Diário da Justiça 8662 Publicado em 08/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003042-91.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: GERDSON GOMES

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014217-82.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RONALDO DOS SANTOS

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE o perito judicial designado para informar nova data de realização de perícia, conforme requerido na petição de termo 3044448605005, após, INTIME-SE o autor pessoalmente para comparecimento à perícia designada. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017181-19.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Requerente: LUZIA LOPES DOS SANTOS, DIOLINDA GUIMARÃES COELHO

Advogado(s): RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)

DESPACHO: "Conforme informações constantes na certidão de óbito de fls. 13/14-v o 'de cujus', além de viúva, deixou sete filhos maiores. Assim nomeio a requerente como inventariante, independentemente de compromisso. Intime-se a postulante através de seu advogado, para juntar aos autos plano de partilha e/ou qualificação dos herdeiros para que possam ser devidamente citados. TERESINA, 7 de maio de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013314-23.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Requerido: ANTONIO ALBERTO SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016675-09.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ RICARDO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022150-19.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GUSTAVO VINICIUS SANTOS ARAUJO(MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: MARIA SAMPAIO DE CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2019

MARIA AMELIA DE ANDRADE BRANDAO MARTINS

Analista Judicial - 1115766

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006447-72.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA

Advogado(s): WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9968)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando quais as provas pretende produzir, sob pena de julgamento do processo, na forma do at. 355, I, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0016328-10.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)

Réu: BANCO FIAT S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009298-50.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CLEIDE SILVA TOMAZ

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO GMAC S.A

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. No momento, não evidencio os requisitos da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, tampouco faz-se presente alguma das condições da concessão de tutela de evidência, prevista no art. 311, do mesmo diploma legal, assim, deixo para apreciação da tutela provisória após o contraditório. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020114-04.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PEDRO ALVES DE JESUS

Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: BANCO GE CAPITAL S/A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca da proposta dos honorários apresentadas pelo perito designado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as cautelas legais. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015762-32.2012.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: LEITE E CASTRO LTDA

Advogado(s): MARIA DAS DORES FELICIANO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8132), OZIAS VIEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1491), MARIA DAS DORES FELICIANO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8132)

Consignado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte adversa para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada em petição eletrônica de ID 3039692485002, do evendo de 09/10/2018 no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003319-44.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARCÍLIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)

Réu: ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO, VICENTE CARLOS SOUSA E SILVA

Advogado(s): ANDERSON PINTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6340)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado VICENTE CARLOS SOUSA E SILVA, pela prática

do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, não devendo esta

circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial;

quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos capazes de valorar esta

circunstância negativamente; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, motivados por

vingança, uma vez que o acusado afirmou que fez isso porque deram baixa na sua carteira

sem lhe dar os direitos que deveriam dar, devendo esta circunstãncia ser valorada

negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, pois o acusado agiu de forma que dificultou a percepção do dono da

empresa, agindo com abuso de confiança, o que torna o crime mascarado, traindo a

confiança do chefe, pessoa que lhe concedeu poderes para atender, despachar, separar

mercadorias e fechar faturas no estabelecimento, circunstância que deverá ser valorada

negativamente nesta fase; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser tidas como

desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram restituídos à

vítima na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de aumentar a pena, que pode variar de 2 a 8 anos, conforme o § 4º do inciso II do

art. 155 do Código Penal. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3

(TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e

não existem circunstâncias agravantes, pois a agravante do abuso de confiança já foi

analisada na aplicação da pena-base, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo a

pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 42

(QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando o réu VICENTE CARLOS SOUSA E SILVA, condenado

DEFINITIVAMENTE pelo crime de furto majorado em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES

DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no

seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. Considerando as circunstâncias do art. 59 Código Penal e tendo em vista

que o crime não foi cometido com violência e grave ameaça e por preencher o acusado os

requisitos objetivos e subjetivos da medida, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código

Penal. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código

Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena RESTRITIVA de

direito, por ser a menos gravosa que o REGIME ABERTO, sendo esta pena consistente em

prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na

situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente,

devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas,

pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades

enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em entidade pública ou privada a ser

designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa

por dia da condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a

jornada de trabalho do condenado.

3.9. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados

pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão.

3.10. O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim,

verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena

privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de deireitos, concedo ao

sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade.

3.11. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No

entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005581-11.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: ANTONIO CARLOS DE JESUS ALVES

Advogado(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA (OAB/PIAUÍ Nº 3520)

Declarado: BANCO CACIQUE S/A, BSE S/A, ALEMANHA VEICULOS LTDA, DISTRIBUIDORA G & G S/A, ANAZION PEÇAS, CENTRO MUSICAL, MOSSORÓ PEÇAS LTDA

Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PERNAMBUCO Nº 768-A)

SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do acordo apresentado em fls. 356/357., com assinatura/identificação por impressão digital dos representantes de ambas as partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC/15. Sem custas remanescentes na forma da Lei. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0003748-16.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALTINO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do acórdão, em virtude do retorno dos autos a este juízo, e requerer o que entender necessário no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA, 4 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008432-76.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s): JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)

Réu: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026970-08.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FUNDAÇÃO VELHO MONGE - RIO PARNAÍBA VIVO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. DEFIRO o pedido de citação do requerido por edital, conforme a petição de termo 3043709925001, observadas as cautelas legais. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013229-66.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DUÓ SEVERINO VENÇÃO

Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A, MBM SEGURADORA S/A

Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094), MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071), MARCELA BEZERRA DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9476)

Vistos, etc.

Considerando as petições de termos 3040740605010 e 3040740605011, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido a título de condenação no presente processo.

Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos resultados apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 23 de abril de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018421-43.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Réu: JEFERSON DE SOUSA SILVA

Advogado(s): GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10806)

Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita e, em harmonia com o parecer Ministerial, fixo os alimentos definitivos a serem pago ao requerente no valor de 21% (vinte e um por cento) do salário-mínimo e, declaro Gabriel Pereira de Oliveira, filho biológico de Jefferson de Sousa Silva, para todos os efeitos de direito, devendo constar em seus assentos de nascimento os dados paternos, bem como o nome dos avós paternos Francisco Lopes da Silva e Sonja do Socorro de Sousa Silva. O requerente passará a se chamar Gabriel Pereira de Oliveira Silva. Expeça-se mandado de averbação junto ao competente Cartório do Registro Civil.

Isento de custas.

P.R.I.

Expedientes necessários.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0008936-14.2017.8.18.0140

Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO, ALBERTO MONTEIRO NETO, TALISSA AMORIM ROCHA MONTEIRO, LUCIANA E PINHO PÊSSOA MONTEIRO DE OLIVEIA, FABBIO AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA, PRISCILA ALMENDRA FREITAS ANDRADE MONTEIRO, ADELIA CLAUDIA MINDELLO MONTEIRO, MARCELO MINDELLO MONTEIRO, FELIPE ALBERTO SOARES MONTEIRO, LUCIO ALBERTO DE PINHO PESSOA MONTEIRO

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)

Requerido: ALBERTO MONTEIRO JUNIOR

Advogado(s):

DESPACHO: O MM Juiz redesignou a audiência para o dia 11/06/2019 às 09:00 horas

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000669-68.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AIMEE CARDOSO SOUZA SILVA

Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Requerido: ESTADO DO PIAUI, CONSTRUTORA GTEC LTDA

Advogado(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

DESPACHO: Defiro o pedido de fls.303. Intime-se a Construtora Gtec Ltda. por meio de seu advogado constituído, para querendo, opor embargos à execução, conforme despacho de fls.298. CUMPRA-SE TERESINA, 3 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002894-56.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DI CARLO TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA -ME

Advogado(s): DAVID GOMES FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 27320)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte para apresentar as contrarrazões no prazo legal.

TERESINA, 7 de maio de 2019

FRANCISCO NUNES FEITOSA

Analista Judicial - 1131028

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004218-23.2007.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ALDATUR - TURISMO

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Requerido: CREDICARD S.A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, TAM - LINHAS AÉREAS S/A

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), EDUARDO LUIZ BROCK(OAB/SÃO PAULO Nº 91311), MICHAEL OGAWA(OAB/SÃO PAULO Nº 130671)

DESPACHO: Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nos autos do processo n.º 0004024-23.2017.8.18.0140. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009323-29.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARIA LOURDES CARVALHO RUFINO

Advogado(s): ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588)

Réu: BANCO PAN S/A

Advogado(s): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3299)

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007243-58.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO, YCARO LUANN COSTA ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO os réus Ycaro Luann Costa Araújo e Helino Julião Sampaio de Brito nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, não vislumbrando o caso de aumento ou majorante da pena (art. 40,VI, LAD).

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na Lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

A-Dosimetria da Pena de Ycaro Luann Costa Araújo

A1. Do tráfico de drogas

O réu não responde a outras Ações Penais nesta Comarca; porém, da certidão de fls. 27 dos autos apenso, observa-se que desde a menoridade Ycaro tem estreita ligação com o submundo do crime. O réu respondeu a diversos procedimentos pela prática de atos infracionais, análogos a crimes comuns, inclusive tráfico de drogas, porém, deixo de considerá-los vez que, conforme observado, foram praticados na menoridade. O grau de culpabilidade é normal à espécie, presente o dolo. Sem elementos para valorar negativamente a conduta social e personalidade deste nestes autos. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. Consequências normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Devido a natureza da droga apreendida, maconha, não valoro-a negativamente. Tendo em vista a vultosa quantidade de droga apreendida, valoro-a de forma negativa.

Do tráfico de Drogas:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste agravante.

Existem circunstâncias atenuantes. Réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e, ainda, confessou o tráfico de drogas em banca de audiência. Acato o pleito da Defesa e atenuo a pena base em 1/3, afastando a incidência da Súmula 231/STJ, fixando-a em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa.

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, observo a incompatibilidade desta com a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, conforme jurisprudência abaixo elencada:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena. Apesar de requerer o Ministério Público na exordial acusatória e ratificado em sede de alegações finais a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,VI da Lei de Drogas, afasto a incidência desta diante na ausência de provas suficientes do envolvimento do menor Bruno de Sousa Borges, vez que este não foi ouvido em sede policial e/ou judicial, de modo que restam obscuros o real envolvimento deste com os réus destes autos.

Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP.

A2. Da associação para o tráfico de drogas

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes.

Existe circunstância atenuante da menoridade. Acato o pleito da Defesa e atenuo a pena base em 1/6, afastando a incidência da Súmula 231/STJ, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão e 583 dias-multa

Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Assim, tendo em vista o que preceitua o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu YCARO LUANN COSTA ARAÚJO em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 983 (novecentos e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

YCARO LUANN COSTA ARAÚJO foi preso em flagrante delito em 12/11/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 06 (seis) anos e 16 (dezesseis) dias de pena de reclusão.

Do regime de cumprimento de pena mais gravoso:

Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências das infrações praticadas pelo réu, que degradam a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato do réu ser envolvido em atividades criminosas desde a menoridade, demonstrando possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO - 15/10/2018)

No mesmo sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, " b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto . A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF). A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes. (A G .REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015)

Assim, deverá o réu YCARO LUANN COSTA ARAÚJO iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade e, consequentemente, indefiro o pedido de revogação da Prisão Preventiva formulado em banca de audiência e pendente de apreciação, acompanhando a manifestação ministerial. Verifico que, em liberdade, Ycaro Luann poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Da sua própria residência, comandava o tráfico de drogas, de modo que, solto, a chance deste voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente por, inclusive, já ter respondido a procedimento na menoridade também por tráfico. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor deste.

Não condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.

B-Dosimetria da Pena de HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO

O réu responde a outra Ação Penal nesta Comarca por roubo (Proc. 0003348-89.2018.8.18.0140), é réu condenado nos autos de ação penal 000256-13.2013.8.18.0065 com trânsito em julgado anterior ao trâmite desta ação e, ainda, possui condenação por tráfico de drogas nesta 7ª Vara Criminal, sem trânsito em julgado, nos autos 0003654-58.2018.8.18.0140, distribuída anteriormente à ação ora analisada. O grau de culpabilidade é normal à espécie, presente o dolo. Acusado reincidente, possuidor de ficha criminal relevante, inclusive no Estado do Ceará. A conduta social deve ser valorada de forma negativa, visto que o réu comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida, encontrando-se, à época dos fatos, monitorado com tornozeleira eletrônica em cumprimento de medida cautelar imposta na ação 0003654-58.2018.8.18.0140 e, mesmo, assim continuou a traficar. Personalidade voltada à prática reiterada de infrações penais. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. Consequências normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Devido a natureza da droga apreendida, maconha, não valoro-a negativamente. Porém, ante a elevada quantidade de droga apreendida, valoro-a negativamente.

Do tráfico de drogas

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante. Não confessou o crime em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas e afirmando que as provas produzidas eram falsas.

Existe circunstância agravante. Réu condenado nos autos da ação penal 000256-13.2013.8.18.0065 com trânsito em julgado. Agravo a pena em 1/6. Fixo-a em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, além de ser incompatível com a condenação pela associação para o tráfico de drogas, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

No presente caso, o réu responde a ação por roubo ainda em trâmite e também já é réu condenado por tráfico de drogas nesta Vara Criminal, aguardando o trânsito em julgado do feito.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena. Apesar de requerer o Ministério Público a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,VI da Lei de Drogas, afasto a incidência desta diante na ausência de provas suficientes do envolvimento do menor Bruno de Sousa Borges, de modo que restam obscuros o real envolvimento deste com os réus destes autos.

Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP.

Da associação para o tráfico de drogas

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 1000 dias-multa.

Existe circunstância agravante. Réu reincidente. Agravo a pena em 1/6, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 1166 dias-multa.

Inexiste atenuante. Não confessou a prática delitiva.

Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa.

Assim, tendo em vista o que preceitua o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1982 dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO foi preso em flagrante delito em 12/11/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 12 (doze) anos 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de pena de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o artigo 33,§2º, a do Código Penal, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade e indefiro o pleito de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa em banca de audiência, acompanhando o parecer ministerial. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Helino é réu reincidente, já condenado por tráfico de drogas nesta Vara Criminal, ainda sem trânsito em julgado, e responde a ação penal por crime violento (roubo) nesta Comarca, de modo que, solto, a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor de HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO.

Não condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.

Decreto a perda do dinheiro apreendido às fls. 35 em favor da União Federal. Oficie-se ao SENAD. Quanto aos demais objetos apreendidos, determino o descarte dos mesmos.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Expeçam-se guiae de recolhimento Definitiva dos Réus, procedendo-se ao cálculo da multa.

Procedam-se os recolhimentos dos valores atribuídos a título de penas pecuniárias e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Sem custas processuais.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 26 de abril de 2019.

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0009339-32.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 114711), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)

Requerido: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

Advogado(s): PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)

DESPACHO: Considerando a preclusão da decisão de fl. 223, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial na fl. 228, determinando a intimação da parte autora para efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor apontado, além de 10% de honorários de sucumbência previstos no art. 523 do CPC. Cumpra-se

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