Diário da Justiça
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Publicado em 15/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0005056-53.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s): HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3879)
Réu: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE - PRESIDENTE PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo improcedente os pedidos do autor, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na razão de 10% (cinco por cento) sobre valor da causa. P.R.I. TERESINA, 15 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0017348-65.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSORCIO STAFF PAULO BRIGIDO
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422), FILIPE MENDES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12321), BRUNA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 12322)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, o que faço, com arrimo no artigo 321 e seu parágrafo único, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do art.485, I do CPC. Custas pelo requerente. P. R. I. TERESINA, 16 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0023588-80.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)
Réu: LUALTO IMOVEIS LTDA, LUALTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, MED IMAGEM S.C (PRONTOMED INFANTIL)
Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 184), DILERMANO DE ARAÚJO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 5072)
SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que os nunciados, LUAUTO IMÓVEIS LTDA, LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA E MED IMAGEM S.C (PRONTOMED INFANTIL), , no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição das obras descritas na petição inicial, construídas ilegalmente. Ultrapassado o prazo acima estabelecido, determino a expedição de mandado de demolição das obras construídas ilegalmente na Rua Magalhães Filho, nº 20, Centro/Norte, nesta capital. Em caso de resistência dos nunciados, autorizo o uso da força policial para demolição das obras. Condeno os nunciados nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 15 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018595-23.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 15º PROMOTORIA
Advogado(s):
Indiciado: LUAN HELIOMAR DO NASCIMENTO LOPES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )
"[...] Ante o exposto, pronuncio L.H.N.L., como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. [...]".
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021627-02.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOPES E CAMPELO LTDA
Advogado(s): JORGE PESSOA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 12462), JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)
Réu: TELEFÔNICA BRASIL S/A
Advogado(s): HENRIQUE DE DAVID(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 84740), EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON(OAB/SÃO PAULO Nº 335279)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027484-63.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: AIRTON DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ante o exposto, pronuncio AIRTON DE SOUSA SANTOS como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004221-31.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCILENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 127515 )
Réu: BRADESCO AUTO /RE CIA DE SEGUROS
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013810-13.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EMIVALDO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8849)
Réu: LOKAL RENT A CAR LTDA
Advogado(s): ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13101)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009873-97.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: DEUSA MARIA SOARES LOUREIRO GONÇALVES, ANTONIO ALMEIDA GONCALVES JUNIOR, AUREA REGIA CORREIA GONCALVES, FRANCISCO LOUREIRO GONÇALVES NETO, FLAVIO SOARES LOUREIRO GONÇALVES, ANA CRISTINA VIANA LOUREIRO GONÇALVES
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 274-B)
Inventariado: ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES
EMBARGANTE: MAYRA SUYANE MAGALHÃES M. GONÇALVES
Advogado: MARCILLO MAGALHÃES MONTEIRO (OAB/DF 26143); MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS (OAB/PI 874/75)
DESPACHO: "Nos moldes ditados pelo art. 712 e seguintes do CPC, considerando a certidão de fl. 213 dos autos, restauro, de ofício, os presentes autos. Apesar dos autos estarem digitalizados no sistema Themis Web, e já reimpressos, determino sejam as partes intimadas através de seus advogados para, querendo, juntarem algum documento que entendam não estarem no âmbito virtual do feito (que iniciou fisicamente), no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar da decisão de fl. 89-v, diante da necessidade de restauração integral do feito, determino que também seja intimada a Sra. MAYRA SUYANE MAGALHÃES M. GONÇALVES, através de seu advogado, para querendo, no mesmo prazo acima pontuado, juntar documentos necessários à integral restauração processual. Determino desde logo que seja publicada a decisão de fls. 234-v/235 que julgou os embargos de declaração. TERESINA, 14 de maio de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito - EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL"
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000901-31.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Réu: MARCOS ANTONIO BORGES DE SOUSA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396) DESPACHO:Intimar a Defesa de MARCOS ANTONIO BORGES DE SOUSA,Dr.LAÉCIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), para que apresente Alegações Finais, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000501-51.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: P SOUSA RIBEIRO PROMOTORA DE VENDAS
Advogado(s): ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14171), PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966), MARCIA LAYS ALVES BESERRA(OAB/MARANHÃO Nº 12682)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0018838-25.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: JOANA DARC DE NAZARÉ MOREIRA
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO DA SILVA, JORGE LUÍS DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14948)
SENTENÇA: "ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, pela prática de conduta delituosa prevista no art. 129, § 9º, CP c/c Lei nº 14340/2006."
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005046-72.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): J L DOS SANTOS OFICINA ME, KAIO FRANCISCO MACEDO MENDES, JOSE LUIS DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007407-57.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu: IVONEIDE ANGELO SILVA RIBEIRO, JOSIMAR CARVALHO DA SILVA, CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ISMAEL FEREIRA DA SILVA, PAULO REIS SILVA RIBEIRO, ISRAEL ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085), GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630), TANIA MARTINS AURINO(OAB/PIAUÍ Nº 12634), ILANA NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 11355), BRENO NUNES MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13922), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624), LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA os Advogados: HUMBERTO CARVALHO FILHO-OAB/PI N° 7085, TANIA MARTINS AURINO-OAB/PI N° 12634, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA-OAB/PI N° 6624 e LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA-OAB/PI N° 9587, para apresentarem Alegações Finais, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014670-14.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: PAHYOL INDÚSTRIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 3687), FILADELFO CHAGAS BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 1075), LILIAN VALERIA PIRES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12139)
Réu: DIRETOR PRESIDENTE DA AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada e julgo improcedente os pedidos dos impetrantes, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Custas processuais pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Arquivem-se após o trânsito em julgado. P. R. I. TERESINA, 15 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000431-97.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO
Réu: BARTOLOMEU DA ROCHA PITA
Vítima: GABRIELA VALENTE OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima GABRIELA VALENTE OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 13/14, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 14 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031872-38.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO, A & A TRINDADE LTDA, ALLANA RAYENE RIBEIRO TRINDADE, ANTONIO JOSE ANDRADE TRINDADE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 162 verso.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016563-11.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IMOBILIARIA LIMA AGUIAR LTDA
Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), RUBENITA DE ANDRADE LESSA PEREIRA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8049)
Réu: RAIMUNDA NONATA SILVA RODRIGUES, RAIMUNDO ADALBERTO GONÇALVES RODRIGUES
Advogado(s): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5119)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 14 de maio de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025372-63.2008.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: JOSEANNE MARIA DA SILVA LUZIA
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Interditando: KARLENE MARIA DA SILVA
Advogado(s):
Ato Ordinatório: Faço vista dos autos ao Ministério Público para tomar ciência da sentença acostada as folhas 33/36.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019186-19.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOARES JUNIOR
Advogado(s):
Estando presentes os requisitos para sua aplicação, em especial, a dor experimentada pelo acusado, concedo-lhe o perdão judicial e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade do réu FRANCISCO DE ASSIS SOARES JÚNIOR, já qualificado, nos moldes do art. 107, IX, da Lei Substantiva Penal, por entender desnecessária a aplicação de quaisquer penas, ante o seu infortúnio. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 13 de maio de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013280-77.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ - SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar, com juros e correção monetária, o Estado do Piauí no pagamento das diferenças salariais, referentes ao período compreendido entre 10 de junho de 2008 e 10 de junho de 2013, observada a certidão de fls. 14, devendo ser compensadas com a gratificação especial de trabalho percebida pelo requerente. As demais verbas pleiteadas estão acobertadas pela prescrição. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação a ser liquidada. Defiro o pedido do benefício da justiça gratuita, a luz do art. 98 do CPC. Sem custas processuais, já que o autor não antecipou seu valor. Em face da iliquidez desta decisão, submeto-a ao Reexame Necessário. P.R.I TERESINA, 16 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000172-11.1995.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA DAS GRAÇAS BASILIO DA SILVA FONTENELE
Advogado(s): JOAQUIM BARRETO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 672-P)
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0009599-60.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ROMULO VIANA DE OLIVEIRA, JACKSON BACELAR DE MORAES, CLEMERSON RAMOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3139), JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº ), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9132)
ATO ORDINATÓRIO: Fica a advogada IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB/PI Nº9132) intimada do dispositivo da sentença, cujo o conteúdo é o seguinte:
III ? DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR os denunciados RÔMULO VIANA DE OLIVEIRA, CLEMERSON RAMOS DA
SILVA SANTOS e JACKSON BACELAR DE MORAES, qualificados nos autos, pela prática
do crime de roubo majorado tentado, com a causa de aumento especial da pena pelo
concurso fomal de crime, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 14,
inciso II e com o art. 70, todos do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO RÔMULO VIANA DE OLIVEIRA
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 04/09/2018, às
20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21689263 e o código verificador CC070.153E6.B9BE3.E9DE9.92AEA.796AF.
04/09/2018, onde não consta condenação por crime anterior, somente posterior ao
cometimento deste crime. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada
como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de
dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da
pena-base, denotando ser uma pessoa que pratica crimes específicos de roubo, gerando
intranquilidade social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais devendo ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de
alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a
figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo
penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal,
pois a viatura policial foi danificada por tiros efetuados pelos assaltantes, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada
contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a
alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 (duas)
circunstância judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,
como a conduta social e as consequências, razão pela qual é que fixo a PENA-BASE acima
do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea ?c?, do Código
Penal (agiu de surpresa fechando a viatura das vítimas). Diante disso, agravo a pena em
1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em
7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA.
3.7. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso
formal de crimes, ou seja, o crime foi cometido contra 2 vítimas, devendo servir de
parâmetro a pena mais grave, acrescentada de 1/6 à 2/3 da pena aplicada. Sendo assim,
aumento a pena em 1/6, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE
RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
3.8. Não existem causas especiais de diminuição de pena, contudo, há a
causa geral de diminuição da pena, qual seja, a tentativa. Sendo assim, diminuo a pena em
1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 24
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 04/09/2018, às
20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21689263 e o código verificador CC070.153E6.B9BE3.E9DE9.92AEA.796AF.
(VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO CLEMERSON RAMOS DA SILVA
SANTOS
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
04/09/2018, onde não consta condenação por crime anterior, somente posterior ao
cometimento deste crime. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada
como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de
dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da
pena-base, denotando se tratar de pessoa praticante de crime específico de roubo, gerando
intranquilidade social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de
alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a
figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo
penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal,
pois a viatura policial foi danificada por tiros efetuados pelos assaltantes, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada
contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a
alterar a pena-base.
3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por existirem 2 (duas)
circunstância judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,
como a conduta social e as consequências é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal
em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea ?c?, do Código
Penal (agiu de surpresa fechando a viatura das vítimas). Diante disso, agravo a pena em
1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS)
DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena
(concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/3,
fixando-a em 7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 30
(TRINTA) DIAS-MULTA.
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20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21689263 e o código verificador CC070.153E6.B9BE3.E9DE9.92AEA.796AF.
3.13. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo concurso
formal de crimes, ou seja, o crime foi cometido contra 2 (duas) vítimas, devendo servir de
parâmetro a pena mais grave, acrescentada de 1/6 à 2/3 da pena aplicada. Sendo assim,
aumento a pena em 1/6, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE
RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA.
3.14. Não existem causas especiais de diminuição da pena, contudo, há a
causa geral de diminuição da pena, qual seja, a tentativa. Sendo assim, diminuo a pena em
1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 24
(VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual
seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO JACKSON BACELAR DE MORAES
3.15. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIM
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 04/09/2018, às
20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21689263 e o código verificador CC070.153E6.B9BE3.E9DE9.92AEA.796AF.
atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea ?c?, do Código
Penal, por ter o agente agido de surpresa fechando a viatura das vítimas. Diante disso,
agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO
E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.18. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face
do concurso de agentes e o uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em
1/3, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.
3.19. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo concurso
formal de crimes, uma vez que o crime foi cometido contra 2 (duas) vítimas, devendo servir
de parâmetro para aplicação da pena mais grave ou a pena correspondente se idênticos os
crimes, acrescentada de 1/6 à 2/3 da pena aplicada. Sendo assim, aumento a pena em 1/6,
fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO)
DIAS-MULTA.
3.20. Não existem causas especiais de diminuição de pena, contudo, há a
causa geral de diminuição de pena, qual seja, a tentativa. Sendo assim, reduzo a pena em
1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 4 (QUATRO) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO
E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente
3.21. Deixo de aplicar a detração penal aos réus,uma vez que os dias
correspondentes aos períodos de custódias cautelares não alcançam o parâmetro legal
para alteração do regime inicial.
3.22. Determino que o cumprimento da pena do condenado CLEMERSON
RAMOS DA SILVA SANTOS, sejo no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea ?b? e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando,
assim, o Regime Semiaberto o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. A
pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA, nesta
Capital, ou em estabelecimento prisional similar.
3.23. Quanto aos condenados JACKSON BACELAR DE MORAES e RÔMULO
VIANA DE OLIVEIRA, determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena
aplicada e a má conduta social dos réus, tornando, assim, o Regime Fechado o mais
adequado e suficiente à ressocialização dos réus que são praticantes de crimes de roubo. A
pena deve ser cumprida na Penitenciária Regional Irmão Guido, nesta Capital, ou em
estabelecimento prisional similar.
3.24. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave
ameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Também, não há que se falar em sursis da pena, pelas mesmas razões.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 04/09/2018, às
20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21689263 e o código verificador CC070.153E6.B9BE3.E9DE9.92AEA.796AF.
3.25. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 500,00 reais a ser pago de forma rateada
entre os réus, uma vez que os mesmos trouxeram prejuízos ao Estado, pois danificaram a
viatura pertencente à corporação da Polícia Civil.
3.26. Concedo ao réu CLEMERSON RAMOS DA SILVA SANTOS o direito de
recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva,
nesta fase. Caso exista nos autos mandado de prisão preventiva contra o mesmo, que seja
expedido Contramandado de Prisão a favor do acusado. Em relação aos réus JACKSON
BACELAR DE MORAES e RÔMULO VIANA DE OLIVEIRA, estes deverão permanecer na
prisão, tendo em vista as personalidades desviadas à prática de crimes, a gravidade das
condutas praticadas, as quais vêm diuturnamente ameaçando nossa sociedade, gerando
intranquilidade a todos.
3.27. A propósito, a ordem pública neste caso prevalece sobre a liberdade
individual dos acusados.
3.28. Trago à colação o ensinamento do mestre Júlio Fabbrine Mrabete:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva, a garantia
da ordem pública, evitando-se com a medida, que o delinquente pratique novos crimes
contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à
prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados
com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a propria
credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão".
3.29. Neste particular, a repercussão social e a periculosidade dos acusados,
facilmente verificadas na espécie, provocam protestos e consternação, denotando assim, a
necessidade de suas custódias cautelares, para continuar resguardando a ordem pública.
3.30. No tocante a garantia da aplicação da Lei Penal, se tem notícia de que
os acusados possam dificultá-la no futuro, presente, portanto, o periculum libertatis. O
deslocamento do distrito da culpa, deve ser evitado a toda evidência, a fim de que a
credibilidade da justiça, bem assim a efetividade de eventual sanção sejam preservadas.
3.31. Diante deste contexto, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
3.27. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 04/09/2018, às
20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21689263 e o código verificador CC070.153E6.B9BE3.E9DE9.92AEA.796AF.
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013804-40.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Réu: GERALDA DE MARIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 229 verso.
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008263-21.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSÉ RICARDO BRUNO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12501)
Designo para o dia 02 / 12 / 2019, às 10:00 horas a audiencia de instrução e Julgamento para a oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s) advogado (s).