Diário da Justiça 8665 Publicado em 13/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)

Processo nº 0001190-69.2015.8.18.0042

Classe: Alimentos - Provisionais

Requerente: MARYBEL DE SOUSA LIMA, FRANCINEIDE SANTOS DE SOUSA

Advogado(s):

Requerido: PEDRO FERREIRA LIMA FILHO

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

DESPACHO: "Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que ainda pretendem produzir."

DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-50.2019.8.18.0128

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO II -PI, JOAQUIM CARDOSO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS/PI

Advogado(s):

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intimo os advogados FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI nº 8053), THIAGO PRADO MOURÃO (OAB/PI nº 5212) e SAMUELSON SÁ ROSA (OAB/PI nº 5275), que patrocinam a defesa do réu FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA no processo de origem, para comparecem à audiência designada para o dia 06.06.2019, às 9h30min, na sede desta Vara Criminal, localizada na Rua São José, 864, Centro, Barras/PI.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-92.2019.8.18.0055

Classe: Interdição

Interditante: NATANAEL BATISTA ALVES

Advogado(s): FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA(OAB/PIAUÍ Nº 9646)

Interditando: JOSINO JUSTINO ALVES

Advogado(s):

1. Preliminarmente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de decretar a provisória interdição do(a) requerido(a), JOSINO JUSTINO ALVES, devidamente qualificado(a), e o faço porque, embora com as limitações derivadas do início de conhecimento, entendo presentes nestes autos os requisitos constantes do NCPC

2. Com efeito, com os documentos que instruem a inicial, já se observam nestes autos a manifestação dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, posto que, constituindo-se em prova inequívoca, emprestam verossimilhança aos fatos articulados na peça vestibular, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus bonis iuris e, principalmente, o periculum in mora.

3. Assim, tal como requerido na peça atrial e objetivando regularizar situação de fato já existente, nomeio curador(a) ao(à) interditando(a), o(a) Sr(a). NATANAEL BATISTA ALVES, igualmente qualificado(a) nos autos, a fim de que o(a) mesmo(a), até o deslinde da ação, possa representar o(a) interditando(a) nos atos da vida civil. Lavre-se, pois, o competente Termo de Compromisso.

4- Ante os documentos demonstrarem que o requerido esta impossibilitado de qualquer movimento, determino que o CRAS realize visita social e envie relatório a este Juízo no prazo de 30 dias, informando as condições de vida, moradia, higiene e alimentação do requerido e se o mesmo veja se este esta em condiçoes de reger sua vida.

Expeça-se o competente termo de Interdição provisória para que o autor seja o representante da interditanda para todos os atos da via civil.

Intime-se as partes PESSOALMENTE da audiência e o advogado via DJ.

Intime-se o MP.

Cumpra-se

ITAINÓPOLIS, 10 de maio de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-71.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Sumário

Autor: OLERIANA SILVA DE OLVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca de Avelino Lopes-PI, DRª. CÁSSIA LAGE DE MACEDO, e conforme Portraria de nº 01/2017 deste Juízo, e Decisão de fls. 42/43 dos autos, Designo Audiência de Conciliação para o dia 07/08/2019, às 09:00 horas, no Fórum Local.AVELINO LOPES, 10 de maio de 2019 . LEONIDAS CAMELO DE OLIVEIRA. Analista Judicial - 4114523

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000100-64.2003.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FLORIZA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573)

Requerido: LUIS CARLOS FELIX DE LIRA

Advogado(s): MARCONDES GOMES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2706)

SENTENÇA: " Ante o exposto, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, face á ausência de prova da autoria. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios, que fixo na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que a causa não é complexa e não houve intrução probatória. custa de lei, pela parte autora. P.R.I."

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000461-02.2017.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): STN - SISTEMA DE TRANSMISSAO NORDESTE S.A

Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 98709), CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO(OAB/SÃO PAULO Nº 234610)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 10 de maio de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000080-15.2014.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS MILAGRES SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA MAGALHÃES, GILDERLENE COSTA DA SILVA SOUSA, MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO LIMA, LUZIA LIARTE DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II, III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico ? Pje, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico ? Pje; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico ? Pje, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002437-84.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ODETE DINIZ

Advogado(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 67795), JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 55923), JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 261)

Réu: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB/CEARÁ Nº 14325-A), RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 25189-A)

DECISÃO

Assim, revogo a decisão de fls. 318/321, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar o processo.

Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado do mérito ou a produção de provas, momento em que o processo retornará para a decisão saneadora, neste último caso.

PARNAÍBA, 10 de maio de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000845-06.2017.8.18.0084

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator: DOMINGOS DE PAIVA BORGES PIMENTEL

Advogado(s):

SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, DECLARO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 2º, parágrafo único c/c art. 104, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.069/90, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Ressalto que o presente procedimento está acobertado pelo SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 206 do ECA), devendo a Secretaria adotar as cautelas de praxe na disponibilização de informações no Sistema Themis, na publicação de avisos e intimações e na permissão de acesso aos autos por terceiros. Ciência ao Presentante Ministerial. Intime-se a suposta vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Fica dispensada a intimação pessoal do processado (interpretação do art 190, caput e paragrafo primeiro da Lei 8.069 - contrariu sensu). Expedientes necessários. Em não havendo insurgências, certifique-se, e operada a preclusão recursal, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 10 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000106-17.2018.8.18.0078

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Indiciado: LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

SENTENÇA: VISTOS, ETC.

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, na data de 28 de fevereiro de 2018, contra Leonardo Irving Daniel da Silva, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II, III e IV e § 4º segunda parte c/c art. 62, II, alínea ?e?, todos do Código Penal.

Narra a peça acusatória que, no dia 21 de fevereiro de 2018, por volta das 11h00mim, na Rua Benoni Portela, Centro, Pimenteiras-PI, Leonardo Irving Daniel da Silva, utilizando-se de um punhal, desferiu sete facadas na vítima, que era sua filha, causando perfurações de 05 (cinco) a 15 (quinze) centímetros na região posterior do tórax, provocando a morte da criança por choque hipovolêmico, conforme auto de exame cadavérico de fl. 07 do Inquérito Policial.

Segundo a denúncia, ainda, apurou-se nas investigações que a vítima não tinha nenhuma chance de defesa, pois era uma criança de um 01 (um) ano de idade.

Denúncia instruída com o Inquérito Policial de fls. 02/48 dos autos.

Recebida a denúncia, em 13 de março de 2018 (fl. 51), o imputado foi devidamente citado e, mediante a Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (protocolo eletrônico de fl. 66), alegando, em síntese, em sede de preliminar, a instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, sustentou que o autor do fato estava em surto e que suas atitudes não partiram de sua capacidade de discernimento e, por não existir o elemento volitivo, não há que se falar na existência de crime.

Despacho de fls. 68/68-v que determinou a expedição da folha de antecedentes criminais em nome do denunciado.

Despacho de fls. 78 que designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas, bem como o interrogatório do acusado para o dia 18/10/2018, às 9h.

Termo de fls. 110 que suspendeu a audiência, tendo em vista a ausência do réu. Na oportunidade, redesignou nova audiência para o dia 29/10/2018, às 10h.

Em sede de audiência de instrução, realizada em 29 de outubro de 2018, conforme termos de fls. 117/124 e mídia audiovisual de fl.125, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, João da Cruz Moraes Mendes; Amanda Kelly Barbosa da Silva, Elizabeth Barbosa Lula da Silva, Eslandia da Conceição Daniel, Maria do Desterro Nascimento Dias, Cleidiana da Conceição Daniel e Antônio Neto Rodrigues. Ao final, interrogou-se o acusado. Após o interrogatório, a defesa reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, que foi acolhido pelo Juízo.

O incidente de insanidade mental do acusado foi devidamente processado e sentenciado, conforme cópia de fls. 136/138, momento que ficou evidenciado, na época dos fatos, que ensejaram na denúncia do acusado, a existência de perturbação da saúde mental, mas que ele tinha perfeita capacidade de entendimento de seus atos, com comprometimento parcial de sua autodeterminação. O Juízo homologou o resultado apresentado pela junta médica pericial, onde conclui que o acusado era semi-imputável.

O Ministério Público, em alegações finais, entendeu que ficaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, pugnando, por fim, pela pronúncia do acusado Leonardo Irving Daniel da Silva como incurso no delito previsto artigo 121, §2º, I, II, III, e IV, e §4º segunda parte (Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos) c/c art. 62, II, alínea, ?e?, todos do Código Penal.

A defesa, por sua vez, também em alegações finais, pugnou pela inimputabilidade do acusado, pois discorda do laudo pericial. Quanto ao mérito, deixou para apreciar perante o Juízo Natural.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos.

DECIDIDO.

Inicialmente, vale destacar, de acordo com a melhor doutrina, que cabe ao Magistrado nessa fase, sem adentrar no mérito da causa, isto é, sem o exame aprofundado da prova, exercer o juízo de mera admissibilidade da acusação, analisando a prova da materialidade do fato a que se atribui a classificação de crime doloso contra a vida e os indícios razoáveis de sua autoria. Cumpre dizer ainda que, provado o fato e mesmo que duvidoso a autoria, ao Júri caberá também a decisão acerca da responsabilização penal ou não do acusado, pois vigente, nesta fase, o principio "in dúbio pro societate", sobre o qual, com maestria de doutrina, discorre Guilherme de Souza Nucci:

"O mínimo que se espera para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presente nos autos. Note-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal: ?O aforismo in dúbio pro societate que ? malgrado as críticas procedentes a sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia - jamais vigorou no tocante a existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido [...]".

Com efeito, o imputado foi denunciado por homicídio qualificado, em concurso material de crimes, art. 121, §2º, I, II, III, e IV, e §4º segunda parte, c/c 62, II, alínea, ?e?, todos do Código Penal. Sobre a materialidade destes crimes, alguns aspectos precisam ser considerados, quais sejam, a existência dos efeitos físicos da conduta criminosa, ou seja, a presença de lesões e a intenção de matar que estava ou não presente na conduta do agente.

A materialidade está comprovada através do laudo cadavérico de fl. 13, auto de apreensão de fl. 11, anexo fotográfico de fls. 42/43, bem como por meio dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado que confessou ter matado a filha NICOLLY, prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo.

Acerca da existência do dolo há prova documental que indique a sua caracterização. Existe a real possibilidade de os acontecimentos terem se dado em conformidade com o narrado na denúncia, levando em conta o modo como agiu o acusado, que ceifou sua própria filha de apenas um ano de idade, utilizando-se de um punhal, com sete facadas, que provocaram perfurações de 05 (cinco) a 15 (quinze) centímetros, na região posterior do tórax, que causou a morte da vítima.

É possível reconhecer que indícios de autoria recaem sobre o denunciado, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação e por conta do próprio interrogatório do denunciado, que confessou o crime, sendo suficientes à formação do juízo de convicção deste julgador, no sentido da presença dos indícios de autoria.

Nessa esteira, restaram indícios da presença das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I, II, III, e IV, do CP, haja vista a verificação de motivo torpe e fútil que motivaram o crime, bem como o uso de meio cruel e que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Como dito inicialmente, nesta fase vigora o princípio "in dúbio pro societate", e os elementos colhidos durante a instrução revelam indícios de autoria que recaem sobre o acusado.

Portanto, com base nos elementos presentes nos autos e colhidos na instrução criminal, há prova certa e precisa que a morte da vítima foi ocasionada pelas condutas do imputado, bem como razoável de que o mesmo agiu com intenção de matar, revelando-se, ainda, indícios suficientes de autoria em desfavor de Leonardo Irving Daniel da Silva. O contexto processual evidencia, pois, que os fatos estão aptos para ser o acusado submetido ao crivo do Tribunal do Júri, seja para absolver ou condená-lo.

No tocante às qualificadoras, é certo que o órgão ministerial atribui ao acusado a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121 §2º, I, II, III, e IV, do CP, que assim dispõe:

Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Destarte, havendo dúvida do Juízo quanto à configuração das qualificadoras, impossível a exclusão delas nessa fase do procedimento, haja vista reverter-se, por ora, em favor da sociedade, sob pena de se ferir o princípio constitucional da soberania do Tribunal Popular.

Assim, a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia só se verifica quando manifestamente improcedente e de todo descabida e, mesmo quando duvidosa, deve ser incluída, para que sobre ela se manifeste e decida o Júri, Juiz natural do processo (RT 424/357, 438/386, 440/376). Nos autos nada contraria, de plano, a ocorrência das referidas qualificadoras contidas na denúncia. Retirá-las, nesta oportunidade, seria cercear a soberania dos veredictos.

Ainda no sentido referido no parágrafo retro, vejamos os seguintes precedentes do STF e do STJ:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO TIPO BÁSICO E AS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO NO SENTIDO DE PROCLAMAR A ADMISSIBILIDADE, SEM EXACERBAR NA LINGUAGEM. QUALIFICADORES: EXCLUSÃO APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES. 1. Inexistência da alegada falta de fundamentação na denúncia no que tange ao tipo básico e as qualificadoras. 2. O juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, deve ater ? se a proclamação da admissibilidade, ou não, da acusação, sem exacerbar na linguagem. A sentença de pronuncia, no caso, ajusta ? se ao disposto no art. 408 do CPP. 3. As qualificadoras so podem ser excluídas quando absolutamente improcedentes, o que não ocorre na espécie. 4. Qualquer incerteza quanto a situação de fato --- relativamente ao tipo básico e as qualificadoras --- devera ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Ordem denegada?. (STF ? HC nº93.920/SP ? Rel. Min. Eros Grau ? Public. DJ 05/09/2008)".

No tocante a causa de aumento de pena, o órgão ministerial atribui ao acusado a hipótese prevista no § 4º segunda parte, do art. 121, que assim dispõe ?Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos?.

Ademais, importante salientar que o incidente de insanidade mental foi devidamente sentenciado e conclusivo no sentido de o acusado ser semi-imputável a época dos fatos, o qual foi instruído e atestado por laudo pericial. Todavia, a semi imputabilidade do acusado, devidamente atestada e homologada pelo Juízo, não rende ensejo à absolvição sumária, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP.

Assim, nos termos do art. 413, "caput" e § 1º, do CPP, outra solução não resta senão a pronúncia do acusado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, do CP.

Por derradeiro, deverá ser mantida a prisão preventiva do acusado, nos moldes do art. 413, § 3º, do CPP c/c art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Como já asseverado, há provas da existência do crime, dos indícios suficientes da autoria do ilícito penal, além de haver o requisito da garantia da ordem pública, qual seja, ser indispensável à manutenção da ordem na sociedade.

ISTO POSTO, nos termos do art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA, como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, I, II, III, e IV, e § 4º segunda parte, c/c 62, II, alínea, ?e?, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Mantenho a prisão preventiva do denunciado, nos termos do art. 413, § 3º do CPP.

Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Plenário do Júri, até o máximo de cinco, podendo, inclusive, juntar documentos e requerer diligencias (art. 422 do CPP).

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003153-14.2016.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): HELIO IANELLO AUTO PEÇAS ME, HELIO IANELLO, ALEXANDRO MARIANO IANELLO, ROSANGELA BATISTA DA SILVA IANELLO

Advogado(s): MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15362)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 132-V.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000243-33.2015.8.18.0036

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: DIANA GOMES DE SOUSA

Advogado(s): FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10601)

Réu: PREFEITO DE PAU D´ARCO DO PIAUI-PI, CHEFE DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICIPIO DE PAU D´ARCO DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Intime-se a autora, através de seu procurador, para se manifestar acerca da petição (ID n°0000243-33.2016.8.18.0036.5002), prazo legal de 15(quinze) dias.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000662-05.2014.8.18.0031

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MARIA DE FÁTIMA ALVES MACHADO, MARIA DO SOCORRO ALVES ARAUJO, ELIONALDO ALVES MACHADO

Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 163886)

Réu: ELEOMAR ARAUJO MACHADO

Advogado(s): ANTONIO BRUNO FONTINELE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12557)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000738-64.2016.8.18.0029

Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Menor Infrator: J. P. DE O. R.

Advogado(s):

Isto posto, declaro EXTINTO o processo conforme Art.126, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dê-se baixa na distribuição. Sem custas na forma da lei. P. R. I

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000505-67.2012.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOSUÉ DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PI AUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
(...)

Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade de JOSUÉ DE OLIVEIRA FILHO, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001133-11.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA DO NASCIMENTO SANTIAGO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI): Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. PEDRO II, 10 de maio de 2019

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000997-19.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Ministério Público

Indiciado: PEDRO ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA

Advogado(s): Defensoria Pública

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu, PEDRO ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA, como incurso nas penas dos arts. 129, § 9o, c/c Lei no 11.340/2006 (Lesão Corporal Qualificada pelo Contexto de Violência Doméstica contra a Mulher).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000846-88.2017.8.18.0084

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Menor Infrator: FRANCIELDO OLIVEIRA DA COSTA

Advogado(s):

SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, DECLARO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 2º, parágrafo único c/c art. 104, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.069/90, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Ressalto que o presente procedimento está acobertado pelo SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 206 do ECA), devendo a Secretaria adotar as cautelas de praxe na disponibilização de informações no Sistema Themis, na publicação de avisos e intimações e na permissão de acesso aos autos por terceiros. Ciência ao Presentante Ministerial. Intime-se a suposta vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Fica dispensada a intimação pessoal do processado (interpretação do art 190, caput e paragrafo primeiro da Lei 8.069 - contrariu sensu). Expedientes necessários. Em não havendo insurgências, certifique-se, e operada a preclusão recursal, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 10 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000192-03.2002.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA- BNB

Advogado(s): ABDON PORTO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 832/74)

Executado(a): JOÃO ORLANDO SOARES DE ARAUJO REIS ME

Advogado(s): MARIA NAZARÉ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2565/94)

DESPACHO: Vistos. Considerando a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, mas ante o dever de consulta às partes, concedo o razoável prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte exequente. Expedientes necessários

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001734-12.2009.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE ANTONIO DOS SANTOS, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 2740), DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: EXPRESSO GUANABARA S. A.

Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB/CEARÁ Nº 5864)

Intime-se a parte contraria para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000853-60.2017.8.18.0026

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: A. DE A. L.

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782)

Réu: A. M. DOS S. L.

SENTENÇA: Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do NCPC e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Autorizo, desde logo, o desentranhamento de documentos em favor do(s) promovente(s), caso requerido, devendo a Secretaria manter cópia dos mesmos nos autos, bem como confeccionar termo de entrega, com a firma de seu(s) advogado(s). P. R. I. Transitado em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição arquivem-se os autos. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001815-63.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA AUREA DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

De ordem do MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Pedro II/PI, Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa, INTIMO a ADVOGADA - FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI 11.570, para querendo, apresentar réplica à contestação apresentada nos autos em epígrafe, dentro do prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II/PI, aos 09 de maio de 2019. Eu, Francisco José de Carvalho, Analista Judicial, digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000706-95.2017.8.18.0038

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: JOSÉ ALCÂNTARA DA GAMA NETO, VANESSA FEITOSA LACERDA GAMA

Advogado(s): MARCELO ROCHA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 11294)

Suplicado: A JUSTICA PUBLICA

Advogado(s):

De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca de Avelino Lopes-PI, DRª. CÁSSIA LAGE DE MACEDO, e conforme Portraria de nº 01/2017 deste Juízo, e Decisão de fls. 20 dos autos, Designo Audiência de Conciliação para o dia 17/06/2019, às 09:30 horas, no Fórum Local. AVELINO LOPES, 10 de maio de 2019LEONIDAS CAMELO DE OLIVEIRA.Analista Judicial - 4114523

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001238-78.2003.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Réu: FRANCISCO ALVES PEREIRA

SENTENÇA: Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO ALVES PEREIRA como incurso nas sanções do art. 121, §2° I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 413 do CPP, a fim de que o mesmo venha a ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. O acusado encontra-se solto, não tendo sido preso em nenhum momento processual, no qual informa que esta em inteira disposição da Justiça para prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessária, comprometeu-se ainda de comparecer em todos os atos processuais. Diante disso, não entendo necessária a custódia cautelar do acusado, podendo este permanecer em liberdade. Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público, Assistente de Acusação e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos da nova redação do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos para deliberações, forte na nova redação do artigo 423 do Código de Processo Penal. P.R.I. CUMPRA-SE. PICOS, 8 de maio

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000610-31.2016.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FINSOL SCMEPP S/A

Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)

Réu: CRISTOVAO GOMES DE CARVALHO, ERISVALDO SOUSA VALE, LISMARA SANTOS CARVALHO

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

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