Diário da Justiça 8666 Publicado em 14/05/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Provimento Nº 19/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Altera o Provimento nº 04/2018, que regulamenta o processo judicial eletrônico, no âmbito da 2ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para implantação do Processo Judicial Eletrônico nos diversos tribunais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que atualmente os casos novos, no âmbito da 2ª instância, estão todos tramitando no sistema PJe;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o Provimento nº 04/2018, para incluir a Seção "Da Comunicação dos Atos Processuais", no Capítulo IV, acrescentando os artigos :

"Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.

§ 1º As citações somente serão realizadas na forma prevista no caput deste artigo quando for viável o uso do meio eletrônico, devendo a íntegra dos autos digitais estar acessível ao citando.

§ 2º No instrumento de citação ou notificação, constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial.

§ 3º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419, de 2006.

§ 4º Em caráter meramente informativo, será efetivada remessa de correspondência eletrônica com a movimentação processual dos processos cadastrados por aqueles que manifestarem interesse pelo serviço "PUSH".

Art. 27-B. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do (a) Desembargador (a), esses atos processuais deverão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos.

§ 1º Depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na Coordenadoria competente, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias.

§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, caso qualquer das partes, devidamente intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados, salvo determinação contrária do (a) Desembargador (a).

§ 3º No caso de ilegibilidade do documento digitalizado, o documento apresentado será mantido em pasta individual, certificando-se, nos autos digitais, a ocorrência para apreciação do (a) Desembargador (a)."

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/05/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1536/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Ofício Nº 13107/2019 (1015594), de lavra do Magistrado Sandro Francisco Rodrigues, Juiz Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Cristino Castro, autuado sob o nº 19.0.000037266-0, bem como a Informação Nº 21775/2019 (1017040) da SEAD, o Ofício Nº 13924/2019 (1027073) e a Decisão Nº 4097/2019 (1033819) dos referidos autos,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito SANDRO FRANCISCO RODRIGUES para exercer a função de Diretor de Fórum da Comarca de Cristino Castro a partir de 23 de janeiro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10, de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/05/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1535/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento N° 6746 (1033419) e Decisão N° 4039 (1033759) constantes nos autos do processo nº 19.0.000040586-0,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,

RESOLVE:

I - Não haverá expediente forense na Comarca de Piracuruca - PI nos dias, 13 de junho (Feriado Religioso), 16 de julho (Feriado Religioso), 04 de outubro (Dia de São Francisco de Assis) e 28 de dezembro (Aniversário da Cidade de Piracuruca), conforme Lei Municipal nº 479, de 14 de março de 1967, n° 636 de 12 de Dezembro de 1968 e Lei N° 1238 (1033236).

II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/05/2019, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1517/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 09 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o Edital de Abertura Nº 5/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, publicado no DJE Nº 8432A, de 14/05/2018, que trata da Seleção Pública para formação de Cadastro de Reserva de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ;

CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/2018, que homologou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Conciliador e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências ;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 1320/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de abril de 2019, publicada em 29 de abril de 2019 no DJE Nº8656;

RESOLVE:

Art. 1º CREDENCIAR os AUXILIARES DA JUSTIÇA, constantes no Anexo Único, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 174/2011, para atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior e da Capital do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 2º ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta Portaria, para que os candidatos credenciados firmem o Termo de Compromisso junto à Seção de Registro e Cadastro Funcional da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal e se apresentem às suas respectivas Unidades de Lotação.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

CONCILIADOR - Entrância Final

NOME

Lotação

JOANA BARRETO MARTINS FORTES

Juizado Especial de Teresina - Zona Sudeste (UNIDADE X) - Anexo I (CEUT)

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/05/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO SISPREV 18.04.1222P REQUERENTE: ROMÉRIA RÚBIA LOPES DA SILVA ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 18.04.1222P

REQUERENTE: ROMÉRIA RÚBIA LOPES DA SILVA

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

SOLICITAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER A SERVIDORA IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA FIXADOS PELO CRITÉRIO DA INTEGRALIDADE E REVISTOS PELO CRITÉRIO DA PARIDADE.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 02/04/2019, por ROMÉRIA RÚBIA LOPES DA SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 4105109, CPF nº 227.331.323-34, lotada na Vara Única da Comarca de Simões, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 03/04);

b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PASEPI, Certidão de Casamento (fls. 05/15); atestando que nasceu em 27/02/1964, estando com 55 anos, 2 meses e 06 dias de idade.

c) Comprovante de residência (fls. 16);

d) último contracheque (fls. 17)

e) Comprovante de rendimentos (fls. 18/90);

f) declaração de Imposto de Renda (fls. 91/98);

g) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 99);

h) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 100/101);

i) Portaria de Averbação de Tempo de serviço (fls. 102);

j) Certidão de Tempo de Contribuição - INSS (fls. 103);

l) Decreto Governamental de Nomeação e Termo de Posse (fls. 104/105);

m) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls.106/174);

n) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 155);

o) Portarias (177/207);

p) Lei Complementar nº 230/2017 (208/246);

q) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 11/07/2018, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário, em 30/07/1986, transformado em Analista Judicial pela LC nº 115/2008, bem como averbação de 1.154 (mil e cento e cinquenta e quatro) dias de serviço prestados à Prefeitura Municipal de Simões-Pi (Portaria nº 579, de 14/12/1993), com contribuição previdenciária comprovada, totalizando tempo de contribuição equivalente 35 trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, (fls. 247/248);

r) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência do Estado do Piauí, cálculo realizado em 06/07/2018, atestando tempo de serviço de 35 anos, 01 mês e 14 dias de serviço (fls. 252);

s) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 255/256).

O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

A interessada pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às

pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).

Na data deste Parecer, considerando seu ingresso no serviço público em 01/06/1983, a servidora interessada tem 35 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição, atendendo o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Como na mesma data, a servidora tem55 anos, 2 meses e 06 dias de idade, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

....................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, computando-se desde 30/07/1986, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário, até agora como Analista Judicial, a servidora tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressada tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessada possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, transformado pela LC nº 115, de 25/08/2018 que ensejou a Portaria nº 699, de 08/05/2009, cujos efeitos retroagiram, a 1º/01/2009,data de publicação da Lei'.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

Desse modo, a servidora interessada preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Roméria Rúbia Lopes da Silva, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.

Teresina, 03 de maio de 2019.

PAULO IVAN DA SILVA SANTOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Roméria Rúbia Lopes da Silvaaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 03 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

PROCESSO SISPREV 19.04.0730P REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE MOURA NETO ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 19.04.0730P

REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE MOURA NETO

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

Solicitação de aposentadoria, com base no art.3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL, POR TER O SERVIDOR IMPLEMNTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

Proventos de aposentadoria fixados pelo critério dA integralidade e revistos pelo critério dA paridade.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 02/04/2019, por JOSÉ ALVES DE MOURA NETO, Analista Judiciário, matrícula nº 4136179, CPF nº 033.575.608-52, com base na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/04);

b) Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PIS/PASEP, Certificado de Reservista, Certidão de Casamento (fls. 05/07), atestando que o servidor nasceu em 19/03/1960), estando hoje com 59 anos, 1 mês e 17 dias;

c) Comprovante de residência (fl. 09);

d) Comprovantes de rendimentos (fls. 10/61);

e) Declaração de Bens (62);

f) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 63);

g) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 03/04/2019, consignando posse no cargo efetivo de Escrevente Cartorário em 04/10/1988, transformado no cargo de Analista Judicial, pela LC nº 115/2008. Averbação de tempo de serviço com Certidão de Tempo de Contribuição dos seguintes períodos: 12/02/1979 a 06/04/1979, 16/04/1979 a 05/03/1981, 08/09/1982 a 31/12/1982, 01/01/1984 a 02/02/1985 e 02/03/1985 a 30/09/1988 , totalizando tempo de serviço equivalente a37(trinta e sete) anos, 06(seis) meses e 18 (dezoito)dias (fls. 64/65);

h) Certidão de Contribuição do INSS, atestando que o servidor conta com 07 (sete) anos e 09 (nove) dias de contribuição para o RGPS (fls. 66/67);

i) Portarias de averbação de Tempo de serviço (68/70);

j) Ato Governamental de Nomeação (fls. 74);

l) Termo de Posse (fl. 75/76);

m) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls. 77/145);

n) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fl. 147);

o) Lei Complementar nº 115/2008 (fls. 155/231);

p) Portarias (fls. 232/256);

q) Lei Complementar nº 230/2017( fls. 257/295);

r) Certidão Negativa de Processo Administrativo Disciplinar de 1º Grau (fls. 303);

s) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUMPREV - Fundo de Previdência Do Estado do Piauí, cálculo realizado em 02/04/2019, atestando tempo de serviço de 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias (fl. 305);

t) Certidão Negativa de Processo Administrativo Disciplinar de 2º Grau (fls. 307);

u) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 309/310).

O processo enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada;

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro de cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

O interessado pretende aposentar-se com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, oservidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às

pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (com grifos).

Considerando a averbação de 07 (sete) anos e 18 (dezoito) dias de serviço prestado na atividade privada com contribuição previdenciária para o RGPS, devidamente comprovada nos autos, desconsiderando-se 365 dias de serviços prestados à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, sem contribuição. Considerando, ainda, seu ingresso no cargo efetivo de Escrevente Cartorário, em 04/10/1988, o servidor, conforme mapa de tempo de serviço, conta com 37 anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição,atendendo, pois, o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.

Como na data deste parecer, o interessado tem 59, 01 mês e 17 dias, atende o requisito de idade do art. 40, § 1º, III, "a", da CF, com necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

No inciso II, exige-se 25 anos de "efetivo exercício no serviço público",15 anos "de carreira" e 5 anos "no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos do inciso II, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

.........................................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, conforme mapa de tempo de serviço e simulação realizada no SISPRE-WEB do Fundo de Previdência do Estado do Piauí, computando-se desde 04/10/1988, quando ingressou neste Tribunal como Escrevente Cartorário até agora como Analista Judicial, o servidor tem mais de 25 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, o interessado tem mais de 15 anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso II ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, o interessado possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Analista Judicial, antigo Escrevente Cartorário, transformado pela LC nº 115/2009.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor José Alves de Moura Neto, com base no art. 3º da EC nº 47/2007 garantida à integralidade e à paridade.

Teresina, 06 de maio de 2019.

PAULO IVAN DA SILVA SANTOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder ao servidor José Alves de Moura Netoaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 06 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Portaria (Presidência) Nº 1545/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 1437/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8665 em 13 de Maio de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º RETIFICAR os itens I e III da Portaria (Presidência) Nº 1437/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8665 em 13 de Maio de 2019, para que, onde se lê "CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE DE CONTAS - CC/06", leia-se "CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE PROCESSUAL - CC/06".

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO SISPREV 18.04.0528P REQUERENTE: VANDA NATALINA BARASOLI ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO SISPREV 18.04.0528P

REQUERENTE: VANDA NATALINA BARASOLI

ASSUNTO: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

EMENTA

Solicitação de aposentadoria, com base no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

É POSSÍVEL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, POR TER A SERVIDORA IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BEM COMO TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO, NA CARREIRA E NO CARGO ATUAL NO QUAL PRETENDE SE APOSENTAR.

Proventos de aposentadoria fixados pelo critério dA integralidade e revistos pelo critério dA paridade.

I - DO RELATÓRIO

Cuida-se solicitação de aposentadoria formulado em 15/03/2019, por VANDA NATALINA BARASOLI, Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, Nível 6A, Referência I, matrícula nº 47287, CPF nº 987.536.578-53, com base na regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Termo de opção de regra de aposentadoria (fls. 02/04);

b) Documentos pessoais da requerente (RG, CPF, Título Eleitoral, PIS/PASEP, Certidão de Casamento e comprovante de residência (fls. 05/12); atestando que nasceu em 25/12/1955, estando com 63 anos, 4 meses e 07 dias de idade.

c) Imposto de renda (fls. 13/14);

d) Declaração de que não acumula cargos, empregos e funções públicas (fl. 15);

e) último contracheque (fls. 16)

f) Comprovante de rendimentos (fls. 17/83);

g) Portaria de Averbação de Tempo de Serviço e Certidão de Contribuição do INSS (fls. 84/85);

h) Portaria de Nomeação nº 494, de 17/08/1998 (fls. 86);

i) Termo de Posse (fls. 87);

j) Lei 5.237, de 06/05/2002 (fls.88/156);

l) Relatório Geral de Restruturação Funcional (fls. 158);

m) Lei Complementar nº 115/2008 (fls. 169/245);

n) Portarias (246/279);

o) Lei Complementar nº 230/2017 (280/318);

p) Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição, de 15/03/2019, consignando posse no cargo efetivo de Oficial de Justiça, em 25/08/1998, transformado em Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, pela LC nº 115/2008. Averbação de 4.409 (quatro mil e quatrocentos e nove) dias de serviço averbado pela (Portaria nº 41, de 17/06/2015), com contribuição previdenciária comprovada, atestando tempo de serviço equivalente a32 (trinta e dois) anos, 07(sete) meses e 27 (vinte sete)dias (fls. 322/323);

q) Declaração de Tempo de Contribuição expedida pelo FUNPREV - Fundo de Previdência do Estado do Piauí, cálculo realizado em 15/03/2019, atestando tempo de serviço de 20 anos, 06 meses e 28 dias de serviço prestados como servidora efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e12 anos e29 dias de tempo de serviço, com contribuição previdenciária para o RGPS(averbado nos assentamentos funcionais), totalizando 32anos, 07 meses e 27 dias de contribuição(fls. 325);

r) Certidões Negativas de Processo Administrativo Disciplinar de 1º e 2º Grau (fls. 317/328);

s) Manifestação da Corregedoria - art. 7º, inciso XII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 330/331).

O processo foi enviado a esta SAJ para manifestação, sendo recebido em 23/04/2019.

É o relatório. Opina-se.

II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA:

A competência do Presidente para julgamento de pedidos de aposentadoria dos servidores deste Poder encontra previsão no art. 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:

Art. 87. Sem prejuízo de outras atribuições expressas ou implícitas neste regimento, ao Presidente do Tribunal compete:

(...)

XXI - nomear, demitir, exonerar, admitir, dispensar, transferir e aposentar os funcionários do Poder Judiciário, inclusive preenchimento de função gratificada.

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

(...)"

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

Assim, conciliadas as competências do Presidente com a da Fundação Piauí Previdência, após o deferimento da aposentadoria no Tribunal de Justiça, deve-se encaminhar o pedido à Fundação para apreciação e deliberação.

Superada a questão da competência, passa-se à análise da pretensão.

III - DO EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

A aposentadoria do servidor público é matéria que ganhou certa complexidade desde as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, especialmente no que diz respeito à aposentadoria voluntária.

O critério geral de tempo de serviço foi substituído pelo de tempo de contribuição, a ele sendo agregados requisitos de idade e períodos de carência no serviço público e no cargo cuja remuneração será empregada como parâmetro para o cálculo dos proventos.

Normas de transição surgiram para contemplar os casos de servidores em momento avançado da carreira por ocasião do advento das reformas, como é o caso das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

A interessada pretende aposentar-se com base no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, com os proventos fixados pelo critério da integralidade e revistos pelo critério da paridade, conforme expressa opção sua, devidamente juntada aos autos.

Passa-se então para o exame do atendimento dos requisitos previstos no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, que a Fundação de Previdência considerou preenchidos, que assim dispõe:

Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional n. 47/2005)" (grifado).

Aos servidores que atendem os seus requisitos, o art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 assegura a integralidade ("poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria...").

A servidora em questão ingressou no serviço público em 25/08/1998, logo ingressou até 31/12/2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Na data deste parecer, a interessada tem 63 anos, 4 meses e 07 dias, isto é, mais de 55 anos, como reclama o inciso I do art. 6º da Emenda.

Considerando a averbação de 12 (doze) anos e 29 (vinte nove) dias de serviço prestado na atividade privada com contribuição previdenciária para o RGPS, devidamente comprovada nos autos, bem como seu ingresso no cargo efetivo de Oficial de Justiça, em 25/08/1998, a servidora, conforme simulador de benefício do sisprev web, conta, nesta data, com 32 anos, 09 meses e 15 dias de contribuição,atendendo, pois, ao inciso II do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003

Nos incisos III e IV, exige-se 20 anos de "efetivo exercício no serviço público", 10 anos "de carreira" e 5 anos de "efetivo exercício no cargo" em que se pretende a aposentadoria.

Para se avaliar o atendimento a esses requisitos dos incisos III e IV, é necessário saber o significado das expressões destacadas, recorrendo ao disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009, que estabelece regras para os regimes próprios de previdência social, definindo essas expressões da seguinte forma:

"Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:

....................................................................................................

VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;

VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;

[...]" (com destaques).

Na forma da definição, computando-se desde 28/08/1998, quando ingressou neste Tribunal como Oficial de Justiça PJ-05, até agora como Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, a servidora tem mais de 20 "anos de efetivo exercício" no Estado do Piauí, atendendo a esse requisito.

Novamente recorrendo à definição da Orientação Normativa, conforme o simulador do SISPREV-WEB, na data deste parecer, ainteressada tem mais de 10anos na carreira de Analista Judiciário.

Sobre o tempo de carreira, é oportuno frisar que os cargos do Poder Judiciário Estadual foram estruturados em carreiras apenas com o advento da Lei 5.237/2002, daí por que o tempo do servidor neste Tribunal anterior à lei deve ser agregado ao tempo da carreira atual.

Com relação ao último requisito do inciso IV ("cinco anos no cargo"), com base nas definições da Orientação Normativa, a interessada possui mais de 05 (cinco) cinco anos no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, transformado pela Lei nº 5.237, de 06/05/2002.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a carreira, admitindo a percepção de proventos no cargo elevado por promoção, mesmo sem os 5 cinco anos após essa promoção, por ser constitucional a promoção na carreira, conforme os seguintes julgados: AgRg no AI 768.536-RS, 2ª T, rel. Min. Gilmar Mendes, v.u, DJe 30/11/2010; AgRg no AI 824.964-RS, 1ª T., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 03/03/2011.

Desse modo, a servidora interessada preenche todos os requisitos para aposentadoria com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

No que diz respeito à paridade, o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 assegurava, "na forma da lei", uma paridade mitigada e constituía uma norma de eficácia limitada, que foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n. 47/2005, que acabou conferindo paridade (e não paridade mitigada) aos servidores que se aposentarem com base no caput do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

O art. 2º da Emenda Constitucional n. 45/2007 dita o seguinte:

"Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda." (com destaque).

Por sua vez, o art. 7º da Emenda n. 41/2003 assegura a paridade nos seguintes moldes:

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (Sem grifos no original).

Então, por força do art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, ficou determinada, na prática, a revisão das aposentadorias e pensões com base no critério da paridade, devendo esta ser vista como um mecanismo de reajuste e correção do valor da aposentadoria ou da pensão

IV - DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, considerando a argumentação expendida, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de aposentadoria formulado pela servidora Vanda Natalina Barasoli, com base no art. 6º da EC nº 41/2003garantida à integralidade e à paridade.

Teresina, 03 de maio de 2019.

PAULO IVAN DA SILVA SANTOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

DECISÃO

Acato os termos fáticos e jurídicos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos para conceder à servidora Vanda Natalina Barasoliaposentadoria voluntária, com proventos integrais, na forma dos cálculos elaborados pela Secretaria de Administração e Pessoal do TJPI, tudo com fulcro no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos fixados pelo critério da integralidade (mecanismo de fixação do valor inicial correspondente a última remuneração) e revisto pelo critério da paridade (mecanismo de reajuste, correção, dos proventos vinculando-os à remuneração dos servidores ativos).

Publique-se.

À SEAD para expedição da Portaria correspondente e posterior remessa à Fundação Piauí Previdência, para os fins previstos na Lei 6.910//2016.

Teresina, 10 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Portaria (Presidência) Nº 1543/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento N° 1250 (1033585), Informação Nº 23644 (1034151) da SEAD e a Decisão Nº 4138/2019 (1035419), nos autos registrados sob o nº 19.0.000040653-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com o valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 970 ,00 (novecentos e setenta reais) ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos, Fabrício Paulo Cysne de Novaes, pelo seu deslocamento para realização de audiências nos PAA's de Santa Cruz e Francisco Santos nos dias 03.06.2019, 04.06.2019, 05.06.2019, 06.06.2019, 07.06.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1544/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento (1023101), informação da SEAD ( 1033527) e decisão (1035451) , nos autos registrados sob o nº 19.0.000038603-3,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 1,5 (um e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), totalizando o montante de R$ 1.648,50 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, para participar de encontro realizado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período de 09/05/2019 a 10/05/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1532/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o requerimento Juiz de Direito JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, titular da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, de entrância final, - Processo nº 19.0.000038914-8,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente atuando junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, para, em caráter excepcional e sem prejuízo das atribuições na Unidade em que está designada, auxiliar junto a 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, de entrância final, no período de 27 a 31.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 10 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1534/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (id 1033083) da Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000037907-0,

R E S O L V E:

REVOGAR a Portaria nº 1452, de 06.05.2019, que suspendeu por 02 (dois) dias (13 e 14.06.2019) o gozo das férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2019, da Juíza de Direito MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri, de entrância final, que terão início em 03.06.2019, .

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1542/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000039274-2;

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 02 (dois) dia de folga ao Juiz de Direito IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 16.04 e 21.04.2019, conforme certidão anexa (ID-1026467), com fruição para os dias 13 e 14.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1546/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,

CONSIDERANDO o Requerimento (1021920), informação da SEAD (1035153) e Decisão (1035640) nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.0000383378-6;

RESOLVE:

I - EXONERAR, HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Corrente.

II- EXONERAR, HANA GOMES DE MESQUITA, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da Vara única da Comarca de Corrente.

III- NOMEAR, HANA GOMES DE MESQUITA, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Corrente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1547/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Solicitação N° 3189 (1026468) e Decisão N° 4149 (1035992) constantes nos autos do processo nº 19.0.000039309-9,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,

RESOLVE:

I - Não haverá expediente forense na Comarca Várzea Grande - PI nos dias, 13 de junho (data comemorativa a tradicional festa religiosa consagrada a Santo Antonio padroeiro do Município) e Dia 8 de dezembro (data comemorativa à Emancipação Política do Município de Várzea Grande), conforme Lei Municipal Nº 31/2016 (1026581).

II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1548/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (ID-1035304) do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Processo SEI nº 19.0.000040924-6,

R E S O L V E:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, previstas para terem início em 03.06.2019, conforme Portaria (Presidência) nº 2753, de 10.10.2018, devendo o período ser gozado a partir do dia 17.06.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1549/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (ID-1035874) do Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, - Processo nº 19.0.000036972-4;

RESOLVE:

ALTERAR a Portaria nº 1450, de 06.05.2019, que concedeu o gozo de 12 (doze) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período de 2017, à Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, previstas para iniciar no dia 24.07.2019, para serem gozadas a partir do dia 22.07.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/05/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1879/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 13 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000039396-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias a Magistrada Lucicleide Pereira Belo, Juíza de Direito titular da 8ª Vara Cível de Teresina, em razão do deslocamento para a cidade de São Paulo-SP, no período de 19 a 21 de maio do ano em curso, com o fito de acompanhar o Corregedor Geral da Justiça em visita técnica ao Cartório do Futuro de São Paulo, conforme tabela abaixo:

Beneficiários

Valor Unitário - Diárias

Valor Total a ser Pago

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

R$ 1.062,00 (um mil sessenta e dois reais)

R$ 2.655,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1035561 e o código CRC 98DEDCA1.

Portaria Nº 1827/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3989/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038774-9,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor DANIEL CARVALHO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3840, lotado na Central de Mandados da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 18, 19, 20 e 21 de novembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 22 e 23 de setembro, 16 de novembro e 04 de dezembro, todos de 2018, nos termos da Certidão 5690 (1024317) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1032845 e o código CRC 5422BBAD.

Portaria Nº 1828/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 4035/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as de mais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000037685-2,

R E S O L V E:

Art. 1º. CONCEDER LICENÇA À GESTANTE de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à servidora LAYSE CARVALHO DOS REIS, Assessora de Magistrado, matrícula nº 28652, com lotação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, a partir de 02 de maio de 2019, com fundamento do art. 1º da Resolução do TJ/PI Nº 63, de 30/03/2017.

Art. 2º. CONCEDER 60 (sessenta) dias de prorrogação da Licença à Gestante à servidora acima mencionada, com fundamento no art. 4º da Resolução do TJ/PI Nº 63, de 30/03/2017, a partir do dia
subsequente ao término da licença concedida no artigo anterior.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 02 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maiode 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1032936 e o código CRC 23099D49.

Portaria Nº 1830/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3981/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038916-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor RAIMUNDO NONATO NUNES, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 4096878, lotado na Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 23 e 24 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 24 e 25 de setembro de 2016, nos termos da Certidão (1024828) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033079 e o código CRC A2C0B0D8.

Portaria Nº 1831/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3816/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 18.0.000050559-1,

R E S O L V E :

CONCEDER O FRACIONAMENTO das férias regulamentares do servidor ABRAÃO LINCOLN DO AMARAL MACHADO, Analista Judicial, matrícula nº 4078543, com lotação na Distribuição da Comarca de Campo Maior-PI, para gozo 30 (trinta) dias de férias regulamentares, relativas ao exercício de 2015/2016, a fim de que sejam usufruídas nos seguintes períodos:

1ª fração - 15 (quinze) dias - de 02 a 16 de setembro de 2019

2ª fração - 15 (quinze) dias - de 30 de setembro a 14 de outubro de 2019

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033172 e o código CRC 76AB66E7.

Portaria Nº 1832/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Despacho Nº 35249/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000037280-6,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor RAIMUNDO RODRIGUES BRITO, Técnico Judiciário/Telefonista, matrícula nº 1130994, lotado na Central de Inquéritos e Audiência de Custódia, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 30 de abril de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 34129/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 30 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033204 e o código CRC 3A979F9D.

Portaria Nº 1834/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 3559/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 18.0.000068420-8,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora MÁRCIA REJANE FURTADO COELHO VIANA, Analista Judicial, matrícula 4129393, lotada na 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 16, 17, 20, 21 e 22 de maio de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 09 e 10 de janeiro, 04 de julho e 06 e 07 de agosto, todos do ano de 2016, nos termos da Certidão (1004420) apresentada, anteriormente autorizada pelas Portarias nº 277/2017 e nº 1542/2017 e não usufruída na época.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1033339 e o código CRC D5080467.

Portaria Nº 1824/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35249/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038782-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora ÉRIKA ARAÚJO CAMELO, Analista Judicial, matrícula nº 3507, lotada na Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina-PI, 03 (três) dias de licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde, a partir de 06 de maio de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico (1025446) apresentado e do Despacho Nº 35119/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ Junta Médica.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1032636 e o código CRC EE6FB054.

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