Diário da Justiça 8667 Publicado em 15/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003645-67.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CAUÃ RODRIGUES BARRETO, AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO, ROBERTA REIS BARRETO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Réu: ADRIANO PÁDUA REIS

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de maio de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006600-03.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: KELSON HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/06/2019, às 10:30h.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0001829-79.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA: ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 28 de março de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016998-77.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALRISCLEUDA SILVA GARCES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAÚ S/A., HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de maio de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012406-63.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: CLAUDIO HENRIQUE COELHO CARVALHO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, coforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0019140-64.2010.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI

Indiciado: MARIA DO SOCORRO FEITOSA

Vítima: SABINA ALVES FEITOSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, SABINA ALVES FEITOSA, , residente e domiciliado(a) em RUA SÃO PEDRO DO PIAUÍ, Nº 1130, BAIRRO: ALTO DA RESSURREIÇÃO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para CONDENAR a ré MARIA DO SOCORRO FEITOSA pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal e ABSOLVÊ-LA quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena. Desta forma, fixo a pena da ré em definitivo, quanto ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico, em 01(hum) ano e 09 (nove) meses detenção em regime aberto.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.

TERESINA, 13 de maio de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003315-02.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO o réu WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e artigo 307 do Código Penal.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente. WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA é possuidor de ficha criminal e responde a outras ações penais nesta Capital, sendo processado pelo crime de Roubo (art. 157 do CP), Processo nº 0006998-47.2018.8.18.0140 na 8ª Vara Criminal desta Capital, e também, pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), Processo 0006045-83.2018.8.18.0140 na 9ª Vara Criminal desta Capital (fls. 168/172 dos autos). Desde a menoridade possui envolvimento com o submundo do crime.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: não possui. Não ostenta condenação anterior;

3. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

4. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

5. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;

6. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

7. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente, que se trata de Cocaína, posto que é a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade. Quanto à quantidade de entorpecente apreendido, também valoro-a negativamente, vez que foi apreendida uma quantidade significativa de droga.

A) Do Tráfico de Drogas

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de aplicar nesta fase o previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois o acusado NÃO preenche os requisitos para a concessão da benesse vez que dedica-se a atividades criminosas, conforme aduz-se das provas anexadas aos autos. Reiteração delitiva. Conforme jurisprudência abaixo colacionada não faz o réu jus a tal benefício, é recorrente em práticas criminosas, apesar de ainda não ostentar condenação com trânsito em julgado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada.

3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, Quinta Turma, HC 365.103/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018).

Fixo para o delito de tráfico de drogas a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

B) Da Falsa Identidade

Para o delito de Falsa Identidade (art. 307 do CP) que prevê abstratamente a pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano ou multa, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.

Existe circunstância atenuante da CONFISSÃO em relação ao crime de Falsa Identidade, conforme art. 65, III, "d". Atenuo em 1/6, fixando a pena em 05 (cinco) meses de detenção.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

Dessa forma, fixo a pena do delito de Falsa Identidade em 05 (cinco) meses de detenção.

Concurso material:

Fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, 05 (cinco) meses de detenção e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro no art. 69 do CP.

DA DETRAÇÃO

WALDEMAIQUE DA CONCEIÇÃO SOUSA foi preso em flagrante de delito em 11/06/2018, e foi solto em Audiência de Custódia, sob a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Devido às sucessivas violações à medida imposta, sua prisão preventiva foi decretada em 18/12/2018 e permanece preso até o dia de hoje, 13/05/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO. A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.

Não condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido da Defensoria Pública do Piauí.

Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulada em audiência pela Defesa do réu, vez que esta foi decretada devido aos sucessivos descumprimentos da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Sendo assim, evidenciada a alteração fática que fundamentou a segregação da cautelar, bem como a sua razoabilidade, não houve alteração fática superveniente do panorama ora apresentado, do que se infere subsistir motivo idôneo para a manutenção da constrição cautelar. Decido, portanto, pela inviabilidade da revogação da prisão preventiva.

Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo-o preso.

Ainda verifico formulado em sede de alegações finais pleito ministerial no qual requer o encaminhamento de cópia do inquérito policial acostado às fls. 07/40 (IP n° 004.115/2018) para o 11° Distrito Policial, determinando-se a instauração de IPL para apurar o mencionado roubo. Defiro o pleito ministerial. Determino que seja extraída cópia integral do mencionado Inquérito Policial e seja encaminhada a mesma ao 11º DP, juntamente com cópia desta sentença.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Decreto o perdimento dos bens apreendidos, quais sejam: 01 (um) celular Samsung Galaxy J7 Prime Imei - 861175020255095 - 861175020255103, com carregador; 10 (dez) relógios de pulso de várias marcas; 01 (uma) pulseira metálica de relógio; 03 (três) óculos esportes; 01 (uma) mochila preta da marca coca cola, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14), à União Federal. Oficie-se ao SENAD.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 13 de maio de 2019.

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026778-51.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13203-B), MILLA CERQUEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21099)

Executado(a): REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de maio de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0003087-27.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 20 de março de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009075-63.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: CRISANDRO SOARES FERREIRA

Advogado(s): FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11099)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11099)acima constituído(s) para comparecer à audiência Instrução e Julgamento designada para o dia 25 DE JUNHO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 4º andar Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0005389-97.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I. TERESINA, 23 de abril de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

Edital de intimação - processo 0027689-58.2013.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0027689-58.2013.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
INTERESSADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO RUBIM, MARIA DA CONCEICAO RUBIM E SILVA, JOSE RIBAMAR RUBIM, MANOEL DE JESUS RUBIM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO

AVISO DE INTIMAÇÃO

Processo nº 0027689-58.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum

Autor: F. R. DA S.

Advogado(s): ROBERT CESAR SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1594-E), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243), JULIANO CAVALCANTI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7243)

Réu: M. DO C. DO N. R., M. DA C. R. E S., J. R. R., M. DE J. R., M. DO P. S. R. B.

Advogado(s): VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO (OAB/PIAUÍ Nº 9769), RICARDO CASTRO SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 14594)

ATO ORDINATÓRIO

Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão retro (ID 5023340). Após, remetam-se os autos ao E.TJ.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027381-27.2010.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036), GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3511)

Réu: MARIA LUCIVANDA GOMES DO NASCIMENTO ME, MARIA LUCICIVANDA GOMES DO NASCIMENTO, EMPREITEIRA VALE DO PARNAIBA LTDA, ARMANDO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO

Advogado(s): JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1979), MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIMEM-SE os réus, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento da cota parte devida por cada um, da taxa de baixa dos presentes autos, conforme valor discriminado nos boletos expedidos e anexados ao sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019824-81.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: JULIMAR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a apelação.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0028850-11.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DANIEL COSTA LIMA

Advogado(s): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3072)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: ?Vistos ? Tendo em vista o retorno dos autos a este juízo, intimem-se as partes para que tomemconhecimento do acórdão e requeiram o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.TERESINA, 18 de dezembro de 2018ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.?

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0002533-34.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 2º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 11 de março de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0003595-07.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: ROBERT DO NASCIMENTO MOURA

Advogado(s): JAISON JARDEL SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8622), GERSON DOS SANTOS SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8040)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimo os advogados do acusado para apresentar razões recursais. Dou fé.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007158-14.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSE PEREIRA DE MIRANDA
Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO E SUAS MUNIÇÕES. EMENDATIO LIBELLI. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. Denúncia por crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. Autoria e materialidade comprovadas pela apreensão das armas de fogo e munições tanto de uso restrito como de uso permitido, prova testemunhal e confissão do réu. Procedência da pretensão punitiva com reconhecimento do concurso formal. Aplicaçao da Emendatio Libelli. Condenação do réu nas penas do art. 12 e art. 16, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal de crimes. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime aberto que se impõe. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.

Vistos etc.

(...)

Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para condenar o réu JOSÉ PEREIRA DE MIRANDA, como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº 10.286/2003 e do art. 16, inciso III, da Lei n° 10.826/2003 c/c art. 70 do CP.

Nestes termos, fixo a pena base em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 30 (trinta) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.

Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação de financeira do réu, que afirmou à época ser aposentado, fixo cada dia multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do valor de salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Não há circunstância agravante, mas verifica-se a existência de uma circunstância atenuante: a da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. Assim, reduz-se em 1/6 (um sexto) da pena, que resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.

REGRA DO ART. 70 DO CP

Considerando que o acusado estava na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e também de uso permitido, cometeu ambos os crimes. Por isso, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal). Com efeito, tendo em vista que a pena aplicada ao réu foi de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, utiliza-se essa quantidade como paradigma para exasperar em 1/6 (um sexto) a pena, chegando à pena final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 77 (vinte e oito) dias-multa.

Considerando que o réu ficou preso por 7 (sete) dias, de 09/04/2014 a 15/04/2014, e tendo em vista a pena acima aplicada, e por presente o disposto no §2º do art. 387 do CPP, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do CP.

Ante a impossibilidade de o réu cumprir pena na Casa de Albergado, que passou a ser ponto de apoio para o regime semiaberto, o réu cumprirá sua pena do regime aberto nos termos do Ofício Circular nº 9/2018-PJPI/CGJ/GABJACORJUD e a teor do art. 319, inciso IX, do CPP.

Como não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e considerando o regime de pena aplicado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387 do CPP.

Por fim, em favor da União, declaro a perda de todas as armas de fogo, munições e artefatos apreendidas em poder do condenado, e descritos no termo de apresentação e apreensão como no laudo de exame pericial, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Assim, deverá a Chefe de Secretaria providenciar o envio das armas, munições e artefatos apreendidos ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03 e nos termos do art. 65, do Decreto nº 5123/2004.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 08 de maio de 2019.

Juiz Carlos Hamilton Bezerra Lima

Titular da 1ª Vara Criminal de Teresina

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0012679-32.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Nesse contexto, seguindo o parecer Ministerial e o teor do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 28 de março de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0027649-08.2015.8.18.0140

Classe: Nunciação de Obra Nova

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5241)

Réu: MARIA DO SOCORRO FERREIRA FONTENELES

Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1053)

SENTENÇA: Com estes fundamentos, mantenho a liminar de fls. 17/18 e julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que o nunciado, MARIA DO SOCORRO FERREIRA FONTENELES no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, promova, a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente. Ultrapassado o prazo acima estabelecido, determino a expedição de mandado de demolição da obra construída ilegalmente na Rua 05, Nº 5226, Bairro Vila Mocambinho I norte, nesta capital. Em caso de resistência do nunciado, autorizo o uso da força policial para demolição da obra. Sem custas e sem honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 11 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021645-52.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: LIDIA MARIA LIMA DE QUEIROZ

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556)

Réu: JOSE BEZERRA BATISTA JUNIOR, TIAGO ALEXANDRE CARVALHO GALVAO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de maio de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017265-20.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FLAVIO EMANUEL SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de maio de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012247-47.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: F. P. R. V. S.

Advogado(s): RAFAEL VICTOR DE CARVALHO BRANDAO E MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 14719), DARISMAR LOPES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 9841), DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), ANDRE FELIPE LOPES BARBOSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14613)

"[...] Ante o exposto, pronuncio F. P. R. V. S. como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso VI e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. [...]"

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023757-91.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: SAMANTHA SOUSA RUFINO BORGES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de maio de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020582-26.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ENIO BRAGA FERNANDES VIEIRA

Advogado(s): JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 3614)

Réu: RMN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE NASCIMENTO, ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de maio de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

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