica a cessação da periculosidade do paciente, a ser sempre apreciada quando da execução penal.

Advirta-se à instituição médico hospitalar competente que a perícia médica deve ser realizada após um ano de duração da internação (art. 97, §§ 1° e 2° do CP).

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP e a Defensoria Pública, a qual também é a curadora do réu.

Após o trânsito em julgado: 1- expeça-se a guia de execução desta internação determinada em face do réu, a qual deverá ser direcionada à Vara de Execuções Penais de Teresina; 2- Oficie-se à diretoria do Hospital Areolino de Abreu, bem como à instituição prisional onde o réu está preso para a ciência desta sentença e os procedimentos necessários para a execução desta internação; 3- dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000067-86.2012.8.18.0027

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6012)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso possua, que requeira o que de direito.CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000414-90.2011.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CRISÓSTOMO CUNHA DE SOUSA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES (OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961)

DESPACHO: Digam as partes sobre provas que ainda pretendam produzir.Caso não possua mais provas as serem produzidas procedam-se as partes com as alegações finais.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001721-32.2017.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA INÊS NERES DA SILVA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ DOMINGOS DE LIMA, PAULO ADAULIO DE SOUSA LIMA, PEDRO ANTÔNIO DE SOUSA LIMA, JÉSSICA DE SOUSA LIMA, JESSIARA DE SOUSA LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000690-52.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDGERSON PEDRO DE LUCENA, LOURACI RIBEIRO DE LUCENA

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LEONIDAS BRITO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3926)

SENTENÇA: Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nos presentes autos e JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Deixo de manifestar acerca de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que já foram objeto de tratativa no acordo homologado, em conformidade com o art. 1º, §5º da Lei 9.469/1997. Publique-se. Intime-se. Expeça-se a competente RPV.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000041-77.1994.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE PEREIRA DE FARIAS

Advogado(s): VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 16028)

Réu: VILMAR PAULO COSTA

Advogado(s):

DECISÃO: Defiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 122 e determino que a penhora seja realizada via sistema BacenJud, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. Para tanto, será requisitado ao Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado indicado à fls. 122, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução às fls. 107. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimações necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de abril de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001409-23.2014.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: L & C PHARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: PERMINIO PEREIRA DE SANTANA - ME

Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)

DESPACHO: Defiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 111 e determino que a penhora seja realizada via sistema BacenJud, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. Para tanto, será requisitado ao Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado indicado à fls. 02, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimações necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de abril de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000261-63.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CARDOSO NUNES

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), FABIO RIVELLI(OAB/PIAUÍ Nº 12220), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, resolvo o mérito e, assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos da inicial a fim de CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), referente à indenização do seguro DPVAT em razão de debilidade permanente, corrigido o valor monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir do evento danoso (26/03/2013) e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000473-93.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MAURO DA SILVA RESENDE

Advogado(s): LUCIANA ARAUJO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 3523)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora não se fez presente na audiência de conciliação, apesar de

intimada por seu advogado habilitado.

Diante disso, procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei

nº 9.099/95.

Intimem-se e, em seguida, arquive-se.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2019

Francisco das Chagas Ferreira

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000391-07.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DECISÃO:

Ante o exposto, por hora, indefiro o pleito de tutela provisória.

Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício

preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002394-93.2015.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA - DIVISÃO AUTOMOTIVA

Advogado(s): MARIA CRISTINA ARAUJO(OAB/SÃO PAULO Nº 325097)

Executado(a): GRACYELTON LOPES GONÇALVES - ME

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 47v.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000511-76.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO NUNES DA SILVA, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PAIUÍ

Advogado(s): CLEOFÂNIA RODRIGUES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11677)

Vistos.

I - RELATÓRIO

(com fundamento no art.489 , inciso I, do CPC)

Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, movida por FRANCISCO NUNES DA SILVA

em desfavor de MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUI-PI,suficientemente qualificados nos autos do processo em testilha.

A autora pleiteou a desistência da ação(FLS.84)., a parte requerida concordou com o pedido de desistência(fls.85).

Eis o breve relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

(com fundamento no art. 489 , inciso II, do CPC)

Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC/2015.

O processo comporta julgamento na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC/2015, por se tratar de sentença de extinção do feito, reconhecendo a desistência da

ação interposta.

O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda fundada em direito material que já

foi objeto de renúncia.

Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José Rogério Cruz Tucci

A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda

III - DISPOSITIVO

(com fundamento no art.489 , inciso III, do CPC)

DO EXPOSTO homologo,a desistência da ação para os fins do art. 200, e em conseqüência, com fundamento no parágrafo único, do Código de Processo Civil

art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do

mérito, ficando revogada, eventual, decisão liminar proferida nos autos.

Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive , baixando os autos junto à Distribuição ,vez que já pagas as verbas finais.

Custas de direito já efetuadas pela parte autora.

Com o trânsito em julgado desta, sem qualquer manifestação dos

interessados, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Sem honorários advocatícios.

SÃO PEDRO DO PIAUÍ,21 de maio de 2019

Francisco das Chagas Ferreira

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

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