Diário da Justiça
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Publicado em 14/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0003337-60.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 12 de abril de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0020617-15.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: ORISMAR MACEDO NOBREGA
Advogado(s):
SENTENÇA: Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 12 de abril de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0001931-04.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 12 de abril de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0001099-34.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA: Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 12 de abril de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº: 0026487-17.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: FRANCISCO AUGUSTO DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO AUGUSTO DA ROCHA PEREIRA, Brasileiro(a) Solteiro, sem profissão, residente e domiciliado no mesmo endereço sob os cuidados da Requerente, filho(a) de MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA e FRANCISCO LUIS PEREIRA, residente e domiciliado(a) em RUA COLOMBIA,3709, VILA DA PAZ, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0026487-17.2011.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA, Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de BERNARDA PEREIRA DA ROCHA , residente e domiciliado(a) em RUA COLOMBIA, 3709, VILA DA PAZ, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ REGINA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de abril de 2019.
TANIA REGINA SILVA SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0009320-45.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA NILZA LOPES DE LIMA
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Interditando: ROSÂNGELA LOPES DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA 12. Isto posto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSÂNGELA LOPES DE LIMA (art. 1.767, I, do CC/02), SUJEITANDO-A À CURATELA que atingirá apenas os "(?) atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", ainda que sem expressão econômica e de mera administração, não afetando "(...) o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", nos termos do Art. 85 e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
13. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC/2015, NOMEIO, EM CARÁTER PERMANENTE MARIA NILZA LOPES DE LIMA como CURADORA DA INTERDITADA, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 759).
14. A curadora nomeada deverá prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei. 13146/2015, art. 84, parág. 4º.)
15. Esta sentença deve ser publicada em edital de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do NCPC, e imediatamente publicada:
a) Na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e
na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;
b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e
c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
16. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o interditando titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.
17. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
18. Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 19 de março de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0001116-70.2019.8.18.0140
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s):
Requerido: DIEGO ALVES CARDOSO
Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630)
DECISÃO: "... Diante do exposto, considerando a ausência de fatos novos, e a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO os pedidos de Revogação da Prisão, determinando que DIEGO ALVES CARDOSO continue preso preventivamente. ..."
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0006298-13.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SERRAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): LORGIO INTURIAS CABALLERO JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 18484)
Réu: ESTADO DO PIAUI - GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o requerente para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo Estado do Piauí, em Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006298-13.2014.8.18.0140.5002 -, bem como para recolher o preparo, no prazo de 05 dias. CUMPRA-SE TERESINA, 5 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006859-32.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DA 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: CLEITON FREITAS DA SILVA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
"No caso em exame, nenhuma circunstância alheia à vontade do acusado se extrai dos elementos probatórios que o tenham impedido de concretizar o homicídio narrado na denúncia. Assim, não havendo suficientes e fundadas razões para submeter o julgamento deste feito ao Tribunal do Júri, uma vez que o delito praticado não configura crime doloso contra a vida, impõe-se a desclassificação, nos termos do art. 418 e 419, do CPP.
Reconheço a possibilidade de nova definição jurídica do delito denunciado como doloso contra a vida, desclassificando-o pois, para o delito de lesão corporal, tipificado no caput do art. 129, "caput" do Código Penal, em consequência, determino que estes autos sejam os mesmos remetidos ao Juizado Especial Cível e Criminal com competência, para o seu processamento e julgamento.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 10 de maio de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0012192-04.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCANTE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10162)
Réu: A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, REITOR - CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Diante de decisão de fls. 275/276, determino à parte autora que providencie o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 292 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, segundo art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 2 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009374-31.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Reivindicante: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA, ISABEL GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135), FLÁVIO MOURA FÉ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5000), ANTONIO MESQUITA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 1585)
Reivindicado: MARIA DE LOURDES BRANDAO, NOÉ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)
Por todo o exposto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento do
fenômeno da coisa julgada.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais pendentes.. Condeno-a,
ainda, em honorários sucumbenciais, que fixo 10 % sobre o valor da causa modificado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013369-95.2016.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: AUZENIRA COSTA E SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8649), ROGÉRIO SOARES DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10635)
Réu:
Advogado(s):
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do
Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 10/05/2019, às 12:31,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo o levantamento do saldo
existente na conta da Caixa Econômica Federal (fl. 20), que estejam em nome do de cujus, em favor
da requerente.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Sem custas, ante a gratuidade processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004178-89.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARIA DJANE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Constata-se que, apesar de regularmente citada, a requerida não apresentou embargos.
Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos,
constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC/2015.
Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e
seguintes, do CPC/2015).
Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006543-63.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO VOLKASWAGEN S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Réu: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de maio de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009677-25.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: JOÃO ALVINO NUNES SOARES
Advogado(s):
Constata-se que, apesar de regularmente citada, a requerida não apresentou embargos.
Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos,
constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC/2015.
Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e
seguintes, do CPC/2015).
Condeno o requerido nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0003787-71.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IDELBERTO FURTADO ORSANO
Advogado(s): MARTHA FERNANDA E SILVA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4707)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para se manifestar sobre a contestação do Estado do Piauí, apresentando a sua réplica, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos com os registros necessários. Cumpra-se. TERESINA, 4 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
AVISO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022720-05.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: OZANDI DA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): HOMERO GUSTAVO RODRIGUES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 2408), LAIS BATISTA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 15410), EGLE JULLIAN LEMOS PIAUILINO(OAB/PIAUÍ Nº 13347)
DESPACHO "Designo audiência de instrução para o dia 06/06/2019 às 11h:30min, na sala de audiência da Juíza Auxiliar deste Juízo, cabendo a secretaria tornar concluso os autos para o gabinete desta magistrada um mês antes da realização do ato para que sejam confeccionados os mandados de intimações. TERESINA, 9 de outubro de 2018 ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013833-03.2008.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: EMTRACOL - EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4610), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Requerido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917)
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários do patrono da ré, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 10.°, do CPC). Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 10 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003881-44.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IMOBILIARIA PRIMAVERA LTDA, GUILHERME CAVALCANTE DE MELO
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531), JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 843)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Por todo o exposto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante o
reconhecimento do fenômeno da coisa julgada.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, se ainda existentes. Condeno-a,
ainda, em honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (mil reais), nos termos do disposto do
art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002793-43.2016.8.18.0140
Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível
Autor: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA FILHO
Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6935)
Réu: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Dito isto, tendo em vista que a atitude autoral denota, sobretudo, forma de violação aos preceitos legais, julgo parcialmente procedente a presente impugnação, pela Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 10/05/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. qual modifico o valor da causa para a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), por ser a que mais atende aos anseios econômicos perseguidos no presente feito. Intime-se Portal Empreendimentos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, realizar a complementação das custas de ingresso no processo principal (Proc. n.º 0003597-50.2012.8.18.0140) (art. 290, do CPC). Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixe no presente incidente. TERESINA, 10 de maio de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014893-64.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/ALAGOAS Nº 7312)
Requerido: AUSILANDIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): NEYRAN OLIVEIRA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 5624), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357), MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 5785), MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Considerando, pois, o enquadramento do pedido de cumprimento de sentença como
uma das exceções à tramitação física determino, com fulcro no art. 26, do referido Provimento,
concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a redistribuição do presente
cumprimento de sentença no PJe, por dependência a esta ação de conhecimento.
Após a redistribuição, que a Secretaria certifique nos autos físicos e eletrônicos, os
números dos processos e a forma de tramitação.
Decorrido o prazo assinalado, dê-se baixa nos autos físicos
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0024608-72.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RONNIE BRUNO MACHADO SILVA
Advogado(s): SILAS BENVINDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4192)
DESPACHO: Pelo presente, fica intimado o acusado RONNIE BRUNO MACHADO SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir um novo advogado para apresentar resposta a acusação.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004194-48.2014.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: T.M.E CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, GET COBRANÇAS LTDA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PARANÁ Nº 35270), MACELA NUNES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6327), MARCELO SANTOS SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 5771)
Frente ao exposto, declaro a extinção do processo, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Códifo de Processo Civil (falta de interesse processual, em razão da perda do objeto da
ação).
Em face causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais
pendentes e dos honorários advocatícios das rés, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no
art. 85, § 2.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024853-15.2013.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: T.M.E CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANDERSON VIEIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11192), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA(OAB/PIAUÍ Nº 12042), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)
Consignado: BANCO DO BRASIL S/A, GET COBRANÇAS LTDA
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), MACELA NUNES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6327)
Ante o exposto, considerando os argumentos anteriormente expostos, julgo
improcedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, e arts. 539 e seguintes, do CPC, e arts.
334 e segts. do Código Civil, constituindo a parte autora em mora.
Por sua vez, acolho a ilegitimidade passiva da GET Cobrança Ltda., extinguindo o feito
em relação a este com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios das rés, no importe
de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se o demandado para realizar o
levantamento dos valores consignados nos autos, devidamente atualizados, que deverão ser debitados
no saldo em aberto do devedor, com a devida comprovação nestes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028023-58.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALINE SALUENA MOTA PEREIRA
Advogado(s): TALITA CÁSSIA DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6598), VIVIANE ÁVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ(OAB/PIAUÍ Nº 11606)
Réu: HUMANA SAÚDE
Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na exordial, com base no art. 487, I,
do CPC/2015 para confirmar a tutela concedida liminarmente (fls. 54/56), declarando que cabe a ré
custear integralmente o parto da autora, bem como honorários médicos e despesas de internação. Já
havendo informação nos autos de que a decisão liminar fora integralmente cumprida, deixo de
estabelecer quaisquer outras obrigações em sentença, bem como rejeito o pleito de ressarcimento
formulado pela ré.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se, intimem-se.