Diário da Justiça 8672 Publicado em 22/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008060-16.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Executado(a): MARIA DO CARMO DE SOUSA BONFIM LEAL, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, FRANCINEIDE GOMES PEREIRA E SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989), EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007074-18.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARILIA LIMA RODRIGUES

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: GRIGORIO REDUSINO DA CUNHA

Advogado(s):

Isto posto, tendo em vista que o processo encontra-se parado há mais de 01 (um) ano pornegligência da parte autora, decreto a sua extinção e o falço com fundamento no art. 485, II, do CPC.Isento de custas.P.R.I.

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027855-32.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ISMAEL DE OLIVEIRA E SOUSA

Advogado(s): JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5205)

Requerido: ANAIZA RODRIGUES DE SOUSA(MENOR)

Advogado(s): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)

Isto posto, tendo em vista que o processo encontra-se parado há mais de 01 (um) ano pornegligência das partes, decreto a sua extinção e o faço com fundamento no art. 485, II, do CPC.Custas da Lei.P.R.I.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004974-95.2008.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: CAMILA MARIA DE CARVALHO MORAIS(MENOR)

Advogado(s): VÂNIA COIMBRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5054), MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5320)

Impetrado: DIRETOR DO COLÉGIO SINOPSE LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intime-se o(a) autor(a), por seu advogado(a), para tomar conhecimento do Acórdão, em virtude do retorno dos autos a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000124-25.2017.8.18.0029

Classe: Habilitação para Adoção

Autor: ANDRÉ ALOISIO OLIVEIRA DA SILVA, JACILENE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): ANDRÉA DE JESUS CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014719-02.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: J. D.S. S.

Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Requerido: H. P. A. N.

Advogado(s):

17. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 1º da Lei nº. 9.278/96, c/c art. 226, § 3º da CF c/c art. 1.723 do CC, declarar dissolvida a união estável post mortem entre Josilene de Sousa Santos e Hemilton Pereira Amorin Neto e declaro extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.

Custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.

TERESINA, 15 de maio de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000395-80.2015.8.18.0004

Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar

Requerente: 45ª PROMOTORIA DA INFANCIA E JUVENTUDE - MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Requerido: LUCINEIDE LIMA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016583-75.2008.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: JULIO CESAR MENDES LOPES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias

O Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JULIO CESAR MENDES LOPES, residente em local incerto e não sabido, para para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse na oitiva das testemunhas Raimundo Nonato Lopes, Maria da Conceição Mendes Frota e Tânia Regina. Caso insista em ouvi-las, que apresente os seus endereços e, não sendo possível encontrá-las, informar sobre dispensa ou substituição, ainda que o acusado, se assim o desejar, poderá procurar a Defensoria Pública do Tribunal do Júri (art. 134, da CF da CFRB de 1988), pelo que ficará facultada a manifestação da Defensoria Pública para eventual manifestação em 05 dias após o aparazado no edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de maio de 2019 (20/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001729-08.2010.8.18.0140

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Requerente: A A F N (MENOR), J A D S F

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu:

Advogado(s):

4. O artigo 924, II do Código de Processo Civil afirma que a execução é extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo causa de extinção do feito com resolução de mérito.

5. Assim, em conformidade com o parecer ministerial, extingo o processo na forma do artigo 924, II do CPC do Código de Processo Civil.

Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado arquive-se e dê-se baixa na distribuição.

TERESINA, 15 de maio de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011987-43.2011.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: O B P, R M D A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6192), MÁRIO NILTON DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2590)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre certidão de fl.47.

TERESINA, 3 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões,

em substituição

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022348-85.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: E D S S

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: A A F N (MENOR), K T D S F -MENOR

Advogado(s):

SENTENÇA

1. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, partes em epígrafe, todas já

qualificadas e representadas nos autos. Às fls. 29/31, consta termo de acordo realizado

pelas partes. Com vista aos autos, o Representante do Ministério Público emitiu parecer,

opinando favoravelmente à homologação do acordo, conforme petição eletrônica datada de

16 de janeiro de 2019.

2. HOMOLOGO, em consonância com o parecer ministerial, para que produza

seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos

pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos.

3. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,

JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,

b, do CPC.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,

arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se

tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

Sem custas.

P.R.I.C.

TERESINA, 04 de abril de 2019.

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020968-56.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: ONEIDA DA SILVA MATOS NUNES

Advogado(s):

13.Isto Posto, tendo em vista que o pedido não foi contestado, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o DIVÓRCIO de ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA e ONEIDA DA SILVA MATOS NUNES, declarando a dissolução do vínculo conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010.

14. Outrossim, tratando-se de direitos indisponíveis, ficam resguardados os direitos do requerido relativamente à meação de eventual patrimônio imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento e não declarado na inicial.

15.Fica facultado ao cônjuge feminino retornar a usar o nome de solteira.

Decisão com suporte na lei 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e 40, caput e artigo 226, § 6º da CF, com a nova redação da EC 66/2010.

16.Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação ao cartório competente, desde que devidamente acompanhada dos documentos necessários e autenticada com o selo de autenticidade do TJPI.

17.Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, inclusive a intimação do requerido desta sentença via Diário da Justiça, arquive-se, com baixa na

distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

TERESINA, 4 de abril de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões

da Comarca de TERESINA, em substituição

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006547-61.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M R D S

Advogado(s): JOSE ALVES VIANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11939), FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

Réu: F M D S

Advogado(s):

DESPACHO

1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo legal, manifestar-se sobre certidão de fl.35-v.

TERESINA, 15 de maio de 2019

PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, em substituição

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001103-04.2013.8.18.0004

Classe: Providência

Autor: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KARLA CIBELE SILVA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Réu: MARIA DA CRUZ SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0002678-76.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS BONA FRANCISQUIM

Advogado(s):

De Ordem, do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, INTIMO, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, os Doutos Advogados, EZEQUIEL MIRANDA DIAS, Inscrito na OAB/PI, sob o Nº3080-A/PI e JORDACHE PEREIRA DA SILVA, OAB sob o nº7480, para ciência e, no prazo de 05(cinco) dias manifestação devida acerca de eventual desistências e/ou substituição das testemunhas Fabiana de Sena Feitosa, Gonsalo Alves Cardoso e Maychel Herlles Miranda Veras, tendo em vista a impossibilidade de localizá-las, observando o disposto no art. 507, do NPC, c/c art. 3º, do CPP, na ação em epígrafe. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal do Júri, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove(20.05.2019). Eu, (Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0011240-59.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCAS ROBERT DA SILVA

Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11097), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Réu: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Advogado(s):

DESPACHO:

Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que LUCAS ROBERT DA SILVA move em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando em o cumprimento de sentença no valor de R$ 205.942,92. Observo que o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 18/01/2019, data em que já encontrava-se vigente o Processo Judicial Eletrônico ? Pje. Assim, o presente feito deveria ter sido protocolado eletronicamente, conforme disposto no Art. 4º, parágrafo 1º, II do Provimento Conjunto nº 11/2016 TJPI Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema Pje continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: II- se tratar de cumprimento ou de execução de sentença. Assim, deve-se obedecer o que dispõe o Art. 26, que tem a seguinte redação: Art. 26. Em caso de distribuição equivocada no Sistema PJe de petição inicial que deveria ter sido distribuída por dependência a processo judicial que já tramitava antes da implantação do processo eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 4º deste Provimento Conjunto, a parte autora será intimada a apresentar os originais em secretaria do juízo, para que seja providenciada a correta distribuição e a autuação pelas vias ordinárias. § 1º Excepcionalmente, poderá o magistrado, a seu critério, decidir pelo trâmite da ação em meio eletrônico. § 2º Se for constatada a prevenção em relação a processo já distribuído, em meio físico, a outro órgão julgador, o magistrado determinará a redistribuição do processo eletrônico, cabendo ao magistrado que receber a ação, adotar as providências cabíveis, conforme o disposto na parte final do caput ou do § 1º deste artigo. § 3º Se a distribuição equivocada da petição inicial ocorreu em meio físico, por dependência a feito que já tramitava posteriormente à implantação do Sistema PJe, quando deveria ter sido realizada eletronicamente, a parte autora será intimada a providenciar a correta distribuição da ação, com o devido cancelamento do registro no Sistema Themis Web. Dessa forma, em respeito às normas regimentais relativas ao PJe, intime-se a parte exequente para que promova cumprimento de sentença por meio do PJe, nos termos do Provimento Conjunto nº11/2016TJ/PI, devendo informar nestes autos. INTIME-SE E CUMPRA-SE. TERESINA, 14 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015455-10.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HAMILTON VALERIO DE CARVALHO FONTES

Advogado(s): HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)

Réu: TAM LINHAS AERAS S/A

Advogado(s): EDUARDO LUIZ BROCK(OAB/SÃO PAULO Nº 91311)

ATO ORDINATÓRIO

A Secretaria da 9ª Vara Cível, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Soares dos Santos, intima a parte ré, por seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer nesta Secretaria, para fins de receber alvará judicial.

TERESINA, 21 de maio de 2019

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0005558-51.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SINPOLJUSPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SEC. JUST. DO PIAUI

Advogado(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793), LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (OAB/PIAUÍ Nº 2805), FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 158)

Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o requerente para tomar conhecimento das informações contidas na mídia digital (CD-ROM) anexado nos autos do processo, juntados pelo Estado do Piauí, conforme protocolo de petição eletrônica nº 0005558-51.1997.8.18.0140.5003, e requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias. TERESINA, 3 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0025941-20.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA VENINA DA SILVA

Advogado(s): MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4450), JHON KENNEDY TEIXEIRA LISBINO(OAB/PIAUÍ Nº 9670)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA:

Com estes fundamentos, julgo procedente, em parte, os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à requerente. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios pelo este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. TERESINA, 9 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004635-63.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO TEMISTOCLES DE ARAUJO

Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977)

"[...] Designo para 18 de junho de 2019, às 08h00, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, do processo em que figura como acusado A.T.A. Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Determino à Secretaria que, caso necessário, proceda-se à pesquisa junto ao SIEL. Notificações e Intimações necessárias. Caso o denunciado não seja localizado no endereço constante dos autos, reitero a determinação anterior, quanto à sua intimação, por edital, com fundamento no art. 367, do CPP. Cumpra-se. [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000121-67.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HAFRA VIVEIROS MACEDO

Advogado(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 4245)

Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0002812-54.2013.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: GLAUDEVAN NOBRE VITURIANO

Advogado(s): MILTON LIMA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1725/87), AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10141)

Réu: SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO(STRANS), DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-PI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte interessada para tomar conhecimento do acórdão, em virtude do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender necessário, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. TERESINA, 3 de maio de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0017206-61.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSUE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 3437), EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 10073)

ATO ORDINATÓRIO: Fica os advogados ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS (OAB/PIAUÍ Nº3437) e EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB/PIAUÍ Nº10073) intimado do dispostivo da sentença, cujo o conteúdo é o seguinte:

III ? DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

Denúncia para SUJEITAR o denunciado JOSUÉ SOUSA SILVA às penas do crime de porte

ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto

do Desarmamento).

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,

conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que

pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de

determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo

censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como

favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 01-03-2019,

onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste

delito. Quanto a CONDUTA SOCIAL, esta presume-se maculada, uma vez que as

testemunhas afirmam que o acusado é bastante conhecido na região como praticante de

crimes, denotando ser uma pessoa nociva ao meio social. Quanto a PERSONALIDADE do

agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela

comum ao homem médio. Os MOTIVOS devem ser tidos como desfavoráveis, uma vez que

o acusado confessa que portava a arma pra se defender de bandidos que há na região

onde mora, ou seja, motivo fútil/torpe, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a

conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 06/03/2019, às

13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 24150518 e o código verificador 26F45.B4792.486E9.31F8F.12889.FB166.

foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta

como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e havendo duas

circunstâncias desfavoráveis ao réu (motivos e conduta social), fixo a PENA-BASE, acima

do mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e

prevenção da conduta delituosa.

3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe a

circunstância atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 2

(DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de

diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu JOSUÉ SOUSA SILVA à pena DEFINITIVA

de 2 (DOIS) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30

(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido

monetariamente na ocasião oportuna.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o

SEMIABERTO, tendo em vista a má conduta social do acusado, caracterizada na instrunção

processual, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser

o regime mais eficiente à sua ressocialização.

3.9. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do

Código Penal, constato não fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma, por ser

indivíduo conhecido na região onde mora, como praticante de delitos, fato que implica

conduta ? requisito subjetivo que o desautoriza e, pelos mesmos motivos, não há que se

falar em suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não

estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso

haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu, seja

recolhido o presente mandado e expedido contramandado de prisão preventiva a favor do

réu.

3.11. Condeno o acusado JOSUÉ SOUSA DA SILVA ao pagamento das

custas processuais.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0017898-60.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANETH CARDOSO B. DA SILVA

Advogado(s): ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO(OAB/PIAUÍ Nº 5337)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta. Condeno o requerido, na obrigação de fazer, qual seja: Enquadrar a autora para a classe II referência A, com efetiva implantação do vencimento legal, conforme a Lei 6.201/2012, bem como na obrigação de pagar as diferenças salarias retroativas e reflexos das diferenças nos adicionais noturno e taxa de insalubridade, efetivamente comprovados, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei 6.201/2012. Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. TERESINA, 24 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002093-72.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOÃO ULISES DE BRITO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de maio de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

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