Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705810-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705810-10.2018.8.18.0000
ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº. 12.751-A)

APELADO: BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710551.93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710551.93.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: LUÍS VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/PB Nº 16.203)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade da recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706484-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706484-85.2018.8.18.0000

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA SILVA

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)

APELADO: BV FINANCEIRA S/A

ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº 9.499) E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para afastar a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelado e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710561-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710561-40.2018.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-PI Nº 4.027-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/RN Nº 392-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornoscausados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que seimpõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

HABEAS CORPUS  No 0706183-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0706183-07.2019.8.18.0000

PACIENTE: MICHEL CLAUDIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO OAB/PI Nº 13.118

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A):

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOIAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva e o modus operandi empregado na conduta criminosa.

2. O entendimento acima é corroborado pelo enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública", bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Demonstrados fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva mostra-se inviável a substituição da constrição cautelar por outras medidas cautelares alternativas à prisão.

4. Condições pessoais favoráveis não constituem óbice a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos da custódia cautelar.

5. O pedido de prisão domiciliar é de ser formulado primeiramente perante a autoridade, sob pena, de supressão de instância.

6. Habeas Corpus conhecido em parte e, nesta extensão denegado.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento em parte do habeas corpus e, nesta extensão denegado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711381-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711381-59.2018.8.18.0000

ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP Nº 119.859) E OUTROS

APELADO: VALDIVINO SIQUEIRA DA SILVA

ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI nº. 6.534)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002692-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002692-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: CARMENI BATISTA LIMA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO A LÊ! ORÇAMENTARIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de Maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005669-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005669-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. A. P. E. P.
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: L. M. O.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO lAPEP. SENTENÇA FAVORÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, CPC/2015. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ESTATUTO DA ADOLESCÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. TERMO DE GUARDA ACOSTADO AOS AUTOS. ART. 33, §3° DO ECA C/C ART. 227, CF. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTUDO, JULGADO PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA RECONHECER A CONDIÇÃO DE DEPENDE DA MENOR SOB GUARDA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, acolhendo a incompetência absoluta do Juízo da Vara da infância e Juventude, anulando, por conseguinte, a sentença a quo. Contudo, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, aplico a teoria da causa madura para, apreciando o mérito, julgar procedente o pleito da exordial, determinado a imediata inclusão pelo IAPEP da menor sob guarda de inIciais T.D.O.da C como dependente da segurada LINDALVA MIRANDA OLÍMPIO para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706590-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706590-47.2018.8.18.0000
ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº. 12.751-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: FREDERICO MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Processo:  0706318-19.2019.8.18.0000  – HABEAS CORPUS (Conclusões de Acórdãos)

Processo: 0706318-19.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS

ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS COMARCA DE TERESINA - PI

IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL

PACIENTE: JUSCELINO DE SOUSA PEREIRA

RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva.

2. O entendimento acima é corroborado pelo enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública", bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Demonstrados fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva mostra-se inviável a substituição da constrição cautelar por outras medidas cautelares alternativas à prisão.

4. Condições pessoais favoráveis não constituem óbice a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos da custódia cautelar

5. Habeas Corpus denegado à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da presente ordem de habeas corpus.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710956-32.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710956-32.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
APELADA: RAIMUNDO SIMPLÍCIO DA SILVA
ADVOGADO: GETÚLIO PORTELA LEAL (OAB/PI N° 11.150)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônusda prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711866-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711866-59.2018.8.18.0000
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA IRINEIDE SOUSA SILVA
ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº 7.649)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/RN nº. 392 - A) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia aoapelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0708049-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708049-84.2018.8.18.0000

APELANTE: CÍDIO JOSÉ VITALINO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS FURTADOS. FATOR COMUM AOS DELITOS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O argumento de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, por estar sob efeito de substância entorpecente, não tem o condão de excluir a culpabilidade do réu ou de reduzir-lhe a pena, pela inexistência de prova da alegada dependência química e ausência de elementos concretos para sua comprovação.

2. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

3. A não restituição dos bens furtados, é fator comum aos delitos patrimoniais.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante para 1(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem assim substituí-la para uma pena restritiva de direito.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da defesa no sentido de redimensionar a pena do réu para 1(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem assim substituí-la para uma pena restritiva de direito, por preencher os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do art. 44, do Código Penal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709927-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709927-44.2018.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP Nº. 119.859) E OUTROS
APELADA: MARIA DA PAIXÃO CORREIA FREIRE
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório mantido, pois, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Verba honorária fixada no percentual mínimo legal, disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabido o pleito de redução. 6 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701213-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701213-61.2019.8.18.0000
ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LAURA JACINTO DIAS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº. 11.044)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando ahipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

HABEAS CORPUS No 0703267-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0703267-97.2019.8.18.0000

PACIENTE: LEONARDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR

IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DATADO DE MAIS DE SETE ANOS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO.

1. A Prisão Preventiva possui caráter urgente e excepcional, de forma que os fatos ensejadores da constrição da liberdade devem guardar proporcionalidade e contemporaneidade com os fins que se pretende acautelar, portanto, a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.

2. In casu, verifica-se que os fatos em apuração ocorreram em 12/08/2011, e, somente em 11/09/2018, mais de 07 (sete) ano após, fora decretada a prisão do paciente para evitar reiteração criminosa e o resguardo da instrução criminal, portanto, a decretação da prisão preventiva do paciente não guarda contemporaneidade com os fins que se pretende acautelar, restando, desta forma, configurado o constrangimento ilegal.

3. Ordem concedida para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, fixando-se em seu desfavor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, II - proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de shows e afins, IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, V - recolhimento domiciliar no período noturno a ser estabelecido pelo juiz;

4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, pela CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente LEONARDO DA SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, fixando-se em seu desfavor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, II - proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de shows e afins, IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, V - recolhimento domiciliar no período noturno a ser estabelecido pelo juiz; sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser restabelecida a sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie, implemente e fiscalize as ditas medidas cautelares.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711452-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711452-61.2018.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP Nº. 327.026, OAB/RJ Nº. 100.945)
APELADA: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 11.570)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA SENTENÇA. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - Compulsando os autos, em especial o Histórico de Consignações, verifica-se que os descontos indevidos na conta do benefício previdenciário da autora/apelada foram realizados pelo Banco BMG S/A/apelante, e não pelo Banco Itaú BMG Consignado, razão pela qual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2 - O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais é a partir do arbitramento da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e, quanto aos juros moratórios, são contados da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. 3 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0702207-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0702207-26.2018.8.18.0000

APELANTE: GILMAR BARROS DA SILVA, KERLY CRISTINA DA SILVA TORRES

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 - Incabível o acolhimento de embargos declaratórios, quando inexistem no acórdão impugnado os vícios elencados no art. 619, do CPP.

2 - A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida por este órgão fracionário, quando do julgamento da apelação, o que se revela inviável nessa via recursal.

3 - A alegação da instituição embargante acerca da não fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, somente foi suscitada pela parte nestes embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal de tese não impugnada pela defesa na via própria e no momento oportuno.

4 - E sabe-se que "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, alegar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS).

5 - Eventual inconformismo deverá ser manifestado por meio da via processual adequada.

6 - Recurso rejeitado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela rejeição dos embargos declaratórios sob análise, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704281-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704281-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
ADVOGADA: CATARIA BRAGA R. CORREIA (OAB-PI Nº 6.064)
1ª APELADA: MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE RESENDE
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB-PI Nº 4.503)
2ª APELANTE: MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE RESENDE
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB-PI Nº 4.503)
2ª APELADA: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
ADVOGADA: CATARIA BRAGA R. CORREIA (OAB-PI Nº 6.064)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1 - Sentença nulificada para reconhecer que a apelante possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a defesa do seu interesse individual homogêneo, tal fato não afasta a legitimidade ativa do Parquet para propor ação civil pública, substituindo os consumidores do serviço de água, conforme precedentes citados.2 - Demonstrada a má prestação de serviço essencial, resta caracterizada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. No caso, houve falha no fornecimento de água na cidade onde reside a autora, pela empresa ré, fornecedora do serviço. Situação que ultrapassa o mero dissabor, gerando danos morais. 3 - Recursos conhecidos e improvidos. Contudo, de ofício, nulificando a sentença, e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgo procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, contudo, de ofício, nulificando a sentença para julgar procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por configurada a legitimidade da parte autora e condenando em danos morais a parte ré/apelada, nos termos do voto do Relator, contudo, vencido o Des. Oton Mário José Lustosa Torres, quanto ao valor da indenização que propôs redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a redução do valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703064-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703064-72.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RODRIGO LAEDSON DA COSTA DE SOUSA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344/05) E OUTROS
APELADA: SERASA S/A
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE Nº 21.449) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. 1 - A empresa requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que a emissão da notificação ao endereço do consumidor ocorreu anteriormente à sua negativação. 2 - Sendo ponto incontroverso o inadimplemento da dívida, a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

HABEAS CORPUS  No 0702256-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0702256-33.2019.8.18.0000

PACIENTE: CARLOS DANIEL OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS OAB/PI Nº 12.054

IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE PALMEIRAIS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CRIME DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. ACUSADO PRESO SOB FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÕES DO ART. 310 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.

1. A prisão em flagrante delito é precária permitida até mesmo sem ordem emitida pela autoridade judiciária.(art 310 CPP)

2. É ilegal a manutenção do acusado, preso em flagrante delito, apenas por força de decisão que homologou aquele, tendo em vista que o art 310 do CPP determina que o magistrado, ao receber o APF, tome alguma das medidas ali descritas, com maior brevidade possível.

3. Ordem concedida para confirmar a liminar. Decisão unânime

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela confirmação da liminar deferida (ID nº 371580, pág. 1/10).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709697-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709697-02.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: PATRICIA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5142)
APELADA: SERASA S/A
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente feito. 2. Não poderia o magistrado de primeiro grau ter proferido sentença em outro sentido que não fosse o promovido na sentença recorrida, pois, como determina a legislação processual vigente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a parte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício, o que não foi providenciado. 3. Não tendo a apelante promovido as diligências determinadas na decisão, bem como não tendo interposto o recurso cabível, além de não ter efetuado o pagamento das custas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, vez que preenchidos pressupostos processuais legais de sua admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO nº 0711167-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO nº 0711167-68.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DELCILENE DA SILVA BARROS
DEFENSOR PÚBLICO: WALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JOSAÍNE SOUSA RODRIGUES(OAB/PI º 4917) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - O Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar de nulidade de sentença e o mérito recursal.

APELAÇÃO Nº 0711858-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO Nº 0711858-82.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: TERESINA/ 8ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES R. GONÇALVES DE VASCONCELOS
ADVOGADOS: EDUARDO MENESES DE ALENCAR (OAB/PI Nº 11.992) E OUTRO
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PI º 2507)E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - O Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar de cerceamento de defesa, prejudicial de mérito - prescrição - e o mérito recursal.

APELAÇÃO CÍNEL Nº 0711077-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍNEL Nº 0711077-60.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/ VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
APELADO: JOSÉ AVELINO DE MORAIS
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PI Nº 7459)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE REPASSE DO ALEGADO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

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