Diário da Justiça 8669 Publicado em 17/05/2019 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 049/2018-TJPI. PROCESSO SEI Nº: 19.0.000016280-1. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONTRATADA: LUCIANO DA SILVA NUNES-ME. CNPJ Nº: 00.490.515/0001-17. OBJETO: Constitui objeto do presente Aditivo o reajuste do valor repassado à título de retribuição pelo uso das áreas do Tribunal, bem como prorrogação da vigência inicialmente estabelecida. VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, fica prorrogada, excepcionalmente, a vigência do Contrato n. 049/2018, por mais 6 (seis) meses, tendo por termo final 10.11.2019. O Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça, quando da conclusão do novo procedimento licitatório ou atingimento do prazo limite. REAJUSTE: O valor do reajuste contratual será de R$ 527,57 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos); O valor corresponde a um reajuste de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete centésimos percentuais), com base no apanhado do IGP-M de março/2018 a março/2019. VALOR: O valor total deste termo aditivo será de R$ 527,57 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos); O Contrato passará a valer R$ 6.408,00 (seis mil quatrocentos e oito reais) para o novo período e maio/2019 a maio/2020, e a Contratada deverá repassar mensalmente este valor ao Contratante, devendo em seguida apresentar comprovação da quitação, sendo: R$ 5.327,49 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) referente ao espaço cedido do restaurante; e R$ 1.080,51 (um mil oitenta reais e cinquenta e um centavos) referente ao espaço cedido da Lanchonete. DATA DA ASSINATURA: 10/05/2019. ASSINAM PELO CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI e pelo representante da empresa CONTRATADA: LUCIANO DA SILVA NUNES.

RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 148/2017-TJPI. PROCESSO SEI Nº: 18.0.000043933-5. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI). CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONTRATADA: TECMASTER TECNOLOGIA EM MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA-EPP. CNPJ Nº: 21.249.732/0001-90. MOTIVOS: A rescisão unilateral do Contrato n. 148/2017 é resultância de descumprimento do cronograma físico-orçamentário, bem como da recusa do adjudicatário em assinar Instrumento equivalente ao Contrato, qual seja, o Segundo Termo Aditivo. FORMA DE RESCISÃO: A presente rescisão unilateral tem, como base legal, o que dispõe os artigos 77, 78, incisos I, II, III, V e VIII, e 79, inciso I, da Lei Federal n° 8.666/93. Tem ainda como fundamento a Cláusula XIV do Contrato n. 148/2017. DISSOLUÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES : Com a rescisão, ressalvadas as obrigações contraídas até esta data, ficam extintas as demais obrigações assumidas e convencionadas no Contrato n° 148/2017, devendo ser retidas das faturas em aberto quaisquer valores referentes às obrigações trabalhistas em atraso, considerando-se, inclusive eventual diferença oriunda de repactuação, conforme apurado em processos administrativos específicos. DAS SANÇÕES: Pelo descumprimento contratual, e independentemente dos efeitos advindos desta rescisão, o Tribunal de Justiça do Piauí poderá, imediatamente, adotar as seguintes medidas: Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei 8.666/93; DATA DA ASSINATURA: 10/05/2019. ASSINA PELO CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJ-PI.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

TERMO PUBLICADO: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 147/2017

CONTRATO Nº: 147/2017

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000020927-1

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI).

CNPJ Nº: 10.540.909/0001-96.

CONTRATADO: BELTECH CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA.

CNPJ Nº: 35.134.154/0001-50.

OBJETO: Constitui objeto do presente Aditivo a prorrogação do prazo de execução, bem como a supressão do valor inicialmente contratado.

PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS: Pelo presente termo aditivo, fica prorrogado o prazo de execução por mais 90 (noventa) dias a contar do término do prazo de execução definido pelo primeiro Termo Aditivo. O Aditivo também será responsável por prorrogar o prazo de vigência do Contrato 147/2017 por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 25.11.2019, tendo por termo final a data de 25.05.2020.

ACRÉSCIMO: Pelo presente termo aditivo, fica acrescido o valor de R$ 32.351,30 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) ao valor original do Contrato 147/2017. O acréscimo correspondente a aproximadamente 1,37% (um vírgula trinta e sete por cento) do valor do contrato. Os efeitos financeiros decorrentes do acréscimo vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça.

SUPRESSÃO: Pelo presente termo aditivo, fica suprimido o valor de R$ 79.009,08 (setenta e nove mil nove reais e oito centavos) do valor original do Contrato 148/2017. A supressão corresponde a aproximadamente 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) do valor do contrato. Os efeitos financeiros decorrentes da supressão vigoram a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no diário de justiça.

VALOR DO TERMO ADITIVO: O valor total deste termo aditivo, para cobrir as despesas relativas ao à supressão e à prorrogação do prazo de execução é de R$ 46.657,78 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos)sendo: R$ 32.351,30 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) correspondente ao acréscimo e; R$ 79.009,08 (setenta e nove mil nove reais e oito centavos) correspondente à supressão. O Contrato passará a valer R$ 2.306.578,76 (dois milhões, trezentos e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) para o novo período de execução, conforme Anexo Único.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O impacto financeiro da supressão se dará exclusivamente no âmbito do 1º Grau.

DATA DA ASSINATURA: 15/05/2019.

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do TJPI.

REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Arthur Soares Feitosa Filho.

Pauta de Julgamento

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 27/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 27 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0701099-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE e outros
Advogado: Marcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI nº 3.447)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

PROCESSOS E-TJPI

01. 2018.0001.004375-1 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2015.0001.008743-1 Publicado em 08-05-2019
Agravantes: CRISTIANO FARIAS PEIXOTO e outro ADIADO
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outro
Agravado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 2015.0001.008305-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI ADIADO
Advogados: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241) e outros
Embargado: SINDSERM - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI
Advogado: Alvaro Dias Feitosa (OAB/PI nº 10.450) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 2015.0001.002621-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargantes: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTTEAR - PI e outro ADIADO
Advogada: Michelle Pereira Sampaio (OAB/PI nº 9.749)
Embargados: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI e outro
Advogados: Aglânio Frota Moura Carvalho (OAB/PI nº 8.728) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

04. 2016.0001.005862-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI ADIADO
Advogados: Juliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros
Embargada: DEUSA LINDA COSTA PAULO
Advogado: João Dias da Silveira Filho (OAB/PI nº 10.612)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

05. 2016.0001.003783-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 08-05-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: IVANILDE MARIA DOS SANTOS
Advogados: Lais Melo de Macedo (OAB/PI nº 13.212) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

06. 2015.0001.005280-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
Advogados: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

07. 2016.0001.007176-2 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 08-05-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PEDRO VIVALDO DA SILVA
Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

08. 2017.0001.001743-7 - Agravo de Instrumento Publicado em 08-05-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Agravante: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063)
Agravado: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

09. 2016.0001.006327-3 - Agravo de Instrumento Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ANTÔNIO FRANCISCO VAZ DA SILVA e outros
Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

10. 2018.0001.002605-4 - Agravo de Instrumento Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível ADIADO
Agravante: RAIMUNDO NONATO DE MOURA
Advogados: Luís Carlos Sampaio da Silva (OAB/PI nº 6.234) e outros
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL- INSS
Procuradores: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

11. 2017.0001.002230-5 - Mandado de Segurança Publicado em 08-05-2019
Impetrantes: MARIA DEUSIANE DE SOUSA FREITAS e outros ADIADO
Advogado: Vicente Reis Rego Júnior (OAB/PI nº 10.766)
Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI
Litisconsorte passivo: Município de Matias Olímpio
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

12. 2016.0001.009002-1 - Reexame Necessário Publicado em 08-05-2019
Origem: Água Branca / Vara Única ADIADO
Requerente: MARLON DE SOUSA PESSOA
Advogado: Fábio André Freire Miranda (OAB/PI nº 3.458)
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUCIPAL DE LAGOINHA DO PIAUÍ - PI
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

13. 2017.0001.013264-0 - Apelação Cível Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) ADIADO
Apelante: LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO
Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

14. 2017.0001.000107-7 - Mandado de Segurança Publicado em 08-05-2019
Impetrante: ELSA MARIA DA SILVA PORTELA ADIADO
Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e outro
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

15. 2016.0001.005588-4 - Apelação / Reexame Necessário Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelado: ROMEU MELO VIEIRA
Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

16. 2016.0001.006012-0 - Reexame Necessário Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Requerentes: LUANA DANIELA DE OLIVEIRA LUSTOSA e outro
Advogada: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349)
Requerido: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

17. 2016.0001.003708-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário Publicado em 08-05-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA e JOSÉ FERNANDO VIEIRA LIRA
Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

18. 2018.0001.002461-6 - Agravo Interno nº 2018.0001.002461-6 no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010188-6
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Agravado: WESSEL GOMES DE CASTRO
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

19. 2016.0001.002448-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PAULO AFONSO VIEIRA VIANA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

20. 2016.0001.005464-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Janio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

21. 2016.0001.009750-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: MARIA DOS NAVEGANTES DUARTE DE OLIVEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

22. 2011.0001.005248-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargantes: MARILENE DOS SANTOS MACHADO e JOSÉ DOS REMÉDIOS DE MORAES MACHADO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

23. 2015.0001.004581-3 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LEÔNCIO GOMIDE SOARES
Advogado: Gustavo Teixeira Ramos (OAB/PI nº 17.725)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

24. 2011.0001.004701-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargada: TELEPISA CELULAR S.A
Advogado: Julio Cesar da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

25. 2016.0001.000481-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Pimenteiras / Vara Única
Embargante: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS - PI
Advogados: Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479) e outros
Embargada: MARLENE MARIA RAMOS
Advogado: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

26. 2015.0001.002512-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho

27. 2015.0001.009087-9 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: SIMÃO CELESTINO GUIMARÃES e outros
Advogados: Odonias Leal da Luz (OAB/PI nº 2.842) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

28. 2016.0001.008791-5 - Reexame Necessário
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Requerente: ZEFERINA GOMES BARBOSA RAMOS
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902)
Requerido: MUNICIPIO DE JOÃO COSTA -PI
Advogado: Laércio Muniz de A. Júnior (OAB/PE nº 32.622)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

29. 2015.0001.010721-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: WESLLEY MONTEIRO LIMA, representado por sua genitora EDITH ROSA LIMA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

30. 2014.0001.003050-7 - Reexame Necessário
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Requerentes: FRANCISCO SÉRGIO ALEMEIDA CRUZ e outros
Advogado: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI nº 6.126)
Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho

31. 2015.0001.004615-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: ÔMEGA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogados: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (OAB/PI nº 2.604) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José James Gomes Pereira

32. 2018.0001.001763-6 - Apelação Cível Pedido de Vista
Origem: Picos / 2ª Vara Des. Brandão de Carvalho
Apelante: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa (OAB/PI nº 3.236)
Apelado: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
Advogados: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

33. 2017.0001.001108-3 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogado: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761) e outro
Apelado: ELIAS SILVA RODRIGUES NETO
Advogados: Mário Regino Santiago Lages (OAB/PI nº 6.178) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

34. 2017.0001.001098-4 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogados: David Alves de Araújo (OAB/PI nº 13.265) e outros
Apelada: TATIANA DE FÁTIMA VIEIRA RESENDE
Advogado: Kelson Dias Feitosa (OAB/PI nº 2.311)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

35. 2017.0001.001190-3 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogados: Etevaldo de Sousa Brito (OAB/PI nº 4.188) e outros
Apelado: RAIMUNDO NONATO ALVES DE CARVALHO
Advogado: Kerlon do Rego Feitosa (OAB/PI nº 13.112)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

36. 2017.0001.006125-6 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: OSMARINA DOS SANTOS
Advogados: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

37. 2017.0001.000341-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FRANCISCA DEVONETE RABELO TORRES
Advogada: Sandra Maria da Costa (OAB/PI nº 4.650)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

38. 2017.0001.001110-1 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogados: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761) e outro
Apelada: ROSSANA MARIA LIMA ROCHA
Advogados: Kelson Dias Feitosa (OAB/PI nº 2.311) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

39. 2017.0001.002835-6 - Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ROSA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado: Hamilton Pacheco Cavalcanti Júnior (OAB/PI nº 6.227)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

40. 2017.0001.001012-1 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Lívia Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e outros
Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

41. 2017.0001.002590-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outro
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: MARIA DA CRUZ BATISTA BARBOSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira

42. 2017.0001.006228-5 - Apelação Cível
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Apelada: DIUNIZA DO CARMO SILVA BORGES
Advogados: Valdinar Alves da Paz (OAB/PI nº 10.048) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

43. 2017.0001.000385-2 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO
Advogados: Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

44. 2017.0001.002614-1 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Procurador do Município: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176)
Apelado: GRACIANO SILVA BISPO
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves (OAB/PI nº 8.300)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

45. 2017.0001.003312-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ROZERIA MARIA RODRIGUES MATIAS
Advogados: Patricia Matias Leal Barbosa (OAB/PI nº 8.800) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

46. 2017.0001.001105-8 - Apelação Cível
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
Advogados: Messias Rodrigues da Silva (OAB/PI nº 11.713) e outros
Apelada: ROSIRENE COSTA OLIVEIRA
Advogados: Kerlon do Rego Feitosa (OAB/PI nº 2.311) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

47. 2017.0001.000716-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradora: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103)
Apelada: FRANCISCA DE MELO PAZ SANTOS
Advogada: Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB/PI nº 5.964)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secratário Judiciário do TJ-PI

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 22/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 22 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0700638-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante/Apelado: JOSÉ ILTON ARAÚJO DE ASSUNÇÃO
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

02. 0704298-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina/6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: I. F. DE S. C.
Advogados: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI nº 1.560) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 0711960-07.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Luis Correia/ Vara Única

Recorrente: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE JESUS

Defensora Pública: Drª Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

04. 0701714-15.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: JOSE AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA

Defensora Pública: Drª Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

05. 0709870-26.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: DOMINGOS VILARINHO DA SILVA
Advogado: Henrile Francisco da Silva Moura
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.011460-1 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Pedro II / Vara Única ADIADO
Apelantes: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES e outros
Advogado: Aarão Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 9.688)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2015.0001.005724-4 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) ADIADO
Apelante: JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO
Advogado: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 28.855)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 2018.0001.002198-6 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara Publicado em 03-05-2019
Embargante: FRANCISCO WILLIAN DA SILVA ADIADO
Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

04. 2015.0001.012129-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri Publicado em 03-05-2019
1º Embargante: FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO ADIADO
Advogado: Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 5.844-A)
2ª Embargante: ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO
Advogado: Auro Pereira da Costa (OAB/PI nº 10.291)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

05. 2017.0001.003504-0 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
1a Apelante: LENICE GONÇALVES DE SOUSA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
2a Apelante: FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim
3a Apelante: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI.

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 22/05/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 22 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0712228-61.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: RAFAEL RODRIGO ARAÚJO CARNEIRO Publicado em 03-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Pedido de vista:
Exmo. Des. Edvaldo Moura

Vinculado:
Exmo. Des. Fernando Mendes
ADIADO

02. 0711147-77.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: São João do Piauí/Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Apelado: FABIANO DA CONCEIÇÃO SILVA ADIADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

03. 0706156-58.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Apelados: JACKSON LENO SANTOS LEÃO E JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO ADIADO
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373) Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

04. 0710502-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO de 22-03-2019 a 03-05-2019
Apelante: Francisco Reginaldo Saraiva Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

05. 0700781-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO de 22-03-2019 a 03-05-2019
Apelante: JÚLIO CÉSAR FERREIRA Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

06. 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Piripiri/1ª Vara ADIADO de 22-03-2019 a 03-05-2019
Apelante: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

07. 0711283-74.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
1º Apelante/2º Apelado: EDIVALDO XIMENES DE ARAÚJO ADIADO
Advogado: Agenor Franklin de Oliveira Filho (OAB/PI nº 8.458) Publicado em 03-05-2019
2º Apelante/1º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 10-05-2019
ADIADO

08. 0700938-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ROBSON SILVA MELO Publicado em 03-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

09. 0703266-15.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO ANDERSON SOUSA SILVA Publicado em 03-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

10. 0708591-05.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Picos / 4ª Vara ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Apelado: JOÃO RAIMUNDO DA ROCHA ADIADO
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777)
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

11. 0700734-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Floriano/2ª Vara ADIADO
1º Apelante/Apelado: ERASMO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR Publicado em 10-05-2019
Advogado: Amaury Morais dos Santos (OAB/PI Nº 7286) ADIADO
2º Apelante/Apelado: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA EVANGELISTA
Advogado: Marcus Vinícius Queiroz Neiva (OAB/MA nº 11.379 / OAB/PI Nº 10.855)
3º Apelante/Apelado: GUSTAVO NUNES PEREIRA
Advogado: Rubens Garcia Silva Neres (OAB/PI nº 13.164)
4º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

12. 0708530-47.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Apelado/Apelante: CARLOS HENRIQUE SILVA SOUSA ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

13. 0700724-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 03-05-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Apelados: PEDRO HALISON DE OLIVEIRA BARROS e outros ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

14. 0703040-10.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal

Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

Apelante: DENILSON DE SOUSA ELIAS

Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº 10.702)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

Processos E-TJPI:

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 03-05-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 03-05-2019
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 10-05-2019
ADIADO

02. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Corrente / Vara Única ADIADO de 22-02-2019 a 03-05-2019
Apelante: A. D. L. Vinculado:
Advogados: Raimundo Victor B. Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra Exmo. Des. Fernando Mendes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Pedido de Vista:
Exmo. Des. Pedro Macedo
ADIADO
Publicado em 10-05-2019

ADIADO

03. 2017.0001.003571-3 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019
Origem: Pio IX / Vara Única ADIADO de 05-04-2019 a 03-05-2019
1º Apelante: ABINADABE JOSÉ NETO Publicado em 03-05-2019
Advogado: Manoel Juraci Bezerra (OAB/PI nº 152-A) ADIADO
2º Apelante: FRANCISCO TIAGO DA SILVA Publicado em 10-05-2019
Advogado: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176) ADIADO
3º Apelante: MARCELO ANDERSON DE SOUSA
Advogados: Gleyseny Rodrigues de Oliveira (OAB/PI nº 8.497) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

04. 2017.0001.013277-9 - Apelação Criminal Publicado em 05-04-2019
Origem: Miguel Alves / Vara Única ADIADO de 05-04-2019 a 03-05-2019
Apelante: JONES MOREIRA LIMA Publicado em 03-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

05. 2011.0001.004247-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: GIANMARKO ALECSANDER CARDOSO BEZERRA Publicado em 03-05-2019
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

06. 2017.0001.010936-8 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Regeneração / Vara Única ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Apelado: AGRIPINO SIQUEIRA MADEIRA ADIADO
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975) Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

07. 2017.0001.002386-3 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Barro Duro / Vara Única ADIADO
Apelante: DEUSDETE LOPES DA SILVA Publicado em 03-05-2019
Advogados: Fabiano Pereira da Silva (OAB/PI nº 6.115), Márcio Alberto Pereira Barros (OAB/PI nº 4.919) e outros ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 10-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO

08. 2016.0001.011859-6 - Apelação Criminal Publicado em 12-04-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: EMERSON DE OLIVEIRA DIAS Publicado em 03-05-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
2º Apelante: HELOILSON DE OLIVEIRA DIAS Publicado em 10-05-2019
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 2016.0001.012276-9 - Apelação Criminal Publicado em 17-04-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: CLEMILTON PEREIRA CASTRO e ANDREIA GARCEZ SILVA
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 03-05-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 10-05-2019
ADIADO

10. 2018.0001.000894-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: MARLUSON PEREIRA ALVES DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de maio de 2019.

Bel. Raimundo Antônio Cardoso
Secretário Judiciário do TJ-PI

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012327-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012327-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: MARIA ADRIANA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO (ARTS. 58 E 96, DA LEI Nº 608/2012). ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI O EXERCÍCIO DO SEGUNDO TURNO DE TRABALHO E REDUZ O VENCIMENTO DA SERVIDORA. ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município apelante alegou que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial, em razão de eventual aumento da carga horária, no que tange ao exercício de segundo turno de trabalho, exercido pelos professores da rede municipal, é um ato discricionário, alicerçado na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo do referido município. 2. No entanto, em que pese se tratar de um ato discricionário da administração, este deve ser motivado, haja vista que o debatido ato administrativo afetou direito da servidora, ora apelada, uma vez que excluiu o exercício de segundo turno de trabalho da recorrida, exercido desde abril do ano de 2012, e, por consequência, reduziu a sua remuneração. 3.Cumpre mencionar que o apelante, somente, limitou-se a afirmar que o ato administrativo, aqui atacado, qual seja, a supressão do exercício de segundo turno de trabalho, como professora do município, está em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a concessão do exercício de segundo turno de trabalho deve ser realizado de acordo com a necessidade do município e, no caso em debate, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, não mais atendia à necessidade da administração municipal. 4. Entretanto, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o interesse público que justificasse o referido ato administrativo, assim, verifica-se total falta de motivação, por parte do município de Floriano-PI, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade. 5.Assim, \" o argumento de desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts.58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012\" (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.011196-6. Rel: Des.Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data do julgamento: 16.05.2017). 6.Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professora da rede municipal, bem como da redução do vencimento da apelada, afronta o seu direito assegurado pelos artigos 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, que modificou a Lei Municipal nº 521/2010, a qual dispõe dobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de Floriano-PI. 7.Dessa forma, diante do exercício do segundo turno de trabalho, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, pela apelada, desde o ano de 2012, no cargo de professora municipal de Floriano-PI, de forma ininterrupta, e do direito previsto nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração da servidora, ora apelada, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88). 8.Ademais, embora a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério seja ato administrativo discricionário, a legislação municipal, notadamente, o art.96, § 1º, I, da Lei Municipal nº 608/2012, limita a liberdade da administração pública, na medida em que disciplinou a preferência pelos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. 9.Em outras palavras, a legislação municipal estabeleceu a antiguidade no exercício do segundo turno de trabalho, por parte do magistério municipal, como critério objetivo para as novas concessões de alteração provisória de jornada de trabalho, com consequente aumento de remuneração, assim, resta evidente que a servidora, ora apelada, que exerce, de forma ininterrupta, desde abril do ano de 2012, possui o direito de se utilizar do critério obrigatório de antiguidade, previsto em lei, para angariar novas concessões de exercício de segundo turno de trabalho no magistério municipal, estabelecido no Parágrafo único do art.58, da Lei Municipal nº 608/2012. 10.Portanto, diante da ausência de motivação do ato administrativo e de procedimento administrativo prévio, faz-se flagrantemente ilegal o ato de excluir o direito da apelada de exercer o segundo turno de trabalho e de redução da sua remuneração mensal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 11.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007070-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007070-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
REQUERIDO: ARNALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES (PI006424)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apeiação/Reexame Necessário, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 de maio de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.

AGRAVO Nº 2017.0001.012711-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012711-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARDOSO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do art.1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2.A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargada, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3.Prequestionamento. Súmula 98 do STJ. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 2º; 6º; 167, II, VII e VIII; 196; 198, II e parágrafos 1º e 2º da CF/88; arts. 373, 464 a 480, e 485, VI, do CPC/2015; arts. 7º, 16, 17 e 18, da Lei nº 8.080/90; arts. 1º, 6º, parágrafo 5º, 10º e 19 da Lei 12.016/2009, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002913-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002913-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: EDIMAR BEZERRA DOS SANTOS REIS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9.Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011592-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011592-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ARAOARES - PI
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. AS CUSTAS E EMOLUMENTOS - CUJA NATUREZA TRIBUTÁRIA É RECONHECIDA PELO STF- CONSTITUEM RECEITA PÚBLICA, NÃO SE DEVENDO EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O PAGAMENTO A TAL TÍTULO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As custas processuais são indevidas, diante da isenção da Fazenda Pública. Em julgamento da ADI 1.378 o STF reconheceu que os valores referentes às custas e emolumentos ostentam natureza tributária. 3. Entende-se que a Fazenda Pública será sempre isenta de custas e emolumentos. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012143-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012143-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): DANILO CHAVES LIMA (PI004179)
APELADO: FRANCISCO VALDENOR BARROS
ADVOGADO(S): HERCILIA MARIA LEAL BARROS (PI004143)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIÇ-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ART. 109, l DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAI. LESÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência da justiça estadual. Art. 109, i da CF. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. Pretendeu o autor restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando que ficou incapacitado para o trabalho. Conforme laudo pericial o segurado está parcialmente incapacitado para a atividade habitual, pois apresenta limitações que exigem maior esforço. Dessa forma, configurada a incapacidade definitiva e parcial, que exige do trabalhador maior esforço para desempenhar a aíividade antes desenvolvida, presente o fato gerador do auxílio-acidente, como resulta do artigo 86 da Lei n° 8.213/91. 3. Precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente tem como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do pagamento do benefício anterior. 4. Apelação improvimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.

DECISÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira (Presidente), José Ribamar Oliveira ( Presidente e Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019. a) Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002704-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002704-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: YARA SILVEIRA COSTA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É assente na Jurisprudência que o aprovado em concurso público fora do número de vagas não possui direito líquido e certo à nomeação durante o prazo de validade do certame, mas apenas expectativa de direito. Entretanto, importante ressaltar que essa expectativa de direito se convola em direito líquido e certo ã nomeação quando há preterição dos candidatos classificados em concurso público. Trata-se de entendimento fixado em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311. 2. No presente caso, a apelante demonstrou a existência de diversos contratados precariamente desempenhando a função pretendida. Nesses termos, há que se reconhecer que a contratação precária de terceiros para o desempenho de função para a qual existe lista de classificados' em concurso público caracteriza inequívoca preterição arbitrária e imotivada destes por parte da administração. A demonstração da realização de contratações para o desempenho das funções explicita a necessidade de nomeação de servidores para os cargos, ao passo que a sua precariedade, consistente na inobservância das exigências legais para a contratação por prazo determinado, denota arbitrariedade e ausência de motivação idônea, 3. Urna vez configurada a preterição imotivada e arbitrária da recorrente por parte da Administração, esta faz jus à nomeação para o cargo pretendido, pois a mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e à posse. 4, Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de piso, a fim de determinar à Fundação Municipal de Saúde que promova a nomeação e a posse da Sra. Yara Silveira Costa no cargo de enfermeira, nos moldes estabelecidos no Edital 01/2011, em discordância com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de maio de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto -Secretár

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007673-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007673-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADO(S): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO (PI000241)
APELADO: ERNANDIA DIUNISIA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS. LESÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O art. 157, 1, do Código Civil, prevê que ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumir, considera nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo-se exagerada a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". No caso vertente, o valor das prestações pactuadas, após a incidência dos encargos acessórios, foi majorado em mais de 5 (cinco) vezes em relação ao valor de face, gerando indisfarçável vantagem excessiva para o apelante. Sentença parcialmente reformada, a fim de, mantendo intacto o valor prefaciai do débito (R$ 3.200,00), determinar sua atualização com a incidência dos juros legais de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), bem como a aplicação de correção monetária, pelo índice previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula n° 43).

DECISÃO
Acordam os componentes da 38 Câmara Especializada Cível, un; nimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, r fo m n~rte, Apelação Cível 20140001.007673-8 Pagina 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS a sentença objurgada, mantendo intacto o valor prefaciai do débito (R$ 3.200,00), mas determinando sua atualização com a incidência dos juros legais de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397), bem como a aplicação de correção monetária, pelo índice previsto na tabela do Conselho da Justiça Federal, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que determina "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011297-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011297-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO(S): DALTON RODRIGUES CLARK (PI001007) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. 1. A condenação imposta ern sentença e confirmada em acórdão, não se refere a despesas em sentido estrito, mas sim a custas processuais em Ação de Cobrança. O Estado é isento de custas, de forrna genérica, não importando se forem custas/despesas adiantadas pela parte, a condenação imposta é uma antecipação de despesa com natureza de custas processuais que possuem natureza tributária, portanto, indevidas pelo Estado. 2. No que se refere aos demais ternas improcede os argumentos de omissão. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto, inclusive tema sumulado pelo Tribuna de Justiça do Piauí, portanto improcedente o argumento de vício no acórdão combatido. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo Conhecimento e Parcial Provimento dos embargos de Declaração, apenas para isentar a Fazenda Pública de custas processuais, mantendo-se nos demais pontos o v. acórdão. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de Maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006811-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006811-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANDRE MENESCAL GUEDES (SP324495) E OUTROS
APELADO: CHICO CARAMBA E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ERROR IN PROCEDENDO. VICIO DE ATIVIDADE. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDIDA DE OFICIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO "A QUO" PARA NOVO JULGAMENTO. O Enunciado n° 240, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, assevera que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No caso vertente, a sentença, olvidando de seguir o entendimento insculpido no enunciado supra, assim como de intimar pessoalmente o autor para suprir a suposta falta, procedeu ex officio à extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, incorrendo, assim, em vício de atividade. Sentença que se declara nula, a fim de que sejam os autos restituidos à instância inferior, para que seja dado ao feito regular processamento, nos termos da lei.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3° Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, determinando a restituição dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado ao feito regular processamento, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de não ter o apelado ingressado no feito, tampouco ter ele constituído patrono nos autos, e sem prejuízo do que dispõe o Enunciado Administrativo n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000023-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000023-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE
ADVOGADO(S): CRISTIANE DE ARAÚJO GOES MAGALHÃES (BA013292) E OUTROS
APELADO: PVP SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PROTESTO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEPTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fins de requerimento de decretação da falência, situação jurídica que apresenta inequívoca gravidade, a notificação do protesto exige a identificação da pessoa que o recebeu. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento na Súmula 361, julgada em 10/9/2008, que possui a seguinte redação: "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu". 2. Quando a falência é requerida com fundamento na impontualidade injustificada, o pedido será julgado improcedente se demonstrado vício no protesto ou no seu instrumento, consoante dimana do art. 96, I, da Lei n° 11.101/2005. 3. Do exame dos autos, notadamente os instrumentos de protesto de fls. 16 e 18, constata-se que tais documentos não indicam quem recebeu a notificação do protesto. Ademais, inexiste nos autos o aviso de recebimento das notificações enviadas por carta. Assim, os protestos em questão revelam-se absolutamente imprestáveis para fundamentar pedido de falência. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, mas para negar-lhe provimento, mantida, embora por fundamento diverso, a improcedência da ação de falência. Sem condenação em honorários advocaticios, conforme Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que determina "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006355-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006355-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
REQUERIDO: PAULO CLARINDO NETO
ADVOGADO(S): ARISTEU RODRIGUES NUNES (PI003892B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DEPÓSITO DE FGTS - VÍNCULO ADMINISTRATIVO - DIREITO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO IMPROVIDO. 1- A parte demandante manteve-se vinculada aos quadros públicos por força de contrato temporário de trabalho. tal figura encontra amparo no texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX, da CRFB/88, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que submetido a parte demandante, não havendo falar em contrato trabalhista, pelo que afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT. 3. Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo,pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003642-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003642-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ABILIO PITOMBEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010256-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010256-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ARTAGNAN LUIZ BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das custas complementares devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002520-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002520-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO (PI004747) E OUTROS
APELADO: JOSÉ IVAN DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): BRAULIO JOSE DE CARVALHO ANTAO (PI004747)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INOMINADA - CONTRATO BANCÁRIO - RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR - DIREITO À PERCEPÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor que tem conta-corrente e/ou poupança pode contrair empréstimos no caixa eletrônico, para isso visualiza passo a passo como proceder a contratação, qual o seu limite, prazo de pagamento e taxas referentes ao empréstimo, inexistindo qualquer tipo de vício de consentimento. 2. Considerando a percepção do salário e/ou décimo terceiro, ser garantia constitucional este deve ser pago. 3. Resulta abusiva a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição financeira. 4. Repetição do indébito autorizada. 5. Dano moral caracterizado.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso manejado pelo Banco do Brasil e negar-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo conhecer do mesmo e dar-lhe provimento, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com as devidas correções monetárias. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005863-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005863-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI3148) E OUTROS
REQUERIDO: FÁBIO MELO DE CARVALHO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ATUAL ART. 485, III, §1º DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. Mostra-se incabível a extinção do feito, em razão da inércia da parte, sem prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o art. 485, III, §1º, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser observado no retorno dos autos para regular processamento. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a determinação de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010052-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010052-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
APELADO: ADALIA DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - DIREITO À SAÚDE- DEVER DO ESTADO- RECURSO IMPROVIDO.1- Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra Estado e Município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública, consoante súmula 02 deste TJPI. 2- Possibilidade de o Judiciário deferir medidas liminares de cunho mandamental, com ordem de bloqueio de valores, contra a Fazenda Pública, a fim de ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida, visando coibir o descumprimento da ordem judicial. 3- Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 4- Princípio da reserva do possível. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 5- Não há que se falar que o apelante não pode fornecer o medicamento, por violação ao Princípio da Legalidade e ao art. 167 da Constituição Federal, alegando que não há previsão orçamentária, pois, os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de medicamentos, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica, conforme súmula nº 01 do TJPI. 6 - Importante lembrar que o médico que assiste a autora é o profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende devido e ideal para a demandante, RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 73/87 e negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença de 1º grau em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001741-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001741-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO (SP108911) E OUTROS
APELADO: GEISAMAR DA SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para declarar a validade da notificação extrajudicial acostada à peça exordial, dando-se regular prosseguimento ao feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000123-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000123-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES - PI
ADVOGADO(S): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (PI003299) E OUTROS
APELADO: TEODORICA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO(S): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (PI004071)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não há que se falar em inépcia da inicial por carência de ação, pois, o autor é parte legítima na demanda, tem interesse processual e alegou de forma cristalina, os fatos constitutivos de seu direito e os fundamentos jurídicos de sua pretensão. O município apelante também é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o responsável e devedor do salário pleiteado pelo autor. 2-Também não se está aqui apreciando o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) da administração, se está apreciando a legalidade do ato do município (o não pagamento do salário), pois, o pagamento de salário do servidor não é ato discricionário do município, é um ato vinculado (obrigatório). 3- Ao não receber as referidas verbas, a requerente deixou de honrar com seus compromissos, sofrendo assim, diversas cobranças de seus credores o que lhe provocou sérios constrangimentos. Desta forma, restou configurado o dever de indenizar, porquanto a situação de desconforto experimentada pela recorrente provocou abalos a sua esfera personalíssima. 4- Os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 85 do nCPC. 5-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 102/114, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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