Diário da Justiça
8662
Publicado em 08/05/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO (PI013763) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
DETERMINO a intimação da parte embargada JOSÉ CARLOS FERREIRA ROCHA, para se manifestar, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração constantes do protocolo de Petição Eletrotônica 100014910451384 (mov. 34 - Sistema e-TJPI). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006047-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006047-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: OI MÓVEL S. A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A.
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA ELENY FROTA DANTAS
ADVOGADO(S): CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO (PI2014)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fls. 260. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada MARIA ELENY FROTA DANTAS não foi intimada para apresentar contrarrazôes. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada. por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000079-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000079-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTROS
REQUERIDO: SANTA MARIA CONSULTORIA PROJETOS E SEVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Intimação do Advogado do banco do Brasil S/A, para fazer juntada da procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente recurso. Cumpra-se
AGRAVO Nº 2018.0001.004266-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004266-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ÁLVARO JOSÉ PASSOS DE FREITAS
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (PI011147)
REQUERIDO: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte Agravada ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES, por publicação no Diário de Justiça, por seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004017-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004017-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBINSON ELVAS ROSAL (PI002730)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição de fls. 224/231. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004517-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004517-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI9499) E OUTROS
APELADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES (PI012138)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 161. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada DOMINGOS PEREIRA DA SILVA não foi intimada para apresentar contrarrazões, Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001046-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001046-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
AGRAVADO: ADEMIR RODRIGUES DE MENEZES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 154. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ADEMIR RODRIGUES DE MENEZES não foi intimada para apresentar contrarrazões Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino 'a intimação das partes Embargadas. por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008208-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008208-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 162. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada ROSA MARIA DA SILVA SA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 05.001627-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 05.001627-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: JOSUE CARVALHO DA CRUZ
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Em atenção à Petição apresentada em 11.04.2019, Protocolo 100014910459309, Movimentação 188, que apresenta pedido de vista, defiro o pedido de vista dos autos pelo prazo legal ao advogado da parte impetrante, em observância ao previsto no artigo 107, inciso II, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 07 DE MAIO DE 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004879-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004879-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, observo que a parte impetrante protocolou Petição Eletrônica em 18.02.2019, Protocolo n° 100014810423741, informando o não cumprimento integral dos termos da decisão liminar, e destaca a Petição de fls. 255 e seguintes, evento n° 74, na qual destaca o descumprimento e requer manifestação. Destarte, determino a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre as Petições ora mencionadas e demonstrar os termos em que fora realizado o efetivo cumprimento da decisão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013081-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013081-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA MADALENA ROLDÃO COELHO
ADVOGADO(S): EDVAR JOSE DOS SANTOS (PI003722A) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO (PI003785B) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos etc., Embargos de Declaração opostos às fls. 301. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada MARIA MADALENA ROLDÃO COELHO não foi intimada para apresentar contrarrazães. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação do advogado indicado na fls. 303, pelo Diário de Justiça, da parte Embargada, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004948-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004948-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: LUIS CARLOS MACHADO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 85. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada LUIS CARLOS MACHADO não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, com as cautelas legais, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009314-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009314-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA (PI4481) E OUTROS
REQUERIDO: EUCLIDES DE CARLI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N° 14 DO TJ/PI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, ao contrário do que alega a parte apelante, verifica-se que a sentença proferida pelo juiz de piso é plenamente fundamentada no que expõe as razões para a decisão. É claro o entendimento próprio do magistrado de que a ínadimplêncía em contrato de compra e venda se restringe, naturalmente, aos efeitos de caráter obrigacional, não podendo ser arguida para fins de anulação de registro imobiliário, ainda mais quando se considera que o contrato de compra e venda não foi declarado nulo. 2. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O apelante se restringe a reafirmar as razões de fato aduzidas na inicial, ao tempo em que se vale de frases de efeito e argumentos genéricos. A ele incumbia contestar os fundamentos próprios da decisão, demonstrando a possibilidade de a inadimplência em contrato particular de compra e venda de bem imóvel ser suficiente à declaração de nulidade da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, ónus do qual não se desincumbiu. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração ciara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula n° 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática. 5. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Em conclusão, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado não satisfaz a exigência explanada, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente. não conhecer do apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Â SESCAR-CÍVEL para providências. Teresina, 07 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007201-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007201-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DOMINGOS GENIVAL DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE MELO (PI006245) E OUTRO
REQUERIDO: F. LEVI FONTENELE DE SOUSA - ME - EXTRA FACIL COMPRA PREMIADA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Com base no art. 275, § 2° do CPC/2015, tendo em vista o desconhecimento da localização da parte Apelada F. LEVI FONTENELE DE SOUSA - ME - EXTRA FACIL COMPRA PREMIADA, determino a sua intimação, por Edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para que tome ciência da decisão de fls. 32. Após o transcurso do prazo sem manifestação da Apelada, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que certifique o trânsito em julgado da decisão supracitada, com as baixas respectivas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003861-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.003861-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): EMÍDIO CARLOS DE SOUSA JÚNIOR (PI009382) E OUTRO
AGRAVADO: CNEC-CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO BRÜGGER BORGES (DF44613) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Verifico que a parte agravada arguiu preliminar sobre a ausência de dialeticidade recursal, de modo que, não seja reconhecido o recurso de Agravo de Instrumento. Dessa forma, tendo em vista o pronunciamento do Agravado na petição de fls. 103/106, determino que seja intimada a parte Agravante, com as cautelas legais, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a referida preliminar.
AGRAVO Nº 2018.0001.004088-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004088-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669)
REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no petitório de fls. 26, pelo defensor público Nelson Nery Costa, para VISTA dos autos, nos termos do art. 107, II do CPC/15, no prazo de 15 dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011321-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011321-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLINICA DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO LTDA.
ADVOGADO(S): ANTOMAR GONCALVES FILHO (PI001696) E OUTRO
APELADO: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUÍ LTDA. - EPP E OUTRO
ADVOGADO(S): NILSON LIMA DA SILVA (PI010740) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 308. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUÍ LTDA DO PIAUI - EPP não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000276-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000276-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: FRANCISCO BENEVALDO DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (PI007914B)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 152. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada FRANCISCO BENEVALDO DE SOUSA E SILVA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada. por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003415-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003415-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADOR MUNICIPAL: JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 6.486)
EMBARGADA: DIANA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO LOPES MONTEIRO JÚNIOR (OAB/PI Nº. 9.820)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, através do seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina(PI), 07 de maio de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003651-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.003651-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
AGRAVANTE: HUGO PORTELA IBIAPINA
ADVOGADO(S): HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO (PI011665) E OUTRO
AGRAVADO: EDVALDO HOSTERNE DA SILVA
ADVOGADO(S): ERSON DOS SANTOS SILVA (PI15227)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Verifico que a parte agravada arguiu preliminar sobre a ausência de legitimidade recursal, de modo que, não seja reconhecido o recurso de Agravo de Instrumento. Dessa forma, tendo em vista o pronunciamento do Agravado na petição de fls. 89/96, determino que seja intimada a parte Agravante, através de publicação no Diário de Justiça, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a referida preliminar.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.004023-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.004023-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDO CASTELO BRANCO FORTES
ADVOGADO(S): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (PI003072)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de Precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0005796-02.1999.8.18.0140, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em que figura como exequente RAIMUNDO CASTELO BRANCO FORTES e como executado o ESTADO DO PIAUÍ.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial em favor do exequente RAIMUNDO CASTELO BRANCO FORTES, inclusive com destaque do percentual devido a título de honorários contratuais, que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil e creditado, conforme cálculo de fls. 84/85, na forma a seguir discriminada: (...) Conforme cálculo de fls. 84/85, não resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se a liquidação intregral do débito precatório para análise de possível extinção e arquivamento do presente processo, nos termos do art. 31 da Resolução 75/2017 do TJPI. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 06 de maio de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.005989-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.005989-2.
Impetrantes : FRANCI ALENCAR ARAÚJO e SIMONE ALENCAR ARAÚJO (incapaz).
Advogado : Luiz Martins Vieira de Araújo (OAB/PI nº 11814).
Impetrado : Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Lit. Pas. : LUAUTO RENT A CAR LTDA.
Advogado(s) : José Coelho (OAB/PI nº 747).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO QUE DEU ORIGEM À IMPETRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO NO FEITO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS IMPETRANTES SOBRE A PERDA DO OBJETO. INÉRCIA. DECURSO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que o presente mandamus foi julgado pelo Tribunal Pleno, cujo acórdão (fls. 495/512) transitou em julgado, em 18.07.2013 (fls. 529), sendo que, em razão da Ordem de Serviço nº 003/2014 (fls. 7012), o processo foi redistribuído para o Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, em 10.06.2014 (fls. 703), que, através da decisão de fls. 734/734-v, reconheceu sua incompetência para processar o pedido de execução do decisum, tendo os autos sido redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 20.02.2019 (fls. 737), vindo-me conclusos, em 25.02.2019. Ab initio, oportuno destacar que o Des. Paes Landim proferiu despacho, determinando que as partes se manifestassem sobre a possível perda do objeto, diante do trânsito em julgado do AI nº 2011.0001.005210-1, que ensejou a impetração (fls. 705). Em cumprimento, as Impetrantes protocolizaram a petição de fls. 708/717, requerendo o prosseguimento da execução do acórdão, e, posteriormente, o Litisconsorte Passivo protocolizou petição eletrônica (fls. 730), requerendo a perda do objeto do mandamus, diante da realização de acordo entre as partes no feito de origem. Proferi despacho (fls. 740/740-v), determinando a intimação das Impetrantes, através de seus patronos, para se manifestarem sobre a notícia de perda do objeto do mandamus, ante a realização de acordo entre as partes no feito de origem, sob pena de reconhecimento da perda do objeto do pedido de execução do acórdão. Apesar de devidamente intimadas (fls. 741), as Impetrantes deixaram transcorrer in albis o prazo, sem manifestação (fls. 742). É o Relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 139, V, do CPC. Assim, considerando-se as circunstâncias dos autos, no caso, trânsito em julgado do AI nº 2011.0001.005210-1, que ensejou a impetração (fls. 705) e, ainda, a comprovação nos autos de que as partes formaram acordo no feito de origem, em respeito a autonomia da vontade e diante da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, consoante se extrai da documentação acostada à petição eletrônica (fls. 730), resta PREJUDICADA a EXECUÇÃO do ACORDÃO de fls. 495/512. Diante das razões expostas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos, com CANCELAMENTO da Distribuição, FICANDO, desde já, AUTORIZADO o DESENTRANHAMENTO dos documentos encartados à petição inicial, devendo ser trasladado aos autos as necessárias cópias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Cumpra-se, imediatamente. Teresina(PI), 06 de maio de 2019. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002694-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002694-5 (Numeração Única: 0002282-57.2011.8.18.0031) APENSADO aos AUTOS da
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002695-7 (Numeração Única: 0002295-56.2011.8.0031)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002698-2 (Numeração Única: 0002294-71.2011.8.18.0031)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.002696-9 (Numeração Única: 0002305-03.2011.8.18.0031).
Partes:
Apelante : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI.
Advogado(s) : João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI Nº.3.596) e Outros.
Apelado : MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE - PI.
Advogado (s) : Leina Patrícia do Nascimento Silva da Costa (OAB/PI nº.7176) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifico que após a publicação do acórdão de fls. 282/288-v (autos da AC nº 2012.2694-5 - fls. 289) e remessa dos autos aos procuradores do Município Apelado (autos da AC nº 2012.2694-5 - fls. 290/290-v), os processos vieram-me conclusos, remetidos com Certidão da Coordenadoria Cível deste Tribunal, constando o seguinte, litteris: \"CERTIFICO, para dos devidos fins, da impossibilidade desta Coordenadoria em certificar o trânsito em julgado do acórdão de fls. 282/288, uma vez que na publicação do Diário da Justiça (fls. 289), a parte SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI, Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI Nº.3.596) E OUTROS, não foi devidamente intimada visto que na publicação saiu o nome do(s) seus(s) advogado(s) com o nº OAB de outro advogado.\"1 Não obstante o teor da certidão acima referenciada, examinando-se os atos processuais praticados nos autos, constato não haver mácula no ato de intimação das partes acerca do acórdão de fls. 282/288-v, realizado através da publicação no DJ-e nº 8.470, conforme Certidão de Publicação (autos da AC nº 2012.2694-5 - fls. 289), uma vez que o nome do advogado do Apelante foi grafado corretamente, não prejudicando sua identificação como patrono da parte, ressalvando-se, ainda, que o número de inscrição na OAB grafado corresponde ao do advogado Dr. Renato Coelho de Farias, que compõe a mesma banca advocatícia patrocinadora do Recorrente. Logo, inexiste qualquer prejuízo quanto à finalidade do ato de intimação do acórdão acima destacado, mesmo que o número da OAB não corresponda ao do advogado nele mencionado, constatado que os demais dados processuais estão corretos, como os nomes das partes, dos seus patronos e os dados dos processos, aplicando-se, na espécie, o entendimento já dimanado pelo STJ, julgado sob regime dos recursos repetitivos, Temas 285 e 286, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 425, cuja ementa segue abaixo transcrita, in verbis: \"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC). 2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008). 3. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários. 4. Contudo, a alegação do recorrente, no sentido da existência de advogado homônimo, não restou corroborada pelo Tribunal do origem, segundo o qual: "Em que pese o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil do causídico que patrocina o feito estar errado, é evidente a validade do ato em que consta o nome correto e completo daquele - além do número do processo e o tipo de ação -, pois suficiente para seu real conhecimento. Cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação, é de ser afastada a alegada nulidade da intimação. Impende ressaltar que, em consonância com os termos do art. 244, do Código de Processo Civil, só haveria invalidade se o vício existente tornasse impossível de o ato cumprir sua finalidade, ou seja, tornasse impossível ao destinatário a ciência da intimação publicada, o que, in casu, como antes mencionado, inocorreu." 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1131805/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 08/04/2010)\". Ressalte-se que o entendimento acima expendido restou mantido pela Corte Superior, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes destacados, verbis: \"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não se declara a nulidade de publicação de intimação quando, mesmo havendo irregularidades formais, indica dados suficientes para a identificação do ato jurisdicional objeto de comunicação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Demanda reexame de provas infirmar a conclusão do acórdão recorrido, segundo a qual a publicação da intimação da sentença teria apontado todos os dados necessários para a identificação da lide. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1592373/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)\". \"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM ADVOGADO. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, em face de decisão que indeferira a devolução do prazo para apelar, tendo em vista que, na publicação da sentença, fora omitido o número de registro dos advogados na OAB/RJ. III. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo quando requerido, pela parte, que a publicação se faça em nome de mais de um advogado constituído nos autos, não há nulidade, caso na publicação só conste o nome de um deles. Nesse sentido: STJ, REsp 1.610.505/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.541.886/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015. IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.131.805/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 08/04/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que "a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda", tal como ocorreu, in casu. V. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que inexiste nulidade na publicação, posto que não há erro de grafia, mas mera inversão da sigla abreviada do nome da parte ré ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, eis que, da publicação, a sigla "ANP" constou ao final do nome da ré. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, a reversão do entendimento adotado ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1393231/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)\". \"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO DE NOME EXPRESSO DE ADVOGADO. NOME INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO NÚMERO DA OAB, DO PROCESSO E NOME DAS PARTES. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte assenta que, ainda que incorreto ou incompleto o nome de determinado advogado em uma publicação, esta será considerada válida se houver outros elementos capazes de identificar o processo e, assim, a publicação atinja a sua finalidade. 2. No caso em apreço, a ausência do último sobrenome da nobre advogada, na publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial na eg. Instância a quo, não tem o condão, por si só, de inviabilizar a finalidade da intimação, mormente, quando, além de outros dois sobrenomes, consta o respectivo número da OAB, do processo e o nome das partes. 3. Decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo, que merece ser confirmada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1116119 PE 2017/0133810-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). Como se vê, evidenciada a regularidade e validade da intimação das partes, não há óbice à Coordenadoria Cível certificar nos presentes autos que o prazo recursal decorreu sem manifestação, bem assim quanto ao trânsito em julgado do decisum, verificado que a intimação do acórdão foi realizada a contento, visto que atingiu sua finalidade. Ante o exposto, DETERMINO a Coordenadoria Cível deste TJPI que: i) certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 282/288-v (autos da AC nº 2012.2694-5 - fls. 289); e, ii) REMETA os AUTOS ao JUÍZO de ORIGEM, dando-se, antes, a devida baixa na DISTRIBUIÇÃO. Cumpra-se, com urgência. Teresina-PI, 03 de maio de 2019. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001799-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.001799-5.
Apelante : ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Advogado (s) : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº. 4.640) e Outros.
Apelado :MARIA DAS GRAÇAS MAXIMILIANO DA SILVA ARAÚJO.
Defensor : Marcelo Moita Pierot (sem OAB identificada nos autos).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CEJUSC 2ºGRAU. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Após o julgamento da Apelação Cível e do Recurso Adesivo (fls. 233/239), o presente feito foi submetido ao procedimento de mediação/conciliação junto a CEJUSC 2º Grau, conforme termo de audiência de fls.256, com a efetivação de acordo entre as partes, retornando-me os autos para fins de homologação do aludido acordo. DECIDO.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes, conforme se vê, in verbis:
\"Art. 932 - Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;\" Com efeito, a tarefa de dirigir e ordenar o processo no Tribunal sempre foi do Relator, independente de regra expressa nesse sentido, e a indicação quanto à produção de provas inclui-se nesta direção do processo.
Por conseguinte, a novidade do comando normativo é o poder do Relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
Não obstante a ausência no CPC/1973, de qualquer indicação para essa espécie de atuação unipessoal do Relator, registre-se que a homologação de acordo, em sede recursal, já era admitida pela jurisprudência pátria, in litteris: \"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 269, III, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS.\" (Apelação Cível Nº 70060592169, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: PAULO SÉRGIO SCARPARO, Julgado em 01/06/2015).\" \"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. \"PETIÇÃO PEDINDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
Tendo as partes peticionado na fl. 129, requerendo a desistência dos recursos em razão de acordo firmado, resta acolhido o pedido, restando prejudicado o exame dos apelos. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.\" (Apelação Cível Nº 70063821318, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em 28/05/2015).
Dessa forma, em respeito a autonomia da vontade e da disponibilidade do direito debatido na lide, HOMOLOGO O PACTUADO ENTRE AS PARTES, nos termos indicados na petição de fls.256.
Transcorrido in albis o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) arquivamento dos autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; iii) a devolução dos autos ao Juízo a quo, inclusive para os efeitos de eventual cumprimento do título constituído na espécie, nos termos do art. 515, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 03 de maio de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ACÓRDÃOS - 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DIREITO PÚBLICO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO Nº 0000054-64.2014.8.18.0109 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000054-64.2014.8.18.0109 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR -VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ-PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
RECORRENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA GUERRA (OAB/PI Nº 7661-A)
RECORRIDO(A): JONDSON CASTRO FÉ
ADVOGADO(A): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 10.281)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir a restituição dos valores referentes à TARIFA DE CADASTRO, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Transcorrido,in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO Nº 0002749-47.2015.8.18.9003 INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0002749-47.2015.8.18.9003 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI n° 8203)
RECORRIDO(A): IZAURA SOARES DO ROSÁRIO
ADVOGADO(A): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI Nº 7048)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir da condenação a tarifa de cadastro e julgar improcedente o pedido inicial, a teor do artigo 932, V, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Transcorrido,in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO Nº 0002755-54.2015.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0002755-54.2015.8.18.9003 - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA VARA ÚNICA DA COMARCA LUZILÂNDIA-PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: VERA ALICE MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO (A): MICHELA DO VALE BRITO (OAB/PI 3148)
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS (OAB/PI Nº 190 - B)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de reformar parcialmente a sentença e condenar o banco, ora recorrido, a devolver de forma simples, os valores referentes a tarifa de registro de contrato e seguro, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transcorrido,in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Teresina (PI), 03 de maio de 2019.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0000015-43.2012.8.18.0075 (REF. AÇÃO Nº 0000015-43.2012.8.18.0075 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR, DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI)
JUIZ-RELATOR: VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
RECORRENTE: RINALDO MOURA LUZ
ADVOGADO(A): GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/PI 8497)
RECORRIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(A): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA (OAB/PI 6.330)
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos observo que o procedimento adotado nos presentes autos foi o rito ordinário. A parte Autora insatisfeita com a sentença (fls. 78-90) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, interpôs recurso de apelação (fls. 96-130), visando a reforma do decisum. Ocorre que apesar do trâmite da ação ter sido realizado sob o rito ordinário, os presentes autos foram equivocadamente remetidos à Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 02 de maio de 2019.
Dr. Virgílio Madeira Martins Filho
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
25. RECURSO Nº 0003204-07.2018.8.18.9003 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0000010-66.2007.818.0149 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA, DO JECC DA COMARCA DE OEIRAS-PI)
JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
IMPETRANTE: ROSELINE BARBOSA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 2981-PI)
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE OEIRAS-PI
LITISCONSORTE PASSIVO: ANTÔNIO FELÍCIO DA SILVA E MARIA JOAQUINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): OLÍMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS (OAB 3825-PI)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO PENDENTE. PRECLUSÃO DE DIREITO AFASTADA. DOIS JULGAMENTOS ANTAGÔNICOS DOS ACLARATÓRIOS EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO NCPC. EQUIVOCADO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE NÃO PODE SER EXECUTADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS Á TURMA RECURSAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer do Ministério Público, em conceder a segurança, para DECLARAR a nulidade do ato judicial guerreado, tornando sem efeito todos os atos processuais praticados pelo juízo de piso, inerentes ao processo de cumprimento definitivo da sentença e DETERMINAR a remessa dos autos do processo originário à 1ª Turma Recursal, observando a continência e a prevenção, para que seja julgado o Recurso Inominado interposto. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ. Custas de lei, por sinal, já recolhidas".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes-membros: Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Titular - Relator), Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Titular), Dra. Gláucia Mendes de Macedo (Titular). Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Albertino Rodrigues Ferreira.
Teresina (PI), 26 de abril de 2019.
Dr. Virgilio Madeira Martins Filho
Juiz Relator