Diário da Justiça
8669
Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011906-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011906-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: MARIA GUIOMAR DE ARAUJO
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IM PROVIDO. 1- Senhores Desembargadores, a alegação do município apelante de nulidade da contratação em virtude da ausência de Concurso Público, art. 37,II da CF, não merece prosperar, pois, a apelada ingressou nos quadros do município em 01/06/1982 (anterior a Constituição de 1988). 2- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70 e violação das súmulas 219 e 329 do TST. Entendo que essas alegações também não merecem prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua o art.133 da CF/88, os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 20 do CPC/1973. 3- A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao município. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do Município. Sabemos que a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 149/158, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004538-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004538-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO (PI000276B) E OUTROS
APELADO: AROLDO PEREIRA DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INITIO LITIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, pois, não está se pleiteando aumento de salário que resultaria em aumento de despesa. O que se está pleiteando é o pagamento do salário atrasado, não pago pelo município. Assim, ao contrário do alegado pelo município agravado, não há risco de se esgotar o objeto da ação, consoante vedação do §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92, pois inexiste a mínima possibilidade de irreversibilidade da medida. Não se está diante de uma medida liminar satisfativa irreversível, segundo lição do Ministro do STF, Teori Albino Zavascki. 2- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) 3-O município alegou que os honorários advocatícios foram fixados em percentual elevado, mas entendo que essa alegação também não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário dos apelados e, diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 15% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20, § 3º, alíneas a, b e c e § 4º do CPC/1973. 4- A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao município. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973.. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 78/88, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008936-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008936-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS BARROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a decisão do juiz de 1º grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Bom Princípio do Piauí, considerando o ente público municipal como parte ilegítima e a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda. 2- O servidor contratado temporariamente para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, tem direito às verbas trabalhistas devidas aos servidores públicos em geral, inclusive o direito às férias. 2- É incontroverso o vínculo jurídico-administrativo entre as partes no período entre julho de 1998 e janeiro de 2008 originado de contrato de prestação de serviço, fazendo jus a requerente, pelo só fato de ter ocupado uma função pública, e ainda que investida sem concurso público, às verbas remuneratórias asseguradas pelo §3° do art. 39 da Constituição da República. 3- Verifica-se também que embora não concursada, o vínculo existente entre a autora e o município é jurídico-administrativo, logo ela não faz jus ao recebimento do FGTS e anotação na CTPS, pois, características da contratação regida pela CLT. 4- Não há que se falar em nulidade da contratação, pois, apesar da reclamante não ter sido submetida a concurso público, ela se enquadra em uma das exceções previstas na Constituição, trata-se de contrato temporário de trabalho entre a parte autora e o Estado apelante, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 5- Aplica-se ao presente caso, o prazo prescricional da ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública, contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que é de 5 anos. Como o autor ajuizou a presente ação em 24/05/2008, as verbas anteriores a 24/05/2003 estão prescritas. 6- A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao Estado. Ocorre que o Estado apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário de fls. 160/166, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006303-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006303-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: EDNA MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 257 DO CPC/1973 - DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das custas complementares devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença, que determinou a extinção do processo e determinou o cancelamento da distribuição. O Ministério Público Superior opina pela rejeição da preliminar arguida e quanto ao mérito deixou de opinar, por não vislumbrar qualquer interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004835-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004835-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: TERESINHA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das custas complementares devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004783-7 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004783-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
JUÍZO: ADRIANA PEREIRA MACIEL GUIMARÃES
ADVOGADO(S): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM (PI006352)
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3 Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003578-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003578-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGRIPINO BARBOSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007021-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007021-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002728-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002728-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185) E OUTROS
REQUERIDO: ISABEL MARIA VIANA PAES SOARES
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. TETO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NOART. 37, XI, DA CF/88. BENEFÍCIO MONTEPIO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO, 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência do teto constitucional à pensão por morte e montepio acumulados, de modo a imediata aplicação do redutor constitucional previsto no art. 37, XI da CF/88 - art.17 do ADCT. 2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relações de trato sucessivo, a cOntagem do prazo para o ajuizamento de ação mandamental se renova mês a mês. Decadência afastada. 3. A pensão por morte e o montepio, por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos, não podem ser somadas para fim de incidência do teto remuneratório. 4. Não cabe a incidência do teto remuneratório constitucional no âmbito do instituto do Montepio, posto que só deve recair sobre verbas de natureza remuneratória, não se podendo minorar a pensão recebida em virtude de contrato de regime jurídico privado, estabelecido por entidade fechada, com legislação própria. 5. Na pensão por morte deve-se ocorrer a incidência do teto constitucional por apresentar natureza remuneratória e não poderá exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a norma vigente à época. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedidos: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 09 de maio de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho. Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003078-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003078-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OLINDINA BARBOSA VIANA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003562-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003562-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OLINDINA BARBOSA VIANA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005241-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005241-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
APELADO: VALDENOR GOMES DA SILVA - ME
ADVOGADO(S): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO (PI003013)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO- ART. 206, §5º, INCISO I DO CC- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se trata de mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001867-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001867-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ISABELLA CHAVES NAPOLEÃO DO REGO
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático.RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, fls. 02/30 e dar-lhe provimento, nos termos da Tutela de Urgência Recursal deferida de fls. 98/103, conforme parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002097-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002097-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO NUNES DE BARROS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (SP326725) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para fins de procedência da ação inicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005554-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005554-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: IPMT-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): ELKE COSTA BELLEZA DAMASCENO (PI006148) E OUTROS
APELADO: OZENIRA ROSA DE SOUSA SSILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO IPMT. SENTENÇA FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ESTATUTO DA ADOLESCÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. . DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. TERMO DE GUARDA ACOSTADO AOS AUTOS. ART. 33, §3° DO ECA C/C ART. 227, CF RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmos. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001885-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001885-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: EXPEDITO SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.- SÚMULA Nº 13/TJPI- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, este Tribunal já possui entendimento sumulado no sentido de que a produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, conforme súmula nº 13/TJPI. 2. Desse modo, revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC.3. Assim, mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004572-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004572-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
APELADO: MARIA DE FÁTIMA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VÍCIO SANADO - RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há contradição e erro material no conteúdo do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, para suprir erro material apontado, apenas com efeito integrativo, sem alteração no julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002062-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002062-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARIA GOERETE DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA (PI003960) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. INTERDIÇÃO PORSTERIOR AO ÓBITO. CONCESSÃO DE LIMINAR FRENTE À FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Discute-se na presente demanda quanto à desconfiança de vícios em intimação com afronta ao principio do contraditória e, também, em relação à possível ausência de direito a amparar a pretensão da apelada de receber o beneficio previdenciário de pensão por morte e, também, quanto à concessão de medida liminar em face da fazenda publica. 2. Ao tempo da intimação do Diretor do IAPEP, este instituto, como bem apontado pelo Douto representante do Ministério Público, fazia parte da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica distinta da do Estado do Piauí, possuindo, assim, autonomia administrativa e financeira. Em decorrência isso, dispunha de legitimidade para representar-se judicialmente, possuindo procuradores próprios. 3. Mesmo que a interdição tenha ocorrido em momento posterior ao óbito, tal fato não representa óbice à percepção da pensão por parte das apeladas. Vale ressaltar que a Sentença de Interdição é meramente declaratória, surtindo efeitos ex tunc, sendo o termo inicial da incapacidade o tempo em que esta se manifesta. 4. Em decorrência da aplicação da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida. a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004904-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004904-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): GERALDO SOUZA CANCIO NETO (PI12268) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a ausência de repasse de valores para o correntista em razão de um possível empréstimo, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Precedentes.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005290-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005290-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: CACILDA PINHEIRO LUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda o direito à percepção da Gratificação de Urgência e Emergência pelas atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem e auxiliar dietética do Hospital Estadual Domingo Chaves e quanto aos valores fixados em honorários sucumbenciais. 2. Figura-se grave violação à isonomia na Administração Publica quando servidores que cumprem os requisitos necessários para o recebimento de gratificação prevista em lei, não a recebem, enquanto outros servidores que exercem cargos similares e sujeitos às mesmas condições de trabalho na mesma unidade de saúde, sim. 3. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. No caso em discussão, o valor fixado está de acordo com o ordenamento processual e .com os princípios da equidade e razoabilidade, não devendo, então, ser minorado. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Publico Superior Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003572-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003572-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003751-9 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003751-9
Origem: Marcos Parente/ Vara Única.
Embargante: Olindina Barbosa Viana
Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros
Embargado: Banco Bradesco Financiamento S/A (Banco Finasa BMC S.A)
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007988-8 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.00001.007988-8
Origem: Água Branca/ Vara Única
Embargante: Eletrobrás Distribuição Piauí - CEPISA
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Embargado: Raimundo de Almeida Santos
Advogado: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892).
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012123-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012123-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE DE SOUSA NETO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (PI014392) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO MANTIDO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004477-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.004477-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - FNCCODB - ORDEM DE DEFESA DO BRASIL
ADVOGADOS: DR. JULIANO CAVALCANTI DA SILVA (OAB/PI 7243) E OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS
ADVOGADOS: DR. AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexiste a omissão apontada pela embargante. 2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da ação. Não há, assim, qualquer irregularidade apta a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.