Diário da Justiça
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Publicado em 17/05/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 1569/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO Requerimento de Diárias Nº 1244/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOTOMAR (1033117), Requerimento Nº 6909/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (1038951), Informação Nº 24203/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1038808) e Despacho Nº 36758/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1041466), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000040555-0,
RESOLVE:
AUTORIZAR, com fundamento nos Provimentos nº 3/2017 e nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, no valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando o montante de R$ 3.206,00 (Três mil, duzentos e seis reais) ao magistrado Mário Cesar Moreira Cavalcante, Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, pelo seu deslocamento para São Paulo - SP, para participar do 81º Encontro Nacional do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil - ENCOGE, no período de 15.05.2019 a 18.05.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 14:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1580/2019 - PJPI/TJPI/STIC, de 16 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ para implantação do Processo Judicial Eletrônico nos diversos tribunais;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabelece que cabe aos Tribunais do País a regulamentação do processo judicial eletrônico, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o meio de tramitação de processos judiciais e de comunicação de atos processuais, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme art. 1º do Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art 3º do Provimento Conjunto nº 11/2016, de 16 de setembro de 2016, que Regulamenta o Sistema "Processo Judicial Eletrônico - PJe", no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção das medidas necessárias à plena implementação do sistema PJe em todas as unidades judiciárias e órgãos julgadores do Poder Judiciário estadual;
RESOLVE:
Art. 1º. A implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe nas unidades judiciárias de 1º instância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, obedecerá o cronograma disposto no Anexo I desta portaria.
Art. 2º A partir da implantação do Sistema PJe nas unidades relacionadas, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 do Provimento Conjunto nº 11/2016, de 16 de setembro de 2016, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema.
Art. 3º Revogar os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria nº 2414/2017, de 23 de outubro de 2017.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, de maio de 2019.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
ANEXO I
COMARCAS | UNIDADE JUDICIÁRIA | CLASSES PROCESSUAIS | DATA DA IMPLANTAÇÃO |
Cristino Castro | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 24/06/2019 |
Manoel Emídio | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 24/06/2019 |
Itainópolis | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 24/06/2019 |
Angical do Piauí | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 01/07/2019 |
Aroazes | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 01/07/2019 |
Landri Sales | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 08/07/2019 |
Paes Landim | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 08/07/2019 |
Campinas do Piauí | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 26/08/2019 |
Palmeirais | Vara Única | Todas as classes, com exceção das ações criminais e atos infracionais | 26/08/2019 |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1585/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES2JAIRTON, de 16 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Altera a composição do Comitê Gestor do PJe e do grupo de trabalho multidisciplinar para a execução das ações de implementação do PJe, criados por meio da portaria nº 948, de 22 de abril de 2014 e revoga as Portarias nº 2242, de 14 de setembro de 2016 e nº 1841/2017, de 21 de agosto de 2017.
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que, por força da própria dinâmica da Administração Pública judiciária, a maioria dos membros do Comitê Gestor do PJe e do Grupo de Trabalho Multidisciplinar para a execução das ações de implementação do PJe, designados na Portaria n. 2242, de 14 de setembro de 2016, foram conduzidos ao exercício de outras relevantes funções no âmbito deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade dos trabalhos de planejamento, execução e gerenciamento das medidas tendentes à efetiva implantação e funcionamento do PJe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as indicações feitas pelas instituições externas, na forma do Art. 30, § 2º, da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR a composição do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico, criado por meio da Portaria n. 948, de 22 de abril de 2014, modificada pela Portaria n. 1841, de 21 de agosto de 2017,desta Presidência:
I - Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral de Justiça/Coordenador;
II - João Gabriel Furtado Baptista, Juiz Auxiliar da Presidência;
III - José Airton Medeiros de Sousa, Juiz Auxiliar da Presidência;
IV - Luiz de Moura Correia, Juíz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
V - Manoel de Sousa Dourado, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
VI - João Manoel de Moura Ayres, Juiz de Direito;
VII - José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário Geral;
VIII - Francisco de Assis Ribeiro Madeira Campos Filho, Secretário da STIC;
IX - Sérgio Gonçalves de Miranda, Secretária da SEGES;
X - Helldânio Muniz Barros, Advogado/representante da OAB/PI;
XI - Ivanovick Feitosa Dias Pinheiro, Defensor Público/representante da Defensoria Pública;
XII - Carmelina Maria Mendes de Moura, Promotora de Justiça/representante do Ministério Público;
XIII - Alberto Elias Hidd Neto, Procurador do Estado/representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º. ALTERAR a composição do Grupo de Trabalho Multidisciplinar para a execução das ações de implementação do PJe, criado por meio da Portaria n. 949, de 22 de abril de 2014, modificada pela Portaria n. 1.063, de 25 de abril de 2016,desta Presidência:
I - José Airton Medeiros de Sousa, Juiz Auxiliar da Presidência/ Coordenador;
II - Luiz de Moura Correia, Juíz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
III - Manoel de Sousa Dourado, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - Francisco de Assis Ribeiro Madeira Campos Filho, Secretário da STIC;
V - Janayna Lustosa Lima, Auditora;
VI - Chandra Marreiros Moreira Vasques, Coordenadora do FERMOJUPI;
VII - Antônio Waldo Divino Júnior, Analista de Sistema/Desenvolvimento;
VIII - Eucássio Gonçalves Lima Júnior, Analista de Sistema/Desenvolvimento;
IX - José Rozendo de Sousa Teixeira Neto, Analista de Sistema/Desenvolvimento;
X - Leandro Rodrigues Sampaio, Analista Judicial.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n. 2242, de 14 de setembro de 2016 e n. 1841/2017, de 21 de agosto de 2017.
PUBLIQUE-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000035741-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PATOLOGIA CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PEDIDO TAMBÉM DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL E LOCAL DEFININDO "DOENÇA INCAPACITANTE" PREVISTA NO § 21 DO ART. 40 DA CF/88. DEFERIMENTO PARCIAL.
PARECER
Trata-se de pedido formulado por FRANCISCO CLEMENTINO DA CRUZ, Analista Administrativo, aposentado, matrícula nº 5670, objetivando isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sob o fundamento de ser portador de doença grave contemplada em lei.
Instruiu seu pedido com atestado médico; relatório de estudo imuno-histoquímico; relatório hematológico; documento de identificação pessoal e contracheque (1007169).
O Departamento de Saúde deste Tribunal, informou que a documentação constante no processo (laudo médico e exames complementares) comprova a patologia mencionada CID C83, que se encontra no rol das enfermidades da Lei nº 7.713/1988.
É o breve relatório. Opina-se.
A pretensão deduzida envolve isenção do imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária sob o fundamento de se possuir moléstia elencada no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Dispõe a Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do imposto de renda das pessoas físicas, in verbis:
Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
Por seu turno, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 prevê que a isenção de imposto de renda só pode ser efetuada se a moléstia for comprovada por perícia médica oficial, confira-se:
Art. 30 - A partir de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifamos)
Conforme a manifestação do Departamento de Saúde deste Tribunal (1011998), depreende-se que o requerente padece de neoplasia maligna, constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda.
No tocante à isenção da contribuição previdenciária, destaca-se que a imunidade de contribuição para inativos e pensionistas, prevista no § 18 do art. 40 da CF, beneficia todos os que recebam proventos e pensões que não "superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201", incidindo igual índice de contribuição na parcela de proventos e pensões que superem aquele limite.
Posteriormente, essa imunidade do § 18 do art. 40 foi ampliada para o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, com relação aos portadores de doenças incapacitantes, na forma da lei, conforme o § 21 do art. 40, acrescentado pela Emenda Constitucional n 47/2005.
O § 21 do art. 40 tem provocado dúvidas sobre a origem da lei nele referida, se federal, estadual ou municipal, esse dispositivo duplica o teto de imunidade da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, "quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante".
A doutrina tem apontado que o § 21 do art. 40 da Constituição é norma constitucional de eficácia limitada, a exemplo das lições de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo (Nova previdência social do servidor público. 3ª ed. São Paulo: Método, pp. 215/216):
"A lista de doenças incapacitantes deverá constar de lei específica, não se podendo utilizar para esse fim, por exemplo, a lista constante do § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990 ou do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004 (legislação do imposto de renda). Isso em virtude da referida lista, que abrange doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, não conter necessariamente doenças incapacitantes. Por doença incapacitante deve-se entender aquela que gera incapacidade, ou seja, a impossibilidade de exercício de uma atividade, que não se confunde com a circunstância de alguém ser portador de uma moléstia, ainda que grave, mas que não gere impossibilidade de exercício de trabalho ou de atos da vida cotidiana. Nem toda doença grave, incurável ou contagiosa será incapacitante, portanto, não se podendo confundir os referidos conceitos. Ademais, a necessidade de lei específica decorre da circunstância de o § 21 do art. 40 da Constituição referir-se ao fato de o beneficiário ser, 'na forma da lei', portador de doença incapacitante. Caso tivesse ser referido, por exemplo, a doenças incapacitantes 'previstas em lei' abriria o aludido dispositivo à possibilidade de se fazer referência a moléstias e afecções já previstas em outros diplomas legislativos. Mas, na forma em que foi vazada a proposição normativa, mostra-se necessário que a lei especifique as doenças que ensejarão o benefício nela tratado e a forma de sua concessão." (com grifos).
Ainda no sentido de que o dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada, os ensinamentos de Bruno Sá Freire Martins (Direito constitucional previdenciário do servidor público. São Paulo: LTr, 2006, pp. 125/126), J. Franklin Alves Felipe1 (Reforma constitucional previdenciária: a nova previdência dos servidores públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 235).
O § 21 do art. 40 da Constituição é norma de eficácia limitada, sendo necessária a edição de lei complementar federal para definir as doenças incapacitantes, conforme já entendeu o STF julgamento do RE 552.487-MT, em decisão monocrática do Min. Eros Grau, DJe 07/10/2008, que deu provimento a recurso do Estado de Mato Grosso, para assim concluir:
"Em outras palavras, a EC n° 47/05 complementou a reforma previdenciária, de tal sorte que deve ser interpretada em conjunto com a EC n° 41/03, como se fossem ambas um único ato legislativo.
Com efeito, o art. 4° da EC n° 41/03 instituiu contribuição previdenciária incidente sobre os proventos e pensões, independentemente da origem do benefício, se aposentadoria por tempo de serviço, invalidez ou pensão por morte, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n° 3.105 e 3.128 reconhecido sua constitucionalidade, ao entendimento de que os proventos e pensões dos servidores públicos não são imunes à incidência de contribuição previdenciária, salvo expressa previsão constitucional.
Nessa linha de intelecção, o § 21 do art. 40 da Carta Política, de forma expressa, prevê imunidade tributária às pensões e proventos dos servidores públicos até o montante que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
É ver que aludida regra condiciona o benefício à edição de lei que especifique o teor da expressão 'doença incapacitante'. Vale dizer, a Carta Magna prevê o benefício da imunidade tributária às moléstias especificadas em lei, a qual ainda não foi editada. É, portanto, norma não auto-aplicável, de eficácia limitada, sendo incabível a aplicação da nova sistemática, antes da necessária regulamentação.
Importa notar que, tratando-se de imunidade e, portanto, de benesse de envergadura constitucional, não se pode dizer que as doenças incapacitantes contempladas com o benefício seriam aquelas elencadas na lei federal, estadual ou municipal que concede o direito à aposentadoria por invalidez.
Com efeito, não é possível, em matéria de natureza tributária, fazer espécie de 'aproveitamento' da norma que prevê os requisitos para a aposentadoria, para aplicá-la na concessão da imunidade, pois esta, tratando-se de limitação constitucional ao poder de tributar, exige lei específica de natureza complementar, a teor do art. 146, II, da Constituição Federal.
Ademais, a delimitação do objeto material da imunidade exige a edição de lei complementar devido à necessidade de tratamento uniforme em todo o território nacional" [fls. 257-262].
5. A manifestação do Ministério Público Federal deve ser acolhida. O Supremo, ao analisar o RE n. 354.988, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 13.2.04, manifestou o seguinte entendimento:
'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 'ENTIDADE EDUCACIONAL'. CONCEITO. LEI COMPLEMENTAR. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, a demarcação do objeto material da imunidade das instituições de educação é matéria afeita à lei complementar (ADI 1.802-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004). 2. Agravo regimental improvido'".
Esse entendimento foi reiterado nas seguintes decisões monocráticas: RE 556.198-MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/03/2010; RE 534.559-MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05/04/2010; RE 604.616-CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28/04/2010.
O entendimento do STF em nada foi afetada pelas decisões do Presidente do STF, Min. Gilmar Mendes, nas SS 3.679-RN, DJe 07/04/2009; SS 3.685-RN, DJe 07/04/2009; e SS 3.687-RN, DJe 27/03/2009, em todas elas sua Excelência reconhece que o § 21 do art. 40 da CF trata de imunidade, sendo necessária lei complementar federal para definir as doenças incapacitantes.
Mas diante do juízo de libação limitado na suspensão de segurança e também por haver no Rio Grande do Norte leis estaduais, anteriores à Emenda Constitucional n. 47/2005, concedendo isenção da contribuição previdenciária, o Presidente do STF entendeu que essas leis estaduais continuam em vigor, até que sobrevenha a lei federal reclamada pelo § 21 do art. 40, que provocará a suspensão das leis locais, na forma do art. 24, §§ 3º e 4º, da Constituição.
Contra essas decisões do Presidente do STF, foram interpostos agravos regimentais, em cujos julgamentos o STF por unanimidade apontou a necessidade de lei complementar federal, mas entendeu a isenção contida na lei estadual potiguar continuaria em vigor, com base nos §§ 3º e 4º do art. 24 da Constituição, até que fosse editada a lei complementar federal, que suspenderia a lei local naquilo que fosse divergente. Os acórdãos ficaram assim ementados:
"Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Legitimidade da apreciação da plausibilidade jurídica da tese jurídica veiculada pela requerente. Precedentes. Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/88, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, §§ 3º e 4º). Recurso que não traz novos fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(AgRg na SS 3.679-RN, Pl., rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJe 26/02/2010, grifo acrescido).
De igual modo, a decisões unânimes do Plenário no AgRg na SS 3.685-RN e AgRg na SS 3.687-RN, julgados na mesma sessão e publicado no mesmo Diário.
Essa última posição do STF foi tomada no julgamento de suspensões de segurança, cujo juízo de delibação é bastante limitado, mas de qualquer modo, mesmo nesses julgamentos ficou clara a impossibilidade de aproveitar a legislação da aposentadoria por invalidez, admitindo a possível a isenção da contribuição previdenciária por lei estadual que trate de doença incapacitante.
No julgamento da ADI 3.477-RN, rel. p/ac. Luiz Fux, v.m., DJe 05/05/2015, conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.663/2005 do Estado do Rio Grande do Norte que concedia isenção total da contribuição previdenciária aos servidores acometidos das mesmas doenças para quais existe isenção do imposto de renda, para admitir a isenção (imunidade) na forma do § 21 do art. 40, ou seja, apenas da parcela que não ultrapasse o dobro do limite do regime geral.
Nos Estados em que não houver nenhuma lei estadual definindo "doença incapacitante", não há como aplicar o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, de forma que deve haver o pagamento de contribuição previdenciária por todos os inativos e pensionistas que percebam proventos superiores ao limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência, conforme exige o § 18 do art. 40 da Constituição.
Cabe ainda acrescentar que o tema deve voltar a ser debatido pelo STF, que reconheceu a repercussão geral (tema 317) no julgamento do RE 630.137-RS, rel. Min. Roberto Barroso, no qual se discute sobre a aplicabilidade do art. 40, § 21, da CF, se norma de eficácia plena ou de eficácia limitada e, em consequência, sobre a necessidade de lei nacional ou local.
Enquanto o STF não apreciar o RE 630.137-RS, deve-se reconhecer que no Estado do Piauí, onde não há lei local definindo "doença incapacitante", não há isenção da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas que percebam proventos superiores ao limite máximo do regime geral de previdência, por força do art. 40, § 18, da CF.
Por fim, essa posição do STF, de certo modo, coincide com o disposto no art. 30, § 2º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009.
Em virtude do exposto, considerando o teor do laudo médico do Departamento de Saúde deste Tribunal e com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei nº 9.250/95, opina-se pelo DEFERIMENTO parcial do pedido, para conferir apenas isenção de imposto de renda a FRANCISCO CLEMENTINO DA CRUZ, com efeitos retroativos à data da emissão do laudo médico oficial, e pelo INDEFERIMENTO quanto à isenção (rectius: imunidade) da contribuição previdenciária prevista no § 21 do art. 40, por não existir lei federal ou lei estadual listando as "doenças incapacitantes".
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 16/05/2019, às 03:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 16/05/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 1253/2019 - PJPI/TJPI/SAJ e, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei nº 9.250/95, DEFIRO parcialmente o pedido formulado por FRANCISCO CLEMENTINO DA CRUZ, para conferir-lhe apenas isenção de imposto de renda, com efeitos retroativos à data da emissão do laudo médico oficial e nagar-lhe isenção de contribuição previdenciária pelas razões exposta no parecer.
À SEAD/FP, para cientificação e demais providências cabíveis.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000036695-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NO ART.3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005.
É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER O SERVIDOR IMPLEMNTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.
PARECER
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 30/04/2019, por RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO, Juiz de Direito, matrícula nº 2247836, CPF nº 238.696.901-00, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade(mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos magistrados ativos).
Requer, ainda, o magistrado, que sua aposentadoria seja concedida a partir do primeiro dia útil após o gozo de suas férias cujo término se dará no dia 24/05/2019.
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
a) Documentos pessoais do requerente (CPF, CNH, Inscrição Eleitoral, Certidão de Casamento (1025675), atestando que o magistrado nasceu em 03/11/1961), estando hoje com 57anos, 6 meses e 05 dias;
b) Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovantes de rendimento;
e) Declaração de Bens;
f) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas;
g) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 06/05/2019, consignando posse no cargo efetivo de Assessor Jurídico NS, PJ-09 deste Tribunal, em 1º/09/1988 permanecendo no cargo até 16/05/1996; posse no cargo de Juiz de Substituto, em 17/05/1996, permanecendo até 24/02/2000; Juiz de Direito de 1ª Entrância (25/02/2000 a 28/03/2004); Juiz de Direito 2ª Entrância (29/02/2004 a 10/09/2007); juiz de Direito de Entrância Intermediária (11/09/2007 a 01/06/2009) e Juiz de Direito de Entrância Final (02/06/2009 a 06/05/2019). Averbação de 8 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço com Certidão de Tempo de Contribuição (período: 26/03/1980 a 31/05/1988); averbação de 91 dias de tempo de serviço sem Certidão de Contribuição (período 01/06/1988 a 31/08/1988), totalizando tempo de serviço equivalente a 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias (1015172);
h) Certidão de Contribuição do INSS, atestando que o servidor conta com 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de contribuição para o RGPS (fls. 66/67);
i) Portarias de averbação de Tempo de serviço;
j) Portaria nº 580/88 - Nomeação no cargo de Assessor Judiciário (1022148);
l) Termo de Posse no cargo de Assessor Judiciário PJ-09 NS (1022148);
m) Provimento 09/96 - Nomeação no cargo de Juiz Substituto (1022274);
n) Termo de Posse no cargo de Juiz Substituto (1022274);
o) Informações da SEAD (1022584);
p) Simulação SISPREVWEB datada de 06/05/2019, consignado que o magistrado tem 39 anos, 7 meses e 11 dias de contribuição; 30 anos, 11 meses e 17 dias de serviço público; 22 anos e 360 dias na Carreira e no Cargo de Juiz de Direito (1025407);
q) Certidão Negativa de Processo Administrativo Disciplinar;
O processo enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 08/05/2019.
É o relatório. Opina-se.
II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:
(...)
XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada;
Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:
"Art. 40. (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(...)"
A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.
Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.
No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:
"CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
[...]" (Com grifos).
Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).
O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.
Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.
Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.
III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.
O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro de cálculo dos proventos.
Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
O interessado pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.
Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, oservidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).
Considerando a averbação de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de serviço com contribuição previdenciária para o RGPS, devidamente comprovada nos autos, bem como 91 (noventa e um) dias de serviço prestado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, sem contribuição comprovada. Considerando, ainda, seu ingresso no cargo efetivo de Assessor Judiciário, em 01/09/1988 e posteriormente, ingresso no cargo de Juiz, em 17/05/1996, o magistrado, conforme mapa de tempo de serviço, conta com 39 anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de contribuição.
Esclareça-se que como magistrado era segurado facultativo do Regime de Previdência do Estado do Piauí, na forma do art. 8º, III, da Lei 4.051, de 21 de maio de 1986, in verbis:
Art. 8º - É facultativo a filiação:
[...]
III - aos Magistrados.
Exatamente por não ter filiação obrigatória e, em consequência, contribuição previdenciária obrigatória, o Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0000782-51.2011.2.00.0000 entendeu que o tempo de serviço poderia ser considerado como tempo de contribuição com base no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Oportuno frisar que os 91 dias de serviço prestado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, como Professor não licenciado, averbado nos assentamentos do magistrado pela Portaria nº Portaria nº 91/96-SEAD, de 20.06.1996, retificada pela Portaria nº 377/17-SEAD, de 11.04.2017, não deve ser computado para fim de aposentadoria por não constar nos autos prova da contribuição previdenciária.
Contudo, percebe que o interessado, mesmo sem o cômputo deste período (noventa e um dias de serviço), conta com 39 anos, 4 meses e 13 dias de contribuição atendendo, pois, o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Como na data deste parecer, o interessado tem 57 anos, 6 meses e 05 dias; atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, com necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.
Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
.........................................................................................................................
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
[...]" (com destaques).
Na forma da definição, conforme mapa de tempo de serviço e simulação realizada no SISPRE-WEB do Fundo de Previdência do Estado do Piauí, computando-se desde 16/03/1988, quando ingressou neste Tribunal no cargo efetivo de Assessor Judiciário até agora como Juiz de Direito, o requerente tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.
Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, o interessado tem mais de 15 anos na carreira de Juiz de Direito.
Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, o interessado possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Juiz de Direito de Entrância Final.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.
Considerando que o magistrado se encontra em gozo de férias regulamentares até dia 24 do corrente mês e, que a interrupção ensejaria ônus à Administração, recomenda-se que a aposentadoria comece a surtir efeito a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias, isto é, a partir de 27 de maio de 2019.
IV - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pelo magistrado Rodrigo Alággio Ribeiro, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade, a partir de 27/05/2019, ou seja, após as suas férias, como requerido.
Teresina, 14 de maio de 2019.
PAULO IVAN DA SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 15/05/2019, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 16/05/2019, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder ao magistrado Rodrigo Alággio Ribeiro aposentadoria voluntária, com proventos integrais, a partir de 27/05/2019, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos magistrados ativos).
Publique-se.
À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.
Teresina, 14 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1568/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o ofício da Juíza de Direito MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000041365-0;
CONSIDERANDO que a titular da Vara de Registro Público da Comarca de Teresina, de entrância final, encontra-se de licença no período de 06.05 a 04.06.2019, consoante Portaria (Presidência) nº 1459, de 06.05.2019, e a substituição legal cabe ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública da referida comarca, cuja titular também estará afastada no período de 20 a 24.05.2019;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a Juíza de Direito HAYDÉE LIMA CASTELO BRANCO, titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública de igual comarca, no período de 20 a 24.05.2019.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara de Registro Público de igual comarca, no período de 20 a 24.05.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 15 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1570/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000042056-8,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, titular da Vara Única da Comarca de José de Freitas, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de RODOLFO MOREIRA DO NASCIMENTO e TALISIA FARIAS CASTRO, a ser realizada no dia 14 de junho de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1574/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000042094-0,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, titular da 9ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LUIS CARLOS DA CRUZ RODRIGUES e SARA NEVES BARROSO, a ser realizada no dia 31 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1581/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 16 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais, e
CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, homologado pelo Edital nº 64/2018, publicado no Diário de Justiça nº 8500, de 22 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de retifcar o nome da candidata convocada na 189ª posição, por meio da Portaria (Presidência) Nº 1399/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça n. 8662, de 8 de Maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º CONVOCAR a candidata abaixo, aprovada na Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio não Obrigatório (Remunerado) do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
VITORIA LIMA FIGUEIREDO | 189ª |
Art. 2º DETERMINAR que a candidata ora convocada proceda ao cadastro individual no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", nos termos do Edital, observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.
Art. 3º A não habilitação da candidata para imediata lotação na unidade ofertada a excluirá, automaticamente, da lista de classificação.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais informações e comandos constantes na Portaria (Presidência) Nº 1399/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça n. 8662, de 8 de Maio de 2019, com relação aos demais candidatos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1043678 e o código CRC 144B08AB. |
Portaria (Presidência) Nº 1575/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JOSÉ OSVALDO DE SOUSA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000039458-3;
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito JOSÉ OSVALDO DE SOUSA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 17, 18 e 19.04.2019, conforme certidão anexa (ID-1027527), com fruição para os dias 20, 21 e 22.05.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1577/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000042268-4,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, Sul, Unidade VI, Bela Vista, da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ORLANDO MARTINS DE SOUZA e ADRIANA DA SILVA SOUSA, a ser realizada no dia 17 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1582/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os termos do requerimento do Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, no Processo SEI nº 19.0.000042315-0;
CONSIDERANDO o que determina a Lei Complementar Estadual Nº 13/94;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 63/17, de 30.03.2017,
R E S O L V E:
Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de Licença Paternidade ao Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, a contar do dia 15.05.2019, com fundamento no art. 97, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, c/c art. 3º, da Resolução nº 63/2017.
Art. 2º. PRORROGAR, por 15 (quinze) dias, a Licença Paternidade concedida no artigo anterior, com fundamento no art. 5º, da Resolução nº 63/2017.
Art. 3º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 15 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1583/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final - o Processo nº 19.0.000042318-4,
CONSIDERANDO o parecer médico (ID-1043569);
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79
R E S O L V E:
CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 2 (dois) dias de licença à Juíza de Direito MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar desta data (16.05.2019), conforme atestado médico (ID-1043515) e oparecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1584/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito JOSÉ OSVALDO DE SOUSA titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras, de entrância final, encontra-se em gozo de folga, conforme Portaria (Presidência) nº 1575, de 15.05.2019;
CONSIDERANDO que a substituição legal do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da mesma comarca, que também encontra-se em gozo de folga, conforme Portaria (Presidência) nº 2869, 22.10.2018;
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito RAFAEL MENDES PALLUDO, titular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras, de igual entrância, enquanto durar o afastamento do titular.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1591/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000042115-7,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras, de entrância intermediária, para celebrar a cerimônia de casamento civil de SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES e VANESSA ANGELINE TAPETY, a ser realizada no dia 22 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1587/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 37031/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (1043159) e Despacho Nº 37051/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1043323) nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038914-8.
Art. 1º. RESOLVE ALTERARas datas da 11ª Turma (1043150), 4ª Turma (1043153) e 5ª Turma (1043157) do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia, para os dias 28/05/2019, 29/05/2019 e 30/05/2019, respectivamente, conforme inscritos constantes no Anexo I.
Art. 2º. Os participantes das referidas turmas devem atentar-se às novas datas do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiências de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado na Escola Judiciária do Piauí - EJUD, conforme Anexo I.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 16 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
ANEXO I
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES SOBRE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - TEORIA E PRÁTICA
RELAÇÃO DE PARTICIPANTES
11ª TURMA - DIA 28/05/2019
ALESSANDRA SANTOS TITO |
CÁSSIA LAGE DE MACEDO |
DANILO MELO DE SOUSA |
EVA EXCELSA PEREIRA BARROS |
HÉLIO ANGELINO BASTOS |
INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA |
JORGE ALAN DA LUZ BARRADAS FILHO |
LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO |
LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA |
MARIA FRANCIELMA DE SOUSA BARROS |
NAURO THOMAZ DE CARVALHO |
RAIMUNDO JOSÉ GOMES |
RITA DE CÁSSIA DA SILVA |
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA |
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES |
TASSO RAVEL DE ANDRADE RIBEIRO |
UISMEIRE FERREIRA COELHO |
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES |
4ª TURMA - DIA 29/05/2019
ALBERTO CORDEIRO COSTA |
ANA CAROLINA CARDOSO TELES DODTH |
ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA |
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO |
BENEDITO DIAS CARNEIRO |
CRISTIANE CUNHA DE QUEIROZ |
DÉBORA LEITE ALVES |
DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA |
ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA |
EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO |
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES |
FRANCISCO RANIERI DE SOUSA COSTA |
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO |
GISELE DE MIRANDA FERREIRA |
ISADORA NERIS TELES |
JANYLEIDE MARIA DA ROCHA PESSÔA |
JEFERSON LUIZ LIRA SILVA |
JOSÉ OSVALDO DE SOUSA |
JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO |
MARCELA ZIDIRICH GAMO |
MARCELO MESQUITA SILVA |
MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES |
MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO |
MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA |
MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA |
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS |
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO |
MAURO AUGUSTO DE REZENDE |
MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA |
MUCCIO MIGUEL MEIRA |
SABRINA AZEVEDO PESSOA |
SAMARA NAYARA BORGES DE RESENDE |
SERGIO LUIS CARVALHO FORTES |
VANESSA FERNANDES DA SILVA |
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS |
ZELVANIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA |
5ª TURMA - DIA 30/05/2019
ADELMAR DE SOUSA MARTINS |
ANDREY CARLOS SILVA SOUSA |
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS |
ARLAN OLIVEIRA PEREIRA |
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO |
CÉLIA AKEMI ITOGA DE MIRANDA |
GENECI BENEVIDES RIBEIRO |
GISELLE MOURA PEREIRA E SILVA |
HELIOMAR RIOS FERREIRA |
IAGO VITOR DA SILVA SANTOS |
JOÃO MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA |
JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA |
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO |
KÊNIO SERAINE FERRAZ |
LEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRA |
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA |
LIVIANE FEITOSA MOTA |
LUCICLEIDE PEREIRA BELO |
LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO |
MARA RÚBIA COSTA SOARES |
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE |
MARIO SHALLOM ROCHA FERREIRA |
MAYARA JOYCE DE MIRANDA MEDEIROS |
NOÉ PACHECO DE CARVALHO |
PÉRICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO |
RAIMUNDO JOSÉ GOMES |
RENNER DOS SANTOS CORREIA |
ROSA MARIA DE JESUS SOUSA BARROS |
THAÍLA DÁLIA DE SOUSA LACERDA |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/05/2019, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1968/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 16 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.
CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000038627-0,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias aos servidores JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR, Analista Judicial, lotado na Secretaria da Corregedoria, Coordenador dos trabalhos, matrícula nº 103212-7, GERMANO GOMES FÉLIX, Analista Judiciário/Analista Judicial, lotado na Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, matrícula nº 3500 e JOSÉ OALDO DE SOUSA, Analista Judicial, Matrícula nº 410170-7, lotado na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Bom Jesus-PI, no período de 12 a 18 de maio do ano em curso e o pagamento de 7,5 (sete e meia) diárias e 01(uma) ajuda de custos com valor equivalente a uma meia diária aos colaboradores eventuais CARLOS ADY DA SILVA, CPF nº 039.660.083-27, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL, Lotado na Vara Única da Comarca de Inhuma e ao servidor GILMÁRIO BORGES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, Matrícula nº 4122380, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Inhuma, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Bom Jesus-PI no período de 11 a 18 de maio do ano em curso, todos com o intuito realizar os trabalhos de migração do acervo constante no sistema ThemisWeb para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme tabela abaixo:
Beneficiários | Valor Unitário - Diárias | Valor Total |
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) |
GERMANO GOMES FÉLIX | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) |
JOSÉ OALDO DE SOUSA | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais) |
CARLOS ADY DA SILVA | R$ 200,00 (duzentos reais) | R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) |
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL | R$ 200,00 (duzentos reais) | R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) |
GILMÁRIO BORGES DE OLIVEIRA | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) |
Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 16/05/2019, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1043824 e o código CRC A120E05C. |
Portaria Nº 1923/2019 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/2VARCAMMAI, de 14 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1923/2019 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/2VARCAMMAI, de 14 de maio de 2019
O Doutor JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, Diretor do Fórum da Comarca de Campo Maior - PI, no uso de suas atribuições legais, faz saber por esta PORTARIA que:
- Considerando o requerimento de permuta de plantão de magistrados, formulado via sistema SEI, sob o protocolo 19.0.000041339-1;
- Considerando a Decisão proferida pelo Juiz Diretor do Forum, aqual defere o pedido constante no SEI: 19.0.000041339-1;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a permuta na forma solicitada no requerimento nº 6831/2019 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/2VARCAMMAI, para constar na escala de plantão judicial do ano de 2019 as alterações que seguem: Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira, Juiz de Direito do JECC da Comarca de Campo Maior, fique designado para o plantão judicial nos dias 25 e 26 de maio; o Magistrado, Julio Cesar Menezes Garcez, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, fique designado para os dias 14 e 15 de setembro. Para conhecimento geral foi expedido a presente portaria, que deverá ser afixado no átrio do Fórum da Comarca e receber ampla divulgação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campo Maior/PI, aos 14 de maio de 2019.
Campo Maior - PI, 14 de maior de 2019
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Diretor do Fórum da Comarca de Campo Maior - PI
Documento assinado eletronicamente por Julio Cesar Menezes Garcez, Juiz(a) de Direito, em 14/05/2019, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1039399 e o código CRC B76C88A8. |
Portaria Nº 1954/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 36756/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, proferido nos autos do Processo SEI nº 19.0.000041850-4,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor ARIOVALDO MARTINS DO LAGO, Analista Judicial, matrícula nº 4233700, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina-PI - Zona Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires), 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a contar de 14 de maio de 2019, nos termos do Despacho Nº 36640/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 14 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/05/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1041665 e o código CRC E0378FB3. |
Portaria Nº 1955/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 36605/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes do Processo SEI nº 19.0.000040576-3,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para tratamento de saúde de 04 (quatro) dias, a partir de 07/05/2019, em prorrogação, à servidoraCAROLINA DE NAZARÉ BARBOSA CARVALHO, Juíza Leiga, matrícula nº 4322, com lotação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José de Freitas-PI, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 36470/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/05/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1041947 e o código CRC D9A8CB54. |
Portaria Nº 1956/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 36667/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000041447-9,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para tratamento de saúde de 01 (um) dia, em 13/05/2019, ao servidor FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA GOMES, Analista Judicial, matrícula nº 26566, com lotação na Seretaria da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí,nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 36628/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta Portaria retroajam ao dia 13 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/05/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1042088 e o código CRC B4268AA0. |
Portaria Nº 1957/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 36550/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000041441-0,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para tratamento de saúde de 01 (um) dia, em 13/05/2019, à servidora RÉGINA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA, Analista Administrativo, matrícula nº 1009060, com lotação na 5ª Vara de Família e Sucessões da Capital, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 36138/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/05/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1042179 e o código CRC 1E40674A. |
Portaria Nº 1958/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 36553/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038154-6,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor ANTONIO LOPES DE CARVALHO NETO, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4053206, lotado na Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, 02 (dois) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 03 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 36476/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 03 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/05/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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PROVIMENTO Nº 22 DE 15 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROVIMENTO Nº 22 DE 15 DE MAIO DE 2019
Altera o Anexo - Quadro de Substituições do Provimento nº 07, de 11 de março de 2019.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as regras de substituição nas hipóteses de afastamento, impedimento e suspeição de juízes de primeiro grau de jurisdição;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar as peculiaridades exigidas pelo caso concreto para a adequada prestação jurisdicional no cumprimento da finalidade institucional deste órgão, nos termos do art. 11, do Provimento CGJ n° 20/2014 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 19.0.000028923-2,
R E S O L V E :
Art. 1° O Anexo - Quadro de Substituições do Provimento nº 07, de 11 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO - QUADRO DE SUBSTITUIÇÕES
QUADRO DE SUBSTITUIÇÕES | |||
JUIZ OU UNIDADE DE ORIGEM | JUIZ OU UNIDADE DESTINO | ||
COMARCA | VARA | COMARCA | VARA |
Teresina | 1ª Vara Cível | Teresina | 2ª Vara Cível |
Teresina | 2ª Vara Cível | Teresina | 1ª Vara Cível |
Teresina | 3ª Vara Cível | Teresina | 4ª Vara Cível |
Teresina | 4ª Vara Cível | Teresina | 3ª Vara Cível |
Teresina | 5ª Vara Cível | Teresina | 6ª Vara Cível |
Teresina | 6ª Vara Cível | Teresina | 5ª Vara Cível |
Teresina | 7ª Vara Cível | Teresina | 8ª Vara Cível |
Teresina | 8ª Vara Cível | Teresina | 7ª Vara Cível |
Teresina | 9ª Vara Cível | Teresina | 10ª Vara Cível |
Teresina | 10ª Vara Cível | Teresina | 9ª Vara Cível |
Teresina | 1ª Vara Criminal | Teresina | 2ª Vara Criminal |
Teresina | 2ª Vara Criminal | Teresina | 1ª Vara Criminal |
Teresina | 3ª Vara Criminal | Teresina | 4ª Vara Criminal |
Teresina | 4ª Vara Criminal | Teresina | 3ª Vara Criminal |
Teresina | 5ª Vara Criminal | Teresina | 6ª Vara Criminal |
Teresina | 6ª Vara Criminal | Teresina | 5ª Vara Criminal |
Teresina | 7ª Vara Criminal | Teresina | 8ª Vara Criminal |
Teresina | 8ª Vara Criminal | Teresina | 7ª Vara Criminal |
Teresina | 9ª Vara Criminal | Teresina | 10ª Vara Criminal |
Teresina | 10ª Vara Criminal | Teresina | 9ª Vara Criminal |
Teresina | 1ª Vara do Tribunal do Júri | Teresina | 2ª Vara do Tribunal do Júri |
Teresina | 2ª Vara do Tribunal do Júri | Teresina | 1ª Vara do Tribunal do Júri |
Teresina | 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública | Teresina | 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública |
Teresina | 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública | Teresina | 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública |
Teresina | 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública | Teresina | 4ª Vara da dos Feitos Fazenda Pública |
Teresina | 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública | Teresina | 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública |
Teresina | Juizado Especial da Fazenda Pública | Teresina | Vara de Registros Públicos |
Teresina | Vara de Registros Públicos | Teresina | Juizado Especial da Fazenda Pública |
Teresina | 1ª Vara de Família e Sucessões | Teresina | 2ª Vara de Família e Sucessões |
Teresina | 2ª Vara de Família e Sucessões | Teresina | 1ª Vara de Família e Sucessões |
Teresina | 3ª Vara de Família e Sucessões | Teresina | 4ª Vara de Família e Sucessões |
Teresina | 4ª Vara de Família e Sucessões | Teresina | 3ª Vara de Família e Sucessões |
Teresina | 5ª Vara de Família e Sucessões | Teresina | 6ª Vara de Família e Sucessões |
Teresina | 6ª Vara de Família e Sucessões | Teresina | 5ª Vara de Família e Sucessões |
Teresina | 1ª Vara da Infância e da Juventude | Teresina | 2ª Vara da Infância e da Juventude |
Teresina | 2ª Vara da Infância e da Juventude | Teresina | 1ª Vara da Infância e da Juventude |
Teresina | JECC Centro I Ilhotas - Rua Des. Pires de Castro | Teresina | JECC Centro II - (Norte) Rua Areolino de Abreu |
Teresina | JECC Centro II - (Norte) Rua Areolino de Abreu | Teresina | JECC Centro I - Ilhotas - Rua Des. Pires de Castro |
Teresina | JECC Norte IV - UESPI | Teresina | JECC Norte V - Buenos Aires |
Teresina | JECC Norte V - Buenos Aires | Teresina | JECC Norte IV UESPI |
Teresina | JECC Leste VIII - Horto Florestal | Teresina | JECC Leste IX - UFPI |
Teresina | JECC Leste IX - UFPI | Teresina | JECC Leste VIII - Horto Florestal |
Teresina | JECC Sudeste X - Redonda | Teresina | JECC Sul VI - Bela Vista |
Teresina | JECC Sul VI - Bela Vista | Teresina | JECC Sudeste X - Redonda |
Campo Maior | 1ª Vara | Campo Maior | JECC |
Campo Maior | JECC | Campo Maior | 1ª Vara |
Campo Maior | 2ª Vara | Campo Maior | 3ª Vara |
Campo Maior | 3ª Vara | Campo Maior | 2ª Vara |
Corrente | Única | Corrente | JECC |
Corrente | JECC | Corrente | Única |
Floriano | 1ª Vara | Floriano | JECC |
Floriano | JECC | Floriano | 1ª Vara |
Floriano | 2ª Vara | Floriano | 3ª Vara |
Floriano | 3ª Vara | Floriano | 2ª Vara |
José de Freitas | Única | União | Única |
União | Única | José de Freitas | Única |
Oeiras | 1ª Vara | Oeiras | JECC |
Oeiras | JECC | Oeiras | 2ª Vara |
Oeiras | 2ª Vara | Oeiras | 1ª Vara |
Parnaíba | 1ª Vara Criminal | Parnaíba | 2ª Vara Criminal |
Parnaíba | 2ª Vara Criminal | Parnaíba | 1ª Vara Criminal |
Parnaíba | 1ª Vara Cível | Parnaíba | 2ª Vara Cível |
Parnaíba | 2ª Vara Cível | Parnaíba | 1ª Vara Cível |
Parnaíba | 3ª Vara Cível | Parnaíba | 4ª Vara Cível |
Parnaíba | 4ª Vara Cível | Parnaíba | 3ª Vara Cível |
Parnaíba | JECC | Luiz Correia | Única |
Luiz Correia | Única | Parnaíba | JECC |
Picos | 1ª Vara | Picos | 2ª Vara |
Picos | 2ª Vara | Picos | 1ª Vara |
Picos | 3ª Vara | Picos | JECC |
Picos | 4ª Vara | Picos | 5ª Vara |
Picos | 5ª Vara | Picos | 4ª Vara |
Picos | JECC | Picos | 3ª Vara |
Capitão de Campos | Única | Piripiri | JECC |
Piripiri | JECC | Piripiri | 3ª Vara |
Piripiri | 3ª Vara | Piripiri | 2ª Vara |
Piripiri | 2ª Vara | Piripiri | 1ª Vara |
Piripiri | 1ª Vara | Capitão de Campos | Única |
Água Branca | Única | São Pedro do Piauí | Única |
São Pedro do Piauí | Única | Água Branca | Única |
Altos | Única | Altos | JECC |
Altos | JECC | Altos | Única |
Avelino Lopes | Única | Parnaguá | Única |
Parnaguá | Única | Avelino Lopes | Única |
Barras | Única | Barras | JECC |
Barras | JECC | Barras | Única |
Esperantina | Única | Batalha | Única |
Batalha | Única | Esperantina | Única |
Bom Jesus | Única | Gilbués | Única |
Gilbués | Única | Bom Jesus | Vara Agrária |
Bom Jesus | Vara Agrária | Bom Jesus | Única |
Buriti dos Lopes | Única | Cocal | Única |
Cocal | Única | Buriti dos Lopes | Única |
São Miguel do Tapuio | Única | Castelo do Piauí | Única |
Castelo do Piauí | Única | São Miguel do Tapuio | Única |
São Raimundo Nonato | 1ª Vara | São Raimundo Nonato | 2ª Vara |
São Raimundo Nonato | 2ª Vara | São Raimundo Nonato | 1ª Vara |
São Raimundo Nonato | JECC | Caracol | Única |
Caracol | Única | São Raimundo Nonato | JECC |
Simplício Mendes | Única | São João do Piauí | Única |
São João do Piauí | Única | Simplício Mendes | Única |
Uruçuí | Única | Ribeiro Gonçalves | Única |
Ribeiro Gonçalves | Única | Uruçuí | Única |
Valença do Piauí | Única | Valença do Piauí | JECC |
Valença do Piauí | JECC | Valença do Piauí | Única |
Cristino Castro | Única | Manoel Emídio | Única |
Manoel Emídio | Única | Cristino Castro | Única |
Demerval Lobão | Única | Monsenhor Gil | Única |
Monsenhor Gil | Única | Demerval Lobão | Única |
Aroazes | Única | Inhuma | Única |
Inhuma | Única | Aroazes | Única |
Itaueira | Única | Canto do Buriti | Única |
Canto do Buriti | Única | Paes Landim | Única |
Paes Landim | Única | Itaueira | Única |
Jaicós | Única | Paulistana | Única |
Paulistana | Única | Jaicós | Única |
Guadalupe | Única | Jerumenha | Única |
Jerumenha | Única | Guadalupe | Única |
Luzilândia | Única | Matias Olímpio | Única |
Matias Olímpio | Única | Luzilândia | Única |
Simões | Única | Padre Marcos | Única |
Padre Marcos | Única | Simões | Única |
Regeneração | Única | Amarante | Única |
Amarante | Única | Regeneração | Única |
Pedro II | Única | Pedro II | JECC |
Pedro II | JECC | Pedro II | Única |
Fronteiras | Única | Pio IX | Única |
Pio IX | Única | Fronteiras | Única |
Piracuruca | Única | Piracuruca | JECC |
Piracuruca | JECC | Piracuruca | Única |
Porto | Única | Miguel Alves | Única |
Miguel Alves | Única | Porto | Única |
Barro Duro | Única | Elesbão Veloso | Única |
Elesbão Veloso | Única | Barro Duro | Única |
Itainópolis | Única | Campinas do Piauí | Única |
Campinas do Piauí | Única | Itainópolis | Única |
Palmeirais | Única | Angical do Piauí | Única |
Angical do Piauí | Única | Palmeirais | Única |
Marcos Parente | Única | Landri Sales | Única |
Landri Sales | Única | Marcos Parente | Única |
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Nº 1959/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 15 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 36909/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000040893-2,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora ERIKA ARAÚJO CAMELO, Analista Judicial, matrícula 3507, lotada na Distribuição de 1º Grau da Comarca de Teresina-PI, 05 (cinco) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 13 de maio de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 36815/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 13 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 15/05/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1042605 e o código CRC EFB354BE. |