Diário da Justiça
8669
Publicado em 17/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001805-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001805-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: JOÃO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IAPEP. ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Sentença determinando a reimplantação da Gratificação Incorporada de servidor aposentado que cumpriu todos os requisitos para o direito adquirido à mesma. 2. Preliminar de incompetência funcional absoluta do juízo em razão da alteração do Órgão responsável pela gestão da Previdência Estadual. Tal alteração não implica a modificação da Autoridade Coatora em relação a ato já praticado. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, restou demonstrado que o Impetrante/ Apelado cumpriu todos os requisitos para a implantação definitiva da Gratificação Incorporada. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo incólume a sentença ora atacada. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019 - BeL. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003480-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003480-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI
ADVOGADO(S): MESSIAS RODRIGUES DA SILVA (PI011713) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): HERVAL RIBEIRO (PI004213)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - HORÁRIO PEDAGÓGICO - VEDADO EM APELAÇÃO ALTERAR CAUSA DE PEDIR - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO 1- Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, onde o apelante requer que seja declarada nula a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido das partes autoras. 2- Os argumentos da parte apelante não prosperam, visto que, no juízo a quo, em sua causa de pedir, não há fundamentação legal quanto a sua defesa e, já na apelação, em sua causa de pedir, este, trouxe matérias com fundamentos baseados nas Leis Nº 001/07(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaicós), Nº 746/98(Plano de Cargos Carreira e Salário do Magistério), Nº 9394/96(Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), Nº 11.738/08(Lei que Regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), restando, dessa forma, inovação neste recurso, o que é vedado no direito pátrio. 3-Resta destacar que somente é admitido inovar na via recursal, quando a matéria questionada for de ordem pública, uma vez que não é permitido o conhecimento de argumentos não enfrentados no juízo a quo, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso não conhecido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de não conhecimento deste recurso, haja vista ter a parte apelante inovado.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012662-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012662-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): LUCAS ARAÚJO FORTES (PI006555)
REQUERIDO: EDIMILSON PEDRO BALBINO
ADVOGADO(S): VANDECELY CARVALHO ALEXANDRINO (PI006255B)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, l DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL LESÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência da justiça estadual. Art. 109, i da CF. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. Pretendeu o autor restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando que ficou incapacitado para o trabalho. Conforme laudo perícia! o segurado está parcialmente incapacitado para a ativídade habitual, pois apresenta limitações que exigem maior esforço. Dessa forma, configurada a incapacidade definitiva e parcial, que exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio-acidente, como resulta do artigo 86 da Lei n° 8.213/91. 3. Precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente tem como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do pagamento do benefício anterior. 4. Apelação improvimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Acórdão os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, para confirmar a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira (Presidente), José Ribamar Oliveira (Presidente e Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006478-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.006478-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR NOLETO DE SANTANA (PI004559) E OUTROS
REQUERIDO: ELENITA MACEDO SILVA
ADVOGADO(S): JOSE LUIS PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO (PI002547) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMIÇÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE, SENTENÇA MANTIDA. 1. A remoção de servidor público é ato discricionário, não cabendo ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a remoção da apelada. Entretanto, em que pese o caráter discricionário da aíuação administrativa nesses casos, os atos praticados sob essa qualidade devem ser motivados, o que não é possível observar no ato de remoção da recorrida, conforme os documentos presentes nos autos. 2. Assim, no presente caso, a ausência de motivação do ato de remoção da apelada se afigura em descumprimento de pressuposto essencial de legalidade dos atos administrativos, pelo que deve haver intervenção do Poder Judiciário. Apesar de não caber a este analisar o mérito propriamente dito dos aios administrativos, é perfeitamente possível o controle judicial destes no que tange à satisfação dos requisitos legais de validade, dentre os quais se encontra a necessidade de motivação. 3. Tratando-se a remoção da apelada de ato administrativo imotivado, este padece de vício que o torna incapaz de produzir os efeitos a que se destina. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019 - BeL. Godofredo C. R de Carvalho Neto -Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004835-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004835-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: TERESINHA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das custas complementares devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004783-7 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004783-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
JUÍZO: ADRIANA PEREIRA MACIEL GUIMARÃES
ADVOGADO(S): CÉSAR AUGUSTO FONSECA GONDIM (PI006352)
REQUERIDO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3 Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003578-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003578-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGRIPINO BARBOSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007021-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007021-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002728-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002728-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185) E OUTROS
REQUERIDO: ISABEL MARIA VIANA PAES SOARES
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (PI003993) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. TETO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NOART. 37, XI, DA CF/88. BENEFÍCIO MONTEPIO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO, 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência do teto constitucional à pensão por morte e montepio acumulados, de modo a imediata aplicação do redutor constitucional previsto no art. 37, XI da CF/88 - art.17 do ADCT. 2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relações de trato sucessivo, a cOntagem do prazo para o ajuizamento de ação mandamental se renova mês a mês. Decadência afastada. 3. A pensão por morte e o montepio, por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos, não podem ser somadas para fim de incidência do teto remuneratório. 4. Não cabe a incidência do teto remuneratório constitucional no âmbito do instituto do Montepio, posto que só deve recair sobre verbas de natureza remuneratória, não se podendo minorar a pensão recebida em virtude de contrato de regime jurídico privado, estabelecido por entidade fechada, com legislação própria. 5. Na pensão por morte deve-se ocorrer a incidência do teto constitucional por apresentar natureza remuneratória e não poderá exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a norma vigente à época. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedidos: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, em Teresina, 09 de maio de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho. Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003078-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003078-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: OLINDINA BARBOSA VIANA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001867-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001867-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: ISABELLA CHAVES NAPOLEÃO DO REGO
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático.RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, fls. 02/30 e dar-lhe provimento, nos termos da Tutela de Urgência Recursal deferida de fls. 98/103, conforme parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002097-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002097-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO NUNES DE BARROS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (SP326725) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para fins de procedência da ação inicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005554-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005554-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: IPMT-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): ELKE COSTA BELLEZA DAMASCENO (PI006148) E OUTROS
APELADO: OZENIRA ROSA DE SOUSA SSILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DO IPMT. SENTENÇA FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA DO ESTATUTO DA ADOLESCÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. . DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. TERMO DE GUARDA ACOSTADO AOS AUTOS. ART. 33, §3° DO ECA C/C ART. 227, CF RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmos. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001885-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001885-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: EXPEDITO SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.- SÚMULA Nº 13/TJPI- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, este Tribunal já possui entendimento sumulado no sentido de que a produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, conforme súmula nº 13/TJPI. 2. Desse modo, revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC.3. Assim, mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006303-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006303-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: EDNA MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 257 DO CPC/1973 - DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das custas complementares devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença, que determinou a extinção do processo e determinou o cancelamento da distribuição. O Ministério Público Superior opina pela rejeição da preliminar arguida e quanto ao mérito deixou de opinar, por não vislumbrar qualquer interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011906-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011906-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: MARIA GUIOMAR DE ARAUJO
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT MENDES RIBEIRO (PI000383)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO IM PROVIDO. 1- Senhores Desembargadores, a alegação do município apelante de nulidade da contratação em virtude da ausência de Concurso Público, art. 37,II da CF, não merece prosperar, pois, a apelada ingressou nos quadros do município em 01/06/1982 (anterior a Constituição de 1988). 2- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70 e violação das súmulas 219 e 329 do TST. Entendo que essas alegações também não merecem prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua o art.133 da CF/88, os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 20 do CPC/1973. 3- A alegação da autora na inicial, de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pela autora e cujo ônus da prova cabe ao município. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe à parte apelante impugnar todos os fatos e alegações arroladas pela autora na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do Município. Sabemos que a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus da parte ré, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 149/158, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004572-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004572-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
APELADO: MARIA DE FÁTIMA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VÍCIO SANADO - RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há contradição e erro material no conteúdo do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, para suprir erro material apontado, apenas com efeito integrativo, sem alteração no julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002062-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002062-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: MARIA GOERETE DOS SANTOS ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA (PI003960) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. INTERDIÇÃO PORSTERIOR AO ÓBITO. CONCESSÃO DE LIMINAR FRENTE À FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. Discute-se na presente demanda quanto à desconfiança de vícios em intimação com afronta ao principio do contraditória e, também, em relação à possível ausência de direito a amparar a pretensão da apelada de receber o beneficio previdenciário de pensão por morte e, também, quanto à concessão de medida liminar em face da fazenda publica. 2. Ao tempo da intimação do Diretor do IAPEP, este instituto, como bem apontado pelo Douto representante do Ministério Público, fazia parte da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica distinta da do Estado do Piauí, possuindo, assim, autonomia administrativa e financeira. Em decorrência isso, dispunha de legitimidade para representar-se judicialmente, possuindo procuradores próprios. 3. Mesmo que a interdição tenha ocorrido em momento posterior ao óbito, tal fato não representa óbice à percepção da pensão por parte das apeladas. Vale ressaltar que a Sentença de Interdição é meramente declaratória, surtindo efeitos ex tunc, sendo o termo inicial da incapacidade o tempo em que esta se manifesta. 4. Em decorrência da aplicação da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida. a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004904-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004904-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): GERALDO SOUZA CANCIO NETO (PI12268) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a ausência de repasse de valores para o correntista em razão de um possível empréstimo, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Precedentes.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005290-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005290-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: CACILDA PINHEIRO LUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda o direito à percepção da Gratificação de Urgência e Emergência pelas atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem e auxiliar dietética do Hospital Estadual Domingo Chaves e quanto aos valores fixados em honorários sucumbenciais. 2. Figura-se grave violação à isonomia na Administração Publica quando servidores que cumprem os requisitos necessários para o recebimento de gratificação prevista em lei, não a recebem, enquanto outros servidores que exercem cargos similares e sujeitos às mesmas condições de trabalho na mesma unidade de saúde, sim. 3. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. No caso em discussão, o valor fixado está de acordo com o ordenamento processual e .com os princípios da equidade e razoabilidade, não devendo, então, ser minorado. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Publico Superior Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto — secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003572-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003572-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012327-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012327-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: MARIA ADRIANA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO (ARTS. 58 E 96, DA LEI Nº 608/2012). ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI O EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO E REDUZ O VENCIMENTO DA SERVIDORA. ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município apelante alegou que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial, em razão de eventual aumento da carga horária, no que tange ao exercício de segundo turno de trabalho, exercido pelos professores da rede municipal, é um ato discricionário, alicerçado na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do referido município. 2. No entanto, em que pese se tratar de um ato discricionário da administração, este deve ser motivado, haja vista que o debatido ato administrativo afetou direito da servidora, ora apelada, uma vez que excluiu o exercício de segundo turno de trabalho da recorrida, exercido desde abril do ano de 2012, e, por consequência, reduziu a sua remuneração. 3.Cumpre mencionar que o apelante, somente, limitou-se a afirmar que o ato administrativo, aqui atacado, qual seja, a supressão do exercício de segundo turno de trabalho, como professora do município, está em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a concessão do exercício de segundo turno de trabalho deve ser realizado de acordo com a necessidade do município e, no caso em debate, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, não mais atendia à necessidade da administração municipal. 4. Entretanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o interesse público que justificasse o referido ato administrativo, assim, verifica-se total falta de motivação, por parte do município de Floriano-PI, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade. 5.Assim, \" o argumento de desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts.58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012\" (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.011196-6. Rel: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data do julgamento: 16.05.2017). 6.Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professora da rede municipal, bem como da redução do vencimento da apelada, afronta o seu direito assegurado pelos artigos 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, que modificou a Lei Municipal nº 521/2010, a qual dispõe dobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de Floriano-PI. 7.Dessa forma, diante do exercício do segundo turno de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 2012, no cargo de professora municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta, e do direito previsto nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora apelada, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88). 8.Ademais, embora a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério seja ato administrativo discricionário, a legislação municipal, notadamente, o art.96, § 1º, I, da Lei Municipal nº 608/2012, limita a liberdade da administração pública, na medida em que disciplinou a preferência pelos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. 9.Em outras palavras, a legislação municipal estabeleceu a antiguidade no exercício do segundo turno de trabalho, por parte do magistério municipal, como critério objetivo para as novas concessões de alteração provisória de jornada de trabalho, com consequente aumento de remuneração, assim, resta evidente que a servidora, ora apelada, que exerce, de forma ininterrupta, desde abril do ano de 2012, possui o direito de se utilizar do critério obrigatório de antiguidade, previsto em lei, para angariar novas concessões de exercício de segundo turno de trabalho no magistério municipal, estabelecido no Parágrafo único do art.58, da Lei Municipal nº 608/2012. 10.Portanto, diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de excluir o direito da apelada de exercer o segundo turno de trabalho e de redução da sua remuneração mensal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 11.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007070-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007070-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
REQUERIDO: ARNALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (PI006424)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apeiação/Reexame Necessário, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
AGRAVO Nº 2017.0001.012711-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.012711-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARDOSO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do art.1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2.A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargada, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3.Prequestionamento. Súmula 98 do STJ. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 2º; 6º; 167, II, VII e VIII; 196; 198, II e parágrafos 1º e 2º da CF/88; arts. 373, 464 a 480, e 485, VI, do CPC/2015; arts. 7º, 16, 17 e 18, da Lei nº 8.080/90; arts. 1º, 6º, parágrafo 5º, 10º e 19 da Lei 12.016/2009, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002913-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002913-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: EDIMAR BEZERRA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.