Diário da Justiça
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Publicado em 20/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000870-44.2015.8.18.0066
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO ORIGINAL S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Vistos. A parte autora interpôs recurso de apelação, contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito com base nos art. 332, § 1º c/c 487, II do Novo CPC. Em cumprimento ao procedimento previsto no art. 332, §3º, NCPC, mantenho a decisão atacada vez que considero firmes os argumentos que a embasaram, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais. Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. PIO IX, 21 de março de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0002224-15.2015.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO EDILANIO CARDOSO RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491)
ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o senhor advogado Dr. JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO, OAB/PIAUÍ Nº 549, para que fique ciente da sentença exarada no processo supra, às fls. 100/114, cuja síntese segue "... JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR FRANCISCO EDILANIO CARDOSO RODRIGUES como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.". Eu, Beatriz da Cunha Rabelo Pires, digitei o presente edital nesta data de 17 de maio de 2019.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000997-84.2015.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENEDITA RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s): GILSON DE MOURA CIPRIANO(OAB/PIAUÍ Nº 4697)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): LORENA PORTELA TEIXEIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4510)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito deduzido pelo ente demandado na petição eletrônica identificada pelo protocolo judicial de final 5001, por ausência de sustentação legal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000232-16.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000586-54.2016.8.18.0081
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): SIDNEI FERRARIA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 186042), ARIOSMAR NERIS(OAB/SÃO PAULO Nº 232751), DANIEL NUNES ROMERO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 185796)
Requerido: ROGÉRIO RONNEY SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacen-jud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000480-73.2003.8.18.0073
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)
Réu: JUNIVAL NEGREIROS SOARES
Advogado(s):
DECISÃO: Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual este, em manifestação última nos autos, requereu a suspensão do feito, com base nas alterações ocorridas na Lei 13.340/2016, por força da recente Lei 13.729/2018. Decido. A Lei 13.340/2016 autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e, com a nova redação trazida pela Lei 13.729/2018, tem em seu artigo 1º a seguinte norma: Art. 1o Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: Assim, têm-se que o presente caso adequa-se ao dispositivo supracitado, devendo o feito ser suspenso até a data de 30 de dezembro de 2019, sob a égide também do artigo 10º da mesma Lei. In verbis: Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam sus-pensos a partir da publicação desta Lei: I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 15/05/2019, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25177720 e o código verificador 3C5BE.9DD35.C6551.9F419.C9573.E81E9. cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4o; II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o; III- o prazo de prescrição das dívidas. Desta forma, com fulcro no art. 10, inciso II, da Lei 13.340/2016, alterado pela Lei 13.729/2018, suspendo o feito até a data de 30/12/2019. Intimem-se as partes, devendo ainda a parte executada procurar uma agência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a fim de conhecer os benefícios a que tem direito, e possa renegociar, caso queira, a dívida existente, com desconto. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o autor/exequente, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de maio de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-70.2013.8.18.0042
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: CORINA CARVALHO LIMA
Advogado(s): ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEAO(OAB/PIAUÍ Nº 5479/07)
Interditando: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BOM JESUS, 17 de maio de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001162-19.2011.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)
Vistos, MARIA ANTONIA DA SILVA ingressou com a presente ação em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. A parte autora desistiu da ação, por petição nos autos. Devidamente intimada, a parte requerida concordou com o pedido. Era o que tinha a relatar. Decido. Com efeito, dispõe o art.485, inciso VIII e Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a desistência do autor, devendo haver o consentimento do réu, caso tenha sido apresentada peça contestatória. No caso em tela, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ESPERANTINA, 14 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001142-77.2014.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO ALVES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ARAÚJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BRADESCO S.A (BANCO BMC S.A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para apresentar razões de contrariedade ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-93.2017.8.18.0101
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LEANDRINA MARIA DE JESUS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000197-95.2014.8.18.0095
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): KÊMERON MENDES FIALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11244)
Réu: JAIRON DE SOUSA AMARAL
Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), ISAAC PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 8352)
DESPACHO: Intime-se o assistente de acusação para apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-36.2017.8.18.0082
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLEITON AUGUSTO
Advogado(s): MARDSON ROCHA PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 15476)
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Portanto, afigura-se inviável o prosseguimento da persecução penal, razão porque declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE CLEITON AUGUSTO paragráfo único, com base no art. 62, Código de Processo Penal e art. 107, inciso I, do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.AROAZES, 16 de maio de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000709-18.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 11812-A)
SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000259-28.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDREA NUNES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, extinto o processo com resolução de mérito. (...).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001036-90.2016.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO RODRIGUES VENTURA
Advogado(s): KATIA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10648)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Vistos. Homologo os cálculos de fls. 112, que contaram com a expressa concordância do Autor a fl. 115, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos. Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se os requisitos indispensáveis, nos termos da legislação vigente. Aguardem-se informações sobre os pagamentos dos débitos. Desnecessária a remessa oficial ao TRF-1ª. Região para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 60 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inc. I). Após a expedição da presente RPV, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. ESPERANTINA, 15 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-72.2013.8.18.0081
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Advogado(s): MARCOS WENDEL SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4911)
Executado(a): HORÁCIO LUIZ RIBEIRO
Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacen-jud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000999-69.2006.8.18.0032
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: L. L. X. S.
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PONTES XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 2035)
Executado(a): R. W. G. S.
Advogado(s):
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela autora, caso existente.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000605-41.2017.8.18.0076
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)
Requerido: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Indefiro o requerido pela parte Autora,uma vez que a ré foi devidamente citada no endereço inidicado na inicial, não tendo sido localizado o bem em sua posse. Assim, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-54.2012.8.18.0113
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JOSÉ LUIS DE MOURA
Advogado(s): PAULO GONÇALVES PINHEIRO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5500)
Réu: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Isso posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, fazendo-o com supedâneo no art. 924, II do Código de Processo Civil. (...).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000102-50.2007.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DORGIVAL DA PAZ DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 2776/96)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Vistos, DORGIVAL DA PAZ DOS SANTOS ingressou com a presente ação em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. A parte autora desistiu da ação, por petição nos autos. Devidamente intimada, a parte requerida concordou com o pedido. Era o que tinha a relatar. Decido. Com efeito, dispõe o art.485, inciso VIII e Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a desistência do autor, devendo haver o consentimento do réu, caso tenha sido apresentada peça contestatória. No caso em tela, a parte ré concordou com o pedido de desistência. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ESPERANTINA, 15 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-52.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-88.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o negócio supostamente celebrado entre as partes litigantes.b) CONDENO a parte requerida, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, totalizando a quantia de R$ 303,34 (trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENO, ainda, a parte ré no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Sem custa e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.P.R.I.AROAZES, 16 de maio de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000316-63.2019.8.18.0036
Classe: Inquérito Policial
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
REQUERENTE: CAIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SÉRGIO CAMPOS LIMA (OAB/PI Nº 16537)
Intima-se do despacho:
O interessado Caio Monteiro de Oliveira pretende a restituição de veículo que alega ser de sua propriedade, afirmando que o havia emprestado para o autuado, ocasião em que o veículo fora apreendido. Porém, a documentação acostada é referente ao exercício de 2014, o que impede a formação de juízo seguro quanto à propriedade, uma vez que o bem pode ter sido transferido a terceiro posteriormente. Intime-se para que apresente documentação atual do bem para comprovação de sua propriedade.
2- Requisitem-se informações à Autoridade Policial, para que informe se o Sr. Caio Monteiro de Oliveira figura como indiciado/investigado no inquérito policial nº 003.698/2019, bem como se há necessidade de manutenção do veículo apreendido (motocicleta POP 100 branca) para realização de perícia ou outra prova.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000201-68.2018.8.18.0071
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: MARCOS HENRIQUE DA SILVA ELIAS
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ NILSON MARTINS SOARES
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos e etc. 1. Inclua-se em pauta de audiência preliminar da Lei 9.099/95. Intime(m)-se o(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e a(s) vítima(s) para comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 2. Caso já tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, deve(m) também ser(em) intimado(s). 3. Notifique-se o Parquet. 4. Providencie a Secretaria Judicial certidões criminais relativas ao autor do fato. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se." Audiência preliminar foi incluída em pauta para o dia 31/07/2019, às 10:00 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-84.2017.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS VALDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): RONALDO DE CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 14876)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Manoel Vieira da Costa contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS , para: a) determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, no valor a ser calculado na forma dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo; b) deferir a antecipação de tutela em sentença, considerando a idade avançada do Autor, havendo risco ao resultado útil do processo, para o fim de determinar a imediata implementação do benefício previdenciário; c) condenar, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados monetariamente. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez, devendo incidir juros de mora a taxa prevista no artigo 1-F da lei n 9.494/1997, com redação dada pela lei n 11.960/2009, incidindo correção monetária pelo índice aplicado pelo INSS, da data do vencimento de cada parcela em atraso, não alcançado pela prescrição quinquenal. Custas isentas (Lei Estadual 4.254/1988). A presente demanda não comporta reexame necessário, em atenção ao artigo 496, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA, 13 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA