Diário da Justiça 8662 Publicado em 08/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012386-33.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER / SUDESTE, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ZEFERINO GOMES DA SILVA BRASIL

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

De ordem do Doutor ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados DANIELA CARLA GOMES FREITAS, brasileira, inscrita na OAB/PI sob nº 4877 e FRANCISCO DA SILVA FILHO, brasileiro, inscrito na OAB-PI, sob nº 5301, para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal Nº0012386-33.2015-8.18.0140 ? Tentativa de Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra FRANCISCO ZEFERINO GOMES DA SILVA, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 03/JUNHO/2019, às 11:30 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim deSousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Cívico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove(06.05.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006127-17.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA, ROBERTO SILVA SANTOS

Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO. REGIME FECHADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA e ROBERTO SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, incisos II e V do CP, e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, do ECA. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA e ROBERTO SILVA SANTOS, já devidamente qualificados, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, I, todos do CP e art. 244-B, do ECA. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu ANDERSON MESSIAS DA SILVA HOLANDA COSTA, em 09 (nove) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu ROBERTO SILVA SANTOS, em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, 5 de maio de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito Substituto da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000743-39.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JAMES ROGERS LOPES SOARES

Advogado(s): MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11472)

Intime-se o advogado que acompanhou o réu na audiência de custódia Dr. Marcus Vinicius Nunes Morais OAB PI nº 11472, para que junte procuração nos autos e a respectiva defesa do réu no prazo legal.

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0022210-50.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RYAN LUCA LUSTOSA DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LÍVIA ARCÂNGELA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: NEWTON HONORARIO DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, 1. Defiro o pedido da petição de protocolo eletrônico nº 5004 à fl. 136, feito pelo requerente. Assim, altero a sentença, por inexatidão material, nos termos do art. 494, I, CPC, nos que tange ao nome do requerido, que passará a versar da seguinte forma: NEWTON HONÓRIO DE CARVALHO JÚNIOR. 2. Desta forma, retifico os itens 13 e 15 da referida sentença exarada nos autos (fls. 126/128), pra constar: ?13. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço com fulcro nos arts. 27 do ECA e 1.616 do Código Civil, para reconhecer que RYAN LUCA LUSTOSA é filho de NEWTON HONÓRIO DE CARVALHO JÚNIOR.? 15. Nesse sentido, determino seja procedida a devida averbação no assento de nascimento da criança em referência, de modo que fique contando do referido assento que do dito investigante como sendo filho de NEWTON HONÓRIO DE CARVALHO JÚNIOR, fazendo constar ainda o nome de seus avós paternos.? 3. Considerando o deferimento dos alimentos na sentença, bem como o pleito contido na petição nº 5004, defiro a expedição de Ofício ao órgão empregador do requerido, a fim de que seja descontado em folha do pagamento os alimentos arbitrados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. (?) 4. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E OS FINS AQUI DETERMINADOS. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 08 de março de 2019 VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0025578-96.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALCIDES FILHO DE SOUSA

Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), RONYEL LEAL DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10912), RAYELLE ALMEIDA DUTRA(OAB/PIAUÍ Nº 17112)

DESPACHO: A fim de apresentar as contrarrazões, nos autos do processo acima referenciado.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023693-18.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO LUIZ DA SILVA FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a conciliação passou a ser uma regra nos procedimentos que são passíveis de transação, devendo os agentes do processo cooperar entre si, para que se obtenham em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sendo induvidoso o interesse público na justa e rápida resolução dos conflitos, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 04 de JUNHO de 2019 às 11:00 horas, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação com o espírito aberto ao diálogo, trazendo consigo proposta de acordo. Intimem-se as partes por seus advogados, ou pessoalmente se assistidos pela Defensoria Pública (art. 334, §3º do NCPC). Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008210-06.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: ITALO JARDEL NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)

ATO ORDINATÓRIO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/05/2019, às 10:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015533-43.2010.8.18.0140

Classe: Regulamentação de Visitas

Requerente: R. S. L.

Advogado(s): DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)

Requerido: L. M. A. A. S. L.

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)

Vistos etc.,

1. Trata-se de ação cautelar de regulamentação de visitas proposta, em caráter incidental, pelo senhor R. S. L., em face da senhora L. M. A. A. S. L., ambos devidamente qualificados e representados nos autos.

2. Disse que ingressara com ação de Separação Judicial Litigiosa contra a demandada (Processo nº 154432010), tendo este Juízo, ao despachar a inicial do processo em apreço, apenas determinado a citação da parte ré sem, contudo, decidir sobre o direito de livre visitação do demandante relativamente às filhas menores do casal, de modo que vem sendo sistematicamente impedido do convívio com as mesmas.

2.1 Pugnou, pois, pela liminar regulamentação das visitas inaudita altera pars e final procedência da ação com seus consectários legais.

3. Contestada a ação e realizados os ulteriores atos no processo, inclusive, audiência de instrução e julgamento, com a tomada dos depoimentos das filhas menores do casal, conclusos os autos, constatei que o processo principal (Processo nº 154432010), fora julgado, com resolução de mérito, no dia 29 de outubro de 2010, exaurindo o objeto deste feito, posto que, decretando o divórcio, por avença entre as partes, disciplinou guarda, regulamentação de visitas, alimentos e partilha de bens.

4. Assim, e forte no sentido de que o procedimento cautelar é sempre dependente do processo principal, a teor do art. 796 do CPC/73, que rege esta demanda, consoante disposto no NCPC 1.046, §1º, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por já se encontrar julgada a ação principal, nos moldes do CPC/73 267, VI c/c CPC/73 808, III, tornando, desde já, sem efeito a decisão de fls. 28/29, que regulamentou o direito de visitas.

5. Custas de Lei.

6. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos, com as anotações devidas.

P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000634-55.2013.8.18.0004

Classe: Providência

Autor: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, VITORIA (INFANTE) NASCIDA EM 04/03/2013, MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA, VALDINAR MORENO DA SILVA

Advogado(s): KARLA CIBELE SILVA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000437-95.2016.8.18.0004

Classe: Adoção

Adotante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS, LILIANE ALVES DE SOUSA RAMOS

Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11323), MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

Adotado: MARIA CLARA FERNANDES (MENOR)

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014739-71.2012.8.18.0004

Classe: Providência

Autor: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, JERRY ADRIANE ALVES DOS SANTOS FILHO (INFANTE)

Advogado(s): KARLA CIBELE SILVA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014488-97.2005.8.18.0004

Classe: Guarda

Requerente: TEODORA ALVES FERREIRA

Advogado(s): JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL(OAB/PIAUÍ Nº 4054-B)

Requerido: DENISA DE BRITO BASTOS - MENOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000727-47.2015.8.18.0004

Classe: Providência

Autor: NUCIDECA - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PAULO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0015802-82.2010.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Indiciado: ANTONIO JOSE DA SILVA, FABIO FRANCELINO DOS SANTOS SOUSA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, os réus ANTONIO JOSE DA SILVA e FÁBIO FRANCELINO DOS SANTOS SOUSA, a comparecerem, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0015802-82.2010.8.18.0140, designada para o dia 07 de junho de 2019, às 12:00 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 17 de abril de 2019 (17/04/2019). Eu, SUZY-ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, o digitei, e eu, ANA ODORICO DE OLIVEIRA LIMA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006819-60.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AFONSO JOSE DA SILVA MACHADO, ANA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA LINHARES, ANA TERCIA GENTIL DANTAS, ANTONIA BATISTA FERREIRA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015645-07.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Réu: PANIFICADORA INDEPENDÊNCIA LTDA

Advogado(s): LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017764-09.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: NORSA REFRIGERANTES LTDA.

Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB/CEARÁ Nº 5864)

Réu: JOSE LINO DA COSTA FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 7 de maio de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0014803-95.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JUVENAL MACHADO DE ARAUJO

Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o requerente para que recolha o preparo no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA, 26 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0027255-98.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: SUERDA MARIA DE SOUSA PINTO

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 19/03/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 7 de maio de 2019. Fica intimada a parte autora que seu nome será encaminhado ao FERMOJUPI por ausência de pagamento das custas processuais.

IRELY LORENA ALVES DE ABREU
Estagiário(a) - Mat. nº 29027

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0007511-15.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: THIAGO LIMA VIEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Ante o exposto, e nos termos do parecer do Ministério Público, DEFIRO O da arma de fogo, tipo Pistola, calibre 380, marca ''Taurus'', n° PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 002649351. em favor de JONH ROBERT SANTOS. Cumpra-se, servindo-se de cópia desta decisão como mandado, desde que selada. A autoridade policial deve a este juízo o efetivo cumprimento da ordem. Após, aguarde-se a conclusão das investigações.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000998-66.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s): RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA (OAB/PIAUÍ Nº 1510)

Réu: COLEGIO SANTA ANGELICA, JUVENAL DE OLIVEIRA VAZ

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, expedido alvará que autoriza o nunciado a prosseguir com a obra, tenho como desaparecido, por óbvio, o objeto da impetração, ficando assim, completamente esvaziado a segurança. JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P. R. I. TERESINA, 30 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0027334-77.2015.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS MERCES ABREU

Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 19/03/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 7 de maio de 2019. Fica intimada a parte autora que seu nome será encaminhado ao FERMOJUPI por ausência de pagamento das custas processuais.

IRELY LORENA ALVES DE ABREU
Estagiário(a) - Mat. nº 29027

DECISÃO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027296-70.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 13º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: MARCIO LUIS DINIZ PEREIRA

Advogado(s): JAMES LOPES MIRANDA DE SENE(OAB/PIAUÍ Nº 11371), RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 15508)

"Visto, etc.

Designo o dia 07 de junho de 2019, às 10h30min, no local de costume, para a continuação da instrução e julgamento deste feito.

Com base no art. 218 do CPP, determino a condução coercitiva de Jorge Luiz Noronha da Silva e a requisição de força policial para a assegurar a sua condução a este Juízo no dia e hora da audiência já agendada.

Sobre o pedido de desistência de oitiva de testemunha apresentado pelo Ministério Público, diga à parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intime-se a defesa do acusado para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da testemunha Milton Pereira dos Santos, que arrolou e não mais reside no endereço constante nos autos, sob pena de não o fazendo, dar-se prosseguimento à instrução do feito sem a oitiva da referida testemunha.

Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Representante do Ministério Público, tenho que o mesmo não prospera, porquanto, a só a ausência do acusado à audiência de instrução, por sí só, não materializa circunstância evidenciadora do seu interesse em criar embaraço à instrução criminal e dificultar a aplicação da lei penal, até porque, a presenção constitui direito seu.

Assim sendo e com base no art. 312 Código de Processo Penal, indefiro o pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Promotor de Justiça.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que agenda audiência; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Expedientes necessários.

TERESINA, 6 de maio de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0004078-42.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: ELTON JONH PEREIRA DA SILVA

Réu: BANCO HONDA S/A

certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 19/03/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 7 de maio de 2019. Fica intimada a parte autora que seu nome será encaminhado ao FERMOJUPI por ausência de pagamento das custas processuais.

IRELY LORENA ALVES DE ABREU
Estagiário(a) - Mat. nº 29027

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo n.º 0020334-26.2015.8.18.0140

Ação: Negatória de paternidade

Autor: FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO

Advogados: JOSÉ NUNES DE SOUZA (OAB/PIAUÍ N.º 5.290) E RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR (OAB/PIAUÍ N.º 12.180)

Requerido: LUIZ FELIPE FURTADO MONTEIRO

Advogados: GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO (OAB/PIAUÍ N.º 4.633) E INGRID BAPTISTA BONA (OAB/PIAUÍ N.º 6.383)

SENTENÇA: "(...) Assim, à vista do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação negatória de paternidade cumulada com alteração do registro civil e exoneração de alimentos movida por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO em face de LUIZ FELIPE MONTEIRO, para manter intactos o registro civil de nascimento do requerido e a obrigação alimentar pactuada e homologada anteriormente por este Juízo, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Determino que proceda o autor à complementação do pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso tendo como referência o valor correto, qual seja, a anualidade da prestação alimentícia acordada, comprovando a regular quitação, sob pena de envio de cópia dos autos à Procuradoria do Estado para adoção das providências legais. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquive-se."

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