Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011592-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011592-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ARAOARES - PI
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. AS CUSTAS E EMOLUMENTOS - CUJA NATUREZA TRIBUTÁRIA É RECONHECIDA PELO STF- CONSTITUEM RECEITA PÚBLICA, NÃO SE DEVENDO EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O PAGAMENTO A TAL TÍTULO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As custas processuais são indevidas, diante da isenção da Fazenda Pública. Em julgamento da ADI 1.378 o STF reconheceu que os valores referentes às custas e emolumentos ostentam natureza tributária. 3. Entende-se que a Fazenda Pública será sempre isenta de custas e emolumentos. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012143-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012143-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): DANILO CHAVES LIMA (PI004179)
APELADO: FRANCISCO VALDENOR BARROS
ADVOGADO(S): HERCILIA MARIA LEAL BARROS (PI004143)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIÇ-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ART. 109, l DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAI. LESÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência da justiça estadual. Art. 109, i da CF. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. Pretendeu o autor restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando que ficou incapacitado para o trabalho. Conforme laudo pericial o segurado está parcialmente incapacitado para a atividade habitual, pois apresenta limitações que exigem maior esforço. Dessa forma, configurada a incapacidade definitiva e parcial, que exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a aíividade antes desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio-acidente, como resulta do artigo 86 da Lei n° 8.213/91. 3. Precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente tem como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do pagamento do benefício anterior. 4. Apelação improvimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.

DECISÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira (Presidente), José Ribamar Oliveira ( Presidente e Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019. a) Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002704-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002704-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: YARA SILVEIRA COSTA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É assente na Jurisprudência que o aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito líquido e certo à nomeação durante o prazo de validade do certame, mas apenas expectativa de direito. Entretanto, importante ressaltar que essa expectativa de direito se convola em direito líquido e certo ã nomeação quando há preterição dos candidatos classificados em concurso público. Trata-se de entendimento fixado em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311. 2. No presente caso, a apelante demonstrou a existência de diversos contratados precariamente desempenhando a função pretendida. Nesses termos, há que se reconhecer que a contratação precária de terceiros para o desempenho de função para a qual existe lista de classificados' em concurso público caracteriza inequívoca preterição arbitrária e imotivada destes por parte da administração. A demonstração da realização de contratações para o desempenho das funções explicita a necessidade de nomeação de servidores para os cargos, ao passo que a sua precariedade, consistente na inobservância das exigências legais para a contratação por prazo determinado, denota arbitrariedade e ausência de motivação idônea, 3. Urna vez configurada a preterição imotivada e arbitrária da recorrente por parte da Administração, esta faz jus à nomeação para o cargo pretendido, pois a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e à posse. 4, Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de piso, a fim de determinar à Fundação Municipal de Saúde que promova a nomeação e a posse da Sra. Yara Silveira Costa no cargo de enfermeira, nos moldes estabelecidos no Edital 01/2011, em discordância com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretár

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007673-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007673-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADO(S): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO (PI000241)
APELADO: ERNANDIA DIUNISIA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS. LESÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O art. 157, 1, do Código Civil, prevê que ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumir, considera nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo-se exagerada a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". No caso vertente, o valor das prestações pactuadas, após a incidência dos encargos acessórios, foi majorado em mais de 5 (cinco) vezes em relação ao valor de face, gerando indisfarçável vantagem excessiva para o apelante. Sentença parcialmente reformada, a fim de, mantendo intacto o valor prefaciai do débito (R$ 3.200,00), determinar sua atualização com a incidência dos juros legais de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), bem como a aplicação de correção monetária, pelo índice previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula n° 43).

DECISÃO
Acordam os componentes da 38 Câmara Especializada Cível, un; nimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, r fo m n~rte, Apelação Cível 20140001.007673-8 Pagina 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS a sentença objurgada, mantendo intacto o valor prefaciai do débito (R$ 3.200,00), mas determinando sua atualização com a incidência dos juros legais de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), bem como a aplicação de correção monetária, pelo índice previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que determina "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011297-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011297-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO(S): DALTON RODRIGUES CLARK (PI001007) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. 1. A condenação imposta ern sentença e confirmada em acórdão, não se refere a despesas em sentido estrito, mas sim a custas processuais em Ação de Cobrança. O Estado é isento de custas, de forrna genérica, não importando se forem custas/despesas adiantadas pela parte, a condenação imposta é uma antecipação de despesa com natureza de custas processuais que possuem natureza tributária, portanto, indevidas pelo Estado. 2. No que se refere aos demais ternas improcede os argumentos de omissão. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto, inclusive tema sumulado pelo Tribuna de Justiça do Piauí, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Parcial Provimento dos embargos de Declaração, apenas para isentar a Fazenda Pública de custas processuais, mantendo-se nos demais pontos o v. acórdão. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de Maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006811-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006811-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES (SP324495) E OUTROS
APELADO: CHICO CARAMBA E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ERROR IN PROCEDENDO. VICIO DE ATIVIDADE. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDIDA DE OFICIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO "A QUO" PARA NOVO JULGAMENTO. O Enunciado n° 240, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, assevera que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No caso vertente, a sentença, olvidando de seguir o entendimento insculpido no enunciado supra, assim como de intimar pessoalmente o autor para suprir a suposta falta, procedeu ex officio à extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, incorrendo, assim, em vício de atividade. Sentença que se declara nula, a fim de que sejam os autos restituidos à instância inferior, para que seja dado ao feito regular processamento, nos termos da lei.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3° Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, determinando a restituição dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado ao feito regular processamento, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de não ter o apelado ingressado no feito, tampouco ter ele constituído patrono nos autos, e sem prejuízo do que dispõe o Enunciado Administrativo n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010052-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010052-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
APELADO: ADALIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - DIREITO À SAÚDE- DEVER DO ESTADO- RECURSO IMPROVIDO.1- Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública, consoante súmula 02 deste TJPI. 2- Possibilidade de o Judiciário deferir medidas liminares de cunho mandamental, com ordem de bloqueio de valores, contra a Fazenda Pública, a fim de ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida, visando coibir o descumprimento da ordem judicial. 3- Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 4- Princípio da reserva do possível. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 5- Não há que se falar que o apelante não pode fornecer o medicamento, por violação ao Princípio da Legalidade e ao art. 167 da Constituição Federal, alegando que não há previsão orçamentária, pois, os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de medicamentos, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica, conforme súmula nº 01 do TJPI. 6 - Importante lembrar que o médico que assiste a autora é o profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende devido e ideal para a demandante, RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 73/87 e negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001741-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001741-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO (SP108911) E OUTROS
APELADO: GEISAMAR DA SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para declarar a validade da notificação extrajudicial acostada à peça exordial, dando-se regular prosseguimento ao feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000123-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000123-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI
ADVOGADO(S): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (PI003299) E OUTROS
APELADO: TEODORICA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO(S): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (PI004071)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em inépcia da inicial por carência de ação, pois, o autor é parte legítima na demanda, tem interesse processual e alegou de forma cristalina, os fatos constitutivos de seu direito e os fundamentos jurídicos de sua pretensão. O município apelante também é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o responsável e devedor do salário pleiteado pelo autor. 2-Também não se está aqui apreciando o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) da administração, se está apreciando a legalidade do ato do município (o não pagamento do salário), pois, o pagamento de salário do servidor não é ato discricionário do município, é um ato vinculado (obrigatório). 3- Ao não receber as referidas verbas, a requerente deixou de honrar com seus compromissos, sofrendo assim, diversas cobranças de seus credores o que lhe provocou sérios constrangimentos. Desta forma, restou configurado o dever de indenizar, porquanto a situação de desconforto experimentada pela recorrente provocou abalos a sua esfera personalíssima. 4- Os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 85 do nCPC. 5-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 102/114, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004538-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004538-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO (PI000276B) E OUTROS
APELADO: AROLDO PEREIRA DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INITIO LITIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, pois, não está se pleiteando aumento de salário que resultaria em aumento de despesa. O que se está pleiteando é o pagamento do salário atrasado, não pago pelo município. Assim, ao contrário do alegado pelo município agravado, não há risco de se esgotar o objeto da ação, consoante vedação do §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92, pois inexiste a mínima possibilidade de irreversibilidade da medida. Não se está diante de uma medida liminar satisfativa irreversível, segundo lição do Ministro do STF, Teori Albino Zavascki. 2- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF) 3-O município alegou que os honorários advocatícios foram fixados em percentual elevado, mas entendo que essa alegação também não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário dos apelados e, diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários Sucumbenciais em 15% do valor da condenação pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20, § 3º, alíneas a, b e c e § 4º do CPC/1973. 4- A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao município. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973.. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 78/88, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008936-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008936-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS BARROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a decisão do juiz de 1º grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Bom Princípio do Piauí, considerando o ente público municipal como parte ilegítima e a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda. 2- O servidor contratado temporariamente para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, tem direito às verbas trabalhistas devidas aos servidores públicos em geral, inclusive o direito às férias. 2- É incontroverso o vínculo jurídico-administrativo entre as partes no período entre julho de 1998 e janeiro de 2008 originado de contrato de prestação de serviço, fazendo jus a requerente, pelo só fato de ter ocupado uma função pública, e ainda que investida sem concurso público, às verbas remuneratórias asseguradas pelo §3° do art. 39 da Constituição da República. 3- Verifica-se também que embora não concursada, o vínculo existente entre a autora e o município é jurídico-administrativo, logo ela não faz jus ao recebimento do FGTS e anotação na CTPS, pois, características da contratação regida pela CLT. 4- Não há que se falar em nulidade da contratação, pois, apesar da reclamante não ter sido submetida a concurso público, ela se enquadra em uma das exceções previstas na Constituição, trata-se de contrato temporário de trabalho entre a parte autora e o Estado apelante, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 5- Aplica-se ao presente caso, o prazo prescricional da ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública, contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que é de 5 anos. Como o autor ajuizou a presente ação em 24/05/2008, as verbas anteriores a 24/05/2003 estão prescritas. 6- A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao Estado. Ocorre que o Estado apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário de fls. 160/166, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000023-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000023-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE
ADVOGADO(S): CRISTIANE DE ARAÚJO GOES MAGALHÃES (BA013292) E OUTROS
APELADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PROTESTO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEPTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fins de requerimento de decretação da falência, situação jurídica que apresenta inequívoca gravidade, a notificação do protesto exige a identificação da pessoa que o recebeu. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento na Súmula 361, julgada em 10/9/2008, que possui a seguinte redação: "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". 2. Quando a falência é requerida com fundamento na impontualidade injustificada, o pedido será julgado improcedente se demonstrado vício no protesto ou no seu instrumento, consoante dimana do art. 96, I, da Lei n° 11.101/2005. 3. Do exame dos autos, notadamente os instrumentos de protesto de fls. 16 e 18, constata-se que tais documentos não indicam quem recebeu a notificação do protesto. Ademais, inexiste nos autos o aviso de recebimento das notificações enviadas por carta. Assim, os protestos em questão revelam-se absolutamente imprestáveis para fundamentar pedido de falência. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, mas para negar-lhe provimento, mantida, embora por fundamento diverso, a improcedência da ação de falência. Sem condenação em honorários advocaticios, conforme Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que determina "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006355-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006355-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: PAULO CLARINDO NETO
ADVOGADO(S): ARISTEU RODRIGUES NUNES (PI003892B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DEPÓSITO DE FGTS - VÍNCULO ADMINISTRATIVO - DIREITO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO IMPROVIDO. 1- A parte demandante manteve-se vinculada aos quadros públicos por força de contrato temporário de trabalho. tal figura encontra amparo no texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX, da CRFB/88, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que submetido a parte demandante, não havendo falar em contrato trabalhista, pelo que afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT. 3. Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo,pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003642-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003642-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ABILIO PITOMBEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010256-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010256-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ARTAGNAN LUIZ BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das custas complementares devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002520-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002520-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO (PI004747) E OUTROS
APELADO: JOSÉ IVAN DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO (PI004747)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INOMINADA - CONTRATO BANCÁRIO - RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR - DIREITO À PERCEPÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor que tem conta-corrente e/ou poupança pode contrair empréstimos no caixa eletrônico, para isso visualiza passo a passo como proceder a contratação, qual o seu limite, prazo de pagamento e taxas referentes ao empréstimo, inexistindo qualquer tipo de vício de consentimento. 2. Considerando a percepção do salário e/ou décimo terceiro, ser garantia constitucional este deve ser pago. 3. Resulta abusiva a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição financeira. 4. Repetição do indébito autorizada. 5. Dano moral caracterizado.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso manejado pelo Banco do Brasil e negar-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo conhecer do mesmo e dar-lhe provimento, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com as devidas correções monetárias. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003562-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003562-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OLINDINA BARBOSA VIANA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005241-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005241-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847A) E OUTROS
APELADO: VALDENOR GOMES DA SILVA - ME
ADVOGADO(S): EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO (PI003013)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO- ART. 206, §5º, INCISO I DO CC- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se trata de mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005863-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005863-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI3148) E OUTROS
REQUERIDO: FÁBIO MELO DE CARVALHO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ATUAL ART. 485, III, §1º DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a determinação de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007988-8 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.00001.007988-8

Origem: Água Branca/ Vara Única

Embargante: Eletrobrás Distribuição Piauí - CEPISA

Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros

Embargado: Raimundo de Almeida Santos

Advogado: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892).

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003751-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003751-9

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Olindina Barbosa Viana

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bradesco Financiamento S/A (Banco Finasa BMC S.A)

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012123-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012123-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE DE SOUSA NETO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (PI014392) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO MANTIDO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. O fato da autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação. 2. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711192-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711192-81.2018.8.18.0000
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SINFOROSA MARIA ROCHA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o artigo 595, do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, impondo-se a nulidade contratual. 2 - O documento apresentado pelo apelado não se presta a comprovar o crédito do valor objeto da lide em favor da apelante, uma vez que, trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador elaborada para controle interno do banco, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 3 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Os transtornos causados à recorrente, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710963-24.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710963-24.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 10.480)
APELADO: ELIAS JERÔNIMO DE FRANÇA
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.132) E EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº. 2.934)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711151-17.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711151-17.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PI Nº 9.016)
APELADA: MARIA DAS DORES ALVES ANCHIETA
ADVOGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB-PI Nº 10.789)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE A PARTE APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindosobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados a parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - A quantia arbitrada a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

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