Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002736-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002736-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: IVELTA MARIA DE MATTOS FURTADO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLAMTA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ficou demonstrado nos autos a necessidade de realização de procedimento cirúrgico por parte da autora, através de manifestação do médico anexada aos autos, os laudos e exames anexos à inicial, repousantes às fls. 35/44. Não pode o plano de saúde negar o fornecimento do material necessário, autorizando o uso de instrumento diverso do indicado pelo profissional, sob pena de se afastar do fim a que se propõe. 2. No que respeita à indenização por danos morais arbitrada na instância inicial, deve ser mantido o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Precedentes (TJPI, AC 2017.0001.008443-8, Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, julgamento: 25/09/2018; TJPI, AC 2016.0001.008038-6, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, julgamento: 07/02/2017). 3. A jurisprudência do c. STJ firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo ao tempo em que concedem-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença monocrática, no sentido de afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora Pública do Piauí, em consonância com o parecer ofertado pelo parquet estadual.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000703-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000703-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
REQUERIDO: RAIMUNDO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): YURI PIMENTEL E VALENTE (PI007388)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI \"O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente\". 2. Tratando-se de tratamento devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida do paciente. 3. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 5. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. Recursos conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes apelos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão atacada, em conformidade com o parecer ministerial superior.

AGRAVO Nº 2018.0001.004163-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO N. 2018.0001.004163-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA (OAB/PI 12.400)
AGRAVADO: ADEMIR ARAGÃO MOURA
ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI 8820) E OUTRA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PRETERIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os documentos colacionados aos autos, notadamente a relação nominal dos servidores que foram contratados por prazo determinado sem concurso público, estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída. O impetrante demonstrou satisfatoriamente a sua aprovação em concorrência pública, assim como a contratação de profissionais a título precário, legitimando, pois, a impetração do writ. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015. 3. Subsiste o direito subjetivo do agravado à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do agravante servir de escudo para a omissão no tocante à convocação dos candidatos classificados em certame e preteridos em face de diversas contratações a título de precariedade. 4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. 6. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012442-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012442-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EURIPEDES DA ROCHA
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PORTARIA DE NOMEAÇÃO SUSPENÇA EM AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMIISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por definição, interesse processual é a utilidade, a relevância, a vantagem, da tutela jurisdicional. Analisa-se, neste toar, o interesse processual pelo binômio interesse-necessidade e interesse-adequação/utilidade, de forma que a tutela jurisdicional tem de ser necessária e/ou adequada. 2. A suspensão dos efeitos da portaria e termos de posse da apelante, objeto da demanda, se deu através de decisão judicial proferida em sede de Ação Popular, não havendo ato administrativo a ser desconstituído. Em verdade, por meio desta lide, o autor/apelante pretende desconstituir decisão judicial proferida em outro processo. 3. Nessas condições, resta configurada a ausência de interesse de agir do requerente/apelante, pois é totalmente descabida a via eleita de Ação Ordinária para substituir o recurso cabível para atacar a decisão judicial mencionada. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, recebo o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, em dissonância com o parecer ministerial superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012349-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012349-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUACAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO ADEQUADO.DEVER DO MUNICÍPIO.NÃO EFETIVAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos para a garantia dos direitos fundamentais da criança e do(a) adolescente enquanto pessoa humana tem sua origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, sendo fortalecidos por subsequentes documentos legais decorrentes da Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente (1959), da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (1989), e outros conclaves de igual importância que se sucedem após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. No presente caso, tendo em vista essas dramáticas dificuldades de alunos carentes quanto à garantia do acesso e permanência na escola, que o art. 208, VII, da CF/88, determinou ao Estado que a educação de crianças e adolescentes deverá ser efetivada mediante a garantia de programas públicos de transporte escolar.Destarte, nos termos da CF/88, o transporte escolar prestado pelo Poder Público constitui-se em garantia de alunos carentes para acesso e permanência na escola. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida, em conformidade com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003682-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003682-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: JULIA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VENCIMENTO INADIMPLIDO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo, então, o ônus da prova incumbe ao ente municipal, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Portanto, não se pode atribuir à servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. 2. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade no que concerne à remessa de ofício, pelo conhecimento de tal pedido de reexame obrigatório, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo e, no tocante à apelação, pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do aludido recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

AGRAVO Nº 2018.0001.004220-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004220-5 NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.011937-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO (OAB/PI 14.792)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA QUE CONCORRA À PROMOÇÃO DE MAJOR QEOPM. DIREITO DE CONSTAR NA LISTA DE PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS MERAMENTE SECUNDÁRIOS. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. 1. Não obstante à observância das disposições legais expressas sobre a matéria, é preciso fazer uma interpretação de tais dispositivos, para a aplicação justa do direito e das especificidades de cada caso de modo a se estabelecer o alcance de tais vedações e sua adequação ao caso concreto. 2. É possível a concessão de tutela de urgência para recomposição de vantagem suprimida, promoção de servidor ou inclusão em curso de habilitação, ainda que gere como efeito secundário a concessão de vantagem pecuniária. 3. A pretensão do impetrante, ora agravado, se refere ao seu retorno ao Quadro de Acesso para que concorra à promoção de MAJOR QEOPM, a ser realizada no dia 19 de novembro de 2017. O direito pleiteado pelo impetrante/agravado decorre da aplicação direta do Decreto nº 16.977/2017 , tendo em vista que a legislação apontada como motivadora do indeferimento, não especifica o tipo de documento essencial para a comprovação de graduação superior, dispondo ainda no art. 13, inciso V, que a \"conclusão em cursos civis\" poderá ser comprovada por diploma ou certificado correspondente. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010567-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010567-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S): ABELARDO NETO SILVA (PI010970)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO NOGUEIRA KAUR (PI008251B) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. EXAME JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame. 2. Inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em interferência do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 3. Agravo conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando a medida liminar outrora indeferida, em dissonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013315-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.013315-2
ORIGEM: PAES LANDIM / VARA ÚNICA
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: MARIA LOPES DA SILVA COSTA E OUTROS
ADVOGADOS: ANA TERESA SOARES RODRIGUES (PI 3898) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI
ADVOGADOS: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI 13758)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO PLANO MONETÁRIO. PERDA SALARIAL. URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos do pedido dos autores/apelantes de terem reconhecido o direito à incorporação nos seus vencimentos das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,98% quando da implantação do Plano Real, calculados com base na URV da data do efeito pagamento. 2. A conversão da remuneração dos servidores civis e militares de todos os entes da federação deveria ser realizada de acordo com a regra do artigo 22 da Lei 8088/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso repetitivo submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, consolidou entendimento no sentido de que esses servidores têm direito à conversão dos seus vencimentos considerando a URV da data do efetivo pagamento, e não a do último dia do mês. 4. Imprescindível que os autores colacionassem aos autos documento hábil a demonstrar a data do efetivo pagamento de sua remuneração à época da conversão da moeda, consoante acima mencionado, o que não ocorreu. Ônus do requerente. Precedentes STJ. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003210-8 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO N. 2018.0001.003210-8
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ABRAÃO LIMA SOUSA
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO LIMA SOUSA (OAB/PI N. 11601)
REQUERIDO: DIRETOR DO COLÉGIO INEC- INSTITUTO EDUCACIONAL
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora não tenha o requerente cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente à observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em consonância com o parecer do órgão ministerial superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007803-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015.0001.007803-0
ORIGEM: PIRACURUCA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA -PI
ADVOGADOS: NAIZA PEREIRA AGUIAR (OAB/PI N. 12.411) E OUTROS
EMBARGADO: IVONALDO ESCÓRCIO DE SOUSA
ADVOGADO: GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (OAB/PI N. 7068-B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELO AGRAVADO. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pelo embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 6. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000912-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.000912-6
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADOS: SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278) E OUTROS
EMBARGADO: JAYRONN JAILSON SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DÉBORA NUNES MARTINS (PI005383) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para lhe negar provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710326-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710326-73.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MANOEL TIMÓTEO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Comprovada a intimação do autor/apelante para apresentação da réplica e, ainda, a sua devida manifestação nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - Considerando ahipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis eextrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e relação ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711386-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711386-81.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI nº 11.044)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP nº. 327.026) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 - No caso em espécie, o contrato questionado na lide pela apelante (Contrato nº. 092688779300032015), em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original (Contrato nº. 5259229047974003) e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no seu benefício previdenciário. 3 - Tendo sido propostas diversas ações/apelações em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo original nº. 0000999-04.2016.8.18.0102, o qual, teve o mérito julgado. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700161-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700161-30.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: ANTÔNIA SALETE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: LUÍS VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.026-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 9.016)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC.CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para instrução e julgamento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000065-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000065-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (PI008266)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDO PELO MUNICÍPIO DE TERESINA EM OBRA REALIZADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. DESCUMPRIMENTO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É lícito ao município embargar a obra, caso sejam verificadas irregularidades, assim como o Estado do Piauí não demonstra que a obra em espeque ficou paralisada após os embargos extrajudiciais. 2. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, as vedações à concessão de medida liminar previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09 não são aplicáveis ao presente caso, haja vista que não traz prejuízos à ordem, segurança, saúde ou economia pública. O Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos. 3. O Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, em seu art. 3º, dispõe que qualquer tipo de construção, seja pública ou particular, está sujeita a limitações administrativas fixadas pelo próprio ente municipal, e decorrem do exercício do poder de polícia, só podendo ser executadas com prévia licença do Município. 4. O art. 1.299 do Código Civil dispõe que \"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos\". 5. Necessária a regulamentação e a fiscalização das obras pelo ente municipal, posto que a realização de construções irregulares, que não oferecem uma infraestrutura básica, pode comprometer a segurança dos prédios contíguos à obra, assim como o direitos dos vizinhos, causando danos à sociedade, contribuindo também para a desordem urbana, situação que prejudica toda a coletividade. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão ora agravada, em consonância com o parecer ministerial superior.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003498-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003498-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: CÉLIA MARIA BARBOSA SANTANA TRAJANO
ADVOGADO(S): DÉBORA NUNES MARTINS (PI005383) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto, inclusive tema sumulado pelo Tribuna de Justiça do Piauí, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001320-4 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001320-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
JUÍZO: KLÉBER DOS SANTOS MORAIS
ADVOGADO(S): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA (PI002641)
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar conhecimento aos embargos de declaração, eís que inexistente qualquer vício afligindo o decisório hostilizado, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo-se o acórdão embargado ern todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL 0711897-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL 0711897-79.2018.8.18.0000
ORIGEM:PIRIPIRI/3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO CARMO SOUSA
Advogada: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BMG S/A
Advogados: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) e OUTRO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA/APELADA. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA/APELANTE. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a assinatura da autora, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2- Não restando comprovados os prejuízos sofridos pelo apelado, não cabe a indenização prevista no art. 81, caput, do CPC. 3 - Sem a comprovação da existência de dolo, deslealdade processual ou malícia, previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004218-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004218-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): CLEITON LEITE DE LOIOLA (PI002736) E OUTROS
APELADO: EDILSON SOARES DANTAS FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): CINTIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA (PI005846) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. 1. O ora embargante levanta uma omissão para fins de prequestionamento, sustentando que o acórdão embargado não se pronunciou sobre os arts. 34 e 35 da Lei n° 4.320/64, que a decisão não se posiciona com relação ao pagamento via precatórios e, não quantifica o valor total a ser pago. 2. A decisão combatida foi bastante clara ao afirmar que a ausência da inclusão de direito ao pagamento da verba salarial em "restos a pagar", não obsta o pagamento pelas verbas devidas pelo ente público, eis que comprovados o débito e aprestação do serviço, nos termos do art. 7°, V, da Constituição Federal. 3. Não obstante, o acórdão embargado mantém as gratificações e valores já estabelecidos na sentença, assim, após a verificação do quantum é que se pode avaliar se a verba pode ser executada via RPV ou por precatório, conforme legislação local e a incidência da aplicação de juros e correção monetária ao montante a ser pago pelo embargante. 3. Acórdão mantido. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710701-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710701-74.2018.8.18.0000
ORIGEM: URUÇUÍ/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARGARIDA NUNES VIEIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-PI Nº 12.751-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB-PI Nº 2.338)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecimento pelo advogado da parte apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 92490374. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela recorrente. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709479-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709479-71.2018.8.18.0000
ORIGEM: URUÇUI / 1ª VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: IÊDA MARIA COÊLHO DE ALMEIDA-ME
ADVOGADOS: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO (OAB/PI Nº 701)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI Nº 8.204-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE ACORDO DESIGNADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante, em sede de contestação, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais do contrato. 2 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal - nulidade da sentença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704671-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704671-23.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/PI Nº 119.859)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica discutida nos da ação que tramita na comarca de origem trata-se de relação consumerista, razão pela qual, devem ser aplicadas as deposições contidas no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO Nº 0710558-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO Nº 0710558-85.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/ VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DE JESUS DO REGO DE SOUZA
ADVOGADOS: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PI Nº 4.557)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PARTE AUTORA/APELANTE CONFIRMA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E O RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apesar de restar ausente o assinante a rogo no contrato apresentado pela parte ré/apelada, a própria autora, por ocasião da exordial e, ainda, da apelação, afirma ter firmado o contrato e ter recebido os valores, isto é suficiente para comprovar que a contratação foi realizada e o dinheiro recebido. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 - Apelação Conhecida e provida. Sentença Mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711513-19.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711513-19.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTONINHA MARTINS CUNHA
ADVOGADOS: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.036-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA NA EXORDIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, a autora, ora apelante, em sua petição inicial, requereu, expressamente, a realização de perícia técnico contábil para aferição da alegada abusividade e onerosidade dos encargos e taxas de juro aplicados no contrato objeto da lide. Desta forma, não se admite o julgamento de improcedência da ação sem contemplar a parte, no mínimo, com o exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova pericial, sob pena de incorrer-se em cerceamento do seu direito de produzir provas. 2. Em face disto, faz-se necessário nulificar a sentença, em razão de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª Instância, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico contábil judicial, em observância ao devido processo legal. 3. Recurso conhecido. 4. Preliminar acolhida. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada pela apelante, tampouco acerca do mérito recursal.

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