Diário da Justiça
8669
Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS 0704344-44.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/ 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS 0704344-44.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/ 1ª VARA)
PROCESSO ORIGINÁRIO:0001723-37.2010.8.18.0031
IMPETRANTE(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: PAULO ROBERTO BRITO MIRANDA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE AFASTADA. ORDEM DENAGADA. 1. A autoridade apontada como coatora apontou concretamente os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, condenado a uma pena de 25 anos e 16 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado. 2. O acusado respondeu à instrução processual preso provisoriamente, não configurando a execução provisória da pena constrangimento ilegal, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 3. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0711200-58.2018.8.18.0000 (SIMPLÍCIO MENDES/VARA única) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711200-58.2018.8.18.0000 (SIMPLÍCIO MENDES/VARA única)
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0001000-36.2017.8.18.0075
IMPETRANTE: ADERSON BARBOSA RIBEIRO SÁ FILHO (oab/pi 12963)
PACIENTE: DÉLIO SÉRIO CARVALHO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
CRIME: ART. 217-a, DO CP
EMENTA
HABEAS CORPUS -ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA- EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. O andamento processual rege-se pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, donde não se pode concluir, a priori, acerca da constrição ilegítima tão somente vislumbrando números absolutos, posto que estes podem ser flexibilizados. 3. A cronologia dos autos denota que nenhuma garantia constitucional ou legal está a ser ferida, vez que há exata observância do rito procedimental em interregnos de tempo razoáveis e o paciente encontra-se foragido. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010584-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010584-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
ADVOGADO(S): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ (PI004001)
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SIMPLICIO MENDES DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JAIRO LACERDA LIMA (PI006591)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DO DUODÉCIMO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL 1. O ART. 29-A, CF/88, 165, § 9°, CF, com redação dada pela EC. 25/2000 previa que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderia ultrapassar o percentual de oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes, levando-se em conta o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetívameníe realizadas no exercício anterior. 2. Emenda Constitucional n° 58/2009, previu alteração desta norma, reduzindo o referido percentual de 8% para 7%. 3. Aplicabilidade da norma ao exercício subsequente. 3. Afigurase ilegalidade do Poder Executivo o repasse de recursos pela Prefeitura sob a forma de duodécimos em valores inferiores ao que é devido. Direito líquido e certo do Legislativo Municipal ao seu recebimento, na integralidade. Previsão constitucional. 4. O repasse feito pelo Executivo deve observar as previsões constantes na Lei Orçamentaria Anual, a fim de garantir a independência entre os poderes, impedindo eventual abuso de poder por parte do Chefe do Executivo. 5. Apelo improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação para manter a. sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. - Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão deS Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703255-20.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DA INFÂNCIA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703255-20.2018.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DA INFÂNCIA)
APELANTES: KLENILSON DO NASCIMENTO SILVA E JANAILTON SENA DE LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. SEM PREJUÍZO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução.
3. Entendo que a medida socioeducativa de internação por período não superior estabelecido no ECA, a KLENILSON DO NASCIMENTO SILVA E JANAILTON SENA DE LIMA, mostra-se adequada aos adolescentes, além de encontrar respaldo no disposto no art. 122, I, do Estatuto Menorista, pois, diante do caso concreto e das condições pessoais dos menores, percebe-se que medida socioeducativa mais branda, mostrar-se-ia insuficiente à sua ressocialização.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000757-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000757-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ERLEN PIMENTEL BARBOSA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC. 2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos. 3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem ré i te rada me n te assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, em discordância com o parecer do Ministério Público superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto-Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003742-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003742-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PROTEÇÃO AO IDOSO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se por um lado o recadastramento da apelante se mostra de grande importância para evitar fraudes nos pagamentos de pensões, por outro lado, o Estado do Piauí não pode deixar de cientificar tais beneficiários de que o não comparecimento à Administração Pública para o seu recadastramento ocasionará a suspensão do benefício pago, especialmente no caso de verba de caráter eminentemente alimentar. 2. A suspensão de vencimentos/proventos da apelante deveria ser precedida de Procedimento Administrativo, o que, na hipótese, não fora observado. 3. É evidente que o apelado pode promover a apuração dos pressupostos à manutenção do benefício, precipuamente no que se refere a prova de vida da apelante, sem necessidade de manter o sobrestamento do pensionamento. 4. Valioso destacar que o Estatuto do Idoso garante de forma expressa a proteção integral a esse grupo hipossuficiente. 5. Em relação à indenização por dano moral, inexiste direito por parte da apelante, haja vista que o recadastramento decorre de uma exigência de ordem pública, no intuito de evitar eventual crédito da pensão após o falecimento do beneficiário. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, para determinar o restabelecimento da pensão da apelante, bem como o pagamento de todos os valores retidos, com a inversão do ônus da sucumbência com a condenação do réu/apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006335-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006335-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI) E OUTROS
APELADO: SOLIZAN LUSTOSA MACIEL
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALDO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA, VIOLAÇÃO A LEI ORÇAMENTARIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, e mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. D r. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003662-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003662-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
ADVOGADO(S): ANÁLIA CRISTHINNE ROSAL ADAD (PI) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): RODOLFO NOGUEIRA NUNES (PI011979) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. 1. O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria de autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a comissão processante com a necessária qualificação funcional dos seus componentes. 2. O processo administrativo é constituído de determinados procedimentos que tornam válidas as decisões prolatadas em seu encerramento 3. O procedimento administrativo que impôs a exoneração do autor/apelado não observou a regra básica informadora do devido processo legal, uma vez que não houve notificação ao autor/apelante para acompanhar atos apuratórios do processo, a ele, também não foi oportunizada a oportunidade de se manifestar posteriormente sobre os depoimentos das testemunhas ouvidas. 4. Vícios que acarretam a nulidade da decisão da demissão. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001805-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001805-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: JOÃO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IAPEP. ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Sentença determinando a reimplantação da Gratificação Incorporada de servidor aposentado que cumpriu todos os requisitos para o direito adquirido à mesma. 2. Preliminar de incompetência funcional absoluta do juízo em razão da alteração do Órgão responsável pela gestão da Previdência Estadual. Tal alteração não implica a modificação da Autoridade Coatora em relação a ato já praticado. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, restou demonstrado que o Impetrante/ Apelado cumpriu todos os requisitos para a implantação definitiva da Gratificação Incorporada. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo incólume a sentença ora atacada. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019 - BeL. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003480-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003480-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI
ADVOGADO(S): MESSIAS RODRIGUES DA SILVA (PI011713) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): HERVAL RIBEIRO (PI004213)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - HORÁRIO PEDAGÓGICO - VEDADO EM APELAÇÃO ALTERAR CAUSA DE PEDIR - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO 1- Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, onde o apelante requer que seja declarada nula a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das partes autoras. 2- Os argumentos da parte apelante não prosperam, visto que, no juízo a quo, em sua causa de pedir, não há fundamentação legal quanto a sua defesa e, já na apelação, em sua causa de pedir, este, trouxe matérias com fundamentos baseados nas Leis Nº 001/07(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaicós), Nº 746/98(Plano de Cargos Carreira e Salário do Magistério), Nº 9394/96(Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), Nº 11.738/08(Lei que Regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), restando, dessa forma, inovação neste recurso, o que é vedado no direito pátrio. 3-Resta destacar que somente é admitido inovar na via recursal, quando a matéria questionada for de ordem pública, uma vez que não é permitido o conhecimento de argumentos não enfrentados no juízo a quo, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso não conhecido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de não conhecimento deste recurso, haja vista ter a parte apelante inovado.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012662-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012662-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): LUCAS ARAÚJO FORTES (PI006555)
REQUERIDO: EDIMILSON PEDRO BALBINO
ADVOGADO(S): VANDECELY CARVALHO ALEXANDRINO (PI006255B)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, l DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL LESÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência da justiça estadual. Art. 109, i da CF. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. Pretendeu o autor restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando que ficou incapacitado para o trabalho. Conforme laudo perícia! o segurado está parcialmente incapacitado para a ativídade habitual, pois apresenta limitações que exigem maior esforço. Dessa forma, configurada a incapacidade definitiva e parcial, que exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio-acidente, como resulta do artigo 86 da Lei n° 8.213/91. 3. Precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente tem como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do pagamento do benefício anterior. 4. Apelação improvimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Acórdão os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, para confirmar a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira (Presidente), José Ribamar Oliveira (Presidente e Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006478-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006478-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA (PI004559) E OUTROS
REQUERIDO: ELENITA MACEDO SILVA
ADVOGADO(S): JOSE LUIS PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO (PI002547) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMIÇÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE, SENTENÇA MANTIDA. 1. A remoção de servidor público é ato discricionário, não cabendo ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a remoção da apelada. Entretanto, em que pese o caráter discricionário da aíuação administrativa nesses casos, os atos praticados sob essa qualidade devem ser motivados, o que não é possível observar no ato de remoção da recorrida, conforme os documentos presentes nos autos. 2. Assim, no presente caso, a ausência de motivação do ato de remoção da apelada se afigura em descumprimento de pressuposto essencial de legalidade dos atos administrativos, pelo que deve haver intervenção do Poder Judiciário. Apesar de não caber a este analisar o mérito propriamente dito dos aios administrativos, é perfeitamente possível o controle judicial destes no que tange à satisfação dos requisitos legais de validade, dentre os quais se encontra a necessidade de motivação. 3. Tratando-se a remoção da apelada de ato administrativo imotivado, este padece de vício que o torna incapaz de produzir os efeitos a que se destina. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019 - BeL. Godofredo C. R de Carvalho Neto -Secretário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009325-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009325-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOAO ORLANDO RIBEIRO GONCALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI3559)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 2 - Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, uma vez que se encontram com seus pressupostos de admissbilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença ora atacada. \"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A LEI ORÇAMENTARIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de de Maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEBORA MENDES SOARES VILARINHO
ADVOGADO(S): CLELIA MENDES SOARES VILARINHO (PI006175)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. REENQUADRAMENTO DE MÉDICO AMBULATORIAL PARA PLANTONISTA 24HORAS. REAJUSTE DE VENCIMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR N. 90/2007 ALTERADA LEI COMPLEMENTAR N. 153/2010 INSTITUIU A CARREIRA DE MÉDICO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO DIREITO SUBJETIVO AO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, QUE SURGIU NO MOMENTO EM QUE A MODIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Pedido constante da inicial da ação de obrigação de fazer consiste "no enquadramento da requerente como pensionista de médico plantonista 24h semanais, classe III, padrão, conforme Lei 6.277/2012". 2. Nesses termos, como alega a recorrente que o enquadramento da sua pensão por morte de servidor médico se deu de "maneira erronia", por ter sido este classificado como médico ambulatória!, e não como médico plantonista, e, ta! classificação nasceu com a promulgação da Lei Complementar n. 90/2007, a qual foi alterada pela Lei Complementar n. 153/2010 que Instituiu a carreira de Médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, e dá outras providências.S.A parte autora, contudo, ajuizou a presente ação somente em 06/05/2016, tendo já, há muito, transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo início deu-se na data de 26/10/2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar n. 90. 4.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas para negar provimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não ofertou parecer opinativo, por não vislumbrar interesse jurídico a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012360-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012360-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO(S): CAMILA DA SILVA ROCHA (PI007191)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL IAPEP/IASR PENSÃO POR MORTE. VINCULO ESTATUTÁRIO DO FALECIDO. MÃE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 16, inciso II da referida Lei elenca "os pais" como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de depende do segurado. De igual modo, a legislação estadual (art. 123 da LC n. 013/94)estabelece como beneficiários das pensões "d) a mãe e o pai que comprovem dependência económica do servidor; ". O parágrafo 4° do art. 16 da Lei 8.213/1991 dispõe ainda que a dependência económica das pessoas indicadas no inciso l é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. 2. As provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a caracterização da dependência económica entre a agravante e o instituidor da pensão por morte. 3. Nesse compasso, porque revelada, pelas circunstâncias narradas e documentadas no processo, que a genitora realmente dependia economicamente do seu falecido filho, dou por preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte pleiteada, forte nos artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/91 c/c 123, da LC n. 013/94. 4. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Julgo improvido o presente apelo, no sentido de manter a sentença a quo, em todos os seus termos. É o voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, José Ribamar Oliveira (Presidente e Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010552-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010552-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: CLIDENOR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista onde a parte autora, policial militar, pleiteou o pagamento de FGTS durante todo o período trabalhado, não tendo seus pleitos atendidos, deixando de ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Levando-se em conta os parâmetros do § 2º do Art. 85, do CPC, deve-se ter como razoável a condenação no percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios a serem pagos à parte vencedora, apelante. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, com a condenação da parte autora/apelada ao pagamento de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, ficando estes suspensos de acordo com o preceituado no § 3º, art. 98, do CPC.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700873-20.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700873-20.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA)
APELANTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. BENEFÍCIO AO ACUSADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima é coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como seu modus operandi.
4. Sobre a vetorial comportamento da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é circunstância neutra, que apenas deve ser utilizada em favor do réu.
5. A conduta social e a personalidade entendo que não há elementos para aferi-las, motivo pelo qual devem ser consideradas favoráveis, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.
6. A valoração das consequências do crime, também, merece reparo, visto que a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
7. Em se tratando de alteração legal superveniente, e sendo a nova norma mais favorável ao réu, é impositiva a sua aplicação, com consequente decote da majorante, se a violência ou grave ameaça foi exercida mediante o uso de arma branca (facão), em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, ou "lex mitior", alcançando, pois, as condutas praticadas anteriormente à vigência da nova lei, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição da República, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
8. Dosimetria refeita.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para fixar a pena-base no mínimo legal, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706634-66.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARADONES BRITO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE MEDIANTE PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
3. Em razão do que assegura a Constituição Federal vigorante, notadamente nos artigos 6º e 196 e seguintes, é de se entender desnecessária a demonstração de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Serviço Único de Saúde), para a efetivação do direito fundamental à saúde, porque, caso exista e esteja disponível uma terapêutica substitutiva, caberá ao Estado apresentá-la e, não, ao paciente comprová-la.
4. É incabível condenar o sucumbente no reembolso das custas processuais, se a parte que logrou êxito no litígio encontra-se agraciada pelos auspícios da justiça gratuita.
5. Sentença modificada em parte, à unanimidade.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja dado parcial provimento, apenas para afastar a condenação em custas processuais da sentença hostilizada, mantendo-a incólume, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em parcial consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708470-74.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708470-74.2018.8.18.0000(PARNAÍBA/1ª VARA)
APELANTE: DENIS SILVA VERAS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. EXISTÊNCIA DE UMA VETORIAL ANALISADA COMO NEGATIVA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovada.
2. Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, bem como a análise negativa, somente, da vetorial circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
3. A pena privativa de liberdade resta fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime semiaberto.
4. Eventual abatimento do período em que o Apelante permaneceu preso cautelarmente deverá ser operado no d. Juízo das Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP.
5. Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, por conseguinte, fixar a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002192-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002192-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOICE DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(S): GERMANNA AGUIAR DE SOUZA (PI006198)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A nomeação de candidatos pressupõe existência de cargos vagos, porém, não existem provas de que existam cargos vagos em número compatível com a colocação do Apelante. Assim, não há de se falar em direito deste à nomeação. 2. Não comprovado nos autos a existência de vaga passível de ser preenchida, uma vez que a parte apelante apenas se restringiu em argumentar sobre a suposta vaga deixada pela primeira colocada, Fernanda Neri, dessa forma, constata-se, no caso em comento inexistência de preterição. 3. O direito à convocação, nomeação e posse do cargo público afirmado na inicial não fora demonstrado de plano, o que implica na ausência de razão à parte Apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e no sentido de negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.\"
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704619-27.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERIDAN DE SOUSA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - RECOLHIMENTO DO FGTS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2- Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência, no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3- Recurso não provido, por unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso em Sentido Estrito nº 0703461-97.2019.8.18.0000 (PICOS / 5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 0703461-97.2019.8.18.0000 (PICOS / 5ª VARA)
Recorrente: CÉLIO MARTINS DO NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO E/OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovada a existência da materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, mantém-se a decisão de pronúncia para que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 - É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 3 - Em que pese a arguição do réu de que teria agido em legítima defesa, inexiste demonstração clara e incoteste acerca da excludente de ilicitude, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos. 4 - Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO
HABEAS CORPUS Nº 0712653-88.2018.8.18.0000 (FLORIANO / 1ªVARA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712653-88.2018.8.18.0000 (FLORIANO / 1ªVARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ªCÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
IMPETRANTE: LEANDRO DE MOURA LIMA
PACIENTE: FANDER PASSOS MACHADO
ADVOGADO: LEANDRO DE MOURA LIMA (OAB/PI - 8631)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONSTRIÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Após o advento da Carta Constitucional de 1988 e, mais especificamente, da lei 12.403/11, a qual implementou significativas mudanças no Código de Processo Penal, a conservação da liberdade no curso ou desenrolar do processo é a regra, enquanto a prisão cautelar ganhou a conformação de medida de todo excepcional. 2. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 3. A análise do decreto jurisdicional demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau o acusado representaria risco à ordem pública, razão pela qual a prisão acabou por se tornar como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela confirmação da liminar deferida, concedendo a ordem pleiteada. Salientam, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000186-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000186-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANA CLAUDIA MARCELA VINUTO BARROSO
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450) E OUTROS
APELADO: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, intentando a recorrente apenas o reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.