Diário da Justiça
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Publicado em 08/05/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 16/05/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 16 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2018.0001.004375-1 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2015.0001.008743-1
Agravantes: CRISTIANO FARIAS PEIXOTO e outro
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outro
Agravado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 2015.0001.008305-0 - Embargos de Declaração / Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogados: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI nº 5.241) e outros
Embargado: SINDSERM-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI
Advogado: Alvaro Dias Feitosa (OAB/PI nº 10.450) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2015.0001.002621-1 - Embargos de Declaração /Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTTEAR-PI e outro
Advogado: Michelle Pereira Sampaio (OAB/PI nº 9.749)
Embargados: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outro
Advogado: Aglânio Frota Moura Carvalho (OAB/PI nº 8.728) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
04. 2016.0001.005862-9 - Embargos de Declaração / Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogados: Juliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros
Embargada: DEUSA LINDA COSTA PAULO
Advogado: João Dias da Silveira Filho (OAB/PI nº 10.612)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
05. 2016.0001.003783-3 - Embargos de Declaração / Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: IVANILDE MARIA DOS SANTOS
Advogados: Lais Melo de Macedo (OAB/PI nº 13.212) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2015.0001.005280-5 - Embargos de Declaração / Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
Advogados: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
07. 2016.0001.007176-2 - Embargos de Declaração / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PEDRO VIVALDO DA SILVA
Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
08. 2017.0001.001743-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Itaueira / Vara Única
Agravante: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
Advogado: Joao Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063)
Agravado: MUNICIPIO DE ITAUEIRA-PI
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2016.0001.006327-3 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA e outros
Advogados: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
10. 2018.0001.002605-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: RAIMUNDO NONATO DE MOURA
Advogados: Luis Carlos Sampaio da Silva (OAB/PI nº 6.234) e outros
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL- INSS
Procuradores: Erasmo de Sousa Assis (OAB/PI nº 1.343) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
11. 2017.0001.002230-5 - Mandado de Segurança
Impetrantes: MARIA DEUSIANE DE SOUSA FREITAS e outros
Advogado: Vicente Reis Rego Junior (OAB/PI nº 10.766)
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO - PI
Litisconsorte passivo: Município de Matias Olímpio
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
12. 2016.0001.009002-1 - Reexame Necessário
Origem: Água Branca / Vara Única
Juízo: MARLON DE SOUSA PESSOA
Advogado: Fábio André Freire Miranda (OAB/PI nº 3.458)
Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA MUCIPAL DE LAGOINHA DO PIAUÍ - PI
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
13. 2017.0001.013264-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar)
Apelante: LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO
Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
14. 2017.0001.000107-7 - Mandado de Segurança
Impetrante: ELSA MARIA DA SILVA PORTELA
Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821) e outro
Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: Estado do Piauí
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
15. 2016.0001.005588-4 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
Advogado: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelado: ROMEU MELO VIEIRA
Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
16. 2016.0001.006012-0 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerentes: LUANA DANIELA DE OLIVEIRA LUSTOSA e outro
Advogada: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349)
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
Advogado: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
17. 2016.0001.003708-0 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerentes: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA e outro
Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de maio de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO DIA 16-05-2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 16 de maio de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0705805-85.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município
Agravados: LUCIANA MARINHO VIANA BORGES e outros
Advogados: Luiz Gonzaga Soares Viana (OAB/PI nº 510) e outro
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
02. 0708535-69.2018.8.18.0000 -Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI
Procuradores Gerais do Município: João Augusto Nunes Paranaguá e Lago (OAB/PI nº 8.045) e outros
Apelada: ANA MARIA ARAÚJO BRITO
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 0709681-48.2018.8.18.0000 -Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Piripiri / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA EDUARDA DA SILVA MACHADO
Advogado: Antônio Mendes Moura (OAB/PI nº 2.692-A)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de maio de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Conclusões de Acórdãos
HC Nº 0702069-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0702069-25.2019.8.18.0000 (São João-PI/Vara Única)
Processos de Origem Nº 0000017-80.2019.8.18.0135
Impetrante: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5315)
Paciente : Nilson Ribeiro de Sousa.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante violência, com a tentativa de constranger uma das vítimas a praticar com ele ato sexual, inclusive com emprego de agressões físicas e violação de domicílio, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas DENEGÁ-LA, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de março de 2019.
HC Nº 0702394-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0702394-97.2019.8.18.0000(Miguel Alves-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000008-49.2019.8.18.0061
Impetrantes: João Marcos Araújo Parente (OAB-PI nº 11.744)
Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934)
Pacientes: Maria Aldineide Oliveira Ribeiro
José Edvaldo Freire Ribeiro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.
1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação dos pacientes, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando os pacientes exercem ocupação lícita, sendo primários, possuidores de bons antecedentes e residência fixa, como na espécie. Precedentes;
3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER daordem impetrada e CONCEDÊ-LA, com fim de revogar a prisão imposta aos pacientes JOSÉ EDIVALDO FREIRE RIBEIRO e MARIA ALDINEIDE OLIVEIRA RIBEIRO, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhes que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outros motivos estiverem presos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001725-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001725-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA (PI006350)
APELADO: CAFÉ BATALHENSE LTDA.
ADVOGADO(S): ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS (PI010264) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO. EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES.O VALOR DA MULTA NÃO PODE ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE A QUEM FAVORECE, DEVENDO SEREM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXADA MULTA DIÁRIA ANTECIPADAMENTE OU NA SENTENÇA, CONSOANTE O § 3º E 4º DO ART. 461, E NÃO CUMPRIDO O PRECEITO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO, PASSAM A INCIDIR DE IMEDIATO E NOS PRÓPRIOS AUTOS AS ASTREINTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA TOTAL REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, REFERENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para a total reforma da sentença de primeiro grau, referente a execução de pré-executividade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2014.0001.007636-2 (Conclusões de Acórdãos)
Recurso em Sentido Estrito nº 2014.0001.007636-2 (Esperantina / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000056-90.2009.8.18.0050
Recorrente: Márcio José Resende Costa
Advogado: Raimundo Nonato Castro Machado (OAB/PI nº 1.830)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - LEGÍTIMA DEFESA - DESPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes 2. Na hipótese, a prova carreada aos autos constitui suporte apto a manter a decisão de pronúncia, tendo em vista a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria delitiva, sendo então impossível a absolvição sumária. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (convocado) Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.
HC Nº 0701503-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0701503-76.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000535-72.2011.8.18.0031
Impetrante: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Paciente: Renee dos Santos Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação";
2. No caso dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente há quase 1 (um) ano, sem que a instrução criminal tenha sido concluída;
3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, pois existe apenas um réu, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual. Precedentes;
4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente RENEE DOS SANTOS SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, IV e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - convocado.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012989-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012989-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE21678) E OUTROS
REQUERIDO: CÍCERO PAULO DE SOUSA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação brasileira admite a possibilidade da prática de capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, desde que havendo expressa autorização legal é permita sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebrados após 31 de março de 2000,data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo "no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada". 3. In casu, a mora não restou desconstituída, uma vez que não foi reconhecida há abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização foi expressamente pactuada e suas taxas foram firmadas de acordo com a média de mercado praticado pelo Banco Central do Brasil. 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José James Gomes Pereira — Presidente, José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI, em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002280-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002280-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: GENERINDO MACHADO DE AMORIM
ADVOGADO(S): JOÃO DE DEUS VILARINHO BARBOZA (PI006837) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE6814) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 739-A, §5°, DO CPC. 1. A NORMA DO ARTIGO 739-A, §5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTITUI VERDADEIRO PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE, SENDO CERTO QUE NÃO BASTA A PARTE EMBARGANTE LANÇAR TESE GENÉRICA E MENCIONAR QUE OS VALORES COBRADOS SÃO EXCESSIVOS. DEVE APRESENTAR PLANILHA DEMONSTRATIVA DE CÁLCULOS, BEM ASSIM APONTAR NA INICIAL O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. 2 RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença veneranda em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702835-78.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702835-78.2018.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: GILVAN MARTINS DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FURTO SIMPLES. NULIDADE DOS REGISTROS DE IMAGENS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÕES PENAIS DE ESPÉCIES DIFERENTES E COM DEFINIÇÃO LEGAL AUTÔNOMA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ocorre que, a comprovação da autoria e materialidade do crime de furto podem serem demonstradas por outros meios de prova, dentre eles, a testemunhal, como ocorreu. A ausência das imagens vergastadas não acarreta nulidade processual, diante do relevante valor probatório que a palavra da vítima possui, em especial nos crimes contra o patrimônio.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que não há como se reconhecer a continuidade delitiva entre os referidos delitos, roubo e furto, pois são infrações penais de espécies diferentes e que têm definição legal autônoma.
5. Destarte, cumpre frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a detração penal pode ser considerada pelo Tribunal ad quem apenas para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, conforme artigo 387, §2º, do CPP, cabendo ao juiz da execução a apreciação da detração para fins de abatimento da pena.
6. Não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário dos arts. 157 e 155, do CP.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703835-50.2018.8.18.0000 FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703835-50.2018.8.18.0000 FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA)
EMBARGANTE: DAVID WILLIAN CARVALHO DA COSTA
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS. BENEFÍCIO AO ACUSADO. DOSIMETRIA REFEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
1. Analisando os autos, registro que deve ser decotada a majorante do emprego de arma, uma vez que, em 23 de abril de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.654, que revogou expressamente o inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal, e introduziu o §2º-A, que contempla tão-somente a arma de fogo para a incidência da majorante. É dizer, nos crimes de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma imprópria ou branca não haverá mais a incidência da causa de aumento respectiva. No caso, o crime ocorreu em 01.08.2016. No entanto, tratando-se de novatio legis in mellius, deve favorecer o agente (art. 2º, parágrafo único, CP).
2. Dosimetria refeita.
3. Aplicação do fracionário de 1/3 (um terço), na terceira etapa dosimétrica.
4. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração a fim de dar-lhes provimento, para decotar a majorante do uso de arma branca, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703964-55.2018.8.18.0000 (TERESINA / 6ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703964-55.2018.8.18.0000 (TERESINA / 6ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: VIANÊ DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA (OAB/PI Nº 6192)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
CRIME: ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART, 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL - RECURSO IMPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, MODIFICAR A FORMA DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação do apelante com a prática delituosa. 2. A vítima, mesmo de baixa idade, confirmou a prática dos atos sexuais, fato este que veio a ser corroborado por outros elementos da instrução. 3. Qualquer ato de cunho lascivo praticado contra menor é caracterizado no tipo penal do art. 217-A do Código Penal, sendo descabida a desclassificação para uma contravenção penal, figura esta que não se coaduna com a violência ou agressão. 4. Tratando-se de réu primário e imposta pena de 08 (oito) anos de reclusão, o regime legalmente indicado seria o semiaberto. 5. Nestes termos, parece ter havido certa confusão do magistrado de piso ao interpretar o disposto na lei, porquanto o regime fechado somente se torna possível quando a reprimenda privativa de liberdade for superior a 08 (oito) anos. 6. Apelação conhecida e, de ofício, modificada a sentença apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para negar-lhe provimento, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, mas, de ofício, determinar a modificação do regime inicial para o semiaberto. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vistas dos autos e acompanhou o eminente Relator, bem como o Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700884-49.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700884-49.2019.8.18.0000 (TERESINA/7ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: MARIA DA LUZ MENDES DA CONCEIÇÃO
DEFENSORA PÚBLICA: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DAS INVESTIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalte-se que, para fins de restituição de bens de terceiros, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como que esteja demonstrada a boa-fé da requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação pena.
2. Salienta-se que nesta fase processual cabe tão somente discutir a custódia do bem pelo Estado, a qual deverá ser mantida em razão da sua imprescindibilidade para o deslinde das investigações, conforme acima consignado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Sustentação oral: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703299-05.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703299-05.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA CRIMINAL)
APELANTES: LANILSON OLIVEIRA FAVACHO E LEANDRO ARAÚJO NOGUEIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. Num. 397139 - Pág. 25), do Auto de Restituição (Id. Num. 397139 - Pág. 27), do Relatório de Ocorrência Policial (Id. Num. 397139 - Pág. 34), do Boletim de Ocorrência (Id. Num. 397139 - Pág. 41).
2. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos da vítima, que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702744-22.2018.8.18.0000 (SÃO JOÃO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702744-22.2018.8.18.0000 (SÃO JOÃO/VARA ÚNICA)
APELANTE: SOLON DIAS DE ASSIS
ADVOGADOS: LEO JOSÉ MENEZES NEIVA EULÁLIO MODESTO AMORIM (OAB/PI Nº 12.116) E LEOVEGILDO MODESTO AMORIM (OAB/PI Nº 3272)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA SILVAMACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRELIMINAR. NULIDADE POR INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE CORRETAMENTE APLICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É que, ao contrário do que alega a defesa, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Ora, em conformidade com o que determina referido artigo, a peça acusatória expõe em detalhes o fato criminoso imputado ao acusado, descreve o modus operandi da ação delituosa, qualifica o acusado, terminando por classificar o crime que lhe é imputado.
2. Analisando a sentença questionada constatei que o Magistrado de piso proferiu tal decisão de forma fundamentada e analisando as circunstâncias judiciais de forma correta.
3. Os membros do Conselho de Sentença agiram no estrito cumprimento da soberania que lhes é atribuída constitucionalmente, ao optarem por uma das vertentes probatórias, por considerá-la verossímil e de maior credibilidade, em detrimento da outra, sendo sua decisão de mérito reformável apenas quando totalmente divorciada do conjunto probante, o que certamente não é o caso dos autos, de modo que incensurável a decisão proferida em primeiro grau.
4. Dosimetria refeita.
5. Recurso conhecido e parcialmente.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e em harmônia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo conhecimento e PROVIMENTO, em parte, do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, para refazer a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vistas dos autos e acompanhou o eminente Relator, bem como o Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0703280-96.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703280-96.2019.8.18.0000 (TERESINA/SECRETARIA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001087-20.2019.8.18.0140
IMPETRANTE:JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: EDINAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ordem concedida mediante condições. 1. Destarte, a análise da decisão (MOV.396496) demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, O paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública. 2.Como se vê, não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo viável a concessão da ordem em favor do paciente. 3.ordem concedida mediante condições.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente EDINAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX c/c art. 282 ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da Secretaria da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder à colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
HABEAS CORPUS Nº: 0702628-79.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI/ 1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº: 0702628-79.2019.8.18.0000 (PIRIPIRI/ 1ª VARA)
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
IMPETRANTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB/PI 10073)
PACIENTE: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
IMPETRADO: MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. 1. Analisando as provas constantes nos autos, observo que o réu encontra-se preso desde 26/09/2018, sem indicativo de quando a instrução processual irá ser concluída. 2. Infere-se, ainda, dos autos a inexistência de qualquer medida protelatória da defesa que tenha causado atraso no andamento processual. Portanto, conclui-se que o atraso no trâmite do processo criminal de origem é atribuível exclusivamente ao Estado. Por isso e porque é certo que o paciente não pode suportar preso tal demora, está configurado o alegado constrangimento ilegal, por excesso de prazo, no caso, para a conclusão da instrução criminal. Liminar confirmada. 3. Ordem parcialmente concedida em definitivo.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, para CONCEDER a ordem impetrada em definitivo, mantendo-se as medidas cautelares do art. 319, I, IV e V do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0702271-02.2019.8.18.0000 (LUIS CORREIA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0702271-02.2019.8.18.0000 (LUIS CORREIA/VARA ÚNICA)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000250-48.2018.8.18.0059
IMPETRANTE: RENATO NOGUEIRA RAMOS (OAB/PI 9937) E OUTRO
PACIENTE:EDILSON JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, a paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
É o voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711574-74.2018.8.18.0000 (TERESINA/4ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711574-74.2018.8.18.0000(TERESINA/4ª VARA CRIMINAL)
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DIAS DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. TESE AFASTADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. Num. 249957 - Pág. 27), do Auto de Restituição (Id. Num. 249957 - Pág. 29) e do Relatório de Ocorrência Policial (Id. Num. 249957 - Pág. 47). 2. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e sua autoria. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704557-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0704557-84.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0017971-32.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: ALEXANDRE MEDICIS DA SILVEIRA
ADVOGADO(S): LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA(OAB/BA nº 25.723) E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Analisando o acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, julgando parcialmente procedente o recurso manejado pela defesa. Com efeito, todas as teses postas à apreeciação foram debatidas no julgado, constando do acórdão vergastado os pontos suscitados, devidamente rechaçados.
2. Conhecimento e improvimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHESprovimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705075-74.2018.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705075-74.2018.8.18.0000 (TERESINA/3ª VARA CRIMINAL)
EMBARGANTE: HARRÊNIO SÉRGIO DA CRUZ
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUA L PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Como é sabido, os pressupostos dos Embargos de Declaração encontram-se elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal, consistindo em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Julgado.
2. É sabido que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao mérito da questão, nos termos do art. 61, do CPP.
3. Cumpre ressaltar que, o Embargante diante do julgamento da Apelação Criminal foi condenada a uma pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 09 (nove) dias-multa, à razão mínima prevista em lei.
4. Pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, a conduta criminosa imputada ao Apelante ocorreu no dia 05.07.2010, tendo a denúncia sido recebida no dia 10.08.2010 (Id. Num. 107451 - Pág. 73) e a sentença proferida em 13.06.2017.
5. Ocorre que, o Ministério Público tomou ciência da decisão de primeiro grau em 20.06.2017, tendo recorrido da sentença (Id. Num. 107455 - Págs. 27-35) e a defesa interpôs recurso de apelação em 12.07.2017, sendo o acórdão proferido em 05.12.2018 e publicado em 21.01.2018.
6. Em relação aos prazos prescricionais aplicáveis ao caso em tela, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP, temos que a pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, a prescrição dar-se-á em 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, c/c art. 114, §2º, ambos do CP.
7. Assim, considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia, 10.08.2010, e a data da sentença, 13.06.2017, transcorreram-se mais de 06 (seis) anos, consumada está a prescrição retroativa, tendo em vista que o recurso Ministerial interposto (Id. Num. 107455 - Págs. 27-35) foi julgado improvido, conforme Acórdão de Id. Num. 298779.
8. Transitada em julgado para a acusação que se conformou com os ditames do Acórdão que deliberou pelo desprovimento das Razões de Apelação, temos que a margem para o cálculo da prescrição rege-se pela pena aplicada em concreto, que, segundo o pergaminho penal, prescreve em 03 (três) anos, se a pena é inferior a um ano.
9. Embargos Declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, acolho os embargos declaratórios opostos, declarando extinta a punibilidade imposta ao Embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e o faço com fundamento nos arts. 109, VI, c/c o art. 110, caput e § 2º, ambos do Código Penal."
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711309-72.2018.8.18.0000 (LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711309-72.2018.8.18.0000 (LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA)
APELANTES: DURVAL PORTELA DAMASCENO e LIDENBERG ARAÚJO FERREIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO COMPROBATÓRIO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não basta, pois, que o objeto material do crime seja de pequeno valor econômico, para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância. Na espécie, a conduta dos Apelantes não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância.
2. A perícia dita ausente pela defesa consta no Id. Num. 241599 - Pág. 35-41, evidenciando a correta aplicação da qualificadora.
3. Dosimetria refeita.
4. Cumpre ressaltar que, a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a reprimenda corporal, devendo ser procedida a sua redução com base nesta tese, ainda que de ofício.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para valorar positivamente todas as circunstâncias judiciais, com relação ao Apelante Lidenberg Araújo Ferreira, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente A Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701457-87.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701457-87.2019.8.18.0000 (OEIRAS/1ª VARA)
APELANTE: LÚCIO FLÁVIO ALVES DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. MANUTENÇÃO. NÃO ACOLHIDO. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO EX OFFICIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. A defesa tente desqualificar as declarações prestadas pela vítima, o certo é que não conseguiu provar as suas alegações, que consistiram em mera criação para livrar o acusado de suas responsabilidades. Portanto, de plano, afasta- se o argumento de que a sentença se lastreou em suposições ou conjecturas, eis que a prova testemunhal que existe nos autos é suficiente para a reconstrução da dinâmica dos fatos, sendo todo o arcabouço probatório forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito.
2. As provas produzidas evidenciam que o crime tentado atribuído ao apelante já estava perto de sua consumação, tendo o mesmo beijado, apalpado e desabotoado o short da vítima duas vezes, entretanto, por perceber que o réu não estava armado, a ofendida conseguiu desvencilhar-se e pedir ajuda. Dessa forma, escorreita a fração de diminuição utilizada pelo magistrado a quo.
3. Ao analisar o tópico da sentença que trata sobre este ponto, percebo que há ilegalidade na decisão, pois ausente fundamentação concreta que permita impor uma constrição mais severa que o permitido para a pena. Tratando-se de ré primário e imposta pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o regime legalmente indicado seria o ABERTO.
4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mas, de ofício, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o ABERTO.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mas, de ofício, alteram o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0701528-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0701528-89.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/PI - 7ª VARA CRIMINAL
APELANTES: THALIS VINICIUS DA SILVA E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE ACOLHIDA. PENA DE MULTA MANTIDA.
1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.
2. Consoante comprovado nos autos, o réu se dedicava à venda de cocaína, substância ilícita extremamente danosa quando comparada com a maconha, por exemplo. Ora, a natureza da droga é completamente nociva e, por isso, sua disseminação entre a população traz diferentes consequências.
3. A sentença apresentou fundamentação inidônea quando avaliou negativamente a personalidade e conduta social dos agentes, pois arrimou-se no fato de os réus responderem a outros processos criminais. Ocorre que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
4. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois restou comprovado nos autos que o réu responde a outro processo criminal, o que evidencia o seu envolvimento com atividade criminosa, consoante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
5. A pena de multa deve ser mantida, pois integrante do preceito secundário da norma, não podendo o acusado dela eximir-se, ainda que hipossuficiente.
6. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para excluir a valoração negativa atribuída à conduta social e personalidade dos réus FRANCISCO DANIEL DE SOUSA MARTINS e RAFAEL CARDOSO DE SOUSA, bem como substituir a pena do crime tipificado no art. 12, da Lei 10826/2003, por uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, para cada réu.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para excluir a valoração negativa atribuída à conduta social e personalidade dos réus FRANCISCO DANIEL DE SOUSA MARTINS e RAFAEL CARDOSO DE SOUSA, bem como substituir a pena do crime tipificado no art. 12, da Lei 10826/2003, por uma prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, para cada réu, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Sustentação oral: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003794-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003794-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
REQUERIDO: ULISSES PEREIRA REIS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ausência de pagamento das verbas é prova de fato negativo, sendo do Município o ônus da prova do pagamento. II- Não há prova nos autos de que houve a quitação do terço constitucional de férias. III - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. IV- Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido. V- Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.