Diário da Justiça 8672 Publicado em 22/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002297-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002297-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: LAÉRCIO MASCARENHAS LUSTOSA
ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. 2. \"O pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração\", sem que \"a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais\" importe \"em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004222-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). 3. As verbas remuneratórias dos servidores públicos constituem direito constitucionalmente assegurado (arts. 7º, IV e VIII, e 39, § 3º, da CF/88), têm natureza alimentar e se destinam a assegurar o mínimo existencial de seus titulares, razão pela qual sua quitação não pode ficar a mercê de eventuais entraves administrativos de gestões anteriores e nem de dificuldades financeiras que atinjam à administração. Precedentes do TJPI. 4. Não são protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento aos primeiros, apenas para prequestionar os art. 37, caput, e 167, II e IX, da CF/88 e o art. 373 do CPC/2015, com a ressalva de que eles não foram violados pelo acórdão embargado, mas negar-lhes provimento quanto às alegações de omissão, que não ficaram demonstradas, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000542-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000542-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO (PI000363) E OUTROS
APELADO: FRANCYMEIRE MACIEL ALMEIDA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de Embargos de Declaração, os Embargantes levantaram tese que não havia sido alegada anteriormente, o que consiste em inadmissível inovação recursal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa\" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 729.742/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018). 2. Não são protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de prequestionamento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar- lhes parcial provimento aos primeiros, apenas para prequestionar art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, com a ressalva de que eles não violados pelo acórdão embargado, mas negar-lhes provimento quanto às alegações de omissão, que não ficaram demonstradas, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703087-81.2019.8.18.0000 (TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703087-81.2019.8.18.0000 (TERESINA / 8ª VARA CRIMINAL)

APELANTE: JULIMAR DA SILVA CALIXTO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 157, CAPUT, DO CP (ROUBO SIMPLES)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - DOSIMETRIA - AÇÕES PENAIS EM CURSO - SÚMULA 444 DO STJ - MODIFICAÇÃO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Todo o acervo probatório apontam a materialidade e autoria do crime, não tendo o réu se desincumbido de demonstrar como ou porquê tais provas não viriam em seu desfavor. 2. Quanto a pena imposta, é possível observar que o magistrado sentenciante valorou negativamente a conduta social do acusado ao argumento de que haviam várias ações penais em curso. 3. É pacífico o entendimento de que, enquanto não transitado em julgado uma ação que apure a prática de fato delituoso, a parte não pode ser considerada reincidente ou portadora de maus antecedentes, haja vista o princípio do estado de inocência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, dando-lhe provimento parcial para diminuir a pena imposta, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes - Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000386-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000386-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSEANE MARQUES CAMPELO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção da ação por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 485, II, do CPC. Não tendo sido realizada a intimação pessoal, merece ser desconstituída a sentença. 2. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer no apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a r. sentença, devendo retornar os autos ao juízo a quo para o seu regular prosseguimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000821-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000821-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
APELANTE: TOP TECH COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ CLAUDINÊ PLAZA (SP045707)
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO PADECE DE DEFEITOS. PACTA SUNT SERVANDA. O APELANTE ASSUMIU TODOS OS ÔNUS DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Apesar de a apelante afirmar que a causa de pedir do presente processo se trata da dupla alienação do imóvel, se observa da análise dos documentos por ela carreados aos autos, que em nenhum momento o imóvel se encontrava alienado em favor de terceiro, mas sim se encontrava ocupado, tendo em vista que o terceiro entendia ser titular do domínio e detentor da posse mansa e pacífica do bem por mais de 26 (vinte e seis) anos. 2. O contrato em análise, em nenhum momento, demonstra que a ocupação parcial se tratava, especificamente, de pequenos invasores que empreenderam uma mínima cultura familiar e já abandonaram o local. 3. A apelante, ao aceitar as cláusulas contratuais, assumiu todos os ônus decorrentes da desocupação do imóvel, incluindo-se os resultantes da Ação de Imissão de Posse que teve que ajuizar para poder tomar posse e realizar a passagem pelo imóvel vizinho (passagem forçada). 4. Em que pese a apelante alegar a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda, entendo que o contrato foi firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado ou determinável, em forma prescrita em lei, não padecendo de defeitos, sendo firmado por expressa liberalidade, respeitando a autonomia de vontade das partes, somente sendo admitida a intervenção judicial em situações excepcionais. 5. Não se vislumbra no caso dos autos a existência de conduta ilícita praticada pelo banco apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013740-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013740-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO VIA BACENJUD. INTIMAÇÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 854 E 10 DO CPC/15 E AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF). BLOQUEIO REALIZADO EM CNPJ INFORMADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Agravante foi devidamente intimado acerca da realização do bloqueio via BacenJud, tendo tido oportunidade de se manifestar nos autos sobre essa questão, razão pela qual não há falar em violação ao direito de ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF), tampouco ao princípio da cooperação entre as partes (art. 10 do CPC/15). 2. Ainda que o magistrado a quo não tenha intimado o Agravante com fundamento expresso no art. 854 do CPC/15, este foi devidamente intimado sobre a realização da indisponibilidade de seus ativos financeiros, ou seja, sobre a realização do bloqueio em sua conta bancária. Resta inequívoco, portanto, o cumprimento da finalidade da norma do art. 854 do CPC/15, que consiste em dar ciência ao executado do bloqueio realizado, o que afasta a existência de qualquer prejuízo ao ora Agravante e, em consequência, impede a decretação de nulidade do ato, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pás de nullité sans grief). 3. De outra banda, faz-se necessário destacar que o caput do artigo 278 do CPC/15 dispõe, expressamente, que \"a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão\". Assim, se entendia o ora Agravante que o magistrado deveria aplicar o art. 854, § 2º, do CPC/15, intimando-o acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, deveria ter alegado tal nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, qual seja, quando foi intimado acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária, obrigação da qual não se desincumbiu. 4. Na contestação apresentada pelo ora Agravante perante o juízo a quo, ele próprio informou que o seu CNPJ era 06.553.481.0004-91. E o bloqueio realizado pelo magistrado a quo, consoante extratos do BacenJud 2.0 juntado a estes autos, foi realizado, justamente, em contas e aplicações financeiras de \"06. 553.481.0004-91: Estado do Piauí\". Assim, se houve um erro quanto à indicação do CNPJ do Estado do Piauí, este erro foi cometido pelo próprio Estado, ora Agravante, quando da apresentação de sua contestação nos autos da ação originária, razão pela qual não pode o Agravante se beneficiar da sua própria torpeza, devendo ser aplicado, ainda que analogicamente, o disposto no art. 276 do CPC/15, que prescreve que a nulidade \"não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa\". 5. Frise-se, por oportuno, que, nos extratos do BacenJud 2.0 juntados aos autos, consta que o CNPJ 06.553.481.0004-91 é atribuído ao Estado do Piauí, de modo que não poderia o magistrado a quo adivinhar que o referido CNPJ seria, na verdade, da Procuradoria-Geral do Estado, como agora afirma o Agravante, notadamente quando aquele CNPJ foi informado pelo próprio Estado do Piauí como sendo seu. 6. A decisão ora agravada visa a dar cumprimento a medida liminar que, por sua vez, visa a dar concretude ao direito constitucional à saúde. E, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que \"entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e a RT. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas\" (STF, RE 716777 AGR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013). 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001486-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001486-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: M. P. E. P. E OUTRO
REQUERIDO: U. T. T. M.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Assento-me no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, se há definição da Agência Nacional de Saúde quanto ao trâmite da pesquisa em seres humanos até a comprovação médico-científica da segurança e eficácia do tratamento e a comercialização do medicamento e/ou especialidade medicinal, e consignando que o tratamento no caso dos autos ainda estava em fase de pesquisa clínica, entendo correta a conclusão da magistrada segundo a qual está excluído de cobertura o tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2. \"A responsabilidade pelo custeio do tratamento deverá recair sobre o hospital que está investigando a técnica, para aplicá-la em seu negócio empresarial, e sobre os laboratórios que vão lucrar com a comercialização do medicamento desenvolvido para as finalidades terapêuticas testadas na pesquisa, não se podendo transferir ao plano de saúde este ônus, expressamente afastado no contrato, em conformidade com a Lei n. 9.656/98 e a regulamentação da ANVISA\", consoante conclui o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.241 - SP . 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão de piso, em dissonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000565-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000565-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (PI005241)
APELADO: MICHELLE RAFAELA MARLEI DA SILVA (MENOR) E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O acórdão dos primeiros Embargos Declaratórios, ora embargado, fixou o direito ao percebimento de pensão mensal vitalícia por parte da Embargada, confirmando, neste ponto, o acórdão da Apelação Cível, que, por sua vez, confirmou a sentença a quo. Ora, se a pensão mensal é vitalícia, decerto que ela não se encerrará quando a beneficiada completar 65 (sessenta e cinco) anos, mas, tão somente, quando esta vier a óbito. Logo, não se pode falar em omissão do acórdão embargado quanto à fixação do dies ad quem pensão mensal concedida. 2. A concessão de pensão mensal vitalícia nos casos de vítima sobrevivente de erro hospitalar/médico encontra-se em estrita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido de que: \"no caso em que não houve óbito da vítima, inexiste razão para limitar a pensão a ela devida à data que completar 65 anos. A estimativa de idade provável de vida para o recebimento da pensão é feita quando a indenização é pedida, por exemplo, pelos pais, em face da morte de algum filho, pois aí pode ser usada tabela do IBGE sobre qual seria a idade provável de vida da vítima. Situação diversa do presente caso, em que o agravado é a vítima e está vivo\" (STJ, AgRg no AREsp 126.529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012). 3. O ora Embargante não havia se insurgido, em nenhum momento processual anterior, acerca do dies ad quem do pagamento da pensão mensal, que já havia sido fixado desde o proferimento da sentença a quo. De fato, o Embargante apelou e, posteriormente, opôs os seus primeiros Embargos Declaratórios, sem impugnar o caráter vitalício da pensão mensal deferida. Daí porque entendo que os presentes Embargos Declaratórios consistem em verdadeira inovação recursal. E, a esse respeito, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que \"é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal\" (STJ, Edcl no AgRg no AgRg no AREsp 592.756/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015). Em consequência, ressalta a jurisprudência pacífica da Corte Superior: \"é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa\" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 729.742/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 28/09/2018). 4. E não se diga que o acórdão embargado violou o princípio da congruência e/ou que configurou julgamento ultra petita, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que \"não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final\" (STJ, AgRg no REsp 1548506/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). 5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006963-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.006963-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CARACOL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 36 DO CPC/73 E AO ART. 34, XII, DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS (LEI N. 8.906/94). INEXISTÊNCIA. MATÉRIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E/OU DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não obstante a publicação da Resolução n. 020/09 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, persiste o interesse de agir do Autor, ora Embargado, posto que seu pedido é de designação permanente de Defensor Público para a Comarca de Caracol - PI, o que não se faz atendido pela designação de atuação semanal de Defensor Público da Comarca de São Raimundo Nonato - PI na Comarca de Caracol - PI. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2. O acórdão embargado não se manifestou, expressamente, sobre o art. 36 do CPC/73 e o art. 34, XII, do Estatuto dos Advogados (Lei n. 8.906/94). Mas não o fez por entender ser desnecessário para o deslinde da causa, na medida em que deu prevalência ao direito fundamento do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) e ao disposto no art. 98 da CF (acrescentado pela EC n. 80/2014). Ademais, o art. 36 do CPC/73 não possui mais correspondência no atual CPC, posto que o art. 103 do CPC/15, ao tratar da matéria, exclui a possibilidade de a parte atuar em causa própria quando não tiver habilitação legal. 3. De todo modo, ainda que se considerasse a redação do art. 36 do CPC/73, com a possibilidade de atuação em causa própria de parte sem habilitação legal, bem como a obrigatoriedade de o advogado prestar assistência jurídica, quando não tiver justo impedimento, nos termos do art. 34, XII, do Estatuto dos Advogados (Lei n. 8.906/94), tais circunstâncias não afastam o comando constitucional, previsto no art. 98 da CF, de que os Estados \"deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais\", observando-se que \"o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população\". Assim, a rigor, não se pode falar em omissão do acórdão embargado quanto aos artigos 36 do CPC/73 e 34, XII, do Estatuto dos Advogados (Lei n. 8.906/94), posto que os referidos artigos são irrelevantes para o deslinde da causa. 4. Embora o acórdão embargado não tenha mencionado, explicitamente, a Lei Orçamentária e/ou a Lei de Responsabilidade Fiscal, ele fixou, expressamente, o entendimento de que o Estado do Piauí não poderia se abster de obedecer à regra de ordem constitucional de prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados, mediante atuação da Defensoria Pública, sob a alegação de que esse direito se encontraria subordinado à previsão e limitação orçamentária. Não há falar, pois, em omissão do acórdão embargado quanto ao tema, de modo que o Embargante almeja, tão somente, a rediscussão da matéria, se insurgindo contra a solução jurídica adotada por este Relator, o que não seria cabível em sede de Embargos Declaratórios. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010795-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010795-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SODIESEL PEÇAS E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
REQUERIDO: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A impontualidade da ora Agravante faz presumir o estado de insolvência, uma vez que se considera falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida constante no título. 2. Resta demonstrada a impontualidade do devedor pelo inadimplemento de débito consubstanciado em título devidamente protestado, devendo, então, a decretação da falência mostrar-se imperativa, não havendo razões que demandem a reforma do entendimento da decisão de primeiro grau. 3. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o decisum agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010977-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010977-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. C. C. L.
ADVOGADO(S): JORGE JOSÉ CURY NETO (PI005115)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NEGÓCIO ANTERIOR E COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO ADQUIRENTE FALECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os documentos trazidos pela requerente dão conta que Jaime Pereira Lima firmou contrato de compra e venda do imóvel sub judice com Francisco Pereira dos Santos e sua esposa Maria Alencar dos Santos. No entanto, conforme certidão do Cartório da 2ª Circunscrição, o registro do imóvel se encontra em nome de Maria Alencar dos Reis, sob o título de aforamento. Vale dizer, muito embora a apelante tenha colacionado aos autos os recibos de compra e venda do imóvel deixado pelo seu marido de cujus, tenho que a apresentação dos referidos documentos, por si só, sem o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis, não são consideradas provas hábeis a demonstrar a efetiva transferência da propriedade do bem. 2. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, em consonância com o parecer do parquet estadual.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004358-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2018.0001.004358-1.(Apenso ao Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000355-4).

AGRAVANTE : LILIAN GLAYCE SANTOS.

Advogado : Alan Carvalho Leandro (OAB/PI nº 12.843)

AGRAVADA : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

Procurador(es) : Sérgio Alves de Gois (OAB/PI nº 7.278) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. II- A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico-administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias III- O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica. IV- O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória. V - Agravo Interno conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os art. 1.015 e 1.017, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005781-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.0001.005781-8
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: DENNIS CUNHA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ROBERT RIOS JÚNIOR
EMBARGADA: VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVEIRA
ADVOGADA: IRACEMA RAMOS FARIAS (OAB/PI N. 6639)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIROS EMBARGOS. IRREGULARIDADES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Para os fins do art. 1.022 do CPC, o vício da contradição revela-se como deficiência interna do julgado, no sentido de que os fundamentos e o dispositivo do decisum não possuem relação de compatibilidade lógica. No caso concreto, a leitura do voto condutor do acórdão hostilizado não se reveste da deficiência acima apontada. 2. No que respeita à contradição, o que se tem é que o Embargante não busca a complementação do julgado, mas sim a rediscussão da matéria, o que vai de encontro à finalidade precípua dos aclaratórios. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaratórios.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003619-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003619-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: EUGENIO CESAR XIMENES
ADVOGADO(S): ADRIANO LIMA PINHEIRO (PI003773) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém mencionar que a planilha de cálculos, em ação revisional de contrato, é documento essencial à propositura do feito, ainda que posteriormente possa ser impugnada pela parte demandada ou ilidida por prova pericial. 2.Portanto, a não juntada de documento essencial à petição inicial prejudica o conhecimento da matéria discutida, e, na espécie, descaracteriza o interesse de agir do demandante, posto que nem mesmo consegue delimitar a cognição do magistrado. 3. Com efeito, o argumento de que é dever do Apelado promover a juntada da documentação necessária não há de prosperar, uma vez que cumpre ao demandante, já na inicial, apresentar todos os argumentos fático-jurídicos, como também as provas para sustentar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 4.Nessa linha, a elaboração de planilha de cálculos ou outros documentos que demonstrem o montante que pretende controverter se mostra não só prudente, como também fundamental para bem delimitar o pedido e o grau de profundidade da cognição do juiz. 5.Isto posto, em uma discussão acerca de valores alegadamente pagos indevidamente, a planilha de cálculos é prova fundamental para a compreensão da controvérsia e deve ser juntada prontamente pelo autor, na forma da jurisprudência mencionada. 6.Sem a juntada da referida documentação essencial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, conforme se extrai do precedente do Superior Tribunal de Justiça 7. A par disso, verifico que a sentença extintiva está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, uma vez oportunizada a emenda da petição inicial, e não tendo o Apelante promovido a diligência nos termos ordenados, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003674-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003674-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONINA MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000215-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000215-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
APELADO: ANTONIO DE ARAÚJO CUNHA
ADVOGADO(S): RICHARDSON RODRIGUES DE MIRANDA (PI006163)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Inversão do ônus da prova na sentença. Regra de julgamento. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e improvido. 1. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal no caso da inversão do ônus da prova na sentença em demandas consumeristas, por ser regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC), mesmo havendo a possibilidade de sua determinação em fase anterior, no caso da inversão ope iudicis autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC/15 (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 994). 2. Até mesmo porque, a Ré, ora Apelante, desde o início da demanda sabe tratar-se de uma ação consumerista e conhece as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, razão pela qual deveria desde logo tomar a iniciativa da produção das provas, como o fez no caso, com a juntada de diversos documentos aos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 3. Cabia à Ré, ora Apelante, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Apelante. Entretanto, apesar da Ré, ora Apelante, ter apresentado contestação e recurso de Apelação, não apresentou o referido instrumento contratual, razão pela qual, forçoso reconhecer sua inexistência. 4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 8. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 9. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 10. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a ressalva de que sobre a condenação deverá incidir a Taxa SELIC, a partir do arbitramento dos danos morais, na sentença, consoante entendimento do STJ. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, conforme determina do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010441-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010441-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MAYRA GABRIELLA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): EDEMILSON KOJI MOTODA (SP231747) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRENSENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de perícia técnica, julgo de plano que esse não merece prosperar. Isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos, que constituem documentos hábeis a instruir a presente ação.Nessa senda, aplicável ao caso o disposto no art. 464, I e II, que dispõe sobre os casos de indeferimento da perícia. 2. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento pedido de produção de prova pericial. 3. Desde já, adianto que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que \"a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial\": 4. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que \"a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º\". 5.Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que \"o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima\" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado - 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 6. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 7.Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual \"a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula\". 8. Isto posto, entendo pela reforma da decisão agravada, no sentido de reconhecer a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, pela Agravada, para embasar a Ação de Busca e Apreensão. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e lhe dar parcial provimento, apenas no sentido de reconhecer a necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário, pela Agravada, para embasar a Ação de Busca e Apreensão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004556-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004556-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. S. L. S.
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)
APELADO: E. M. S.
ADVOGADO(S): EDMILSON DE SA CARVALHO (PI004812B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. In casu, verifico que a Embargante apontou a disposição legal violada o art.1699 do CC e o art.373,I do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, ACOLHO o pedido de prequestionamento. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"eliminar contradição\" (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à mudança na situação financeira do Embargado e a consequente exoneração da pensão alimentícia à ex-mulher. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, não há qualquer contradição a ser eliminada no acórdão ora combatido. 7. Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 1699 do CC e 373,I, do CPC/15, mas negar-lhes provimento quando ao pedido de integração do acórdão, ante a inexistência de contradição a ser eliminada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para prover-lhes quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 1699 do CC e 373, I, do CPC/15, mas negar-lhes provimento quanto ao pedido de integração do acórdão, ante a inexistência de contradição ser eliminada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001725-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001725-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO RAIMUNDO ARAUJO
ADVOGADO(S): ANDERSON MARQUES LIMA (PI006391) E OUTRO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM PRÉVIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se na espécie uma ação de resolução contratual, do qual decorre, no caso de procedência do pedido, a reintegração de posse do imóvel. 2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a concessão de liminar de reintegração de posse de imóvel antes da declaração de rescisão do compromisso de compra e venda. 3. Impossibilidade de antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a decisão ora agravada a fim de manter o agravante na posse do bem até a resolução da lide de origem, em dissonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013126-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013126-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: W. B. S.
ADVOGADO(S): DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA (CE028993)
REQUERIDO: C. S. C.
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Regularização de Guarda com Pedido de Guarda Provisória c/c Alimentos. GUARDA COMPARTILHADA. Cidade base de moradia dos menores. Pensão alimentícia fixada. Princípio da Igualdade jurídica da prole. Não fixados honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A guarda é um dos atributos do poder familiar, consistente na obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, e deve ser instituída, no interesse da criança, àquele que apresente melhores condições, não se referindo apenas a condições financeiras, já que a carência de recursos materiais não pode ser a causa para a perda ou suspensão do poder familiar (conforme se depreende do art. 23 do ECA), que dirá para concessão da guarda: \"a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar\". 2. Conforme relatórios sociais apresentados no processo, ambos os genitores teriam condições de cuidar, de forma satisfatória, das crianças. 3. A guarda compartilhada é o regime preferencial no ordenamento pátrio brasileiro, conforme se infere do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. E, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (1.583, § 3º). 4. Deve ser observado, em primeiro lugar, o princípio do interesse dos menores, que já se encontram adaptados no ambiente familiar em que residem. 5. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual \"os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". 6. Ademais, no caso, deve ser observado o que estabelece a Constituição da República de 1988 quanto ao Princípio da Igualdade Jurídica da Prole. Com efeito, o art. 227, §6º, da CRFB/1988, prediz que \"os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação\". 7. Honorários recursais não arbitrados, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para: i) decretar a guarda compartilhada dos menores; ii) seja possibilitado por cada um dos genitores o contato do outro pai com os filhos e também entre esses, por meio de chamadas de áudio, vídeo e outros meios eletrônicos, diariamente; iii) cada um dos infantes permaneça 20 (vinte) dias das férias escolares junto ao outro genitor e ao irmão/irmão, excetuada a hipótese em quem nenhum dos pais possa arcar com os custos da viagem. Fixaram, ainda, pensão alimentícia em favor da menor que reside com a mãe, a ser paga pelo pai, ora Apelante, no valor correspondente a 15% dos seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000907-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000907-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DEUSIMAR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DALTON RODRIGUES CLARK (PI001007) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 2. A realização de empréstimo por estelionatários, portando os documentos e cartão da consumidora, consistem em fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade da instituição financeira. 3. O banco responde pelos riscos inerentes às suas atividades, mormente quando contribui para o seu agravamento, ao deixar de atuar com cautela e permitir a realização de empréstimo em nome da autora, sem a presença desta ou de seu mandatário. 4. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a responsabilização da instituição financeira \"somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro", a qual \"não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista\" (STJ, REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 5. A ausência de diligência da consumidora na guarda de seus documentos pessoais e do cartão bancário não configura sua culpa exclusiva pela falha na prestação do serviço, e, portanto, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. Ao permitir a realização de empréstimo por terceiro, em nome da consumidora, com parcela superior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, o Banco Apelado também foi de encontro à firme jurisprudência do STJ segundo a qual \"os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba\" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015). 7. A conduta da instituição financeira configurou os danos morais, na medida em que esta, mesmo sabendo da falsidade, não tomou nenhuma providência para mitigar os prejuízos da autora. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, a fim de: i) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 1002910001486653, bem como condenar a instituição financeira Ré, ora Apelada, a restituir os valores descontados do salário da Autora, ora Recorrente, a serem apurados em sede de liquidação; ii) condenar o Banco recorrido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Apelante; iii) inverter a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015; iv) determinar a atualização dos valores da condenação com juros e correção monetária, segundo a tabela prática de cálculo deste Egrégio Tribunal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003488-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003488-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANA MARIA SOARES DA COSTA DIAS
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (PI015172)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidencia, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 2. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença impugnada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001977-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001977-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: VAL E VAL LTDA - DROGAVAL E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCOS FERREIRA LIMA () E OUTROS
APELADO: PAG CONTAS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): RAIMUNDO CARDOSO DE BRITO FILHO (PI004738) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Execução. Ausência de juntada do demonstrativo atualizado do débito mesmo após oportunizada. Requisito essencial à propositura da demanda executiva. Indeferimento da inicial da ação de execução. Honorários recursais não arbitrados. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Por constituir o demonstrativo do débito um documento indispensável à propositura da demanda executiva, conforme determinava o art. 614, II, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, e consta hoje, com maiores especificações, no art. 798, I, b, do NCPC, sua ausência é capaz de conduzir ao indeferimento da inicial, providência, contudo, que somente pode ser adotada após se conceder ao exequente oportunidade para corrigir o defeito de sua postulação. 2. No caso, apesar de oportunizada a juntada do referido demonstrativo, manteve-se inerte o Exequente, ora Apelado. 3. Indeferida a inicial da Ação de Execução e extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 801 do CPC/15 . 4. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 5. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para indeferir a inicial da Ação de Execução e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Sem arbitramento em honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07/STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008671-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008671-6
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA ROSA DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BANCO ITAÚ S.A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002920-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002920-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (PI006534)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, para tão somente reduzir o montante da condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Custas de Lei.

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