Diário da Justiça
8669
Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000703-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000703-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
REQUERIDO: RAIMUNDO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): YURI PIMENTEL E VALENTE (PI007388)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI \"O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente\". 2. Tratando-se de tratamento devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida do paciente. 3. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 5. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes apelos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão atacada, em conformidade com o parecer ministerial superior.
AGRAVO Nº 2018.0001.004163-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO N. 2018.0001.004163-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA (OAB/PI 12.400)
AGRAVADO: ADEMIR ARAGÃO MOURA
ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI 8820) E OUTRA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PRETERIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal dos servidores que foram contratados por prazo determinado sem concurso público, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída. O impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua aprovação em concorrência pública, assim como a contratação de profissionais a título precário, legitimando, pois, a impetração do writ. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015. 3. Subsiste o direito subjetivo do agravado à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação dos candidatos classificados em certame e preteridos em face de diversas contratações a título de precariedade. 4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. 6. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012442-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012442-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EURIPEDES DA ROCHA
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PORTARIA DE NOMEAÇÃO SUSPENÇA EM AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMIISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por definição, interesse processual é a utilidade, a relevância, a vantagem, da tutela jurisdicional. Analisa-se, neste toar, o interesse processual pelo binômio interesse-necessidade e interesse-adequação/utilidade, de forma que a tutela jurisdicional tem de ser necessária e/ou adequada. 2. A suspensão dos efeitos da portaria e termos de posse da apelante, objeto da demanda, se deu através de decisão judicial proferida em sede de Ação Popular, não havendo ato administrativo a ser desconstituído. Em verdade, por meio desta lide, o autor/apelante pretende desconstituir decisão judicial proferida em outro processo. 3. Nessas condições, resta configurada a ausência de interesse de agir do requerente/apelante, pois é totalmente descabida a via eleita de Ação Ordinária para substituir o recurso cabível para atacar a decisão judicial mencionada. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, recebo o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, em dissonância com o parecer ministerial superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012349-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012349-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUACAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO ADEQUADO.DEVER DO MUNICÍPIO.NÃO EFETIVAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos para a garantia dos direitos fundamentais da criança e do(a) adolescente enquanto pessoa humana tem sua origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, sendo fortalecidos por subsequentes documentos legais decorrentes da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente (1959), da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (1989), e outros conclaves de igual importância que se sucedem após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. No presente caso, tendo em vista essas dramáticas dificuldades de alunos carentes quanto à garantia do acesso e permanência na escola, que o art. 208, VII, da CF/88, determinou ao Estado que a educação de crianças e adolescentes deverá ser efetivada mediante a garantia de programas públicos de transporte escolar.Destarte, nos termos da CF/88, o transporte escolar prestado pelo Poder Público constitui-se em garantia de alunos carentes para acesso e permanência na escola. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida, em conformidade com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003682-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003682-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: JULIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VENCIMENTO INADIMPLIDO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo, então, o ônus da prova incumbe ao ente municipal, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Portanto, não se pode atribuir à servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. 2. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade no que concerne à remessa de ofício, pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à apelação, pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012679-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012679-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA FRANCELINA COSTA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
RESUMO DA DECISÃO
Dai porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez a que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (fls. 238), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o presente recurso extinto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007321-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007321-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: ANTONIO ANZOLIN
ADVOGADO(S): CARLOS FABIO PACHECO SANTOS (PI004864)
REQUERIDO: SIRIO ERNANI ANSCHAU E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL (PI011739)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4°, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A PRESENTE APELAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007031-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007031-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: SIQUEIRA E SOARES LTDA
ADVOGADO(S): YÊDDA CASTRO REIS (PI008015) E OUTRO
APELADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4°, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTA A PRESENTE APELAÇÃO DE FLS. 157/158, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006209-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006209-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGROIMÓVEIS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTRO
REQUERIDO: BRASIL AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO(S): RAINOLDO DE OLIVEIRA (PI003893A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos. Em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição eletrônica apresentada às fl. 189 dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004192-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004192-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 973, determino a intimação da parte apelante, por publicação em. Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010992-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.010992-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: VICENTE ALVES DA SILVA PORTELADA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DE OLIVEIRA SOUSA PORTELADA (PI009478)
AGRAVADO: DIRETOR DO COLÉGIO DIOCESANO E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Antes de incluir o presente processo para pauta de julgamento, determino a intimação do agravante, por publicação no Diário de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe sobre o cumprimento da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005399-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005399-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: O. F. B.
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTRO
AGRAVADO: A. M. F. B. E OUTROS
ADVOGADO(S): EDENILSON AMORIM ALVARENGA (PI008823) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO DA UNIÃO NO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 E ART. 119 DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INTERVENÇÃO DEFERIDA. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RESUMO DA DECISÃO
Desta forma defiro o ingresso da União na condição de assistente simples, ao passo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006443-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006443-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-IPEC E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ÉDERSON LEITE BRAGA (PI007862) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO EM AÇÕES CONEXAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DA AÇÃO PREJUDICADA PELO JUÍZO A QUO. DESAPENSAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E REMESSA AO JUÍZO DE PISO.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, convicto nas razões expostas, atendo ao pedido formulado na petição de fls. 599/605 e determino o desapensamento dos autos da Execução (nº 1999172004), Embargos à Execução (nº 107402008) e do Conflito de Competência (nº 2008.0001.004119-0) e sua respectiva remessa à 1ª Vara Cível desta Comarca de Teresina - PI para retomada do regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005780-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES-AVABA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS GALLI (SP116830)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006708-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006708-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ACELINA JULIA VIEIRA
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Remetam-se os autos ao Parquet para parecer. Após, voltem-me conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002392-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002392-2
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ZELIA MARIA DE AGUIAR AYRES
ADVOGADO(S): EUDES DE AGUIAR AYRES (PI005154)
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DISPOSITIVO
Despacho: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Zelia Maria de Aguiar Ayres por intermédio do Advogado. Eudes de Aguiar Ayres, ambas qualificadas nos autos, com fulcro no art. 5o, LXIX da Constituição Federal c/c a Lei n° 12.016/2009 em face de ato que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo da impetrante e. cuja prática imputa ao Secretário de Administração do Estado do Piauí. A parte impetrante veiculou pedido de desistência, o qual. em sede de mandado de segurança, independe de aquiescência da parte adversa. Isso posto, defiro o pedido formulado e homologo sua desistência, para que produza os efeitos legais. Intimações de praxe. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição Cumpra-se. Teresina(PI), 10 de maio de 2019. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002615-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2016.0001.002615-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/CENTRAL DE INQUÉRITOS
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES
ADVOGADO(S): JOFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (PI004528) E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
INTIME-SE pessoalmente o requerido, JOSÉ PASCOAL DUARTE PINHEIRO CORREIA, para que constitua advogado, a fim de apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011140-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011140-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: VALDERI LOPES DE LIMA
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.008826-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2017.0001.008826-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE20397) E OUTROS
REQUERIDO: IONE EURIDICE BARROS SIQUEIRA MENDES
ADVOGADO(S): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO (PI005041)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Desta forma, em atenção ao princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da decisão Não-Surpresa, insculpido no art 10 do CPC, determino a intimação do REQUERENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar acerca da possível perda do objeto desta Tutela Antecipada Antecedente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009346-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009346-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: MARIA DEUSIMAR DE CARVALHO LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): JURANDIR LEÃO RIBEIRO NETO (CE009989) E OUTROS
APELADO: MARIA DEUSIMAR DE CARVALHO LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): JURANDIR LEÃO RIBEIRO NETO (CE009989) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS - ARTIGO 1.012, CAPUT E § II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR - POSSIBILIDADE.
RESUMO DA DECISÃO
Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009830-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009830-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CARYBE ANDRÉ DA PAZ MATOS VIEIRA
ADVOGADO(S): ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA (PI007863) E OUTRO
AGRAVADO: CONTROLADOR GERAL DO ESTADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Atento ao Princípio do Contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao Princípio da Decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte agravante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de possível extinção do feito, haja vista o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009181-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009181-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA () E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ NAPOLEÃO FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANNA VITÓRIA ALCÂNTARA FEIJÓ (PI005337) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 143/146, provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011730-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011730-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDSON ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, determino a COOJUDCIVEL que providencie a intimação da parte agravante para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer juntar aos autos a procuração, com poderes específicos para requerer a gratuidade da justiça em favor dos agravantes, e, ainda, documentos que comprovem a incapacidade financeira dos mesmos para arcarem com as custas processuais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010883-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010883-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: M. P.
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO (PI004475) E OUTROS
APELADO: A. A. O. E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Diga o apelante sobre o petitório de folha. 146. Intime-se e cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003803-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003803-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
EMBARGANTE: INOCENCIO LEAL PARENTE
ADVOGADO(S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (PI002975) E OUTRO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos por Inocencio Leal Parente, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.