Diário da Justiça
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Publicado em 15/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003679-86.2009.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: ANA MARIA BORGES GOMES, JOSÉ FERREIRA GOMES
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 14152), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)
Arrolado: ILMAIRO FERREIRA GOMES
Advogado(s):
DESPACHO: "Verifica-se que os causídicos da parte autora, outorgados por substabelecimento constante às fls.103/104, não estavam cadastrados no sistema, motivo pelo qual intimos-os nesta ocasião para apresentar manifestação, mormente à certidão do Oficial de Justiça, acostada às fls.119, no prazo de 15(quinze) dias."
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021241-64.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA MARIA QUARESMA DE CARVALHO
Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)
Réu: FRANCISCA SOARES DE MATOS PEREIRA, GARDENIA MARIA SOARES, ANNA MARIA SOARES PEREIRA ALMEIDA, GARNETE MARIA SOARES PEREIRA, DANILO ANTONIO SOARES PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013959-72.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA INÊS ARAÚJO PINHO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005949-15.2011.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: CLAUDIA MACHADO DE CARVALHO, BENONI GIRAO MACHADO FILHO, VALDEVI MACHADO DE CARVALHO, LUCAS MACHADO VIANA, BEGIMA MACHADO DE CARVALHO OLIVEIRA, CONCEICAO DE MARIA MACHADO DE CARVALHO COSTA
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Arrolado: BENONI GIRAO MACHADO-FALECIDO, DELZUITE TRINDADE DE CARVALHO MACHADO-FALECIDA
Advogado(s):
DESPACHO: "Compulsando os autos verifica-se que fora sobrestado em função da pendência de julgamento dos Embargos de Terceiros, processo n°0005949-15.2011.8.18.0140, conforme despacho de fls.99, não tendo sido corretamente movimentado, vez que não se encontra suspenso para fins de estatísticas, o que é corrigido nesta oportunidade."
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0011489-34.2017.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER/SUL
Réu: DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO
Vítima: WILLIANE RIBEIRO DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima Williane Ribeiro de Souza, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 15/16, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0011454-11.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GUILHERMINA MARIA DA FONSECA ROCHA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13986)
Réu: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), INSTITUTO DE QUIMICA DE SÃO CARLOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta. Sem custas, e sem honorários advocatícios. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 11 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0029555-72.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s): WELLINGTON ALVES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 13385)
Réu: FRANCISCO ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
DESPACHO: Em cumprimento à determinação da MM Juíza de Direito titulardesta Unidade Judiciária o presente foi incluso na pauta de julgamento do 2º Tribunal do Júri desta Comarca, 6ª Reunião Periódica a realizar-se no período de 03 a 14/06/2019 e Sessão de Julgamento do feito designada para o dia 03/06/2019 às 08 horas. Outrossim, informo que o sorteio dos jurados que irão atuar na 6ª Reunião Periódica para o mês de junho de 2019 foi agendado para o dia 20/05/2019 às 08 horas na sala de audiências da 2ª Vara do Júri 5º andar neste fórum. Eu, Claudia Regina Silva dos Santos Analista Judiciário da 2ª Vara do Júri digitei
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021277-24.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MARIA NAZARÉ VELOSO SILVA MIRANDA
Advogado(s):
Réu: ANTONIO LOPES DE MIRANDA FILHO
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006269-70.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HSBC
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: IRENE MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007613-37.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: SAMARONE ABREU ROCHA
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)
3.0 DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu, SAMARONE ABREU ROCHA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).
A culpabilidade é normal a espécie pois presente o dolo. SAMARONE é Réu tecnicamente primário. SAMARONE responde a ação penal em curso, não tendo o que se valorar negativamente em razão da Súmula nº 444 do STJ. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social. O réu responde a outra Ação Penal ainda não transitadas em Julgado; existem indicativos a respeito da reprovação da personalidade do agente ante a reiteração delitiva criminosa e índole voltada para a prática de delitos. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que foi apreendido cocaína, considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado. Também valoro de forma negativa a circunstância preponderante da quantidade (147,78 g) do entorpecente eis que capaz de atender a muitos usuários.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso perfazendo o lapso temporal de 04 (quatro meses) e 16 (dezesseis) dias, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, de modo que restam a serem cumpridos 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias e ao pagamento de 700 dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial para cumprimento da pena será o SEMIABERTO.
A pena será cumprida na Penitenciária Major César Oliveira em Altos-PI, em regime semiaberto.
Não Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividades criminosas, bem como evidenciada a periculosidade do agente que responde crime contra a incolumidade e saúde pública e transitava em via pública com grande quantidade do entorpecente mais reprovável. Tenho como fundamento a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou manter de ofício. Assim, de rigor a manutenção da prisão preventiva de SAMARONE ABREU ROCHA a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco. Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado.
Acompanhando o parecer ministerial ao final de suas alegações finais, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU CONDENADO NA FORMA DOS ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por advogado particular.
Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória.
Oficie-se ao MM. JuIZ da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, informando da presente condenação.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal , Certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia Definitiva.
Decreto a perda do dinheiro e veículo apreendidos às fls. 10 nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 (art. 61, § único LAD). O veículo apreendido será destinado à SENAD na forma da lei adjetiva. O veículo em questão encontra-se com autorização permitida em favor da Delegacia de Entorpecentes, com decisão proferida nos autos até o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se a SENAD.
Quanto ao Pedido de Restituição sob o nº 0000598-80.2019.8.18.0140, RATIFICO O DECRETO DO CONFISCO DO VEÍCULO em alusão. Observo que claramente comprovado nos autos que o veículo apreendido foi utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, e, portanto, correta a decretação de seu perdimento em favor da União nos termos dos arts. 243 da Constituição Federal e arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/06.
Também CONFIRMO a decisão lançada anteriormente para a autorização de uso do veículo mencionado pela Polícia Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e Publicação no Diário da Justiça..
Registre-se. Intime-se pessoalmente o acusado SAMARONE ABREU ROCHA, bem como o Ministério Público e o advogado do réu.
Caso o condenado não seja intimado desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de maio de 2019.
_____________________________
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito titular da 7ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010694-62.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELMO CAVALCANTE FERREIRA
Advogado(s): MOIRA ILKA FEITOSA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13720)
Réu: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025182-27.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO JOSÉ DO AMARAL
Advogado(s):
Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000676-07.2013.8.18.0004
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALEXANDRE DE CASTRO RAMALHO
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 3687), THIAGO RIBEIRO BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 3687), ARTHUR ALVES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 15017)
Réu: JANAINA CORDEIRO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s):
SENTENÇA: "[...] Houve superveniente perda do objeto. A celebração do acordo formulado no âmbito do supracitado processo é capaz de produz efeitos jurídicos na presente ação, pois possuem a mesma causa de pedir. Há, portanto, ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 [...]".
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006895-84.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IVO CHRISTIAN ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO HSBC LEASING S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Ante o exposto, EXTINGO A AÇÃO por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas judiciais pelo autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005135-66.2012.8.18.0140
Classe: Reclamação
Requerente: DEUZELIR SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1606), ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2840), LAURIANO LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 6635)
Requerido: SERVISAN LTDA, PORTO SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016144-93.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA
Advogado(s): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3508), CARLA MARIAH GALENO MAGALHÃES DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6887)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 14 de maio de 2019 CARLOS DE MOURA RÊGO Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015246-70.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: JULIO PEREIRA MORAIS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006531-10.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA JOAQUINA DO NASCIMENTO DE ASSIS, FIRMINA TORRES DE CASTRO, MARIA HELENA PEREIRA LEITE, RAIMUNDA ALEXANDRINO DUARTE, JOÃO TEIXEIRA, ANTONIO EDNARDO DA SILVA, ANTONIA ALVES XIMENES DE BRITO, IRINO ALVES MACHADO, RAIMUNDO INACIO DE CARVALHO, DAMIANA MARIA DA CUNHA ALMEIDA, RUBENS DIAS DE CARVALHO, HILTON DIAS DE CARVALHO, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE TEIXEIRA ALVES, RAIMUNDO CAMPOS BARBOSA, MARIA JOSE DA SILVA, RAIMUNDA ALVES DE MORAIS, DOMINGAS SOARES DOS SANTOS, DOMINGAS SOARES DOS SANTOS, LUZENIRA RODRIGUES SILVA, MARIA LUCILIA VIEIRA LOURENCO, SAMARA GILVANA DE PAULA RODRIGUES, RAIMUNDA SANTOS E SILVA SOUSA, FRANCISCA CARNEIRO, ANGELA MARIA DE ALMEIDA E SILVA, FRANCINETE CASTRO SOUSA DA SILVA, JOSE EDUARDO SANTOS, LIDENEIDE MARIA DA COSTA BARBOSA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA FILHO, ANTONIO LUIZ DA SILVA, FRANCISCO AUGUSTO MOURA, FRANCISCA MARIA PESSOA LIBANIO, MARIA MARQUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS, JOÃO EVANGELISTA NASCIMENTO PORTO, CARLOS ALBERTO DE SOUSA, CLESIA GOMES DA SILVA, ANTONIO EVALDO EVARISTO FILHO, FRANCILANE MENDES BLAMIRES, GEISA CLEA DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS, MANOEL FRANCISCO MOURA DA SILVA, NEURACI PEREIRA DA CUNHA, ELLAYNE MEIRELES DA CUNHA, MARIA DA CRUZ SILVA, ZELIA PEREIRA DA CUNHA, MARIA LUCIA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DA SILVA, PEDRO DE FREITAS BRITO, REGINA ISABEL DE JESUS, ANTONIO RIBEIRO DE MELO NETO
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), AGENOR VELOSO NETO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 2654), DARIO CESAR ARAÚJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2087-E), LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071)
Réu: CAIXA SEGURADORA S.A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), JESSICA THUANY MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12151)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007544-15.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Defensora Pública)
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, para que seja novamente incorporado o adicional noturno ao benefício de aposentadoria recebido por ele, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se mandado de cumprimento desta sentença. Sem custas e sem honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuíta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 9 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0019830-59.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ODELIA RAYZA PEREIRA CAMPOS, ANTONIO RODOLFO PEREIRA CAMPOS
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte requerente, pessoalmente, e por advogado, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015858-23.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: AGNALDO SARAIVA LEITAO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 14 de maio de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023302-05.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDERSON CLEYTON MARTINS SOARES
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 14 de maio de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006405-62.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DE LOURDES MELLO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO FIAT S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 14 de maio de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004256-98.2008.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(s): JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4396)
Requerido: FABIO RODOLFO DA LUZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 14 de maio de 2019
DECISÃO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008957-29.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ZILDETE MENDES FREITAS TAPETY, CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES DE FREITAS TAPETY, MARCELO JOSE DE FREITAS TAPETY, SIMONE MARIA DE FREITAS TAPETY RAULINO, MARIO EXPEDITO DE FREITAS TAPATY, AUDREY MARIA MENDES DE FREITAS TAPETY
Advogado(s): LENORA CONCEIÇÃO LOPES CAMPELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7332), PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 17184), NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8850)
Inventariado: THEODOLO TRISTÃO DE FREITAS TAPETY
Advogado(s):
DECISÃO: "[...] Isso posto, removo a inventariante Marcelo José de Freitas Tapety do encargo para qual foi nomeado e compromissado. Ato contínuo, nomeio Inventariante a Sra. Simone Maria de Freitas Tapety Raulino para que, caso aceite o encargo, prestar compromisso em 5 (cinco) dias (art. 617 do CPC/15). Após, prestado o compromisso, deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar últimas declarações e plano de partilha [...]".