Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

TERMO PUBLICADO: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 147/2017

CONTRATO Nº: 147/2017

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000020927-1

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI).

CNPJ Nº: 10.540.909/0001-96.

CONTRATADO: BELTECH CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA.

CNPJ Nº: 35.134.154/0001-50.

OBJETO: Constitui objeto do presente Aditivo a prorrogação do prazo de execução, bem como a supressão do valor inicialmente contratado.

PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogado o prazo de execução por mais 90 (noventa) dias a contar do término do prazo de execução definido pelo primeiro Termo Aditivo. O Aditivo também será responsável por prorrogar o prazo de vigência do Contrato 147/2017 por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 25.11.2019, tendo por termo final a data de 25.05.2020.

ACRÉSCIMO: Pelo presente termo aditivo, fica acrescido o valor de R$ 32.351,30 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) ao valor original do Contrato 147/2017. O acréscimo correspondente a aproximadamente 1,37% (um vírgula trinta e sete por cento) do valor do contrato. Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça.

SUPRESSÃO: Pelo presente termo aditivo, fica suprimido o valor de R$ 79.009,08 (setenta e nove mil nove reais e oito centavos) do valor original do Contrato 148/2017. A supressão corresponde a aproximadamente 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) do valor do contrato. Os efeitos financeiros decorrentes da supressão vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no diário de justiça.

VALOR DO TERMO ADITIVO: O valor total deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas ao à supressão e à prorrogação do prazo de execução é de R$ 46.657,78 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos)sendo: R$ 32.351,30 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) correspondente ao acréscimo e; R$ 79.009,08 (setenta e nove mil nove reais e oito centavos) correspondente à supressão. O Contrato passará a valer R$ 2.306.578,76 (dois milhões, trezentos e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) para o novo período de execução, conforme Anexo Único.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O impacto financeiro da supressão se dará exclusivamente no âmbito do 1º Grau.

DATA DA ASSINATURA: 15/05/2019.

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJPI.

REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Arthur Soares Feitosa Filho.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 049/2018-TJPI. PROCESSO SEI Nº: 19.0.000016280-1. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONTRATADA: LUCIANO DA SILVA NUNES-ME. CNPJ Nº: 00.490.515/0001-17. OBJETO: Constitui objeto do presente Aditivo o reajuste do valor repassado à título de retribuição pelo uso das áreas do Tribunal, bem como prorrogação da vigência inicialmente estabelecida. VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, fica prorrogada, excepcionalmente, a vigência do Contrato n. 049/2018, por mais 6 (seis) meses, tendo por termo final 10.11.2019. O Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça, quando da conclusão do novo procedimento licitatório ou atingimento do prazo limite. REAJUSTE: O valor do reajuste contratual será de R$ 527,57 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos); O valor corresponde a um reajuste de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos percentuais), com base no apanhado do IGP-M de março/2018 a março/2019. VALOR: O valor total deste termo aditivo será de R$ 527,57 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos); O Contrato passará a valer R$ 6.408,00 (seis mil quatrocentos e oito reais) para o novo período e maio/2019 a maio/2020, e a Contratada deverá repassar mensalmente este valor ao Contratante, devendo em seguida apresentar comprovação da quitação, sendo: R$ 5.327,49 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) referente ao espaço cedido do restaurante; e R$ 1.080,51 (um mil oitenta reais e cinquenta e um centavos) referente ao espaço cedido da Lanchonete. DATA DA ASSINATURA: 10/05/2019. ASSINAM PELO CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI e pelo representante da empresa CONTRATADA: LUCIANO DA SILVA NUNES.

RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 148/2017-TJPI. PROCESSO SEI Nº: 18.0.000043933-5. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI). CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONTRATADA: TECMASTER TECNOLOGIA EM MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA-EPP. CNPJ Nº: 21.249.732/0001-90. MOTIVOS: A rescisão unilateral do Contrato n. 148/2017 é resultância de descumprimento do cronograma físico-orçamentário, bem como da recusa do adjudicatário em assinar Instrumento equivalente ao Contrato, qual seja, o Segundo Termo Aditivo. FORMA DE RESCISÃO: A presente rescisão unilateral tem, como base legal, o que dispõe os artigos 77, 78, incisos I, II, III, V e VIII, e 79, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93. Tem ainda como fundamento a Cláusula XIV do Contrato n. 148/2017. DISSOLUÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES : Com a rescisão, ressalvadas as obrigações contraídas até esta data, ficam extintas as demais obrigações assumidas e convencionadas no Contrato n° 148/2017, devendo ser retidas das faturas em aberto quaisquer valores referentes às obrigações trabalhistas em atraso, considerando-se, inclusive eventual diferença oriunda de repactuação, conforme apurado em processos administrativos específicos. DAS SANÇÕES: Pelo descumprimento contratual, e independentemente dos efeitos advindos desta rescisão, o Tribunal de Justiça do Piauí poderá, imediatamente, adotar as seguintes medidas: Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei 8.666/93; DATA DA ASSINATURA: 10/05/2019. ASSINA PELO CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI.

Pauta de Julgamento

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 27/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 27 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0701099-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE e outros
Advogado: Marcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI nº 3.447)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

PROCESSOS E-TJPI

01. 2018.0001.004375-1 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2015.0001.008743-1 Publicado em 08-05-2019
Agravantes: CRISTIANO FARIAS PEIXOTO e outro ADIADO
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outro
Agravado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 2015.0001.008305-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI ADIADO
Advogados: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241) e outros
Embargado: SINDSERM - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI
Advogado: Alvaro Dias Feitosa (OAB/PI nº 10.450) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 2015.0001.002621-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargantes: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTTEAR - PI e outro ADIADO
Advogada: Michelle Pereira Sampaio (OAB/PI nº 9.749)
Embargados: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI e outro
Advogados: Aglânio Frota Moura Carvalho (OAB/PI nº 8.728) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

04. 2016.0001.005862-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI ADIADO
Advogados: Juliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros
Embargada: DEUSA LINDA COSTA PAULO
Advogado: João Dias da Silveira Filho (OAB/PI nº 10.612)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

05. 2016.0001.003783-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 08-05-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: IVANILDE MARIA DOS SANTOS
Advogados: Lais Melo de Macedo (OAB/PI nº 13.212) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

06. 2015.0001.005280-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
Advogados: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

07. 2016.0001.007176-2 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PEDRO VIVALDO DA SILVA
Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

08. 2017.0001.001743-7 - Agravo de Instrumento Publicado em 08-05-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Agravante: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063)
Agravado: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

09. 2016.0001.006327-3 - Agravo de Instrumento Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ANTÔNIO FRANCISCO VAZ DA SILVA e outros
Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

10. 2018.0001.002605-4 - Agravo de Instrumento Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível ADIADO
Agravante: RAIMUNDO NONATO DE MOURA
Advogados: Luís Carlos Sampaio da Silva (OAB/PI nº 6.234) e outros
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL- INSS
Procuradores: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

11. 2017.0001.002230-5 - Mandado de Segurança Publicado em 08-05-2019
Impetrantes: MARIA DEUSIANE DE SOUSA FREITAS e outros ADIADO
Advogado: Vicente Reis Rego Júnior (OAB/PI nº 10.766)
Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI
Litisconsorte passivo: Município de Matias Olímpio
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

12. 2016.0001.009002-1 - Reexame Necessário Publicado em 08-05-2019
Origem: Água Branca / Vara Única ADIADO
Requerente: MARLON DE SOUSA PESSOA
Advogado: Fábio André Freire Miranda (OAB/PI nº 3.458)
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUCIPAL DE LAGOINHA DO PIAUÍ - PI
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

13. 2017.0001.013264-0 - Apelação Cível Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) ADIADO
Apelante: LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO
Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

14. 2017.0001.000107-7 - Mandado de Segurança Publicado em 08-05-2019
Impetrante: ELSA MARIA DA SILVA PORTELA ADIADO
Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e outro
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

15. 2016.0001.005588-4 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelado: ROMEU MELO VIEIRA
Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

16. 2016.0001.006012-0 - Reexame Necessário Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Requerentes: LUANA DANIELA DE OLIVEIRA LUSTOSA e outro
Advogada: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349)
Requerido: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

17. 2016.0001.003708-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA e JOSÉ FERNANDO VIEIRA LIRA
Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

18. 2018.0001.002461-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.002461-6 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010188-6
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Agravado: WESSEL GOMES DE CASTRO
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

19. 2016.0001.002448-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PAULO AFONSO VIEIRA VIANA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

20. 2016.0001.005464-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Janio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

21. 2016.0001.009750-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: MARIA DOS NAVEGANTES DUARTE DE OLIVEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

22. 2011.0001.005248-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargantes: MARILENE DOS SANTOS MACHADO e JOSÉ DOS REMÉDIOS DE MORAES MACHADO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

23. 2015.0001.004581-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LEÔNCIO GOMIDE SOARES
Advogado: Gustavo Teixeira Ramos (OAB/PI nº 17.725)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

24. 2011.0001.004701-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargada: TELEPISA CELULAR S.A
Advogado: Julio Cesar da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

25. 2016.0001.000481-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Pimenteiras / Vara Única
Embargante: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PI
Advogados: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e outros
Embargada: MARLENE MARIA RAMOS
Advogado: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

26. 2015.0001.002512-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho

27. 2015.0001.009087-9 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: SIMÃO CELESTINO GUIMARÃES e outros
Advogados: Odonias Leal da Luz (OAB/PI nº 2.842) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

28. 2016.0001.008791-5 - Reexame Necessário
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Requerente: ZEFERINA GOMES BARBOSA RAMOS
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902)
Requerido: MUNICIPIO DE JOÃO COSTA -PI
Advogado: Laércio Muniz de A. Júnior (OAB/PE nº 32.622)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

29. 2015.0001.010721-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: WESLLEY MONTEIRO LIMA, representado por sua genitora EDITH ROSA LIMA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

30. 2014.0001.003050-7 - Reexame Necessário
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Requerentes: FRANCISCO SÉRGIO ALEMEIDA CRUZ e outros
Advogado: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI nº 6.126)
Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho

31. 2015.0001.004615-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogados: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (OAB/PI nº 2.604) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José James Gomes Pereira

32. 2018.0001.001763-6 - Apelação Cível Pedido de Vista
Origem: Picos / 2ª Vara Des. Brandão de Carvalho
Apelante: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa (OAB/PI nº 3.236)
Apelado: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
Advogados: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

33. 2017.0001.001108-3 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogado: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761) e outro
Apelado: ELIAS SILVA RODRIGUES NETO
Advogados: Mário Regino Santiago Lages (OAB/PI nº 6.178) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

34. 2017.0001.001098-4 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogados: David Alves de Araújo (OAB/PI nº 13.265) e outros
Apelada: TATIANA DE FÁTIMA VIEIRA RESENDE
Advogado: Kelson Dias Feitosa (OAB/PI nº 2.311)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

35. 2017.0001.001190-3 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogados: Etevaldo de Sousa Brito (OAB/PI nº 4.188) e outros
Apelado: RAIMUNDO NONATO ALVES DE CARVALHO
Advogado: Kerlon do Rego Feitosa (OAB/PI nº 13.112)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

36. 2017.0001.006125-6 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: OSMARINA DOS SANTOS
Advogados: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

37. 2017.0001.000341-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FRANCISCA DEVONETE RABELO TORRES
Advogada: Sandra Maria da Costa (OAB/PI nº 4.650)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

38. 2017.0001.001110-1 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogados: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761) e outro
Apelada: ROSSANA MARIA LIMA ROCHA
Advogados: Kelson Dias Feitosa (OAB/PI nº 2.311) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

39. 2017.0001.002835-6 - Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ROSA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado: Hamilton Pacheco Cavalcanti Júnior (OAB/PI nº 6.227)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

40. 2017.0001.001012-1 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Lívia Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e outros
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

41. 2017.0001.002590-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outro
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: MARIA DA CRUZ BATISTA BARBOSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

42. 2017.0001.006228-5 - Apelação Cível
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Apelada: DIUNIZA DO CARMO SILVA BORGES
Advogados: Valdinar Alves da Paz (OAB/PI nº 10.048) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

43. 2017.0001.000385-2 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

44. 2017.0001.002614-1 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Procurador do Município: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176)
Apelado: GRACIANO SILVA BISPO
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/PI nº 8.300)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

45. 2017.0001.003312-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ROZERIA MARIA RODRIGUES MATIAS
Advogados: Patricia Matias Leal Barbosa (OAB/PI nº 8.800) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

46. 2017.0001.001105-8 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogados: Messias Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 11.713) e outros
Apelada: ROSIRENE COSTA OLIVEIRA
Advogados: Kerlon do Rego Feitosa (OAB/PI nº 2.311) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

47. 2017.0001.000716-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradora: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103)
Apelada: FRANCISCA DE MELO PAZ SANTOS
Advogada: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secratário Judiciário do TJ-PI

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 22/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 22 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0700638-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante/Apelado: JOSÉ ILTON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

02. 0704298-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina/6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: I. F. DE S. C.
Advogados: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 0711960-07.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Luis Correia/ Vara Única

Recorrente: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE JESUS

Defensora Pública: Drª Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

04. 0701714-15.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA

Defensora Pública: Drª Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

05. 0709870-26.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: DOMINGOS VILARINHO DA SILVA
Advogado: Henrile Francisco da Silva Moura
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Pedro II / Vara Única ADIADO
Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2015.0001.005724-4 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) ADIADO
Apelante: JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO
Advogado: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 28.855)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 2018.0001.002198-6 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara Publicado em 03-05-2019
Embargante: FRANCISCO WILLIAN DA SILVA ADIADO
Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

04. 2015.0001.012129-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri Publicado em 03-05-2019
1º Embargante: FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO ADIADO
Advogado: Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 5.844-A)
2ª Embargante: ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO
Advogado: Auro Pereira da Costa (OAB/PI nº 10.291)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

05. 2017.0001.003504-0 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
1a Apelante: LENICE GONÇALVES DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
2a Apelante: FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
3a Apelante: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI.

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 22/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 22 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0712228-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO Publicado em 03-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Pedido de vista:
Exmo. Des. Edvaldo Moura

Vinculado:
Exmo. Des. Fernando Mendes
ADIADO

02. 0711147-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: São João do Piauí/Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Apelado: FABIANO DA CONCEIÇÃO SILVA ADIADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

03. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO ADIADO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

04. 0710502-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO de 22-03-2019 a 03-05-2019
Apelante: Francisco Reginaldo Saraiva Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

05. 0700781-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO de 22-03-2019 a 03-05-2019
Apelante: JÚLIO CÉSAR FERREIRA Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

06. 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Piripiri/1ª Vara ADIADO de 22-03-2019 a 03-05-2019
Apelante: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

07. 0711283-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
1º Apelante/2º Apelado: EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO ADIADO
Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.458) Publicado em 03-05-2019
2º Apelante/1º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 10-05-2019
ADIADO

08. 0700938-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ROBSON SILVA MELO Publicado em 03-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

09. 0703266-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA Publicado em 03-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

10. 0708591-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Picos / 4ª Vara ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA ADIADO
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

11. 0700734-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Floriano/2ª Vara ADIADO
1º Apelante/Apelado: ERASMO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR Publicado em 10-05-2019
Advogado: Amaury Morais dos Santos (OAB/PI Nº 7286) ADIADO
2º Apelante/Apelado: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA EVANGELISTA
Advogado: Marcus Vinícius Queiroz Neiva (OAB/MA nº 11.379 / OAB/PI Nº 10.855)
3º Apelante/Apelado: GUSTAVO NUNES PEREIRA
Advogado: Rubens Garcia Silva Neres (OAB/PI nº 13.164)
4º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

12. 0708530-47.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Apelado/Apelante: CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

13. 0700724-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Apelados: PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS e outros ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

14. 0703040-10.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

Apelante: DENILSON DE SOUSA ELIAS

Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº 10.702)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 03-05-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 03-05-2019
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 10-05-2019
ADIADO

02. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Corrente / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: A. D. L. Vinculado:
Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra Exmo. Des. Fernando Mendes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Pedido de Vista:
Exmo. Des. Pedro Macedo
ADIADO
Publicado em 10-05-2019

ADIADO

03. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019
Origem: Pio IX / Vara Única ADIADO de 05-04-2019 a 03-05-2019
1º Apelante: ABINADABE JOSÉ NETO Publicado em 03-05-2019
Advogado: Manoel Juraci Bezerra (OAB/PI nº 152-A) ADIADO
2º Apelante: FRANCISCO TIAGO DA SILVA Publicado em 10-05-2019
Advogado: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176) ADIADO
3º Apelante: MARCELO ANDERSON DE SOUSA
Advogados: Gleyseny Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 8.497) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

04. 2017.0001.013277-9 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019
Origem: Miguel Alves / Vara Única ADIADO de 05-04-2019 a 03-05-2019
Apelante: JONES MOREIRA LIMA Publicado em 03-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

05. 2011.0001.004247-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: GIANMARKO ALECSANDER CARDOSO BEZERRA Publicado em 03-05-2019
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

06. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Regeneração / Vara Única ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Apelado: AGRIPINO SIQUEIRA MADEIRA ADIADO
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975) Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

07. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Barro Duro / Vara Única ADIADO
Apelante: DEUSDETE LOPES DA SILVA Publicado em 03-05-2019
Advogados: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.115), Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919) e outros ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

08. 2016.0001.011859-6 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: EMERSON DE OLIVEIRA DIAS Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
2º Apelante: HELOILSON DE OLIVEIRA DIAS Publicado em 10-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: CLEMILTON PEREIRA CASTRO e ANDREIA GARCEZ SILVA
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 10-05-2019
ADIADO

10. 2018.0001.000894-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010552-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010552-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: CLIDENOR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista onde a parte autora, policial militar, pleiteou o pagamento de FGTS durante todo o período trabalhado, não tendo seus pleitos atendidos, deixando de ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Levando-se em conta os parâmetros do § 2º do Art. 85, do CPC, deve-se ter como razoável a condenação no percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios a serem pagos à parte vencedora, apelante. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, com a condenação da parte autora/apelada ao pagamento de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, ficando estes suspensos de acordo com o preceituado no § 3º, art. 98, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEBORA MENDES SOARES VILARINHO
ADVOGADO(S): CLELIA MENDES SOARES VILARINHO (PI006175)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. REENQUADRAMENTO DE MÉDICO AMBULATORIAL PARA PLANTONISTA 24HORAS. REAJUSTE DE VENCIMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR N. 90/2007 ALTERADA LEI COMPLEMENTAR N. 153/2010 INSTITUIU A CARREIRA DE MÉDICO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO DIREITO SUBJETIVO AO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, QUE SURGIU NO MOMENTO EM QUE A MODIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Pedido constante da inicial da ação de obrigação de fazer consiste "no enquadramento da requerente como pensionista de médico plantonista 24h semanais, classe III, padrão, conforme Lei 6.277/2012". 2. Nesses termos, como alega a recorrente que o enquadramento da sua pensão por morte de servidor médico se deu de "maneira erronia", por ter sido este classificado como médico ambulatória!, e não como médico plantonista, e, ta! classificação nasceu com a promulgação da Lei Complementar n. 90/2007, a qual foi alterada pela Lei Complementar n. 153/2010 que Instituiu a carreira de Médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, e dá outras providências.S.A parte autora, contudo, ajuizou a presente ação somente em 06/05/2016, tendo já, há muito, transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo início deu-se na data de 26/10/2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar n. 90. 4.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas para negar provimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não ofertou parecer opinativo, por não vislumbrar interesse jurídico a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmos. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de maio de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012360-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.012360-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO(S): CAMILA DA SILVA ROCHA (PI007191)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL IAPEP/IASR PENSÃO POR MORTE. VINCULO ESTATUTÁRIO DO FALECIDO. MÃE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 16, inciso II da referida Lei elenca "os pais" como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de depende do segurado. De igual modo, a legislação estadual (art. 123 da LC n. 013/94)estabelece como beneficiários das pensões "d) a mãe e o pai que comprovem dependência económica do servidor; ". O parágrafo 4° do art. 16 da Lei 8.213/1991 dispõe ainda que a dependência económica das pessoas indicadas no inciso l é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. 2. As provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a caracterização da dependência económica entre a agravante e o instituidor da pensão por morte. 3. Nesse compasso, porque revelada, pelas circunstâncias narradas e documentadas no processo, que a genitora realmente dependia economicamente do seu falecido filho, dou por preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte pleiteada, forte nos artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/91 c/c 123, da LC n. 013/94. 4. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Julgo improvido o presente apelo, no sentido de manter a sentença a quo, em todos os seus termos. É o voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, José Ribamar Oliveira (Presidente e Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019. a) Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009325-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009325-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOAO ORLANDO RIBEIRO GONCALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI3559)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 2 - Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, uma vez que se encontram com seus pressupostos de admissbilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença ora atacada. \"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A LEI ORÇAMENTARIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso l do art. 1.022 do CPC/2015 não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de de Maio de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0712653-88.2018.8.18.0000 (FLORIANO / 1ªVARA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712653-88.2018.8.18.0000 (FLORIANO / 1ªVARA)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ªCÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: LEANDRO DE MOURA LIMA

PACIENTE: FANDER PASSOS MACHADO

ADVOGADO: LEANDRO DE MOURA LIMA (OAB/PI - 8631)

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONSTRIÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Após o advento da Carta Constitucional de 1988 e, mais especificamente, da lei 12.403/11, a qual implementou significativas mudanças no Código de Processo Penal, a conservação da liberdade no curso ou desenrolar do processo é a regra, enquanto a prisão cautelar ganhou a conformação de medida de todo excepcional. 2. Fundamentação baseada unicamente em generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. 3. A análise do decreto jurisdicional demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau o acusado representaria risco à ordem pública, razão pela qual a prisão acabou por se tornar como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela confirmação da liminar deferida, concedendo a ordem pleiteada. Salientam, ainda, que permanecem em vigor as medidas cautelares anteriormente impostas, estando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de eventual descumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708470-74.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0708470-74.2018.8.18.0000(PARNAÍBA/1ª VARA)

APELANTE: DENIS SILVA VERAS

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. EXISTÊNCIA DE UMA VETORIAL ANALISADA COMO NEGATIVA. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Autoria e materialidade comprovada.

2. Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, bem como a análise negativa, somente, da vetorial circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

3. A pena privativa de liberdade resta fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, aquela a ser cumprida em regime semiaberto.

4. Eventual abatimento do período em que o Apelante permaneceu preso cautelarmente deverá ser operado no d. Juízo das Execuções Penais, conforme artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP.

5. Recurso conhecido e provido, em parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para considerar somente a vetorial circunstâncias do crime como negativa, por conseguinte, fixar a pena final em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determinam que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700873-20.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700873-20.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA)

APELANTE: REGINALDO PEREIRA DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. BENEFÍCIO AO ACUSADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Autoria e materialidade comprovadas.

3. Não obstante a tese defensiva, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima é coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, em concurso de pessoas, bem como seu modus operandi.

4. Sobre a vetorial comportamento da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é circunstância neutra, que apenas deve ser utilizada em favor do réu.

5. A conduta social e a personalidade entendo que não há elementos para aferi-las, motivo pelo qual devem ser consideradas favoráveis, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.

6. A valoração das consequências do crime, também, merece reparo, visto que a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

7. Em se tratando de alteração legal superveniente, e sendo a nova norma mais favorável ao réu, é impositiva a sua aplicação, com consequente decote da majorante, se a violência ou grave ameaça foi exercida mediante o uso de arma branca (facão), em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, ou "lex mitior", alcançando, pois, as condutas praticadas anteriormente à vigência da nova lei, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição da República, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

8. Dosimetria refeita.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para fixar a pena-base no mínimo legal, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706634-66.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARADONES BRITO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE MEDIANTE PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE - CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

3. Em razão do que assegura a Constituição Federal vigorante, notadamente nos artigos 6º e 196 e seguintes, é de se entender desnecessária a demonstração de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Serviço Único de Saúde), para a efetivação do direito fundamental à saúde, porque, caso exista e esteja disponível uma terapêutica substitutiva, caberá ao Estado apresentá-la e, não, ao paciente comprová-la.

4. É incabível condenar o sucumbente no reembolso das custas processuais, se a parte que logrou êxito no litígio encontra-se agraciada pelos auspícios da justiça gratuita.

5. Sentença modificada em parte, à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja dado parcial provimento, apenas para afastar a condenação em custas processuais da sentença hostilizada, mantendo-a incólume, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em parcial consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002192-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002192-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOICE DE SOUSA ANDRADE
ADVOGADO(S): GERMANNA AGUIAR DE SOUZA (PI006198)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A nomeação de candidatos pressupõe existência de cargos vagos, porém, não existem provas de que existam cargos vagos em número compatível com a colocação do Apelante. Assim, não há de se falar em direito deste à nomeação. 2. Não comprovado nos autos a existência de vaga passível de ser preenchida, uma vez que a parte apelante apenas se restringiu em argumentar sobre a suposta vaga deixada pela primeira colocada, Fernanda Neri, dessa forma, constata-se, no caso em comento inexistência de preterição. 3. O direito à convocação, nomeação e posse do cargo público afirmado na inicial não fora demonstrado de plano, o que implica na ausência de razão à parte Apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e no sentido de negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.\"

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704619-27.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ERIDAN DE SOUSA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE - RECOLHIMENTO DO FGTS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

2- Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência, no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3- Recurso não provido, por unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso em Sentido Estrito nº 0703461-97.2019.8.18.0000 (PICOS / 5ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0703461-97.2019.8.18.0000 (PICOS / 5ª VARA)

Recorrente: CÉLIO MARTINS DO NASCIMENTO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO E/OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovada a existência da materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, mantém-se a decisão de pronúncia para que o fato seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 - É sabido que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência do possível crime. 3 - Em que pese a arguição do réu de que teria agido em legítima defesa, inexiste demonstração clara e incoteste acerca da excludente de ilicitude, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos. 4 - Um maior aprofundamento deste debate deve ser resolvido segundo o princípio do in dúbio pro societate, cabendo ao acusado oferecer defesa plena quando da instrução perante o Tribunal do Júri. 5 - Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704638-33.2018.8.18.0000

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

APELADO: PEDRINA ALVES DE OLIVEIRA SARAIVA, JAMES SARAIVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO WENNY BARROS GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. A fundamentação, por meio da qual analisar-se-ão as questões de fato e de direito, em conjunto com o relatório e o dispositivo, são requisitos essenciais da sentença.

2. Nos termos do inc. IX do art. 93 da CF/88, c/c o inc. II, do art. 458, do CPC/73, devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de reconhecer-lhes a nulidade.

3. Preliminar acolhida.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO pela nulidade da sentença, por manifesta ausência de fundamentação.

Deixo, contudo, de aplicar, aqui, a teoria da causa madura, mesmo verificando configurada a hipótese prevista no inc. IV do art. 1.013 do Código de Processo Civil vigente, porque o feito, a despeito do que estabelece o § 3º desse mesmo dispositivo, não se encontra em condições de imediato julgamento, a considerar, para tanto, que além de incompletas as razões dos embargos à execução, estas compreendidas entre as fls. 14 a 19, os cálculos que instruem a execução estão totalmente obsoletos, como se vê às fls. 22 a 24, 44 e 82, todas destes autos eletrônicos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707830-71.2018.8.18.0000 (OEIRAS / 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707830-71.2018.8.18.0000 (OEIRAS / 1ª VARA)

APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA MONTEIRO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

CRIME: ART. 129, §1º, I, CP (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - DOSIMETRIA - CÁLCULO REALIZADA DE FORMA GENÉRICA - MODIFICAÇÃO DA PENA - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS - PLEITO NÃO SUSCITADO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Todo o acervo probatório leva a um quadro fático no qual o apelante tomou a iniciativa de atacar a vítima com um canivete, não tendo esta meios de se defender, restando inviabilizada as teses de ausência de provas e da legítima defesa. 2. Consabido que o prejuízo à integridade corporal da vítima é algo inequívoco nos autos, prejudicando suas ocupações habituais por mais de 30 dias, não há como se desclassificado o ato para o crime de lesões corporais leves. 3. Ao analisar as balizas do art. 59 do CP, a sentença incorreu em vício, pois valorou a culpabilidade de forma genérica e lacônica, não se reportando a qualquer fato concreto que justificasse o recrudescimento da pena. 4. Ainda que não seja exigível prova robusta do dano, é imprescindível que haja pedido expresso do órgão acusatório para que haja condenação ao ressarcimento, pois é necessário que seja oportunizado às partes, principalmente ao réu, o direito de discussão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para diminuir a pena imposta bem como para excluir a indenização arbitrada na sentença, em dissonância com o Parecer do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704940-62.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: MARIA NEUZA CAVALCANTE LIMA

RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATENDIMENTO DOMICILAR HOME CARE - PRESCRIÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE CUSTEIO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .

1. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

2. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde, quando e se for o caso, devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com parecer ministerial, pelo não provimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005986-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005986-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AGRAVANTE: TRANSPREA- TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO(S): FABIO SILVA ARAUJO E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - ALEGAÇÕES COM FUNDAMENTOS NO CPC DE 2015 - DECISÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, onde o agravante pleiteia medida liminar para declarar a inexistência de relação jurídica tributária, em razão de suposta cobrança de ICMS indevido. 2-Não prosperam os fundamentos da parte agravante, quanto a aplicação dos artigos 932, 1.017, § 3º e 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão atacada ocorreu no dia 17 de março de 2016 e, foi somente no dia 18 de março de 2016 que entrou em vigor o CPC de 2015, o que se percebe, dessa forma, que o requerente almeja é que a lei processual retroaja, o que é vedado no direito pátrio. 3-Cabe destacar que o Enunciado Administrativo 1/2016, afirma que aquelas decisões publicadas em datas anteriores à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, submetem-se aos requisitos de admissibilidade do CPC de 1973, conforme o entendimento consolidado no próprio Superior Tribunal de Justiça. 4-Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum, a decisão recorrida.\"

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705148-46.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ISAURA DA CONCEICAO MARTINS CARVALHO, CAIO VICTOR MARTINS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO A EDUCAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SÚMULA N. 05 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 05, desta Corte de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior."

2. Sentença mantida à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000186-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000186-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANA CLAUDIA MARCELA VINUTO BARROSO
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450) E OUTROS
APELADO: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, intentando a recorrente apenas o reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

HABEAS CORPUS Nº 0704776-63.2019.8.18.0000 (PIO IX/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0704776-63.2019.8.18.0000 (PIO IX/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000043-87.2002.8.18.0066

IMPETRANTE:FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE (OAB/PI 15420)

PACIENTE: JONCIVALDO FRANCISCO BATISTA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E Roubo majorado. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSPARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. 1. entendo que o magistrado de piso agiu com acerto, demonstrando concretamente a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. IN CAUSU, O PACIENTE PASSOU 17 ANOS evadido do distrito da culpa, dando prova de que a sua liberdade colocaria em risco a efetiva aplicação da lei penal. 3. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de MAIO de 2019.

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