Diário da Justiça
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Publicado em 14/05/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Provimento Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Altera o Provimento nº 04/2018, que regulamenta o processo judicial eletrônico, no âmbito da 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para implantação do Processo Judicial Eletrônico nos diversos tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que atualmente os casos novos, no âmbito da 2ª instância, estão todos tramitando no sistema PJe;
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o Provimento nº 04/2018, para incluir a Seção "Da Comunicação dos Atos Processuais", no Capítulo IV, acrescentando os artigos :
"Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.
§ 1º As citações somente serão realizadas na forma prevista no caput deste artigo quando for viável o uso do meio eletrônico, devendo a íntegra dos autos digitais estar acessível ao citando.
§ 2º No instrumento de citação ou notificação, constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial.
§ 3º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419, de 2006.
§ 4º Em caráter meramente informativo, será efetivada remessa de correspondência eletrônica com a movimentação processual dos processos cadastrados por aqueles que manifestarem interesse pelo serviço "PUSH".
Art. 27-B. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do (a) Desembargador (a), esses atos processuais deverão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos.
§ 1º Depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na Coordenadoria competente, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias.
§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, caso qualquer das partes, devidamente intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados, salvo determinação contrária do (a) Desembargador (a).
§ 3º No caso de ilegibilidade do documento digitalizado, o documento apresentado será mantido em pasta individual, certificando-se, nos autos digitais, a ocorrência para apreciação do (a) Desembargador (a)."
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/05/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1536/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Nº 13107/2019 (1015594), de lavra do Magistrado Sandro Francisco Rodrigues, Juiz Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Cristino Castro, autuado sob o nº 19.0.000037266-0, bem como a Informação Nº 21775/2019 (1017040) da SEAD, o Ofício Nº 13924/2019 (1027073) e a Decisão Nº 4097/2019 (1033819) dos referidos autos,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito SANDRO FRANCISCO RODRIGUES para exercer a função de Diretor de Fórum da Comarca de Cristino Castro a partir de 23 de janeiro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10, de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/05/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1535/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento N° 6746 (1033419) e Decisão N° 4039 (1033759) constantes nos autos do processo nº 19.0.000040586-0,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,
RESOLVE:
I - Não haverá expediente forense na Comarca de Piracuruca - PI nos dias, 13 de junho (Feriado Religioso), 16 de julho (Feriado Religioso), 04 de outubro (Dia de São Francisco de Assis) e 28 de dezembro (Aniversário da Cidade de Piracuruca), conforme Lei Municipal nº 479, de 14 de março de 1967, n° 636 de 12 de Dezembro de 1968 e Lei N° 1238 (1033236).
II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/05/2019, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1517/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 09 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o Edital de Abertura Nº 5/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, publicado no DJE Nº 8432A, de 14/05/2018, que trata da Seleção Pública para formação de Cadastro de Reserva de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ;
CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/2018, que homologou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Conciliador e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências ;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 1320/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de abril de 2019, publicada em 29 de abril de 2019 no DJE Nº8656;
RESOLVE:
Art. 1º CREDENCIAR os AUXILIARES DA JUSTIÇA, constantes no Anexo Único, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 174/2011, para atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior e da Capital do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta Portaria, para que os candidatos credenciados firmem o Termo de Compromisso junto à Seção de Registro e Cadastro Funcional da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal e se apresentem às suas respectivas Unidades de Lotação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I
CONCILIADOR - Entrância Final
NOME | Lotação |
---|---|
JOANA BARRETO MARTINS FORTES | Juizado Especial de Teresina - Zona Sudeste (UNIDADE X) - Anexo I (CEUT) |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/05/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
PROCESSO SISPREV 19.04.0730P REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE MOURA NETO ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PROCESSO SISPREV 19.04.0730P
REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE MOURA NETO
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
EMENTA
Solicitação de aposentadoria, com base no art.3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER O SERVIDOR IMPLEMNTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.
Proventos de aposentadoria fixados pelo critério dA integralidade e revistos pelo critério dA paridade.
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 02/04/2019, por JOSÉ ALVES DE MOURA NETO, Analista Judiciário, matrícula nº 4136179, CPF nº 033.575.608-52, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/04);
b) Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PIS/PASEP, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento (fls. 05/07), atestando que o servidor nasceu em 19/03/1960), estando hoje com 59 anos, 1 mês e 17 dias;
c) Comprovante de residência (fl. 09);
d) Comprovantes de rendimentos (fls. 10/61);
e) Declaração de Bens (62);
f) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 63);
g) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 03/04/2019, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário em 04/10/1988, transformado no cargo de Analista Judicial, pela LC nº 115/2008. Averbação de tempo de serviço com Certidão de Tempo de Contribuição dos seguintes períodos: 12/02/1979 a 06/04/1979, 16/04/1979 a 05/03/1981, 08/09/1982 a 31/12/1982, 01/01/1984 a 02/02/1985 e 02/03/1985 a 30/09/1988 , totalizando tempo de serviço equivalente a37(trinta e sete) anos, 06(seis) meses e 18 (dezoito)dias (fls. 64/65);
h) Certidão de Contribuição do INSS, atestando que o servidor conta com 07 (sete) anos e 09 (nove) dias de contribuição para o RGPS (fls. 66/67);
i) Portarias de averbação de Tempo de serviço (68/70);
j) Ato Governamental de Nomeação (fls. 74);
l) Termo de Posse (fl. 75/76);
m) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls. 77/145);
n) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fl. 147);
o) Lei Complementar nº 115/2008 (fls. 155/231);
p) Portarias (fls. 232/256);
q) Lei Complementar nº 230/2017( fls. 257/295);
r) Certidão Negativa de Processo Administrativo Disciplinar de 1º Grau (fls. 303);
s) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUMPREV - Fundo de Previdência Do Estado do Piauí, cálculo realizado em 02/04/2019, atestando tempo de serviço de 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias (fl. 305);
t) Certidão Negativa de Processo Administrativo Disciplinar de 2º Grau (fls. 307);
u) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 309/310).
O processo enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.
É o relatório. Opina-se.
II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:
(...)
XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada;
Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:
"Art. 40. (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(...)"
A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.
Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.
No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:
"CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
[...]" (Com grifos).
Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).
O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.
Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.
Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.
III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.
O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro de cálculo dos proventos.
Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
O interessado pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.
Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, oservidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).
Considerando a averbação de 07 (sete) anos e 18 (dezoito) dias de serviço prestado na atividade privada com contribuição previdenciária para o RGPS, devidamente comprovada nos autos, desconsiderando-se 365 dias de serviços prestados à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, sem contribuição. Considerando, ainda, seu ingresso no cargo efetivo de Escrevente Cartorário, em 04/10/1988, o servidor, conforme mapa de tempo de serviço, conta com 37 anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição,atendendo, pois, o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Como na data deste parecer, o interessado tem 59, 01 mês e 17 dias, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, com necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.
Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
.........................................................................................................................
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
[...]" (com destaques).
Na forma da definição, conforme mapa de tempo de serviço e simulação realizada no SISPRE-WEB do Fundo de Previdência do Estado do Piauí, computando-se desde 04/10/1988, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário até agora como Analista Judicial, o servidor tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.
Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, o interessado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.
Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.
Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, o interessado possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, antigo Escrevente Cartorário, transformado pela LC nº 115/2009.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.
IV - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor José Alves de Moura Neto, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.
Teresina, 06 de maio de 2019.
PAULO IVAN DA SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
DECISÃO Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder ao servidor José Alves de Moura Netoaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos). Publique-se. À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016. Teresina, 06 de maio de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE |
PROCESSO SISPREV 18.04.1222P REQUERENTE: ROMÉRIA RÚBIA LOPES DA SILVA ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PROCESSO SISPREV 18.04.1222P
REQUERENTE: ROMÉRIA RÚBIA LOPES DA SILVA
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
EMENTA
SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005
É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER A SERVIDORA IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 02/04/2019, por ROMÉRIA RÚBIA LOPES DA SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 4105109, CPF nº 227.331.323-34, lotada na Vara Única da Comarca de Simões, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 03/04);
b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PASEPI, Certidão de Casamento (fls. 05/15); atestando que nasceu em 27/02/1964, estando com 55 anos, 2 meses e 06 dias de idade.
c) Comprovante de residência (fls. 16);
d) último contracheque (fls. 17)
e) Comprovante de rendimentos (fls. 18/90);
f) declaração de Imposto de Renda (fls. 91/98);
g) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 99);
h) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 100/101);
i) Portaria de Averbação de Tempo de serviço (fls. 102);
j) Certidão de Tempo de Contribuição - INSS (fls. 103);
l) Decreto Governamental de Nomeação e Termo de Posse (fls. 104/105);
m) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls.106/174);
n) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 155);
o) Portarias (177/207);
p) Lei Complementar nº 230/2017 (208/246);
q) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 11/07/2018, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário, em 30/07/1986, transformado em Analista Judicial pela LC nº 115/2008, bem como averbação de 1.154 (mil e cento e cinquenta e quatro) dias de serviço prestados à Prefeitura Municipal de Simões-Pi (Portaria nº 579, de 14/12/1993), com contribuição previdenciária comprovada, totalizando tempo de contribuição equivalente 35 trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, (fls. 247/248);
r) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência do Estado do Piauí, cálculo realizado em 06/07/2018, atestando tempo de serviço de 35 anos, 01 mês e 14 dias de serviço (fls. 252);
s) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 255/256).
O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.
É o relatório. Opina-se.
II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:
(...)
XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.
Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:
"Art. 40. (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(...)"
A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.
Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.
No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:
"CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
[...]" (Com grifos).
Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).
O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.
Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.
Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.
III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.
O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.
Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
A interessada pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.
Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).
Na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 01/06/1983, a servidora interessada tem 35 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Como na mesma data, a servidora tem55 anos, 2 meses e 06 dias de idade, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.
Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
....................................................................................................
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
[...]" (com destaques).
Na forma da definição, computando-se desde 30/07/1986, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário, até agora como Analista Judicial, a servidora tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.
Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressada tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.
Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.
Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessada possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, transformado pela LC nº 115, de 25/08/2018 que ensejou a Portaria nº 699, de 08/05/2009, cujos efeitos retroagiram, a 1º/01/2009,data de publicação da Lei'.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.
Desse modo, a servidora interessada preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
IV - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Roméria Rúbia Lopes da Silva, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.
Teresina, 03 de maio de 2019.
PAULO IVAN DA SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
DECISÃO Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Roméria Rúbia Lopes da Silvaaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos). Publique-se. À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016. Teresina, 03 de maio de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE |
Portaria (Presidência) Nº 1545/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 1437/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8665 em 13 de Maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º RETIFICAR os itens I e III da Portaria (Presidência) Nº 1437/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8665 em 13 de Maio de 2019, para que, onde se lê "CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE DE CONTAS - CC/06", leia-se "CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE PROCESSUAL - CC/06".
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
PROCESSO SISPREV 18.04.0528P REQUERENTE: VANDA NATALINA BARASOLI ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PROCESSO SISPREV 18.04.0528P
REQUERENTE: VANDA NATALINA BARASOLI
ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
EMENTA
Solicitação de aposentadoria, com base no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, POR TER A SERVIDORA IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.
Proventos de aposentadoria fixados pelo critério dA integralidade e revistos pelo critério dA paridade.
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 15/03/2019, por VANDA NATALINA BARASOLI, Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, Nível 6A, Referência I, matrícula nº 47287, CPF nº 987.536.578-53, com base na regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).
Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:
a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/04);
b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PIS/PASEP, Certidão de Casamento e comprovante de residência (fls. 05/12); atestando que nasceu em 25/12/1955, estando com 63 anos, 4 meses e 07 dias de idade.
c) Imposto de renda (fls. 13/14);
d) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 15);
e) último contracheque (fls. 16)
f) Comprovante de rendimentos (fls. 17/83);
g) Portaria de Averbação de Tempo de Serviço e Certidão de Contribuição do INSS (fls. 84/85);
h) Portaria de Nomeação nº 494, de 17/08/1998 (fls. 86);
i) Termo de Posse (fls. 87);
j) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls.88/156);
l) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 158);
m) Lei Complementar nº 115/2008 (fls. 169/245);
n) Portarias (246/279);
o) Lei Complementar nº 230/2017 (280/318);
p) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 15/03/2019, consignando posse no cargo efetivo de Oficial de Justiça, em 25/08/1998, transformado em Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, pela LC nº 115/2008. Averbação de 4.409 (quatro mil e quatrocentos e nove) dias de serviço averbado pela (Portaria nº 41, de 17/06/2015), com contribuição previdenciária comprovada, atestando tempo de serviço equivalente a32 (trinta e dois) anos, 07(sete) meses e 27 (vinte sete)dias (fls. 322/323);
q) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência do Estado do Piauí, cálculo realizado em 15/03/2019, atestando tempo de serviço de 20 anos, 06 meses e 28 dias de serviço prestados como servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e12 anos e29 dias de tempo de serviço, com contribuição previdenciária para o RGPS(averbado nos assentamentos funcionais), totalizando 32anos, 07 meses e 27 dias de contribuição(fls. 325);
r) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 317/328);
s) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 330/331).
O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.
É o relatório. Opina-se.
II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:
(...)
XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.
Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:
"Art. 40. (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
(...)"
A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.
Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.
No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:
"CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:
I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
[...]" (Com grifos).
Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).
O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.
Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.
Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.
III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.
O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.
Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
A interessada pretende aposentar-se com base no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.
Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:
Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional n. 47/2005)" (grifado).
Aos servidores que atendem os seus requisitos, o art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 assegura a integralidade ("poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria...").
A servidora em questão ingressou no serviço público em 25/08/1998, logo ingressou até 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Na data deste parecer, a interessada tem 63 anos, 4 meses e 07 dias, isto é, mais de 55 anos, como reclama o inciso I do art. 6º da Emenda.
Considerando a averbação de 12 (doze) anos e 29 (vinte nove) dias de serviço prestado na atividade privada com contribuição previdenciária para o RGPS, devidamente comprovada nos autos, bem como seu ingresso no cargo efetivo de Oficial de Justiça, em 25/08/1998, a servidora, conforme simulador de benefício do sisprev web, conta, nesta data, com 32 anos, 09 meses e 15 dias de contribuição,atendendo, pois, ao inciso II do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003
Nos incisos III e IV, exige-se 20 anos de "efetivo exercício no serviço público", 10 anos "de carreira" e 5 anos de "efetivo exercício no cargo" em que se pretende a aposentadoria.
Para se avaliar o atendimento a esses requisitos dos incisos III e IV, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
....................................................................................................
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;
[...]" (com destaques).
Na forma da definição, computando-se desde 28/08/1998, quando ingressou neste Tribunal como Oficial de Justiça PJ-05, até agora como Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, a servidora tem mais de 20 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.
Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressada tem mais de 10anos na carreira de Analista Judiciário.
Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.
Com relação ao último requisito do inciso IV ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessada possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, transformado pela Lei nº 5.237, de 06/05/2002.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.
Desse modo, a servidora interessada preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
No que diz respeito à paridade, o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 assegurava, "na forma da lei", uma paridade mitigada e constituía uma norma de eficácia limitada, que foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n. 47/2005, que acabou conferindo paridade (e não paridade mitigada) aos servidores que se aposentarem com base no caput do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
O art. 2º da Emenda Constitucional n. 45/2007 dita o seguinte:
"Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda." (com destaque).
Por sua vez, o art. 7º da Emenda n. 41/2003 assegura a paridade nos seguintes moldes:
"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (Sem grifos no original).
Então, por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, ficou determinada, na prática, a revisão das aposentadorias e pensões com base no critério da paridade, devendo esta ser vista como um mecanismo de reajuste e correção do valor da aposentadoria ou da pensão
IV - DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Vanda Natalina Barasoli, com base no art. 6º da EC nº 41/2003garantida à integralidade e à paridade.
Teresina, 03 de maio de 2019.
PAULO IVAN DA SILVA SANTOS
Secretário de Assuntos Jurídicos
DECISÃO Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Vanda Natalina Barasoliaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos). Publique-se. À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016. Teresina, 10 de maio de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE |
Portaria (Presidência) Nº 1543/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento N° 1250 (1033585), Informação Nº 23644 (1034151) da SEAD e a Decisão Nº 4138/2019 (1035419), nos autos registrados sob o nº 19.0.000040653-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com o valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 970 ,00 (novecentos e setenta reais) ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos, Fabrício Paulo Cysne de Novaes, pelo seu deslocamento para realização de audiências nos PAA's de Santa Cruz e Francisco Santos nos dias 03.06.2019, 04.06.2019, 05.06.2019, 06.06.2019, 07.06.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1544/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o requerimento (1023101), informação da SEAD ( 1033527) e decisão (1035451) , nos autos registrados sob o nº 19.0.000038603-3,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 1,5 (um e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), totalizando o montante de R$ 1.648,50 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, para participar de encontro realizado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período de 09/05/2019 a 10/05/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1532/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o requerimento Juiz de Direito JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, titular da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, de entrância final, - Processo nº 19.0.000038914-8,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente atuando junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, para, em caráter excepcional e sem prejuízo das atribuições na Unidade em que está designada, auxiliar junto a 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, de entrância final, no período de 27 a 31.05.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 10 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1534/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (id 1033083) da Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000037907-0,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria nº 1452, de 06.05.2019, que suspendeu por 02 (dois) dias (13 e 14.06.2019) o gozo das férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2019, da Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final, que terão início em 03.06.2019, .
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1542/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000039274-2;
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 02 (dois) dia de folga ao Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 16.04 e 21.04.2019, conforme certidão anexa (ID-1026467), com fruição para os dias 13 e 14.05.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1546/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,
CONSIDERANDO o Requerimento (1021920), informação da SEAD (1035153) e Decisão (1035640) nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.0000383378-6;
RESOLVE:
I - EXONERAR, HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Corrente.
II- EXONERAR, HANA GOMES DE MESQUITA, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da Vara única da Comarca de Corrente.
III- NOMEAR, HANA GOMES DE MESQUITA, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Corrente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1547/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a Solicitação N° 3189 (1026468) e Decisão N° 4149 (1035992) constantes nos autos do processo nº 19.0.000039309-9,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,
RESOLVE:
I - Não haverá expediente forense na Comarca Várzea Grande - PI nos dias, 13 de junho (data comemorativa a tradicional festa religiosa consagrada a Santo Antonio padroeiro do Município) e Dia 8 de dezembro (data comemorativa à Emancipação Política do Município de Várzea Grande), conforme Lei Municipal Nº 31/2016 (1026581).
II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1548/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (ID-1035304) do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Processo SEI nº 19.0.000040924-6,
R E S O L V E:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, previstas para terem início em 03.06.2019, conforme Portaria (Presidência) nº 2753, de 10.10.2018, devendo o período ser gozado a partir do dia 17.06.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1549/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (ID-1035874) do Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, - Processo nº 19.0.000036972-4;
RESOLVE:
ALTERAR a Portaria nº 1450, de 06.05.2019, que concedeu o gozo de 12 (doze) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período de 2017, à Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, previstas para iniciar no dia 24.07.2019, para serem gozadas a partir do dia 22.07.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
PROVIMENTO Nº 19, de 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROVIMENTO Nº 19, de 13 DE MAIO DE 2019
Dispensa a expedição de Carta Precatória e dispõe sobre a remessa de mandados da Unidade Judiciária de Origem diretamente para a Comarca onde a diligência deverá ser realizada.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o interesse da Corregedoria em uniformizar e empreender uma logística mais eficiente e menos onerosa envolvendo os Oficiais de Justiça e Avaliadores o cumprimento dos mandados entre as Comarcas do Poder Judiciário Piauiense;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização da mão de obra disponível;
CONSIDERANDO a extensão territorial do Piauí e o entendimento de que o cumprimento de mandados será mais efetivo se realizado por Oficial de Justiça e Avaliador da Comarca onde o mandado será efetivamente cumprido, por conhecerem melhor a região;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma cultura de gestão que proporcione a distribuição do quadro de Oficiais de Justiça e Avaliadores através de critérios objetivos, uma vez que o servidor pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e não à Unidade Judiciária específica;
CONSIDERANDO que a expedição de Carta Precatória entre Comarcas contíguas e outras integrantes do Estado constitui empecilho desnecessário à promoção de uma justiça mais célere e atenta aos princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a sugestão de dispensa de Carta Precatória e envio do mandado para cumprimento pela Unidade Judiciária onde a diligência deve ser cumprida partiu da categoria dos Oficiais de Justiça e Avaliadores;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar a expedição de Carta Precatória citatória, notificável ou executória para os processos com tramitação no Processo Judicial Eletrônico - PJE das Comarcas do Estado do Piauí, devendo o mandado judicial ser enviadopela Unidade Judiciária de Origem diretamente para a Central de Mandados da Comarca onde a diligência deverá ser cumprida.
Art. 2º A distribuição de mandados no Processo Judicial Eletrônico - PJE deverá ser efetuada após confecção e assinatura eletrônica do mandado ou do expediente de comunicação processual, através da tarefa "preparar citação e (ou) intimação". Após o usuário deverá selecionar a Central de Mandados referente à Comarca onde o expediente deverá ser cumprido por meio da tarefa "selecionar Central de Mandados."
Art. 3º Nos processos em que o sistema for o Themisweb, os mandados continuarão sendo enviados através de Carta Precatória.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação - STIC fornecerá o suporte necessário para instalação do programa adequado ao envio de mandados direto à Central de Mandados da Comarca onde a diligência deverá ser cumprida.
Art.5ºEste Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação oficial.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Nº 1849/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO o Despacho Nº 35274/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000037975-4,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora ANA REGIA MOREIRA DA SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 4242106, com lotação na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, 10 (dez) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 06 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 33961/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maiode 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034122 e o código CRC F6A080DE. |
Portaria Nº 1851/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 3994/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000039340-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora ELIETE GOMES FERREIRA DIAS, Analista Judicial, matrícula 409792-0, lotada na 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 22, 23, 24, 25 e 26 de julho de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 02, 03, 04, 05 e 06 de janeiro de 2016, nos termos da Certidão (1026594) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034154 e o código CRC 3FB9E2F2. |
PROVIMENTO N° 18, de 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROVIMENTO N° 18, de 13 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o procedimento de hora certa para citações e intimações em processos tramitando sob segredo de justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso das suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a modalidade de citação por hora certa prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015);
CONSIDERANDO a existência de processos que, em razão da matéria tratada, tramitam sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sigilo dos processos que tramitam sob segredo de justiça diante da entrega de mandado a terceira pessoa em razão do uso da citação por hora certa;
CONSIDERANDO a consulta formulada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no SEI n°. 18.0.000030575-4.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica regulamentado o uso do procedimento da hora certa previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015) para realizar citações e intimações em processos que tramitem sob segredo de justiça nos termos deste Provimento.
Art. 2º. O Oficial de Justiça e Avaliador que constatar a necessidade de utilizar o procedimento de hora certa, deverá, após a segunda tentativa de cumprimento da diligência, levar a contrafé em envelope lacrado acompanhado de termo de recebimento a ser assinado pelo terceiro que receberá o mandado.
§1º. O envelope deverá estar devidamente lacrado e constar, na frente e verso, as expressões "Processo sob segredo de Justiça" e "A violação do lacre do envelope configura crime de violação de correspondência (art. 151 do CPB)".
§2º. Envelopes personalizados serão disponibilizados junto às Centrais de Mandados, nas Comarcas que as possuírem, e, não havendo, nas Secretarias Judiciais das Varas.
§3º. Na falta de envelopes personalizados, os mandados poderão ser enviados em envelopes comuns, nos quais deverão constar as especificações previstas no §1º por meio de etiqueta ou carimbo.
§4ºO termo de recebimento será expedido conforme modelo constante no Anexo I deste Provimento.
Art. 3°. O Oficial de Justiça e Avaliador que efetuar o cumprimento da diligência com o procedimento de hora certa deverá, após a entrega da contrafé à terceira pessoa, coletar a assinatura dela junto ao termo de recebimento, cientificando-a do sigilo do documento.
Art. 4°. O termo de recebimento deverá ser devolvido pelo Oficial de Justiça e Avaliador junto com o mandado para arquivamento junto à Central de Mandados e, não havendo, à Secretaria do Juízo.
Art. 5º. Os artigos acima ficam incluídos no TÍTULO III - DOS SERVIÇOS JUDICIAIS, CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS, SEÇÃO IX - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, bem como no TÍTULO III - DOS SERVIÇOS JUDICIAIS, CAPÍTULO VII - DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES, SEÇÃO II - DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO.
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação oficial.
Teresina-PI, 08 de maio de 2019.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ANEXO I
Eu, __________________________________ (NOME DO RECEBEDOR DO MANDADO), declaro que recebi envelope lacrado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí endereçado à __________________________________ (NOME DO CITANDO/INTIMANDO), tendo ciência de que o referido documento é sigiloso e que a violação do lacre do envelope configura crime de violação de correspondência (art. 151 do CPB.
Local e Data.
_____________________________________
(ASSINATURA DO DECLARANTE)
PROVIMENTO Nº 15, de 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROVIMENTO Nº 15, de 13 DE MAIO DE 2019
CRIA AS CENTRAIS DE MANDADOS INTERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as frequentes demandas das Unidades Judiciárias do interior no sentido de suprir a falta provocada pela ausência e afastamento de Oficiais de Justiça;
CONSIDERANDO a necessária otimização da mão de obra disponível;
CONSIDERANDO a extensão territorial do Estado do Piauí e o entendimento de que o cumprimento de mandados será mais efetivo se realizado por Oficiais de Justiça de Comarcas contíguas, por conhecerem melhor a região;
CONSIDERANDO a necessidade de um mecanismo mais eficiente e menos oneroso que facilite o cumprimento dos mandados com a implementação de uma logística autômata e autônoma que funcione independente de provocação da Corregedoria;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma cultura de gestão que proporcione a distribuição do quadro de Oficiais de Justiça e Avaliadores através de critérios objetivos, levando em conta que o servidor pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e não à Unidade Judiciária específica.
R E S O L V E :
Art. 1º Criar Centrais de Mandados Interativas para, em caráter excepcional e temporário, prestar suporte e suprir eventual necessidade ocasionada pelo afastamento ou ausência dos Oficiais de Justiça e Avaliadores lotados nas Comarcas do Interior do Estado do Piauí.
Art. 2º As Centrais de Mandados Interativas funcionarão através de um sistema de cooperação mútua e serão integradas por Comarcas contíguas (mapa em anexo), a saber:
I - CEMAN Interativa 1 - Luzilândia, Matias Olímpio e Porto;
II - CEMAN Interativa 2 - Batalha, Esperantina e Barras;
III - CEMAN Interativa 3 - União, Altos, José de Freitas e Miguel Alves;
IV - CEMAN Interativa 4 - Monsenhor Gil, Água Branca, Barro Duro e São Pedro;
V - CEMAN Interativa 5 - Amarante, Angical, Regeneração, Palmeirais;
VI - CEMAN Interativa 6 - Inhuma, Valença, Elesbão Veloso e Oeiras;
VII - CEMAN Interativa 7 - Pio IX, Padre Marcos, Fronteiras, Simões e Jaicós;
VIII - CEMAN Interativa 8 - Itainópolis e Paulistana;
IX - CEMAN Interativa 9 - São João do Piauí, São Raimundo Nonato, Caracol, Canto do Buriti, Itaueira;
X - CEMAN Interativa 10 - Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Marcos Parente e Manoel Emídio;
XI - CEMAN Interativa 11 - Bom Jesus e Cristino Castro;
XII - CEMAN Interativa 12 - Avelino Lopes, Gilbués, Parnaguá e Corrente.
Art. 3º As Centrais de Mandados Interativas não contarão com instalação física específica, mas funcionarão virtualmente com a seguinte composição:
I - Um Juiz Coordenador, preferencialmente o Diretor do Fórum da Comarca com maior número de Oficiais de Justiça e Avaliadores em seu quadro e de maior entrância;
II - Oficiais de Justiça das Comarcas cooperadoras, os quais permanecerão com a lotação inalterada.
Art. 4º Quando houver necessidade ocasionada pela ausência e/ou afastamento de Oficial de Justiça lotado na Comarca, as Unidades Judiciárias pertencentes à Central Interativa prestarão apoio, enviando um Oficial de Justiça para cumprimento dos mandados urgentes, conforme lista de prioridade:
I - Alvarás de soltura;
II - Mandados de prisão;
III - Habeas corpus;
IV - Medidas cautelares e antecipação de tutela;
V - Liminares em mandado de segurança;
VI - Citações, intimações e notificações de réus presos;
VII - Audiências próximas que possam ser comprometidas.
§1º O Corregedor Geral ou o Juiz Coordenador poderá disciplinar situações especiais que eventualmente venham a surgir.
§2º Haverá escala entre as Comarcas cooperadoras pertencentes à Central Interativa correspondente, alternando-se mensalmente, conforme programação do sistema, excluindo-se a Comarca que estiver sem Oficial de Justiça e Avaliador. Essa receberá suporte das Centrais Interativas nos casos previstos neste provimento, ficando as diligências ordinárias para ser cumpridas através de solicitação à Corregedoria.
§3º Os Oficiais de Justiça e Avaliadores que integrarem a referida escala ficarão excluídos da distribuição regular de mandados no dia em que comparecerem à Unidade Judiciária excepcionalmente atendida, o que será comprovado através de registro no ponto eletrônico na localidade assistida ou certidão expedida pelo Secretário da Vara.
§4º Existindo mais de um Oficial de Justiça e Avaliador na Comarca Cooperadora, eles se alternarão no atendimento à Comarca assistida, podendo haver a transferência a Oficial de Justiça e Avaliador diverso do originalmente sorteado, desde que ambos sejam pertencentes à mesma Central interativa e tenham a aquiescência do Juiz Coordenador.
§5º A Secretaria da Comarca assistida será responsável pela expedição, impressão, inserção dos mandados no sistema, organização em escala de prioridade dos mandados a serem cumpridos, inativação do Oficial de Justiça na Comarca de origem e ativação na Comarca assitida no dia em que estiver cumprindo a diligência excepcional.
Art. 5º O Oficial de Justiça e Avaliador que se deslocar da sede onde exerça suas atividades para outra Comarca integrante da Central de Mandados Interativa terá direito ao recebimento de meia diária. Se o cumprimento do (s) mandado (s) exigir pernoite fora da sede será concedida 1,5 (uma e meia) diária.
§1º Receberá ainda ajuda de deslocamento, se realizar o serviço excepcional com meio próprio de locomoção, a ser paga da seguinte forma: se a distância entre as comarcas for maior que 80 (oitenta) km, a ajuda será equivalente a 01 (uma) diária; se inferior, corresponderá ao valor de meia diária.
§2º Não será devida diária quando o Oficial de Justiça e Avaliador não se descolar para o cumprimento dos mandados para o qual a solicitou ou, deslocando-se, não o cumpra injustificadamente.
§3º A solicitação para concessão de diárias ou ajuda de deslocamento deve ser feita em conformidade com o estabelecido no Provimento Nº 08/2015.
§4º Poderá ser concedida até 2,5 (duas e meia) diárias por semana para cada Comarca, limitada a 06 (seis) diárias por trimestre, vedando-se o deslocamento do Oficial de Justiça e Avaliador sem o recebimento da contraprestação financeira prevista.
Art. 6º A Secretaria das Comarcas assistidas encaminhará os mandados à Central de Mandados eletronicamente, não podendo ser remetidos:
I - os mandados que já tiverem sido distribuídos ao Oficial de Justiça e Avaliador lotado naquela Unidade Judiciária;
II - quando o afastamento do Oficial de Justiça e Avaliador for por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, salvo os casos de mandados relativos a diligências de audiências que possam ser comprometidas pelo não cumprimento.
Parágrafo único. A Comarca que contar com mais de um Oficial de Justiça e Avaliador só poderá solicitar apoio da Central Interativa correspondente se ambos estiverem afastados ou impedidos de cumprirem o (s) mandado (s) ou em alguma situação extraordinária a ser avaliada pelo Juiz Coordenador.
Art. 7º Após a instalação das Centrais de Mandados Interativas, as Comarcas deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, histórico do passivo de mandados para que a Corregedoria possa avaliar a necessidade de uma força-tarefa e designar data e Oficiais de Justiça e Avaliadores para a atividade, preferencialmente pertencentes à Central correspondente.
§1º A força-tarefa será de até 05 (cinco) dias, a depender da quantidade de mandados a ser cumprida. Tal situação será analisada pelo Corregedor Geral.
§2º Os Oficiais designados para compor a força-tarefa, quando da instalação das Centrais Interativas, ficarão excluídos do Art. 5º, §4º.
§3º Ao final da atividade concentrada, os Oficias de Justiça e Avaliadores lotados no local atendido assinarão termo em que se comprometerão a manter o cumprimento dos mandados em dia.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação oficial.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N° 16, DE 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROVIMENTO N° 16, DE 13 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre a criação de Centrais de Mandados nas Comarcas do interior do Estado do Piauí.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso das suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor racionalizar a execução dos serviços atribuídos aos Oficiais de Justiça e Avaliadores nas Comarcas do interior do Estado do Piauí a fim de viabilizar uma prestação jurisdicional mais célere;
CONSIDERANDO a disparidade existente entre as Varas Comuns e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC das respectivas Comarcas quanto ao número de mandados a serem cumpridos em cada uma;
CONSIDERANDO que o quantitativo de Oficiais de Justiça e Avaliadores lotados nas unidades jurisdicionais não é, necessariamente, proporcional ao volume de serviço existente em cada uma;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir eventual desigualdade no volume de trabalho atribuído aos Oficiais de Justiça e Avaliadores.
RESOLVE:
Art. 1°. Instalar Centrais de Mandados nas Comarcas do interior do Estado do Piauí que passarão a ser responsáveis pelo recebimento, distribuição, cumprimento e devolução dos mandados expedidos por todas as unidades jurisdicionais da Comarca, inclusive Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC.
Art. 2°. Os Oficiais de Justiça e Avaliadores lotados na Comarca passarão a integrar a Central de Mandados correspondente, desvinculando-se das unidades originárias a partir da implantação da Central.
Art. 3°. A Central de Mandados será coordenada pelo Magistrado Diretor do Fórum da Vara Comum, ora denominado de Juiz Coordenador e, nas ausências deste, pelo Juiz que o substitua.
Art. 4º. A Central de Mandados funcionará durante o expediente forense.
Art. 5º. Haverá escala de plantão dos Oficiais de Justiça e Avaliadores a fim de dar cumprimento às diligências urgentes e imprescindíveis consignadas no artigo 2º da Resolução n°. 124/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§1º. A escala deverá ser disponibilizada em local visível nas sedes do Fórum e do Juizado, quando funcionarem em ambientes diferentes.
§2º. O regular comparecimento ao plantão deverá ser registrado no ponto eletrônico pelo Oficial de Justiça plantonista.
Art. 6º. Diante da impossibilidade de instalação física específica, a Central de Mandados funcionará virtualmente, sendo composta pelo Juiz Coordenador e os Oficiais de Justiça e Avaliadores outrora pertencentes às unidades jurisdicionais que compõem a Comarca.
Art. 7º. A Central de Mandados poderá, a critério do Juiz Coordenador, pautar sua atuação com base na divisão da extensão territorial da Comarca em zonas de atuação.
§1º. As referidas zonas, quando existirem, serão definidas de comum acordo entre os Oficiais de Justiça e Avaliadores e o Juiz Coordenador;
§2º. Para cada zona, será destinado um número de Oficiais de Justiça e Avaliadores a efetuarem o cumprimento dos mandados na respectiva área, respeitando-se, sempre que possível, a proporção equitativa da distribuição de mandados entre os servidores.
§3º. Havendo necessidade, será permitida alteração das áreas correspondentes às zonas, bem como do número de Oficiais de Justiça e Avaliadores destinado a cada uma, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade de 02 (dois) Oficiais de Justiça e Avaliadores para cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo Juiz Coordenador responsável pela Central de Mandados.
Art. 9º. Caberá à Secretaria de cada uma das unidades da Comarca expedir os mandados no sistema de acompanhamento processual utilizado e encaminhar à Central de Mandados, devidamente acompanhados das peças necessárias ao seu cumprimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a expedição, para acondicionamento nas pastas de cada um dos Oficiais de Justiça.
§1º. Em não havendo instalação física e servidor específico para atuar na Central de Mandados, o Secretário Judicial de cada unidade jurisdicional ficará responsável pela operação do sistema eletrônico de distribuição dos mandados, no qual haverá indicação por sorteio do Oficial de Justiça e Avaliador responsável pelo cumprimento da diligência, observando, quando for o caso, a área de atuação referida no art. 7º.
§2º. O controle de entrega e devolução de mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores será feito mediante registro no sistema eletrônico de distribuição.
§3º. Os mandados encaminhados pelas Secretarias e recebidos eletronicamente na Central de Mandados serão impressos e acondicionados nas pastas de cada um dos Oficiais de Justiça e Avaliadores e entregues ao servidor para cumprimento.
§4º. Após o cumprimento da diligência, os Oficiais de Justiça e Avaliadores deverão juntar os mandados devidamente certificados ao sistema apropriado e entregá-los à Central de Mandados para arquivamento.
Art. 10. Nas Comarcas em que o sistema operante nos Juizados Especiais for o Projudi, os mandados serão confeccionados e distribuídos manualmente pelo Secretário Judicial da unidade aos Oficiais de Justiça e Avaliadores.
§1º. A distribuição manual prevista no caput deverá ser feita de modo imparcial e equitativo, observando-se uma sequência entre os Oficiais de Justiça e Avaliadores integrantes da Central.
§2º. O controle de entrega e devolução de mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores será feito mediante registro em livro de protocolo, devendo ser registrada a data da entrega do mandado ao Oficial de Justiça, bem como a data da devolução à Secretaria Judicial, devendo constar assinatura do Oficial em ambos registros.
§3º. Nas Comarcas que já possuem Central de Mandados, bem como nas que vierem a ser estabelecidas com instalação física e servidor próprio, o Secretário do JECC remeterá os mandados à respectiva Central, que será responsável pela distribuição aos Oficiais de Justiça e Avaliadores. Nesses casos, o controle de entrega e devolução de mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores será feito mediante registro em livro de protocolo, devendo ser registrado a data de entrega do mandado físico pelo Secretário do JECC à Central de Mandados, a data de distribuição do mandado ao Oficial de Justiça e Avaliador, a data da entrega do mandado ao Oficial de Justiça sorteado, bem como a data da devolução do mandado ao JECC.
§4º. É proibida, sob pena de responsabilidade funcional, a transferência do mandado a Oficial de Justiça e Avaliador que não foi o originalmente sorteado, salvo as hipóteses legalmente previstas, bem como os casos em que o Juiz Coordenador da Central de Mandados expressa e justificadamente determinar.
Art. 11. Os Juízes Coordenadores, se necessário, poderão editar normas complementares de procedimento, visando a implantação e o regular funcionamento da Centrais de Mandados, conforme a realidade da Comarca, com aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 12. A Secretaria de Tecnologia, Informação e Comunicação - STIC fornecerá o suporte necessário para instalação dos programas adequados ao funcionamento da Central de Mandados.
Art. 13. Aplica-se, no que couber, as disposições concernentes à Central de Mandados de Teresina previstas no Provimento n°. 20/2014 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí).
Art. 14. Os prazos para cumprimento e devolução dos mandados devem observar o estabelecido no Provimento n°. 20/2014 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí).
Art. 15. Fica a Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus incluída nas unidades jurisdicionais atendidas pela Central de Mandados criada na referida Comarca.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições normativas referentes às Centrais de Mandados das Comarcas do interior já instaladas no que forem incompatíveis com este Provimento.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 17, DE 13 DE MAIO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROVIMENTO Nº 17, DE 13 DE MAIO DE 2019
Altera dispositivos do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015, que "dispõe sobre a concessão de diárias e passagens a magistrados, servidores e colaboradores eventuais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências".
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a criação das Centrais de Mandados Interativas e a ampliação da competência das Centrais de Mandados de Parnaíba, Piripiri e Campo Maior, em situações excepcionais e temporárias;
CONSIDERANDO que o deslocamento de Oficial de Justiça e Avaliador da Comarca em que esteja lotado para suprir eventual necessidade nas Comarcas contíguas deve ser devidamente remunerado ;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do termo "ajuda de custo", para preservar a harmonia com a legislação estadual e federal vigente;
R E S O L V E :
Art. 1° Alterar o caput do Art. 1º do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015, e acrescentar o § 5º ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O magistrado, o servidor ou o colaborador eventual que se deslocar da sede onde exerça suas atividades para outra cidade, por necessidade de serviço ou para fins de aperfeiçoamento, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou ajuda de deslocamento, sendo esta equivalente ao valor de 0,5 (meia) diária.
§ 5º No caso de viagem de Oficial de Justiça e Avaliador para cumprir diligências das Centrais de Mandados Interativas em Comarcas que distem mais de 80 km (oitenta quilômetros) da Comarca de lotação será pago o equivalente a 01 (uma) diária para a ajuda de deslocamento ".
Art. 2º Acrescentar ressalva ao parágrafo único do Art. 3º no texto do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Parágrafo único: Não será atribuída diária para deslocamento na mesma região metropolitana, ou para municípios que distam até 80 (oitenta) quilômetros da sede original, salvo se houver pernoite devidamente comprovado ou se o deslocamento se der em razão da Central de Mandados Interativa" .
Art. 3º Acrescentar ressalva ao inciso III, do Art. 8º, no texto do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
"III - quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, salvo quando for exigido pernoite no referido deslocamento ou na hipótese de deslocamento do Oficial de Justiça em razão da Central de Mandados Interativa."
Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Provimento CGJ nº 08, de 27 de maio de 2015.
Art. 5° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
AVISO DE INTIMAÇÃO (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Decisão Nº 4070/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR
SEI Nº 19.0.000035890-0
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REQUERIDA: VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
EMENTA: CONSULTA. EMOLUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUTARQUIAS E ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE ATOS GRATUITOS PRATICADOS.
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada por Rafaella de Britto Freire Araújo, responsável interina pelo 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de São João do Piauí, por meio da qual arrolou uma série de questionamentos que dizem respeito à gratuidade dos atos notariais e registrais, quais sejam:
1. Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais em cumprimento de mandados judiciais serão todos gratuitos? Ou apenas aqueles atos efetivados em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme informa o artigo 98, §1º, inc. IX do NCPC e art. 84, §1º do Provimento nº17/2013 (Cód. De Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí).
2. Caso a gratuidade dos atos registrais/notariais expedidos por ordem judicial alcancem apenas os beneficiários da justiça gratuita, como se dará, em termos práticos, o pagamento/cobrança desses serviços para aqueles casos em que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita?
3. O reembolso dos atos gratuitos previstos no Provimento nº 14/2013 da CGJ estende-se aos atos gratuitos praticados pelo Registradores de Imóveis, a exemplo de atos requeridos por: ordem judicial, entes da Federação (União, Estados, Municípios) e demais pessoas jurídicas de direito público interno?
4. No tocante ao item 82 da Tabela de Emolumentos- VIII Atos Comuns e Isolados- há a previsão de cobrança de emolumentos pela "Elaboração de petição, requerimentos e declarações". É uma previsão bem vaga e abrangente, logo, indaga-se se todo e qualquer requerimento e declaração feita pelo Cartório enquadra-se nessa hipótese, mesmo os mais simples?
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O MM. Juiz Auxiliar desta Vice-Corregedoria da Justiça teceu as seguintes considerações (1016243):
II- DA FUNDAMENTAÇÃO
"1. Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais em cumprimento de mandados judiciais serão todos gratuitos? Ou apenas aqueles atos efetivados em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme informa o artigo 98, §1º, inc. IX do NCPC e art. 84, §1º do Provimento nº17/2013 (Cód. De Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí)"
A Constituição Federal/88, influenciada pela primeira onda de acesso à justiça, garantiu aos que comprovarem insuficiência de recursos a assistência jurídica integral e gratuita.
A assistência jurídica, para além da assistência judiciária, envolve não somente a dispensa ou cobrança condicional de taxas e despesas processuais, mas vai além, perpassa pela gratuidade do serviço do causídico e encontra, inclusive, os emolumentos devidos aos serviços cartorários e que sejam necessários à efetivação das decisões judiciais.
Nesse sentido, positivou, no rol dos direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita, conforme art. 5º, LXXIV, ex vi:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Referida Lei Fundamental, embora haja positivado a assistência jurídica integral e gratuita, não se olvidou de que, também, há no rol de princípios presentes em seu texto, o princípio da isonomia, esta que é garantida por meio de discriminações positivas que visam a tratar de forma distinta aqueles setores menos favorecidos, e somente a estes.
Tal concreção restou positivada na expressão "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV da CF/88), expressão esta que influenciou toda a legislação infraconstitucional que versa sobre o tema.
O CPC, em seu art. 98, caput, e §1, LX, positivou aos "com insuficiência de recursos" a dispensa das despesas processuais, honorários advocatícios e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Observa-se que a regra é clara, "necessário à efetivação da decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", do contrário, estar-se-ia em hipótese que afrontaria a própria Constituição Federal na faceta da isonomia, transmudando-se em verdadeira discriminação negativa.
Assim, a legislação federal, plenamente vigente, limita a dispensa, em hipóteses de decisões judiciais, àqueles que tiveram o benefício concedido nos autos.
No mesmo sentido, a Lei Ordinária estadual nº 6.920/16, em seu art. 25, I, isenta do recolhimento de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro, ex vi:
Art. 25. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
I - a prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, nos quais haja sido concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do§ 1°, da Lei Federal nº. 13.105, de 16 de março de 2015; (...)
Doutra monta, o Provimento nº 17/2013, em seu art. 84, §1º, dispõe que:
Art. 84. A assistência judiciária gratuita é um benefício de cunho eminentemente pessoal, não abrangendo outras partes para as quais não houve a expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.
§ 1º. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for EXPRESSAMENTE determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais e o título for apresentado dentro do prazo máximo de cinco (05) anos de sua expedição.
Percebe-se uma antinomia aparente entre os textos normativos, aparente porque, em verdade, não há verdadeiro conflito de normas, como será a seguir demonstrado.
Em prima facie, necessário faz-se descartar a necessidade de verificação da compatibilidade (validade) da norma inscrita do art. 98, §1º, LX, do CPC, e art. 25, I, da Lei Ordinária Estadual nº 6.920/16, com o ordenamento jurídico. É que o exame da validade de ambas as normas é realizado, em nosso direito, tendo como parâmetro a Constituição Federal, e, no caso, dirá respeito, especificamente, à capacidade legislativa da União e Estado (competência legislativa) para efetuar a dispensa de pagamento de tributo na hipótese aventada.
É que, embora integrante do Poder Judiciário, esta Vice-Corregedoria Geral da Justiça não detém competência para declarar a insconstituionalidade incidenter tantum de normas, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal/88, eis que solve conflitos por meio da função administrativa, e não judicial.
Tecido este esclarecimento em um primeiro momento, faz-se agora um controle interpretativo, de qual norma deve prevalecer no caso concreto, múnus do administrador público ao aplicar a lei e dirimir conflitos administrativos (mandamentos do princípio da legalidade).
Dois critérios são aptos a solverem o conflito na hipótese, o cronológico e a hierarquia.
O Provimento nº 17 fora posto em vigor no ano de 2013, data bem anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil, a qual, notoriamente conhecida, fora a data de 18 de março de 2016, conforme definido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a Lei Ordinária Estadual nº 6.920/16, também de 2016.
Desse modo, a matéria disposta no art. 84, §1º do Provimento nº 17/2013, fora regulada, em parte, pelo CPC/2015 e a referida legislação estadual, eis que este não estabeleceu necessidade de decisão expressa do juízo a respeito da concessão da gratuidade aos atos notariais e de registro, mas concedeu a referida gratuidade, sem mais condicionamentos, àqueles que tiverem a gratuidade da justiça concedida no âmbito do processo judicial, e, em relação aos emolumentos devidos devidos "a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido."
Não é outra a conclusão senão a revogação tácita da expressão "sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais" presente no referido provimento.
Mesmo que assim não se entendesse, a norma presente no Código de Processo Civil e na lei estadual, são leis em sentido estrito, estando, portanto, em escala hierarquicamente superior aos provimentos derivados dos tribunais, atos emanados na competência administrativa desses órgãos.
Desse modo, conclui-se que se for concedida a gratuidade da Justiça, esta deve abranger todos os atos registrais e notariais necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo, sempre em benefício apenas da parte beneficiária, sem necessidade de menção expressa na decisão de concessão de que a assistência jurídica gratuita abrangerá os emolumentos devidos por ocasião da prática desses atos.
"2. Caso a gratuidade dos atos registrais/notariais expedidos por ordem judicial alcancem apenas os beneficiários da justiça gratuita, como se dará, em termos práticos, o pagamento/cobrança desses serviços para aqueles casos em que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita?"
Do mesmo pressuposto lógico utilizado para solver o questionamento anterior, retira-se a solução deste.
Uma vez definida como faceta da isonomia o tratamento desigual para aqueles sem suficiência de recursos para custear os emolumentos advindos da prática de atos notariais e registrais necessários à efetivação de decisões judiciais ou continuidade do processo judicial, abranger referida dispensa de emolumentos a toda e qualquer decisão ou processo judicial, independentemente da qualidade do seu beneficiário, tornaria maculado referido princípio constitucional.
Doutra monta, conforme também já afirmado alhures, a legislação infraconstitucional restringe o benefício exclusivamente aos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 98, §1º, LX, do CPC e art. 84, §1º, do Provimento nº 17/2013, posto que está em consonância com o próprio texto constitucional.
Não há qualquer hipótese constitucional ou legalmente prevista que positive a dispensa de emolumentos para além da assistência jurídica gratuita, pelo que se infere que o cumprimento de decisões judiciais por si só, não são exceção ao recolhimento de emolumentos.
Assim, orienta-se que, ao se receber a ordem judicial, comunique, o responsável pela serventia, via ofício, com identificação do processo a que se refere, ao juízo prolator da ordem, informando, no expediente, o aguardo no proceder com o recolhimento do valor dos emolumentos por parte do interessado para que possa realizar a prática do ato respectivo.
Necessário observar o responsável pela serventia, quanto à impossibilidade de cobrança, em qualquer caso, de emolumentos, nos termos do art. 80 do Provimento nº 17/2013, "em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro."
"3. O reembolso dos atos gratuitos previstos no Provimento nº 14/2013 da CGJ estende-se aos atos gratuitos praticados pelo Registradores de Imóveis, a exemplo de atos requeridos por: ordem judicial, entes da Federação (União, Estados, Municípios) e demais pessoas jurídicas de direito público interno?"
Nesta esfera, deve prevalecer o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois à Administração Pública somente é permitido fazer o que a lei lhe permite.
Os notários e registradores, bem como os responsáveis pelos serviços extrajudiciais que lhes façam as vezes, são remunerados exclusivamente por parcela dos emolumentos arrecadados nos termos do art. 236, §2º, da CF/88 e Lei Federal nº 10.169/2000.
Os atos, via de regra, praticados por meio de assistência jurídica integral e gratuita estão abrangidos numa dispensa constitucional, motivada por razões sociais, de que sejam pagos tributos aos estados.
A Lei Federal nº nº 10.169/2000, em seu art. 8º estabeleceu a compensação dos atos gratuitos praticados apenas no âmbito do registro civil das pessoas naturais, ex vi:
Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.
Percebe-se a intenção da norma em limitar aos atos praticados no âmbito dos registradores civis, eis que são serventias que em regra possuem receita inferior à de imóveis.
Doutra monta, não há como, em seara administrativa, por afronta ao princípio da legalidade, estender o benefício às atribuições de registros de imóveis, pois, além de não estar prevista a hipótese em lei, há clara intenção do legislador em não estabelecer a referida compensação.
"4. No tocante ao item 82 da Tabela de Emolumentos- VIII Atos Comuns e Isolados- há a previsão de cobrança de emolumentos pela "Elaboração de petição, requerimentos e declarações". É uma previsão bem vaga e abrangente, logo, indaga-se se todo e qualquer requerimento e declaração feita pelo Cartório enquadra-se nessa hipótese, mesmo os mais simples?"
Emolumentos são valores devidos em razão da prática dos atos tipicamente dispostos em lei, por notários, registradores, ou por quem lhes faça as vezes.
Estes são responsáveis por fiscalizar o seu recolhimento sob pena de responsabilidade funcional, e, ainda, são responsáveis tributários (art. 128 do CTN) pelo recolhimentos dos tributos, sob pena de responsabilidade solidária pelo seu recolhimento (art. 134, VI, do CTN).
Como tributo, sua arrecadação é obrigatória e vinculada (art.3º do CTN), sob pena, inclusive, em proceder o responsável pela ausência de recolhimento aos cofres públicos, em responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal.
Estabelecido o antecedente da regra-matriz de incidência tributária (hipótese abstratamente prevista em lei) e ocorrido o evento (fato no mundo real), surge o consequente tributário, definindo-se o sujeito passivo e o numerário a ser arrecadado (art. 3º do CTN) (obrigação tributária e respectivo crédito).
Desse modo, o ítem 82 da Tabela de Emolumentos - VIII Atos Comuns e Isolados, é taxativo quanto a abranger "Elaboração de petição, requerimentos e declarações", e não discrimina as espécies de petições, requerimentos e declarações, motivo pelo qual se entendem abrangidos todos os eventos (atos praticados) que se enquadrem nesse item, salvo se estiver abarcado por outro item mais específico na tabela exposta, sob pena de se deixar de recolher tributos em hipótese não prevista em lei, o que, conforme ressaltado, não é permitido.
III- CONCLUSÃO
"1. Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais em cumprimento de mandados judiciais serão todos gratuitos? Ou apenas aqueles atos efetivados em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme informa o artigo 98, §1º, inc. IX do NCPC e art. 84, §1º do Provimento nº17/2013 (Cód. De Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí)."
- Não. Serão isentos de tributos apenas os atos notariais e registrais a serem praticados em cumprimento de decisão judicial proferida em favor de parte para a qual tenha sido deferida, no processo respectivo, o benefício da gratuidade da Justiça.
"2. Caso a gratuidade dos atos registrais/notariais expedidos por ordem judicial alcancem apenas os beneficiários da justiça gratuita, como se dará, em termos práticos, o pagamento/cobrança desses serviços para aqueles casos em que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita?"
- Uma vez apresentado o título (mandado judicial), deve o tabelião/registrador comunicar à autoridade judicial o seu recebimento e informar que aguarda a parte interessada recolher os emolumentos necessários à prática do ato.
"3. O reembolso dos atos gratuitos previstos no Provimento nº 14/2013 da CGJ estende-se aos atos gratuitos praticados pelo Registradores de Imóveis, a exemplo de atos requeridos por: ordem judicial, entes da Federação (União, Estados, Municípios) e demais pessoas jurídicas de direito público interno?"
- Não. O reembolso de atos gratuitos diz respeito exclusivamente às isenções (ou seja, conferidas por lei) de emolumentos previstas para atos de registro civil de pessoas naturais. Todas as demais isenções (inclusive as reconhecidas por decisões judiciais) não são reembolsáveis.
"4. No tocante ao item 82 da Tabela de Emolumentos- VIII Atos Comuns e Isolados- há a previsão de cobrança de emolumentos pela "Elaboração de petição, requerimentos e declarações". É uma previsão bem vaga e abrangente, logo, indaga-se se todo e qualquer requerimento e declaração feita pelo Cartório enquadra-se nessa hipótese, mesmo os mais simples?"
- Sim, pois o tabela de emolumentos não faz distinção quanto à complexidade do requerimento.
III. DECIDO
Com estas considerações, ACOLHO o parecer exarado pelo d. Juízo Auxiliar desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça (1016243) e, por seus fundamentos, que adoto, DETERMINO:
a) A expedição de Ofício-Circular com o conteúdo desta decisão, haja vista dirimir dúvida abstrata, com relevância jurídica e econômica, nos termos do art. 24, IV e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.
b) A intimação de todos os Juízes de Direito do conteúdo desta decisão, uma vez que versa, também, a respeito de justiça gratuita.
c) A notificação dos Juízes Corregedores Permanentes para que deem conhecimento aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais sob sua jurisdição, do conteúdo da decisão aqui prolatada, bem como do Ofício-Circular correspondente.
Ao Setor de Controle de Processos para os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Data inserida no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 13/05/2019, às 07:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |