Diário da Justiça 8662 Publicado em 08/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0705595-34.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0705595-34.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

IMPETRANTE: ALAN BRUNO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O pedido de desistência de Mandado de Segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada ou da pessoa jurídica de direito público, ainda que já prestadas as informações. 2. Aplicação do artigo 926 do CPC, que impõe aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente. 3. Extinção do feito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, ao tempo em que denega a segurança, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007282-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007282-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que \"O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88\". 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito. 3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011326-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011326-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: HELITO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS HORÁRIOS TRABALHADOS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 338/TST. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS E AO ADICIONAL NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Art. 336. \"Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.\" II - Se há prova da realização do trabalho em hora superior à jornada combinada, surge o direito ao recebimento do valor correspondente às horas extraordinárias III - O ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador é do tomador de seu serviço, nos termos da Súmula n. 338, do TST. IV - A ação foi proposta antes do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujo entendimento jurisprudencial consolidado conclui pela ausência de nulidade em razão da não realização da audiência de conciliação. V- Não houve demonstração de prejuízo em razão da ausência da realização de audiência de conciliação. VI- Recurso de apelação conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário, sem manifestação do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013048-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013048-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/1985 POR FORÇA DO MANDADO DE INJUNÇÃO 6.219 DO STF. CONHECIDO E PROVIDO 1. O agravante é agente penitenciário e conta com mais 31 anos de contribuição. Deste período, mais de 20 anos foram exercidos no referido cargo público, em atividade de risco. Em sede de mandado de segurança na primeira instância, requereu que lhe fosse conferida aposentadoria com proventos integrais. 2. Decisão denegatória de pedido liminar pelo juízo a quo, sob o fundamento de que ao tempo do surgimento da Emenda Constitucional Nº 41/2003, o agravante ainda não havia reunido os requisitos para ter direito adquirido à integralidade dos proventos. 3. No julgamento do Mandado de Injunção 6.219, impetrado pelo próprio agravante, o STF reconheceu a mora legislativa em relação à elaboração de norma que regulamente o art. 40, §4º, da Constituição Federal e determinou à autoridade administrativa que aplicasse ao caso os parâmetros da Lei Complementar Nº 51/1985. 4. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça reconhecendo a recepção constitucional da Lei Complementar Nº 51/1985. 5. Agravo conhecido e provido, para determinar a reforma da decisão do juízo a quo e garantir ao agravante o direito de recebimento dos seus proventos no valor referente à integralidade de sua última remuneração.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam seguimento ao Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em relação ao Agravo de Instrumento, votam pelo conhecimento e, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória do juízo a quo e determinando, liminarmente, que a autoridade coatora conceda ao agravado o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, \"a\", da Lei nº 51/95, conforme entendimento exarado nos autos do Mandado de Injunção 6.219 e na ADI 3.817/DF, todos julgados pelo STF, sem manifestação do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.006556-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.006556-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003393-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003393-1
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: TOVAR VICENTE DA LUZ
ADVOGADO(S): JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL (PI011164) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO UNIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NOVA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - Impetrado apresenta argumento novo não discutido anteriormente e requer reapreciação das provas. A litisconsorte ativa requer nova análise do mérito. II - Hipóteses legais de cabimento de embargos declaratórios (art.1.022, CPC) não configuradas. III - Embargos rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704531-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704531-86.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: IVANA KARIELY SALES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO (OAB/PI nº 8.023)

AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. APLICAÇÃO. AGRAVANTE MENOR DE IDADE REPRESENTADA PELO GENITOR. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REPRESENTANTE. FALTA DE PROVAS QUE INFIRMEM AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - A CF/88 prevê a assistência judiciária integral e gratuita para aqueles que provarem a insuficiência de recursos (art. 5º, XXXV, CF/88), instituindo o princípio do acesso à justiça.2 - As alegações de hipossuficiência firmadas por pessoa física vem carreadas de uma presunção juris tantum, conforme prevê o artigo 99, §3º, do CPC.3 - A parte agravante é representada pelo seu genitor, devendo-se assim ser analisada a hipossuficiência alegada levando em consideração a renda apresentada pelo representante da agravante.4 - Alegações de hipossuficiência que se reforçam por meio de extratos de imposto de renda abaixo do limite para declaração e contracheques com salário de baixo valor.5 - Requisitos para concessão da benesse preenchidos6 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada, ao tempo em que concedem os benefícios da justiça gratuita em favor do Agravante, na forma do voto do Relator. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710116-22.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710116-22.2018.8.18.0000

APELANTE: JOANA ROSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PI nº 12.751-A)

APELADO: BANCO BMG SA

Advogados: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE nº 33.980) e outros

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;3. Nulidade do contrato reconhecida.4. Repetição do indébito devida.5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.6. Dano moral reconhecido.7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato nº 20683295, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público, ainda que tenha havido a tradição dos valores; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinam que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de dano material, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; 4 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, e por conseguinte, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau( RESP 1.573.573/RJ).Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas eDes. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007529-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007529-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Impossibilidade de se apreciar matéria não alegada em sede de contestação. Incompatibilidade da inovação recursal com a natureza dos embargos de declaração. 4 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 5 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 6 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para determinar que seja apresentado relatório médico, a cada (seis) meses, para verificar a continuidade do tratamento, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.001344-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.001344-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO(S): MARIA HELENA TAVARES DE PINTO TINOCO SOARES (SE112499) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007470-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007470-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
REQUERIDO: PEDRO BRITO OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA (PI001928)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR A TITULARIDADE DO BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Se todos os requisitos da usucapião forem demonstrados nos autos, a ausência de provas da titularidade do bem não é elemento suficiente a se afastar o reconhecimento da aquisição da propriedade. 2. A inexistência de registro imobiliário não induz à presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva 3. Como o caso trata de aquisição via usucapião extraordinária, basta que se comprove a posse ad usucapionem e o lapso temporal 4. Apelação conhecida e desprovida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008270-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.008270-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): GUILHERME DIOGO DE CARVALHO LEITE MELO (PI11952)
REQUERIDO: LUIZ UCHOA DE MACEDO
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY (DF022270)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA. I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. II - Findo o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099: \"Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.\" (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) III - Não configura afronta ao princípio da separação dos poderes \"o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público\" (ARE nº 882.043/CE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/8/2015) IV - Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância como parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012862-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012862-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA VARJOTA - PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085) E OUTROS
REQUERIDO: VALTERFRANCIS ROQUE GONÇALVES
ADVOGADO(S): NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA (PI013310)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS CONSTANTES EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DANO IRREVERSÍVEL AO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A demonstração da condição de servidor público com dependente portador de deficiência, por si só, já faz nascer ao agravado o direito subjetivo de redução da carga horária (art. 54, §3º, Constituição Estadual). II - A atuação do Administrador deve se pautar, sobretudo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir de uma ponderação que revele um equilíbrio entre meios e fins, prevalecendo-se sempre o cerne da pretensão e a instrumentalidade das formas, nos moldes do art. 2º, incisos VI, VII e IX, da Lei Nº 9.784/99. III - Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também foi suficientemente fundamentado, tendo em vista a delicada situação da filha do agravado, portadora da CID F84.0, que a faz necessitar de cuidados e atenção constantes IV - Não há risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de provimento judicial negativo na ocasião do mérito, o agravado poderá ser compelido a voltar a cumprir com a carga horária normal de seu cargo. V - Não merece amparo a alegação de ofensa ao princípio da Legalidade. A decisão do juiz a quo partiu de uma interpretação sistemática e integradora, em observância aos princípios, valores e disposições normativas que conferem aos portadores de deficiência a necessidade de um maior direito assistencial, sendo, inclusive, uma incumbência da municipalidade preservar por tal garantia, nos termos art. 23, inciso II, da CF.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003739-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003739-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI004459) E OUTRO
REQUERIDO: JOÃO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO. \"A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não caracteriza omissão. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.\" Embargos conhecidos e desprovidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo -se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem custas recursais (art. 85, §1º, CPC/2015 porque a sentença recorrida fora publicada antes de 18/03/2016 (enunciado nº 7/STJ.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007418-4 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007418-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAYO SANTOS DE SANTANNA (PI007199) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA/REEXAME NECESSÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZE DESCONTO PRÉVIO DO VALOR DO PARCELAMENTO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Ao interpretar a norma constitucional, Hely Lopes Meirelles1 aponta que direito líquido e certo \"é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração\". Presentes os requisitos de ação constitucional. II - A ausência de repasse de verba viola, frontalmente, o previsto na nossa Constituição Federal, constituindo, inclusive, crime de responsabilidade do prefeito o ato de atraso no repasse (art. 29-A, §2o, II). III - Não se trata de cobrança de valores, mas de se assegurar um direito constitucionalmente garantido decorrente das atribuições relativas à tripartição de poderes, com garantia do repasse devido IV - Não há nenhuma menção específica na lei que determine desconto prévio no valor em relação ao INSS REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011392-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011392-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: CARLENE MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO(S): ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI002995)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA de tratamento médico. LISTA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR TRATAMENTO ESPECÍFICO DE DOENÇA INCLUÍDA NA COBERTURA CONTRATUAL RECOMENDADO AO PACIENTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE REEMBOLSAR O VENCIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A negativa do fornecimento de medicamento ou tratamento médico constitui \"abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial\", razão porque \"não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes\" e nem ao \"da reserva do possível\", pois estes \"não se apresentam como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde\", o que também se conforma com a Súmula nº 01 do TJPI (Agravo Nº 2017.0001.011473-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018). 2. A operadora do plano de saúde, poderá especificar quais doenças serão incluídas na cobertura contratual, mas, ao contrário disso, não poderão restringir o tipo específico de tratamento a utilizado pelo paciente, afinal de contas o rol de procedimentos especificados em lista da ANS tem caráter exemplificativo, de modo em que não ficará afastada a obrigação do plano de saúde de custear tratamento diferente dos ali mencionados. Precedentes do STJ. 3. \"Compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003663-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). 4. A Fazenda Pública Estadual sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos. Todavia, em sendo vencida, deve ela \\"reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais\\" (Leonardo Carneiro da Cunha, 2012, p. 125/126), o que não implica pagamento de taxa pelo ente político, já que isento, mas simples ressarcimento feito à parte vencedora da demanda, mantida a sentença que ordenou o reembolso do valor das custas e emolumentos judiciais antecipados pela apelada. Precedentes do STJ e TJPI. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001635-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001635-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: CAMILA CRISTINA SOUSA GOMES
ADVOGADO(S): GLAUDSON LIMA GOMES (PI014499)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. MATRÍCULA. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET DO PERÍODO DE MATRÍCULA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. \"É dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.\" (STJ - RMS 21.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 02/08/2010). 2. A mera divulgação pela internet e pelas redes sociais da instituição universitária, do prazo da matrícula institucional, em período reduzido, sem que tenha havido expedição e publicação de edital próprio de fixação destas datas, não atende ao dever de publicidade que recai sobre a administração pública e gera risco de violação do direito de acesso à educação e ao ensino universitário. 3. Cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e autorizar a medida liminar pretendida pela recorrente, na forma da decisão monocrática de fls. 42/44, na forma do voto do Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011892-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011892-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PAULISTANA/VARA ÚNICA
APELANTE: EDSON DE BRITO SOUZA
ADVOGADO(S): JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA (PI001277)
APELADO: CELSO NUNES AMORIM E OUTRO
ADVOGADO(S): ARMANDO FERRAZ NUNES (PI000014) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Da análise dos autos, verifico que o apelante não comprova a existência de cargo vago a ser ocupado por ele, não havendo qualquer violação a direito subjetivo, uma vez que não traz aos autos documentos que provem suas alegações. 2. Direito líquido e certo, portanto, é aquele cujos fatos ensejadores podem ser provados de plano, dispensa dilação probatória para demonstração do alegado. 3. Apelação improvida. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos em consonância com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Deses. José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedimento/suspeição: não houve Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de fevereiro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003671-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003671-7
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: CAIO VINÍCIUS SOUSA E SOUZA (OAB-PI N° 12.400)
EMBARGADO: CLIDENOR DE BRITO CASTRO
ADVOGADO(S): CARLOS LACERDA AVELINO (PI10.590), EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO( OAB PI N° 2893) E MARIA NÚBIA DOS SANTOS SOUSA (OAB/PI N° 12.319)

EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração. 2. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. Quanto ao prequestionamento pretendido, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com o interesse da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se aos limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. Recurso conhecido e improvido

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entender inexistente qualquer omissão no julgado recorrido.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003994-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.003994-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: HENRY MARINHO NERY (OAB/PI N° 15.764)
EMBARGADO: KALLINE ANDRADE DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505) E NAPOLEÃO CORTEZ FILHO( OAB/PI N ° 8890)

EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa. 2. O objeto da demanda diz respeito apenas à nomeação e posse da embargada no cargo pretendido em razão da aprovação em concurso público, e não há requerimento de exclusão daqueles (servidores temporários). A concessão de segurança não alcançará diretamente a esfera jurídica dos sujeitos contratados precariamente. Portanto, há ausência de comunhão de interesses jurídicos, inexistindo, pois, qualquer previsão legal que justifique a presença conjunta de tais servidores púbicos na condição de litisconsortes. 3. De certo que, dentro do prazo de validade do concurso, a administração pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade. 4. É válido destacar, também, que o Poder Judiciário ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado pelo art. 2°, da CF/88, vez que a questão examinada ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. 5. Não prospera, pois, o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei estadual n° 6.772/2016, visto que o direito de nomeação e posse é anterior à vigência da referida lei. 6. Quanto aos prequestionamentos pretendidos, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com o interesse da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se aos limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 7. Recurso conhecido e improvido

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entender inexistente qualquer omissão no julgado recorrido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012611-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012611-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649 e OAB/RJ Nº 200.533)) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE VARANDA ARAUJO FILHO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §2º, DO DL911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TESE JÁ ANALISADA PELO STJ. RESPS. N.ºS 1.418.593/MS (SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) E 1.622.555/RJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A tese sustentada pela decisão recorrida resta superada pelo julgamento dos REsps. n.ºs 1.418.593/MS (sob o rito dos recursos repetitivos) e 1.622.555/RJ, pelo STJ, por meio dos quais foi afastada a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial em relação à alienação fiduciária. II- A exegese da atual redação do art. 3º, §2º, do DL 911/69, pelo STJ, enseja concluir que não há que se falar em adimplemento substancial do débito em alienação fiduciária, ante a necessidade do pagamento da integralidade da dívida. III- Ao preterir o deferimento da liminar com base na referida Teoria, o Juiz de 1º grau inverte o mandamento legal oriundo do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, segundo o qual, a constituição em mora do devedor enseja o vencimento antecipado de toda a dívida vincenda, revestindo-se, com isso, de ilegalidade, ensejando reforma nesta Instância Recursal. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, mas sem lhe imprimir efeito ativo, no que pertine à concessão da liminar de busca e apreensão, por implicar em manifesta supressão de instância

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unananimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para CONFIRMAR a LIMINAR RECURSAL, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com FIM de SUSPENDER os EFEITOS da DECISÃO AGRAVADA, mas SEM LHE IMPRIMIR EFEITO ATIVO, no que pertine à CONCESSÃO da LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO, por IMPLICAR em manifesta SUPRESSÃO de INSTÂNCIA. Custas ex legis.

AGRAVO Nº 2018.0001.003899-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.003899-8 (Numeração Única: 0003899-04.2018.8.18.0000) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2018.0001.002097-0 (Numeração Única: 0002097-68.2018.8.18.0000).

Embargante : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Advogados : Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB-PI nº 3.794) e Outros.

Embargada : ANA MARIA SANCHO PAULINO.

Advogado : Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI n° 3.538).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1.025, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I- O cabimento de Embargos de Declaração se restringe às hipóteses da decisão embargada padecer de algum vício, isto é, caso a decisão tenha erro, seja omissa, obscura ou contraditória, sem a finalidade de somente rediscutir a matéria anteriormente julgada, nos moldes do disposto nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC. II- Quanto aos pontos omissos elencados, revendo os fundamentos expendidos no acórdão embargado, verifica-se que o julgado manifesta-se expressamente a respeito da tese de necessidade de devolução integral do prazo recursal, inclusive detalhando cronologicamente os fatos narrados, e transcrevendo o teor das certidões expedidas e produzidas como meio de prova do obstáculo transposto para a interposição do Agravo de Instrumento tempestivamente, no caso, por impossibilidade de acesso aos autos. III- Inexiste omissão quanto a tese de que o termo inicial da recontagem do prazo deve considerar a necessidade de intimação da parte acerca do novo ato e novo termo do processo, haja vista que, em relação ao tema, houve manifestação expressa acerca da incidência do art. 221, do CPC, na espécie. IV- Considerando os fundamentos expendidos no julgado, notadamente as explanações acerca da incidência do art. 221, do CPC, também inexiste erro material, uma vez que o acórdão não parte de premissa equivocada, haja vista a desnecessidade de intimação da parte acerca do afastamento do óbice que ensejou a suspensão do prazo processual para a prática do ato, conforme destacado no julgado ora refutado. V- Resta evidente a pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, extrapolando-se, com isso, ao limites cognitivos do presente recurso, pois, ainda que opostos para fins de prequestionamento, necessário que estejam presentes os pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC, não sendo esta a hipótese dos autos. VI- A decisão revela-se suficientemente clara e desprovida de erro suscetível de impossibilitar a sua compreensão, aliás, sequer há necessidade de manifestação expressa para fins de pré-questionamento da matéria, haja vista que, sob a vigência do novo CPC, restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do diploma processual retrocitado. VII- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atender os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, qualquer omissão ou erro material quanto ao alegado, prescindindo, assim, de integração nesse tocante, mantendo-se a decisão embargada consoante seus próprios fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010944-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2016.0001.010944-3.Numeração única: 0011610-96.2016.8.18.0140.

AGRAVANTE : AMANDA CRISTINA DA SILVA MIRANDA.

Advogado : Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636).

AGRAVADA : ANA PATRÍCIA DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA.

Advogada : Jéssica Aguiar Costa (OAB/PI nº 12.787).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS. ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NO PLEITO DA AGRAVANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO REVERTE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ENSEJADORES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Os documentos acostados pela Agravante (fls. 65 à 204) não demonstraram de forma inequívoca, ab initio, o exercício de sua posse sobre os bens móveis, uma vez que, entre eles, estão contratos de locação, notas fiscais em nomes de terceiros, outras notas fiscais e recibos, na maioria em nome da Agravada, não favorecendo na formação da convicção acerca da plausibilidade jurídica do direito da Recorrente, em sede de Agravo de Instrumento, já contrariando a sua tese de que a Recorrida não usufruía da posse dos bens em litígio. II- A despeito de não se vislumbrar, entre as peças que instruem a exordial do AI, documentos que corroborem a tese de esbulho e ameaça à posse praticados pela Agravada, ressalte-se que a sua conduta, ao se apropriar indevidamente de alguns dos bens em litígio, antes do cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse, motivando o registro de Boletim de Ocorrência (BO nº 100101.001533/2016-90) contra a própria Agravante (fls. 245), evidenciam a sua má-fé. III- Com efeito, a concessão de liminar em Ação de Reintegração de Posse pressupõe a observância dos pressupostos legais do art. 561, do CPC, que, pelas provas documentais e conduta da Apelante, restaram configurados em favor da Agravada, inferindo-se daí a desnecessidade, nesse momento, de submeter a decisão impugnada a reforma nesta 2ª Instância. IV-Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unananimidade, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais, RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006032-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006032-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: AGENOR ANTONIO DA LUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (PI002309) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI008570) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRAÇÃO AO CARGO — INCORPORAÇÃO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA — POSSIBILIDADE- PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006589-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006589-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: SOLFIERI SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. Buscando a autora a decretação de cancelamento de hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição bancária, evidencia-se a legitimação passiva de ambos - construtora e Banco beneficiário do direito real de garantia. Tal questão encontra-se superada pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: \"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel\".

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, quanto ao recurso adesivo, homologar a desistência do mesmo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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