Diário da Justiça
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Publicado em 13/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027489-85.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S.A.
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSON ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: CONCEIÇÃO MARIA MONTEIRO BARROS
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. OFICIE-SE à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001919-68.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE MESQUITA SOARES
Advogado(s): THIAGO AMORIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5790)
Requerido: FABIO
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030869-48.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: NAEL LUIS DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] ISTO POSTO, com fundamento arts. 487, I c/c 355, II, do CPC c/c o art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar de fls. 47/48, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas já recolhidas (fls. 34/35). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005230-62.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): THYAGO BATISTA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7282)
Requerido: ANA PAULA BARROS FREITAS
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004103-60.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)
Requerido: FRANCISCO GOMES DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023294-57.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: SANDRO DE CASTRO VIEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Recolha a parte autora as custas conforme boleto anexado nos autos no dia 11/01/2019 e, caso esteja vencido, atualizar junto ao FERMOJUPI.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010060-66.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JONATHAN MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s): JOSE VIEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9871), HYLDEMBURQUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/MARANHÃO Nº 5752)
SENTENÇA: Ficam os advogados JOSE VIEIRA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 9871), HYLDEMBURQUE CHARLES COSTA CAVALCANTE (OAB/MARANHÃO Nº 5752) INTIMADOS da sentença transcrita cujo teor final é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, pela prática do crime de roubo majorado, em concuros formal, por existirem três vítimas e em concurso formal com o crime de corrupção de menores, conforme o art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal e do art. 244-B do Estatutoda Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por sera pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, na terceira fase de aplicação, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Os ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito. A CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial. PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial. Os MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado escolhia vítimas mulheres para a prática do assalto, por serem em tese, mais fáceis de efetuar a conduta criminosa, circunstância que deve ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Constato, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, porém, existe a circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, visto que o acusado abordava as vítimas de "surpresa", com arma de fogo. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento da pena, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2 (metade), não aplicando a majorante da Lei nº 13.654-2018, por ser menos benéfica ao réu e tendo a vigência posterior ao fato criminoso. Dessa forma fixo a pena, em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais de diminuição da pena. 3.7. Existem ainda, duas causas gerais de aumento da pena, como o cometimento do crime de corrupção de menores em concurso formal e do cometimento do crime de roubo majorado praticado contra três vítimas. Portanto, aumento a pena em 1/3, dentro do patamar de 1/6 a 2/3 da pena, fixando-a em 12 (DOZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 69 (SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.9. Determino o cumprimento da pena do condenado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "a", do Código Penal, na PENITENCIÁRIA REGIONAL "IRMÃO GUIDO", ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital, diante da gravidade do delito, da pena aplicada, por ser o regime mais adequado à condenação, pois qualquer outro regime, além do fechado, seria insuficiente à ressocialização do acusado. 3.10. Um dos delitos praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, é a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que esta foi superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores. 3.11. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso na peça acusatória ou da vítima, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 3.12. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mes permaneceu nesta situação por quase toda a instrução do processo, não se vislumbrando, no presente momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a justificar a sua custódia cautelar. 3.13. Caso exista Mandado de Prisão Preventiva, ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do condenado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA. 3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, suspendo-lhe os direitos políticos, pelo tempo da condenação, conforme o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comuniquem-se à vítima FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, , nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o condenado JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, o Ministério Público e a Defesa, via Diário da Justiça. 4.9. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal. Cumpra-se"
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023411-48.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)
Requerido: FABIANA NERES SIQUEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020958-46.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: FABIO JUNIO MARTINS BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] ISTO POSTO, com fundamento arts. 487, I c/c 355, II, do CPC c/c o art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar de fls. 22/23, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas já recolhidas (fls. 20). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001223-85.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GIOVANNY NORBERTO SILVA RAMOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), EZENAIDE FERREIRA ALVES TORQUATO(OAB/PIAUÍ Nº 12643)
Réu: SERASA S.A
Advogado(s): FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9458), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente a ação. Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência derecursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.Publique-se, registre-se e intimem-se. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021886-94.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: ROBERTO NERY PEREIRA
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de maio de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021652-10.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: D. C. DE C.
Réu:F. T. L. E.
Advogado(s): DORGIEL DE SOUSA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 14092)
Objetivando o fiel e integral cumprimento ao tópico 2 do despacho de fl. 167 dos presentes autos e, de acordo com o teor certificado à fl. 170 retro, intime-se o Advogado subscritor das petições desentranhadas, Dr. DORGIEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 14092), para a finalidade de que possa receber as folhas desentranhadas, ora deixadas na contra-capa, de tudo informando, apondo termo de recebimento neste processo.
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023568-94.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE HERCULANO DE CARVALHO
Advogado(s): SIMONE ROSADO MAIA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 4550)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - SEMEC
Advogado(s):
Observando o trâmite processual, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação (fls. 34/42), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001796-55.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO PEDRO BATISTA FERREIRA
Advogado(s): DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15528)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15528), para QUE PROTOCOLIZE O INCIDENTE CONFORME O ART. 120, §2° do CPP consoante decisão de fls. 69. Quartel do Comando Geral da PMPI?QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 10 dias do mês de maio de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, digitei e conferi.
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014262-72.2005.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLERTON(OAB/PIAUÍ Nº 3142)
Executado(a): NAZARIA IMOVEIS LTDA
Advogado(s): RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4082)
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, apoiando-me, para tanto, nos próprios fundamentos que dão suporte à decisão que rejeitou os embargos de declaração. Intimações necessárias
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027902-64.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: HELLANE DE MATOS PAULA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. UDLISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA - OAB 11258
De ordem do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Crimina, DR. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, sirvo-me do presente para intimar Vossa Senhoria, a devolver os autos do processo nº 0000101-03.2018.8.18.0140, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que estão em vosso poder desde 18.05.2018, a fim de que o processo tenha andamento normal, sob pena de ser expedido Mandado de Busca e Apreensão.
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - PRAZO 15 DIAS (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0017195-32.2016.8.18.0140
Classe: Execução da Pena
Executado(a): REINALDO OLIVEIRA FERREIRA (Genitora: Maria das Conceição Oliveira Ferreira)
DESPACHO: "Designo audiência admonitória para o dia 28/05/2019 às 09:45 horas. Intime-se o reeducando(a) através de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo ser informado que o não comparecimento à audiência designada poderá implicar em regressão de regime".
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006350-38.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DIREITOS DO CIDADÃO - ASBRADC
Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)
Réu: SERASA - CENTRAL DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIREGENTES LOGISTAS, SPC - SCPC BRASIL - CONFEDERAÇAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS E TODOS OS SEUS AFILIADOS NO BRASIL
Advogado(s): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES(OAB/MINAS GERAIS Nº 81751 ), ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443)
SENTENÇA: [...] Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003401-41.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: ALENCAR E SILVA RESTAURANTES LTDA ME
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005918-58.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE EULALIO DO VALE NETO
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563)
Requerido: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de fls. 37/38, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca da oposição apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 683, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003673-45.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184), ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)
Requerido: MARIA DO SOCORRO SILVA LEITE
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo 3036658745001, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados, via BACENJUD, para conta judicial. Ato contínuo, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor bloqueado, após, satisfeita a obrigação, arquive-se. Int. Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014016-32.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS(OAB/BAHIA Nº 33206), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA(OAB/MINAS GERAIS Nº 103952 ), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA(OAB/BAHIA Nº 27586), IVAN MAURO CALVO(OAB/BAHIA Nº 23195), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS(OAB/MINAS GERAIS Nº 56526 ), MARCELO SENA SANTOS(OAB/BAHIA Nº 30007)
Executado(a): ANTONIO EVANGELISTA NORONHA FILHO, TEPEL - TERESINA PETRÓLEO LTDA, RALLY MOTORS LTDA
Advogado(s): KADMO ALENCAR LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 6176)
Cuida-se de Execução movida por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em que a parte executada,
devidamente citada não efetuou o pagamento. Em petição apresentada, a exequente requer a realização de
BACENJUD.
Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face
das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de
indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor nas contas/aplicações
financeiras da executada.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854,
§2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros
meios de prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014329-90.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), WELTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683), TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 3869), PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89)
Réu: S/A AGROINDUSTRIAL VALE DO ENGANO - SOVALE
Advogado(s): FRANCISCO DE LIMA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1390)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição retro, a qual informa que a parte autora não possui interesse na produção de outras provas, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, indicar as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020444-64.2011.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO ITAU S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 151056-S)
Réu: SPEED CARGAS E LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de maio de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2