Diário da Justiça
8669
Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703064-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703064-72.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RODRIGO LAEDSON DA COSTA DE SOUSA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344/05) E OUTROS
APELADA: SERASA S/A
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE Nº 21.449) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. 1 - A empresa requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que a emissão da notificação ao endereço do consumidor ocorreu anteriormente à sua negativação. 2 - Sendo ponto incontroverso o inadimplemento da dívida, a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
HABEAS CORPUS No 0702256-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0702256-33.2019.8.18.0000
PACIENTE: CARLOS DANIEL OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS OAB/PI Nº 12.054
IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE PALMEIRAIS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CRIME DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. ACUSADO PRESO SOB FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÕES DO ART. 310 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.
1. A prisão em flagrante delito é precária permitida até mesmo sem ordem emitida pela autoridade judiciária.(art 310 CPP)
2. É ilegal a manutenção do acusado, preso em flagrante delito, apenas por força de decisão que homologou aquele, tendo em vista que o art 310 do CPP determina que o magistrado, ao receber o APF, tome alguma das medidas ali descritas, com maior brevidade possível.
3. Ordem concedida para confirmar a liminar. Decisão unânime
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela confirmação da liminar deferida (ID nº 371580, pág. 1/10).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709697-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0709697-02.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: PATRICIA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5142)
APELADA: SERASA S/A
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente feito. 2. Não poderia o magistrado de primeiro grau ter proferido sentença em outro sentido que não fosse o promovido na sentença recorrida, pois, como determina a legislação processual vigente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a parte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício, o que não foi providenciado. 3. Não tendo a apelante promovido as diligências determinadas na decisão, bem como não tendo interposto o recurso cabível, além de não ter efetuado o pagamento das custas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, vez que preenchidos pressupostos processuais legais de sua admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO nº 0711167-68.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO nº 0711167-68.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DELCILENE DA SILVA BARROS
DEFENSOR PÚBLICO: WALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JOSAÍNE SOUSA RODRIGUES(OAB/PI º 4917) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - O Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar de nulidade de sentença e o mérito recursal.
APELAÇÃO Nº 0711858-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO Nº 0711858-82.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: TERESINA/ 8ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES R. GONÇALVES DE VASCONCELOS
ADVOGADOS: EDUARDO MENESES DE ALENCAR (OAB/PI Nº 11.992) E OUTRO
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PI º 2507)E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - O Juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar de cerceamento de defesa, prejudicial de mérito - prescrição - e o mérito recursal.
APELAÇÃO CÍNEL Nº 0711077-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍNEL Nº 0711077-60.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/ VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
APELADO: JOSÉ AVELINO DE MORAIS
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PI Nº 7459)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE REPASSE DO ALEGADO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701574-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701574-15.2018.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº. 4.640) E OUTROS
EMBARGADA: JORGE BATISTA & CIA LTDA
ADVOGADOS: MAURO GILBERTO DELMONDES (OAB/PI Nº. 8.295) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707780-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707780-45.2018.8.18.0000
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA LUÍZA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO (OAB/PE nº 28.490)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando ahipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710421-06.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710421-06.2018.8.18.0000
ORIGEM: OEIRAS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
APELADA: MARIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO MARCELL BARROS ALVES (OAB/PI nº. 5.531)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados a apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a quantia da condenação de indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais razoável e proporcional. 5 - Recursoconhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação a indenização por danos morais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700943-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700943-37.2019.8.18.0000
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016, OAB/MA Nº. 11.099-A) E OUTROS
APELADA: JOSEFA BIBIANA DA CONCEIÇÃO SOUZA
ADVOGADOS: AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES (OAB/PI Nº. 12.406) e GUILHERME ÂNTUNES ALVES MENDES E SOUSA (OAB/PI Nº. 11.532)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelantecomprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711760-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711760-97.2018.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEONARDO FONSECA RODRIGUES
1º APELADO: I. B. N.
DEFENSOR PUBLICO: ANTÔNIO WANDERLEY LEAL BRITO
2ª APELADA: C. S. C. N.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA A SUPRESSÃO DO NOME DO EX-CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO. EFEITO DA REVELIA QUE NÃO SE OPERA, ADEMAIS, TRATAR-SE DE DIREITO INDISPONÍVEL.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Revelia da conjunge virago, efeitos da revelia não se opera. Necessidade de manifestação expressa para a modificação de nome civil. 2- O nome é um direito da personalidade, portanto, direito indisponível. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710375-17.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710375-17.2018.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA ANTÔNIA DE JESUS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI Nº 8.526)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807815-78.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807815-78.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº. 9.419)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº. 7.036-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2 - O § 6º do aludido dispositivo legal, por sua vez, dispõe que os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3 - No caso em espécie, o quantum fixado pelo magistrado a quo, a título de honorários advocatícios, está abaixo do limite mínimo legal, impondo-se, assim, a sua majoração. Precedentes do STJ. 4 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705578-95.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705578-95.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GLAUCIO RONIERE DE ARAUJO MORAES
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344)
APELADO: SANTANDER LEASING S/A
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA L. NETO (OAB/MA Nº 11793-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo a parte apelante promovido as diligências determinadas na decisão que determinou o pagamento das custas processuais, bem como não tendo interposto o recurso cabível, resta correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267,IV, uma vez que, o recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704523-12.2018.8.18.000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0704523-12.2018.8.18.000
IMPETRANTE: SILVANA MARIA VERAS NEVES
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO F. H. ACIOLI LINS FILHO (OAB/PI 9.139)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 6.560/14. OMISSÃO DO GOVERNADOR. SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No presente caso, a impetrante juntou ao feito seus contracheques comprovando que a mesma ingressou na administração pública por meio contrato de trabalho (ID. 93605) firmado com o Estado do Piauí, relativo ao cargo de FISIOTERAPEUTA, da Secretaria de Estado da Saúde. 2. Com base no exposto, a impetrante não faz jus ao enquadramento no cargo pretendido, posto que tal medida vai de encontro aos preceitos previstos no art. 37, II da Constituição Federal. Com efeito, o fato de a impetrante ser possuidora de Curso Superior não lhe confere direito à transposição de cargos. 3. Isso porque a aprovação em concurso público é condição sine qua non à investidura do cargo ou emprego público, sendo certo que a redistribuição entre cargos e funções não pode ser utilizada como forma de provimento derivado, que venha a caracterizar a transposição de cargo, de modo que o servidor redistribuído não faz jus ao enquadramento pretendido, sob pena de infringir o dispositivo da Súmula 43 do STF. 4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela DENEGAÇÃO da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710012-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710012-30.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI nº 11.044)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP nº. 327.026) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 - No caso em espécie, o contrato questionado na lide pela apelante (Contrato nº. 092688779300102014), em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original (Contrato nº. 5259229047974003) e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3 - Tendo sido propostas diversas ações em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo original nº. 0000999-04.2016.8.18.0102, o qual, teve o mérito julgado. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707175-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707175-02.2018.8.18.0000
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
ADVOGADA: CATARINA BRAGA R. CORREIA (OAB/PI Nº 6.064)
2ª APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 4.503)
1ª APELADA: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA
2ª APELADA: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Sentença nulificada para reconhecer que a apelante possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a defesa do seu interesse individual homogêneo, tal fato não afasta a legitimidade ativa do Parquet para propor ação civil pública, substituindo os consumidores do serviço de água, conforme precedentes citados. 2 - Demonstrada a má prestação de serviço essencial, resta caracterizada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. No caso, houve falha no fornecimento de água na cidade onde reside a autora pela empresa ré, fornecedora do serviço. Situação que ultrapassa o mero dissabor, com isso, gerando danos morais. 3 - Recursos conhecidos e improvidos. De ofício, nulificando a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente a ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, contudo, de ofício, nulificando a sentença para julgar procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por configurada a legitimidade da parte autora e condenando em danos morais a parte ré/apelada, nos termos do voto do Relator, contudo, vencido o Des. Oton Mário José Lustosa Torres, quanto ao valor da indenização que propôs redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a redução do valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705231-62.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705231-62.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CAVALHO (OAB/PI Nº 3.179)
APELADO: JOSIEL DA SILVA OLIVEIRA, representado por JOSELÚCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO VALDO VIANA DE ANDRADE (OAB/PI Nº 2.496)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1. Muito embora não tenha a parte apelada cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. A parte impetrante cumpriu a carga horária exigida para o Ensino Médio, além de ter logrado êxito no processo seletivo. 3. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Reexame Necessário prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Reexame Necessário e de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o parecer do órgão Ministerial Superior. Prejudicado o Reexame Necessário.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0811813-88.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0811813-88.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO VICTOR ALVES MANECO (OAB/PI Nº. 13.867)
APELADA: MARIA APARECIDA DE SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA: DILENE BRANDÃO LIMA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NULIFICADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DA UNIÃO -, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - UNIÃO E O MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - A concessão da tutela provisória de urgência para garantir a transferência da parte apelada para o Hospital Getúlio Vargas para tratamento neurocirúrgico não retira o interesse de agir da parte, tampouco enseja a extinção do feito por perda de objeto, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da causa para que seja verificado se, de fato, a parte beneficiada fazia jus ao pleito. Sentença nulificada. Precedentes do STJ. 2 - A causa versa sobre questão exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, tendo a inicial sido instruída com os documentos necessários à apreciação do pleito autoral, devendo, pois, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda, bem como a legitimidade do Estado do piauí para figurar no polo passivo da demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI). 4 - Em que pese o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, vede a concessão de liminar contra atos do poder público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de transferência para realização de cirurgia neurológica indispensável à sobrevivência da parte apelada, impõe-se que seja assegurado o direito à sua vida. 5 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade da transferência e cirurgia da parte autora/pelada em caráter de urgência, eis que a demora poderá causar-lhe sequelas irreparáveis, dada a gravidade da doença que a acomete, conforme Laudo Médico acostado aos autos. 6 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, a transferência hospitalar para realização de cirurgia neurológica requerida pela apelada - porque, conforme Laudo Médico, é indispensável para a sua integridade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 7 - Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, porquanto, demonstrada a imprescindibilidade da transferência da apelada para realização de cirurgia essencial à sua sobrevivência. 8 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 9 - A invocação à cláusula da reserva do possível não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde, considerando-se que o Estado do Piauí não comprovou a manifesta impossibilidade econômico-financeira quanto ao custeio da transferência hospitalar para procedimento cirúrgico de emergência. 10 - Procedência do pleito autoral.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para ACOLHER a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelo apelante e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, determinando a transferência imediata da autora/apelada do Hospital de Urgência de Teresina - HUT para o Hospital Getúlio Vargas - HGV, para realização de tratamento neurocirúrgico, com acompanhamento em UTI, necessário à manutenção da sua vida, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0702718-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0702718-24.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA- FMS
ADVOGADA: SÉRGIO ALVES DE GÓIS (OAB/PI Nº 7.278) E OUTROS
APELADAS: TEOLINDA SOARES E SILVA CUNHA e OUTRAS
ADVOGADOS: ALISSA COSTA VIANA(OAB/PI Nº 8.212) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS COM CORRESPONDENTE E PROPORCIONAL AO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a Lei Complementar nº 4.056/2010, disciplinando a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde previu que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde poderão optar por ingressar no novo regime, qual seja, de 40 (quarenta) horas semanais, ou permanecer no regime anterior (jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais), conforme preconiza o § 1º do art. 4º, da Lei Complementar nº 4.056/2010, o que é o caso dos autos. 2. No caso em comento, verifica-se que as servidoras trabalham no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebem remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o enriquecimento sem causa da parte ré - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 4. Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008240-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008240-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DO AMPARO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FERNANDO ANTÔNIO DE BRITTO BACELLAR (CE001989) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE DEPÓSITO. DEVER DE GUARDAR, PRESERVAR E RESTITUIR O BEM. PERDA DO BEM - NEGLIGENCIADO DEPOSITÁRIO CONFIGURADA. DEVER DE PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE EM DINHEIRO 1. A responsabilidade tributária pelo pagamento de dívida e a responsabilidade de depositário são duas responsabilidades totalmente independentes, uma vez que o cumprimento de uma, não o torna isento da outra, visto que a pessoa dos depositários não necessariamente se confunde com o sujeito passivo da obrigação principal. 2. A responsabilidade do depositário inclui dever de guardar, preservar e restituir o bem nas mesmas condições que recebeu. Descumprindo suas obrigações e perecendo o bem é responsável por sua desídia e pagar o valor dos bens correspondentes em dinheiro 3. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, com ausência de manifestação ministerial. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004184-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004184-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ALINY SOARES DA ROCHA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. 1. O acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sern contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração. A mera insatisfação não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. O fato superveniente não se refere ao rol do dispositivo suso invocado. 2. Embargos de Declaração não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 3. Recurso Conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de Maio de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008699-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008699-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS (PI001395)
REQUERIDO: MARIA LAUSIMAR FONSECA NUNES E OUTROS
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL IAPEP-SAUDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. GENITORA E IRMÃO INVÁLIDO DOS SERVIDORES SEGURADOS. DECRETO 12.049/05. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. TEORIA DA EXCEÇÃO DA RUÍNA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A pretensão os autos que as genitoras e o irmão inválido dos servidores, ora apelados, sejam a reinclusão de seus dependentes junto ao instituto requerido para fins de assistência à saúde; que estes foram excluídos logo após a edição do Decreto 12.049/2005. 2. Pela simples leitura da lei que rege a presente espécie, não há duvida de que é plenamente possível manter as genitoras e o irmão dos servidores apelados como dependentes do lAPE-saúde. Contudo, seja redação anterior, seja pela redação conferida pelo decreto 12.861/2007 que inseriu ao Decreto 12.049/05 os artigos 11-A, 11-B e 11-C que prevê o pagamento da contribuição por parte dos dependentes para ter acesso ao plano de saúde. 3. "não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso fexceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso." 4. Ainda que o Decreto 12.049/05 não deixasse clara a necessidade de contribuição dos dependentes para o custeio do sistema, seria perfeitamente possível alteração no sentido de passar a exigir tal contribuição de modo a preservar a relação jurídica previamente estabelecida, em clara aplicação da Teoria da Exceção da Ruína. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o presente apelo, no sentido de manter aos Maria de Jesus Gomes de sousa Fonseca (genitora da Sra. Maria Lausimar Fonseca Nunes), Maria Pinheiro dos Santos (genitora da sra. Elíane Pinheiro dos Santos) e o Sr. Raimundo Rosa de Melo (irmão do Sr. Manoel Rosa de Melo), para fins de assistência médica, com a correspondente contraprestação, observado o Decreto 12.049/05, alterado pelo Decreto 12.861/07. É o voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011373-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011373-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS (PI000353) E OUTROS
APELADO: NUBIA SIQUEIRA DE MENESES
ADVOGADO(S): REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JÚNIOR (PI008244)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A CONFIRMAÇÃO FÁTICA. EXPOSIÇÃO GENÉRICA DA REINTEGRAÇÃO NO CARGO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE DOS FATOS NARRADOS. 1. Ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários em Mandado de segurança. 2. A parte recorrida não colacionou documentos essenciais ao deslinde do feíto, razão pela qual o julgamento do feito se faz prejudicado em vista aos limites legais do julgador de conhecer o fato. A ausência de lastro probatório obsta o reconhecimento dos efeitos pecuniários, uma vez que não se tem informação dos fatos relacionados a reintegração da servidora. Não há como inferir se o ato do administrador de revestiu de ilegalidade ou legalidade. 3. Recurso Provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para indeferir a petição de cobrança por ausência de causa de pedir, art.330, §1°, l do CPC e aplicação do art.98,§1° do CPC. O Ministério Público destacou a ausência de interesse a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira- Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, dia 09 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704776-63.2019.8.18.0000 (PIO IX/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704776-63.2019.8.18.0000 (PIO IX/VARA ÚNICA)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000043-87.2002.8.18.0066
IMPETRANTE:FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB/PI 15420)
PACIENTE: JONCIVALDO FRANCISCO BATISTA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E Roubo majorado. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. 1. entendo que o magistrado de piso agiu com acerto, demonstrando concretamente a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. IN CAUSU, O PACIENTE PASSOU 17 ANOS evadido do distrito da culpa, dando prova de que a sua liberdade colocaria em risco a efetiva aplicação da lei penal. 3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.