Diário da Justiça
8669
Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710884-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710884-45.2018.8.18.0000
ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: NELSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADAS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 11.570) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiênciado apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do merodissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005954-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005954-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ALDI BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE (PI011911) E OUTRO
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): AGNALDO BOSON PAES (PI002363) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE REJEIÇÃO DE CONTAS PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, por conseguinte, determinar a exclusão do nome do agravante da lista de gestores que tiveram suas contas reprovadas. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711863-07.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711863-07.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: INBRA-PACK - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
ADVOGADOS: JOSÉ COÊLHO (OAB/PI Nº. 747) E OUTRO
APELADO: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ALESSANDRA AZEVÊDO ARAÚJO FORTUNATO (OAB/PI Nº. 11.826-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DOS EMBARGANTES/APELANTES. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O deferimento da recuperação judicial, por si só, não tem o condão de suspender o julgamento dos embargos à execução, porquanto, os atos expropriatórios decorrentes do processo de execução somente poderão ocorrer após o término do prazo legal disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº. 11.101/2005. 2 - O artigo 917, § 3º, do CPC, estabelece que quando o embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3 - Não tendo os embargantes, ora apelantes, apresentado planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto, impõe-se a rejeição dos embargos à execução. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes, bem como acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711192-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711192-81.2018.8.18.0000
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SINFOROSA MARIA ROCHA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, impondo-se a nulidade contratual. 2 - O documento apresentado pelo apelado não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor da apelante, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 3 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Os transtornos causados à recorrente, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710963-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710963-24.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 10.480)
APELADO: ELIAS JERÔNIMO DE FRANÇA
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.132) E EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº. 2.934)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711151-17.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711151-17.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PI Nº 9.016)
APELADA: MARIA DAS DORES ALVES ANCHIETA
ADVOGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB-PI Nº 10.789)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE A PARTE APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindosobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados a parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - A quantia arbitrada a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705810-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705810-10.2018.8.18.0000
ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710551.93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710551.93.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: LUÍS VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/PB Nº 16.203)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade da recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706484-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706484-85.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751-A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº 9.499) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para afastar a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelado e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710561-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710561-40.2018.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-PI Nº 4.027-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/RN Nº 392-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornoscausados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que seimpõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
HABEAS CORPUS No 0706183-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0706183-07.2019.8.18.0000
PACIENTE: MICHEL CLAUDIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO OAB/PI Nº 13.118
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A):
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOIAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva e o modus operandi empregado na conduta criminosa.
2. O entendimento acima é corroborado pelo enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública", bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Demonstrados fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva mostra-se inviável a substituição da constrição cautelar por outras medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Condições pessoais favoráveis não constituem óbice a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos da custódia cautelar.
5. O pedido de prisão domiciliar é de ser formulado primeiramente perante a autoridade, sob pena, de supressão de instância.
6. Habeas Corpus conhecido em parte e, nesta extensão denegado.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento em parte do habeas corpus e, nesta extensão denegado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711381-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711381-59.2018.8.18.0000
ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP Nº 119.859) E OUTROS
APELADO: VALDIVINO SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI nº. 6.534)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002692-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002692-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: CARMENI BATISTA LIMA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO A LÊ! ORÇAMENTARIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidido pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de Maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005669-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005669-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. A. P. E. P.
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: L. M. O.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO lAPEP. SENTENÇA FAVORÁVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, CPC/2015. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ESTATUTO DA ADOLESCÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. TERMO DE GUARDA ACOSTADO AOS AUTOS. ART. 33, §3° DO ECA C/C ART. 227, CF. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTUDO, JULGADO PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA RECONHECER A CONDIÇÃO DE DEPENDE DA MENOR SOB GUARDA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, acolhendo a incompetência absoluta do Juízo da Vara da infância e Juventude, anulando, por conseguinte, a sentença a quo. Contudo, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, aplico a teoria da causa madura para, apreciando o mérito, julgar procedente o pleito da exordial, determinado a imediata inclusão pelo IAPEP da menor sob guarda de inIciais T.D.O.da C como dependente da segurada LINDALVA MIRANDA OLÍMPIO para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706590-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0706590-47.2018.8.18.0000
ORIGEM: PIO IX / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: VICENTE MELQUIADES DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: FREDERICO MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Processo: 0706318-19.2019.8.18.0000 – HABEAS CORPUS (Conclusões de Acórdãos)
Processo: 0706318-19.2019.8.18.0000 - HABEAS CORPUS
ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS COMARCA DE TERESINA - PI
IMPETRANTE: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL
PACIENTE: JUSCELINO DE SOUSA PEREIRA
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
2. O entendimento acima é corroborado pelo enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública", bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Demonstrados fundamentos concretos para decretação da prisão preventiva mostra-se inviável a substituição da constrição cautelar por outras medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Condições pessoais favoráveis não constituem óbice a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos da custódia cautelar
5. Habeas Corpus denegado à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da presente ordem de habeas corpus.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710956-32.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710956-32.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
APELADA: RAIMUNDO SIMPLÍCIO DA SILVA
ADVOGADO: GETÚLIO PORTELA LEAL (OAB/PI N° 11.150)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônusda prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711866-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711866-59.2018.8.18.0000
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA IRINEIDE SOUSA SILVA
ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº 7.649)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/RN nº. 392 - A) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia aoapelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0708049-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708049-84.2018.8.18.0000
APELANTE: CÍDIO JOSÉ VITALINO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS FURTADOS. FATOR COMUM AOS DELITOS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O argumento de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, por estar sob efeito de substância entorpecente, não tem o condão de excluir a culpabilidade do réu ou de reduzir-lhe a pena, pela inexistência de prova da alegada dependência química e ausência de elementos concretos para sua comprovação.
2. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
3. A não restituição dos bens furtados, é fator comum aos delitos patrimoniais.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante para 1(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem assim substituí-la para uma pena restritiva de direito.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da defesa no sentido de redimensionar a pena do réu para 1(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem assim substituí-la para uma pena restritiva de direito, por preencher os requisitos previstos nos incisos I, II e III, do art. 44, do Código Penal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709927-44.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709927-44.2018.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP Nº. 119.859) E OUTROS
APELADA: MARIA DA PAIXÃO CORREIA FREIRE
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório mantido, pois, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Verba honorária fixada no percentual mínimo legal, disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabido o pleito de redução. 6 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701213-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701213-61.2019.8.18.0000
ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LAURA JACINTO DIAS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº. 11.044)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando ahipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
HABEAS CORPUS No 0703267-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0703267-97.2019.8.18.0000
PACIENTE: LEONARDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DATADO DE MAIS DE SETE ANOS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO.
1. A Prisão Preventiva possui caráter urgente e excepcional, de forma que os fatos ensejadores da constrição da liberdade devem guardar proporcionalidade e contemporaneidade com os fins que se pretende acautelar, portanto, a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.
2. In casu, verifica-se que os fatos em apuração ocorreram em 12/08/2011, e, somente em 11/09/2018, mais de 07 (sete) ano após, fora decretada a prisão do paciente para evitar reiteração criminosa e o resguardo da instrução criminal, portanto, a decretação da prisão preventiva do paciente não guarda contemporaneidade com os fins que se pretende acautelar, restando, desta forma, configurado o constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, fixando-se em seu desfavor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, II - proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de shows e afins, IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, V - recolhimento domiciliar no período noturno a ser estabelecido pelo juiz;
4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, pela CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus, determinando que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente LEONARDO DA SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, fixando-se em seu desfavor as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, II - proibição de frequentar bares, casas noturnas, casas de shows e afins, IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, V - recolhimento domiciliar no período noturno a ser estabelecido pelo juiz; sob pena de, caso descumpridas as medidas, ser restabelecida a sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que providencie, implemente e fiscalize as ditas medidas cautelares.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711452-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711452-61.2018.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP Nº. 327.026, OAB/RJ Nº. 100.945)
APELADA: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 11.570)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA SENTENÇA. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 1 - Compulsando os autos, em especial o Histórico de Consignações, verifica-se que os descontos indevidos na conta do benefício previdenciário da autora/apelada foram realizados pelo Banco BMG S/A/apelante, e não pelo Banco Itaú BMG Consignado, razão pela qual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2 - O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais é a partir do arbitramento da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e, quanto aos juros moratórios, são contados da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. 3 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0702207-26.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0702207-26.2018.8.18.0000
APELANTE: GILMAR BARROS DA SILVA, KERLY CRISTINA DA SILVA TORRES
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Incabível o acolhimento de embargos declaratórios, quando inexistem no acórdão impugnado os vícios elencados no art. 619, do CPP.
2 - A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida por este órgão fracionário, quando do julgamento da apelação, o que se revela inviável nessa via recursal.
3 - A alegação da instituição embargante acerca da não fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, somente foi suscitada pela parte nestes embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal de tese não impugnada pela defesa na via própria e no momento oportuno.
4 - E sabe-se que "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, alegar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS).
5 - Eventual inconformismo deverá ser manifestado por meio da via processual adequada.
6 - Recurso rejeitado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela rejeição dos embargos declaratórios sob análise, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704281-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704281-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
ADVOGADA: CATARIA BRAGA R. CORREIA (OAB-PI Nº 6.064)
1ª APELADA: MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE RESENDE
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB-PI Nº 4.503)
2ª APELANTE: MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE RESENDE
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB-PI Nº 4.503)
2ª APELADA: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
ADVOGADA: CATARIA BRAGA R. CORREIA (OAB-PI Nº 6.064)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1 - Sentença nulificada para reconhecer que a apelante possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a defesa do seu interesse individual homogêneo, tal fato não afasta a legitimidade ativa do Parquet para propor ação civil pública, substituindo os consumidores do serviço de água, conforme precedentes citados.2 - Demonstrada a má prestação de serviço essencial, resta caracterizada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. No caso, houve falha no fornecimento de água na cidade onde reside a autora, pela empresa ré, fornecedora do serviço. Situação que ultrapassa o mero dissabor, gerando danos morais. 3 - Recursos conhecidos e improvidos. Contudo, de ofício, nulificando a sentença, e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, julgo procedente a ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, contudo, de ofício, nulificando a sentença para julgar procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por configurada a legitimidade da parte autora e condenando em danos morais a parte ré/apelada, nos termos do voto do Relator, contudo, vencido o Des. Oton Mário José Lustosa Torres, quanto ao valor da indenização que propôs redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a redução do valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).