Diário da Justiça 8672 Publicado em 22/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003377-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003377-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: ANTÔNIA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. PROCESSO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 332, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. A lide em questão trata de relação de consumo, onde uma pessoa física, a princípio, se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, embora cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória tem que ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. 2. Assim, tendo sido dada a oportunidade de sanar o vício e não tendo a parte cumprido a diligência, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011384-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.011384-0
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO (OAB/PE 28490) E OUTROS
EMBARGADA: TERESA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI 4027-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊCNIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de sanar omissão existente para limitar o direito à repetição de indébito (art. 42, CDC) às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000489-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000489-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
APELANTE: ELIETE FERREIRA LOPES
ADVOGADO(S): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (PI004452) E OUTROS
APELADO: MACHADO & BARROSO LTDA. - CASA DO FRANGO
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ (PI005031B) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PEDRAS DE CALÇAMENTO. FORMA DE PAGAMENTO. USOS E COSTUMES. MEDIÇÃO DAS PEDRAS DEPOIS DE JÁ ASSENTADAS. ESPAÇAMENTO MAIOR ENTRE AS PEDRAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO FORNECEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. USO AFASTADO. RECIBOS. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. DIREITO DE COBRANÇA DO AUTOR INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos. 2. Conforme a doutrina e a lei, os usos e costumes são fontes de direito e podem criar direitos e deveres que integram os contratos. Art. 113 do CC/2002. 3. O uso da localidade de celebração do contrato de compra e venda de pedras de calçamento, consistente na medição destas depois de seu assentamento, pode ser afastado, em nome da boa-fé objetiva, se ficar configurado o enriquecimento ilícito do vendedor. 4. In casu, o calçamento foi realizado de modo distinto do usualmente feito na localidade, com maior espaçamento entre as pedras e com intervalos formados por outros materiais de propriedade do comprador, o que evidencia a impossibilidade de calcular o valor devido pelos paralelepípedos a partir da medição destes depois de já assentados, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. 5. Consoante os arts. 320 do CC e 408, caput, do CPC, a quitação faz prova do pagamento; assim, os recibos, apresentados como prova do débito, não conseguiram comprová-lo, posto que neles o vendedor dá quitação geral e irrestrita pelos pagamentos recebidos. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração do dolo da parte. Precedente do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante e conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo, in totum, a sentença vergasta, nos moldes do voto do Relator. Condenação da parte autora, ora Apelante, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em 12% (doze por cento), em favor do causídico da parte Ré, ora Apelada, bem como a arcar com as custas processuais, obrigação que ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Indeferido o pedido da parte Recorrida de condenação do Recorrente em litigância de má-fé.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002136-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002136-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. S. N. (. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289) E OUTRO
APELADO: M. J. R.
ADVOGADO(S): GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO (PI012246)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposição legal violada, o art. 531 ,§2ºdo CPC/15 e art.475-B do CPC/73. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Embargante alega que o Acórdão recorrido incorreu em omissão, pois deixou de observar que, por se tratar de dívida líquida, poderia a execução ocorrer nos mesmos autos, pois dependia apenas de cálculo aritmético, o qual foi feito e conhecido pelo julgador. 4.Inicialmente, infere a Embargante que o acórdão deve ser reformado, no sentido de determinar a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens pelo juízo a quo e não em autos apartados, a teor do art.531 §2º do CPC/15. 5.Ocorre que, o valor de R$2.522,33 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), a ser executado pela Embargante, refere-se a alimentos remanescentes, desde a propositura da ação até a sentença que fixou a pensão alimentícia. Portanto, trata-se de alimentos provisórios, que, conforme a previsão do art.531, §1º do CPC/15: \" a execução dos alimentos provisórios, bem como dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados\". Nessa perspectiva, o acórdão recorrido não deixou de analisar o citado dispositivo de lei. 6. Ademais, quanto à invocação pela Embargante da aplicação do art.475-B do CPC/73, em virtude da Apelação ter sido proposta na égide do CPC/73, convém aclarar que o Brasil adotou o princípio geral de que o tempo rege o ato ("tempus regit actum"), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. Desse forma, a lei processual nova (CPC/15) tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento. 7.Portanto, quando do julgamento da Apelação Cível, já na vigência do CPC/15, aplica-se as regras pertinentes ao Novo Código Processual, razão pela qual entendo acertado o acórdão embargado quando invocou o dispositivo do art.531,§1º do CPC/15, segundo o qual \"a execução dos alimentos provisórios, bem como dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados\". 8. Como se percebe, não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao pedido de integração do acórdão combatido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento do art. 531, §2º, do CPC/15 e art. 475-B do CPC/73, mas negar-lhes provimento quanto ao pedido de integração do Acórdão, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000450-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000450-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: D. M. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS (PI4048) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE MENOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Conquanto a inércia da parte quando intimada para dar andamento ao feito, na forma da legislação processual civil, a extinção do processo sem resolução do mérito não pode ser decretada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento do Réu, a teor da incidência da súmula 240 do STJ. 2. Ainda que tivesse obedecido ao regramento pátrio, tratando-se de direitos indisponíveis, tendo em vista que a ação tem como pedido a revisão de obrigação alimentícia, não se autoriza a extinção do processo, impondo-se a nomeação de curador especial à lide, conforme determina a redação do art. 72, I, do CPC. 3. Precedentes diversos do TJPI. 4. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, prosseguindo-se o feito com a regular nomeação de curador especial ao menor requerente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013634-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013634-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: ELPÍDIO DE BARROS E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA (PI008726) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
ADVOGADO(S): SAMUELSON SÁ ROSA (PI005275)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA PELA SUA GENITORA. RECURSO DO GENITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA PELO RECORRENTE À SUA FILHA. POSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO SUCESSÓRIO. GENITORES SOBREVIVENTES. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS LINHAS PATERNA E MATERNA. DIREITO DO PAI À METADE DOS BENS DO FILHO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 80, II, do CC/2002, o direito à sucessão aberta consiste em bem imóvel, o que atrai a aplicação do art. 108 do mesmo diploma, segundo o qual os atos materiais de disposição deste bem devem ser realizados através de escritura pública, desde que seu valor ultrapasse 30 (trinta) salários-mínimos vigentes no país. Precedentes do STJ. 2. A interposição de recurso é ato meramente processual, não se exigindo, para tanto, instrumento público de representação, porquanto a regra, no ordenamento jurídico pátrio, é a possibilidade de outorga de mandato particular. 3. O fato do direito em discussão ser personalíssimo não atrai, por si só, a exigência de procuração pública. Precedente do STJ. 4. É válido o recurso interposto por causídico constituído por mandatário do Recorrente, ainda que este representante da parte tenha obtido poderes através de mandato particular e mesmo se tratando de ação em que se discute direito sucessório. 5. A incapacidade processual não enseja, de imediato, o não conhecimento do recurso, mas sim a concessão de prazo para a regularização do vício. Inteligência do art. 76, caput e §2º, do CPC/2015. 6. A sucessão hereditária em favor dos ascedentes, na hipótese de não haver descendentes ou cônjuge sobrevivente, dá-se de forma igualitária entre a linha materna e paterna, sendo certo que, entre os ascendentes, os mais próximos excluem os mais remotos. Inteligência dos arts. 1.829, II, e 1.836, caput e parágrafos, do CC/2002. 7. Reconhecido o direito do genitor, ora Apelante, à metade dos bens deixados pelo filho falecido, deve ser reformada a sentença que admitiu o levantamento dos valores depositados na conta do de cujus somente por sua genitora, ora Apelada. 8. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em afastar a preliminar de incapacidade processual, conhecer do presente recurso e lhe dar provimento, para: i) reformar a sentença vergastada e limitar o direito da Apelada ao levantamento dos valores na conta do falecido a apenas 50% (cinquenta por cento) destes; ii) reconhecer o direito do Apelante ao levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento), conforme determina a regra sucessória; iii) fixar honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor obtido por este, percentual a ser pago pela Apelada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004068-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004068-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: EDSON BRAGA DA COSTA
ADVOGADO(S): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO (PI012963) E OUTRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): FERNANDO LUZ PEREIRA (PI007031) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO PREENCHIDO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA LIMITADA A 2%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS JUDICIAIS. RESSARCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI. CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM APÓS A CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. QUITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme o Decreto-lei nº 911/1969, a comprovação da mora é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, requisito este que se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao devedor; não se exige, pois, prova de que as cobranças são devidas, mormente porque se trata de questão a ser discutida no mérito. 2. Não localizado o bem objeto da alienação fiduciária, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Inteligência do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969 e precedentes do STJ. 3. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 4. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o que torna despicienda a realização da perícia contábil. 5. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano, conforme prevê a Súmula 596 do STF e a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS do STJ. 6. A multa moratória, fixada em 2%, atende ao disposto no art. 52, §1º, do CDC. 7. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor, desde que expressamente convencionada. Precedentes do STJ. 8. As tarifas de aberta de crédito e de emissão de boleto eram válidas nos contratos firmados até 30-04-2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). Tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS do STJ. 9. A cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios é ilegal, conforme dispõem as súmulas nº 30, 296 e 472 do STJ. 10. Não afasta a mora debendi a cobrança ilegal de comissão de permanência apenas durante o período da inadimplência contratual, mas não durante o período da normalidade da avença. Precedentes do STJ. 11. Após a conversão em ação depósito, sendo localizado o bem, é possível a reversão, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo, posto que o procedimento do Decreto-lei nº 911/1969 é estabelecido em benefício do credor e tem como objetivo a satisfação do crédito deste. 12. A apreensão do bem não leva, automaticamente, à quitação da dívida, porquanto, após a alienação em hasta pública, deve ser apurado o valor da venda e se existe saldo credor ou saldo devedor. 13. Em recursos interpostos contra decisão prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo Cível e, afastando as preliminares de ausência de pressupostos processuais da Ação de Busca e Apreensão, impossibilidade de conversão em Ação de Depósito e cerceamento de defesa, dar-lhe PARCIAL provimento, para: i) reconhecer a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa moratória e determinar a sua exclusão do saldo devedor do Réu. ora Apelante; ii) manter a sentença que reconheceu a configuração da mora e a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do Autor, ora Apelado; iii) determinar a reversão do procedimento de Ação de Depósito em Ação de Busca e Apreensão, a fim de que se dê prosseguimento à busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária e à alienação do mesmo, nos termos do Decreto-lei n° 91111969; iv) condenar a Apelada a pagar 25% (vinte cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do causidico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da comissão de permanência excluída do saldo devedor, com as devidas atualizações. Sem fixação de honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85. § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n° 07 do STJ).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003248-2 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003248-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
ADVOGADO(S): SAMANTHA DE MATOS COSTA (PI008142) E OUTROS
AGRAVADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (PI007369A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. 1. A jurisprudência pátria é firme ao afirmar que \"a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso\" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). 2. Apesar disso, a parte Embargante pleiteou o prequestionamento dos artigos 3º, 54º, §1º, 55º, XI da Lei n° 8.666/93, art. 373º, I do CPC, e art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. E, em respeito à súmula 98 do STJ que dispõe que \"embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório\", conhecido o presente recurso apenas para esse fim. 3. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 4. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, encontram-se prequestionados os artigos mencionados. 5. Recurso conhecido para fins de prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que, na orgiem, não houve o seu arbitramento, forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706011-65.2019.8.18.0000 (TERESINA / 4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706011-65.2019.8.18.0000 (TERESINA / 4ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: FRANCISCO RAFAEL BARBOSA DE SOUSA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

CRIME: ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO)

EMENTA

ROUBO MAJORADO - APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE ARMA BRANCA - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS DA LEI 13.654/2018 - RETROATIVIDADE - CONFISSÃO - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SANÇÃO PENAL QUE NÃO PODE SER DISPENSADA - SÚMULA 07 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A lei 13.654/2018, ao silenciar sobre o uso de arma de branca, promoveu verdadeira abolitio criminis da referida causa de aumento, sendo possível a sua incidência para fatos pretéritos, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 2. Ainda que reconhecida a confissão, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista que circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nos termos da súmula 231 do STJ. 3. Inviável a dispensa da multa em razão unicamente da hipossuficiência financeira, nos termos da súmula 07 desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento parcial para reduzir a pena e modificar o regime inicial, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705699-89.2019.8.18.0000 (ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705699-89.2019.8.18.0000 (ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA)

IMPETRANTE:MIGUEL HOLANDA CAVALCANTE E MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS

ADVOGADO: MIGUEL HOLANDA CAVALCANTE (OAB/PI - 1117) E MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO (OAB/PI - 9750)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP (TENTATIVA DE HOMICÍDIO)

EMENTA

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA REALIZADA - SÚMULA 21 DO STJ - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista que já houve a pronúncia do réu, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da súmula 21 do STJ. 2. A cópia da decisão presente nos autos demonstra que houve o necessário sopesamento do caso e demonstração da necessidade da medida, sobretudo pelos fortes indicativos da materialidade e autoria do delito e diante da reiteração de práticas delitivas. 3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0702464-17.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0702464-17.2019.8.18.0000 (CAMPO MAIOR / 1ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE:JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA E OUTROS

PACIENTE: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA

ADVOGADO: JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA (OAB/PI - 13.077) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART.121, §2º, I E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO)

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU - ART. 580 DO CPP - SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS - PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES - FALTA DE PROVAS QUE DENOTEM O CARÁTER DA INDISPENSABILIDADE ORDEM DENEGADA. 1. Consoante disposição do art. 580 do CPP, somente é possível a extensão de benefício concedido a um dos corréus quando a decisão tenha se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 2. Contudo, no caso dos autos, tem-se que os acusados não se encontram em situação análoga ou semelhante, inexistindo, neste momento, falta de isonomia ou desproporcionalidade. 3. A simples prova de paternidade biológica não representa motivo suficiente para garantir a prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP, sendo necessário a comprovação de que o acusado era o única responsável em garantir proteção, cuidado e afeto aos filhos menores. 4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0706072-57.2018.8.18.0000

AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUÍ, CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO PI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DE CARGOS - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - DEFERIMENTO.

1. A concessão de medida cautelar visando suspender a eficácia de lei ou ato normativo nas ações diretas de inconstitucionalidade se faz necessário a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora.

2. Presentes os requisitos para a concessão da cautela, deve a medida ser deferida, para determinar a suspensão da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.

3. Medida cautelar deferida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, DEFIRO a medida CAUTELAR reclamada, a fim de determinar que sejam suspensos os dispositivos da Lei (municipal) n. 25/2017, de 20.02.2017, que tratam da criação de cargos em comissão, mencionados na inicial desta ação.

Intimem-se, incontinenti, o presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Piauí, bem como o prefeito deste mesmo município, para os devidos fins.

Após, dê-se vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005959-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL N°2017.0001.005959-6 - ROUBO MAJORADO
ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA
APELANTES: FÁBIO BORGES FOLHA E JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADA: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB/PI N° 2.335)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAU
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. AUMENTO DE 2/5 NA TERCEIRA FASE. NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO À SUM. 443 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO RECHAÇADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, que restaram devidamente comprovadas através dos autos de apreensão e reconhecimento, bem como das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e corroboradas em juízo. A justificativa apresentada pelo julgador para o respectivo desvalor da culpabilidade e circunstâncias do crime, que foi a gravidade típica dos crimes contra o patrimônio, já é punida pela norma, constituindo bis in idem a dupla punição, o que fere o ideal de justiça buscado pelo direito, em total desrespeito às garantias individuais constitucionalmente postas. Na terceira fase, a majoração da sanção penal imposta requer fundamentação idônea, baseada nas circunstâncias do caso concreto. Na espécie, constatou-se que os Apelantes, em comunhão de desígnios e utilizando arma de fogo, praticaram a conduta que se enquadra ao tipo legal em análise. Todavia, o aumento de 2/5 (dois quintos) da- pena intermediária alicerçado somente na quantidade de causas de aumento não justifica a aludida majoração. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, redimensionando as penas cominadas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

DECISÃO
"Acordam os componentes da Egrégia lg Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, redimensionando as penas cominadas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710616-88.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias ao deslinde do feito, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso entenda que o acervo probatório é suficiente para tanto, nos termos do art. 355, I, do CPC.

2. Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, deu às partes vasto direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Preliminar rejeitada.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Recurso improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, quanto ao mérito, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710889-67.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO

APELADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

2. É obrigação da instituição financeira comprovar o repasse, para o consumidor, da importância que alega ter sido objeto do empréstimo contratado. Incidência da Súmula nº18 - TJPI.

3. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, de uma vez que atende aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710614-21.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de que se reduza, tão somente, o montante indenizatório, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005150-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005150-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA (PI010497) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE JCARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E VIOLAÇÃO À LEI Nº 9494-97 - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO RECONHECIDA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO CONFIGURADA - ILEGALIDADE - DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELOS AUTORES.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação de fls. 927/953 e pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação de fls. 1.176/1189, para determinar o pagamento dos valores indevidamente suprimidos dos vencimentos dos servidores quando da redução ilegal de sua da jornada de trabalho, até o mês em que os mesmos voltaram a exercer suas atividades laborais regularmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011438-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011438-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR008123 / OABPI 9814), MELISSA ABRAMIVICI PILOTTO (OABPI 9813), MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OABPI9812) E OUTROS

AGRAVADO: JOSÉ ALVES NUNES DE CASTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (RN000883)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE DANO AO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com a interpretação dada pelo Enunciado n° 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 3. O exequente ora agravado é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, inexistindo dano grave à parte executada no caso de levantamento do valor depositado em Juizo, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros associativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente intrpostos, em consonância com o entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do. referido plano econômico".5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 6. A alegação de iliquidez não obsta a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, já que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois, além de ter impugnado, o valor depositado pelo executado e apontado como devido pelos credores cuida-se de importância utilizada como garantia do Juízo e não como pagamento. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o entendimento da decisão agravada. Não fixados honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na formado voto do RelatorParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Gaivão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007275-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007275-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA- SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO- REAJUSTES DOS PROVENTOS NÃO OBSERVADOS- VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IRRETUDIBILIDADE DOS PROVENTOS- DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NA HIPÓTESE- SEGURANÇA A SER CONCEDIDA- SENTENÇA REFORMADA- RECURSO DE APLEAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDDE

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para conceder a segurança ao apelante, a fim de determinar a autoridade coatora a implantar os reajustes devidos ao apelante, em consonância com o parecer ministerial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008530-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008530-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: C. L. A. N.
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
REQUERIDO: M. R. N. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA IMPRIMINDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010983-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010983-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA PERCILIA DE MORAES PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos rejeitados.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, \"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010866-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010866-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: ELVIDIO DOMINGOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO CAETANO (TO003511) E OUTROS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, onde a parte apelante pleiteia o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no valor de 40(quarenta) salários mínimos, com juros legais, além dos danos morais e a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 e da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na lei nº 11.945/2009. 2 - A parte apelante sustenta que tem direito ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, no valor de 40(quarenta) salários mínimos, no entanto, este direito não lhe assiste, já que o acidente de trânsito, ora questionado, ocorreu, na data de 08/02/2011, após a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, pela qual alterou a alínea \"a\" do artigo 3º da lei 6.194/74, restando, assim, revogado o fundamento legal, ora alegado. 3 - Cabe ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal entende que a redução do valor da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, não fere ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em decorrência da ausência de violação, de tal Princípio. 4 - Quanto a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias de Nº 340/2006 e Nº 451/2008, o Supremo Tribunal Federal julgou pela constitucionalidade das mesmas. 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010016-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010016-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TANQUE DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO (PI005276) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO AMIGÁVEL- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO- ACORDO FORMULADO EM OBSERVÂNCIA À LEI QUE TRATA SOBRE O DIREITO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS- INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A NÃO HOMOLOGAÇÃO- APELO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento deste recurso de apelação, a fim de que seja homologado o acordo formulado entre as partes, e que o mesmo seja estendido aos auxiliares de serviços gerais e vigias, nos termos em que o mesmo fora formulado.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005735-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005735-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: JOÃO PEDRO FORTES BEZERRA TOURINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030,I,"b'', do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005800-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005800-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de recursos repetitivos, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030,I,"b'', do CPC.

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