Diário da Justiça 8662 Publicado em 08/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 301 - 325 de um total de 1381

Juizados da Capital

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005722-78.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Neste ínterim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010036-14.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALBERTO JORGE DA SILVA, ANALINA DE SOUZA MARTINS, ANTONIO ALVES MUNIZ, ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO, ANTONIA ROCHA AGUIAR, ARCANGELA MARIA DE SOUZA ARCHANGELO, ARLINDO MARQUES RODRIGUES, BENTO JOSE DE CARVALHO, ELIANDE MARIA DIAS, ELIZABETH GOMES DA SILVA, ENEDINA ANDRADE DA SILVA, ENOQUE RODRIGUES DOS SANTOS, ERINEIDE ALVES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOAO DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GERALDO FERREIRA CARDOSO, GREGORIO ALVES DE SOUSA, HILDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, JOÃO BATISTA PACHECO, JOSE GOMES DE SOUSA, JOSE JOAO DE BRITO, JOSE MARIA DE ALMEIDA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE RIBAMAR MARINHO, JOSE WILSON CARDOSO, LUIS COELHO DE RESENDE, LUIZ NEVES DA COSTA, MANUEL DIOLINDO DA SILVA, MANOEL GOMES DE ARAUJO, MARIA ALVES DE LIMA DIAS, MARIA BRASIL CARDOSO, MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA, MARIA DE JESUS MACEDO DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BESERRA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA, MARIA DULCE DE SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA MELO, MARIA MADALENA ALMEIDA LIMA, MARIA ONEIDE DA SILVA, RONNIVALDO WELITON DA SILVA, SOCORRO MARIA ALVES DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS PAZ, TERESINHA DE JESUS SANTOS, VENCESLAU IZAIAS DO NASCIMENTO, WALDIR DA COSTA LIRA

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de maio de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007302-46.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Neste ínterim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015072-32.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: L. B. DA S.

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12531)

Requerido: J. W. T. S.

Advogado(s): CAMILA TIMOTEO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11508)

Tendo em vista a expedição de mandado de prisão civil nos autos, sem que houvesse manifestação da Polícia Civil até a presente data, manifeste-se o(a) advogado(a), patrono(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029564-58.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REGINA MARIA DO ESPIRITO SANTO LIMA ARAÚJO, OSVALDO ALVES DE LIMA FILHO, JOSE DO ESPIRITO SANTO VIANA, CICERO VIANA, MARIA DAS DORES VIANA, FRANCISCA MARIA VIANA, HUMBERTO SOARES MAGALHAES

Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)

Réu: FRANCISCA MARIA DO ESPIRITO SANTO LIMA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO VIEIRA DA SILVA, MÁRCIA CARVALHO VIEIRA DA SILVA, MARCELO CARVALHO VIEIRA DA SILVA, MARLEY CARVALHO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): YURI MAGALHAES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 5918), PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082), THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6388)
Considerando que na audiência anterior todas as partes se fizeram presentes e se manifestaram concordando com a oitiva exclusiva do médico na audiência seguinte, defiro o pedido da petição eletrônica de fl. 126 (evento 5004) para dispensar a intimação das demais partes e manter a intimação apenas do psiquiatra Humberto Soares Guimarães para audiência designada para 12/06/2019. Aguarde em Secretaria a realização da audiência

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007356-80.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PAULO EDUARDO MEDEIROS DE MACÊDO

Advogado(s): MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA(OAB/PERNAMBUCO Nº 14344-D)

Requerido: CAMILA CAMPOS DE MACEDO, LUDIMILA PINEIRO CAMPOS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de maio de 2019

IALLY DUAN FELIPE LUZ

Assessor Jurídico - 28036

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000639-52.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MAURO CESAR ALVES LIMA

Advogado(s): GERIMARDEBRITOVIEIRA-DEFENSORPÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Tendo em vista interposição de Recurso de Apelação, pelo requerido, ora apelante, faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora, ora apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias,apresentar contrarrazões.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013610-69.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A

Advogado(s): SUELINE MOURA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13117), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 131896), ARIANNE RIBEIRO CÉSAR(OAB/PIAUÍ Nº 6584)

Réu: ROBERTO CARLOS VERAS DO SANTOS JUNIOR

Advogado(s): GLAUCIA MENDES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13556)

Intime-se a parte autora para se manifestar, por meio de seu Procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos à Ação Monitória, petição protocolo eletrônico n.º 0013610-69.2016.8.18.0140.5003.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0029770-72.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE

Advogado(s):

Réu: JOSÉ WILTON NASCIMENTO E SILVA

Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)

DESPACHO: À defesa, a fim de apresentar as Contrarrazões, nos autos do processo acima referenciado.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002894-56.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DI CARLO TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA -ME

Advogado(s): DAVID GOMES FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 27320)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte para apresentar as contrarrazões no prazo legal.

TERESINA, 7 de maio de 2019

FRANCISCO NUNES FEITOSA

Analista Judicial - 1131028

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0000669-68.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AIMEE CARDOSO SOUZA SILVA

Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Requerido: ESTADO DO PIAUI, CONSTRUTORA GTEC LTDA

Advogado(s): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

DESPACHO: Defiro o pedido de fls.303. Intime-se a Construtora Gtec Ltda. por meio de seu advogado constituído, para querendo, opor embargos à execução, conforme despacho de fls.298. CUMPRA-SE TERESINA, 3 de abril de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013229-66.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DUÓ SEVERINO VENÇÃO

Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A, MBM SEGURADORA S/A

Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094), MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071), MARCELA BEZERRA DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9476)

Vistos, etc.

Considerando as petições de termos 3040740605010 e 3040740605011, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido a título de condenação no presente processo.

Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos resultados apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.

Int. Cumpra-se.

TERESINA, 23 de abril de 2019

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018421-43.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Réu: JEFERSON DE SOUSA SILVA

Advogado(s): GUMERCINO OLIVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10806)

Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita e, em harmonia com o parecer Ministerial, fixo os alimentos definitivos a serem pago ao requerente no valor de 21% (vinte e um por cento) do salário-mínimo e, declaro Gabriel Pereira de Oliveira, filho biológico de Jefferson de Sousa Silva, para todos os efeitos de direito, devendo constar em seus assentos de nascimento os dados paternos, bem como o nome dos avós paternos Francisco Lopes da Silva e Sonja do Socorro de Sousa Silva. O requerente passará a se chamar Gabriel Pereira de Oliveira Silva. Expeça-se mandado de averbação junto ao competente Cartório do Registro Civil.

Isento de custas.

P.R.I.

Expedientes necessários.

Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0008936-14.2017.8.18.0140

Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: LUCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO, ALBERTO MONTEIRO NETO, TALISSA AMORIM ROCHA MONTEIRO, LUCIANA E PINHO PÊSSOA MONTEIRO DE OLIVEIA, FABBIO AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA, PRISCILA ALMENDRA FREITAS ANDRADE MONTEIRO, ADELIA CLAUDIA MINDELLO MONTEIRO, MARCELO MINDELLO MONTEIRO, FELIPE ALBERTO SOARES MONTEIRO, LUCIO ALBERTO DE PINHO PESSOA MONTEIRO

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022), FABRÍCIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)

Requerido: ALBERTO MONTEIRO JUNIOR

Advogado(s):

DESPACHO: O MM Juiz redesignou a audiência para o dia 11/06/2019 às 09:00 horas

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007243-58.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO, YCARO LUANN COSTA ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO os réus Ycaro Luann Costa Araújo e Helino Julião Sampaio de Brito nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, não vislumbrando o caso de aumento ou majorante da pena (art. 40,VI, LAD).

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na Lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.

A-Dosimetria da Pena de Ycaro Luann Costa Araújo

A1. Do tráfico de drogas

O réu não responde a outras Ações Penais nesta Comarca; porém, da certidão de fls. 27 dos autos apenso, observa-se que desde a menoridade Ycaro tem estreita ligação com o submundo do crime. O réu respondeu a diversos procedimentos pela prática de atos infracionais, análogos a crimes comuns, inclusive tráfico de drogas, porém, deixo de considerá-los vez que, conforme observado, foram praticados na menoridade. O grau de culpabilidade é normal à espécie, presente o dolo. Sem elementos para valorar negativamente a conduta social e personalidade deste nestes autos. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. Consequências normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Devido a natureza da droga apreendida, maconha, não valoro-a negativamente. Tendo em vista a vultosa quantidade de droga apreendida, valoro-a de forma negativa.

Do tráfico de Drogas:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Inexiste agravante.

Existem circunstâncias atenuantes. Réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato e, ainda, confessou o tráfico de drogas em banca de audiência. Acato o pleito da Defesa e atenuo a pena base em 1/3, afastando a incidência da Súmula 231/STJ, fixando-a em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa.

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, observo a incompatibilidade desta com a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, conforme jurisprudência abaixo elencada:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena. Apesar de requerer o Ministério Público na exordial acusatória e ratificado em sede de alegações finais a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,VI da Lei de Drogas, afasto a incidência desta diante na ausência de provas suficientes do envolvimento do menor Bruno de Sousa Borges, vez que este não foi ouvido em sede policial e/ou judicial, de modo que restam obscuros o real envolvimento deste com os réus destes autos.

Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP.

A2. Da associação para o tráfico de drogas

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes.

Existe circunstância atenuante da menoridade. Acato o pleito da Defesa e atenuo a pena base em 1/6, afastando a incidência da Súmula 231/STJ, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão e 583 dias-multa

Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Assim, tendo em vista o que preceitua o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu YCARO LUANN COSTA ARAÚJO em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 983 (novecentos e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

YCARO LUANN COSTA ARAÚJO foi preso em flagrante delito em 12/11/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 06 (seis) anos e 16 (dezesseis) dias de pena de reclusão.

Do regime de cumprimento de pena mais gravoso:

Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências das infrações praticadas pelo réu, que degradam a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato do réu ser envolvido em atividades criminosas desde a menoridade, demonstrando possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. Apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO - 15/10/2018)

No mesmo sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, " b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto . A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF). A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes. (A G .REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015)

Assim, deverá o réu YCARO LUANN COSTA ARAÚJO iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade e, consequentemente, indefiro o pedido de revogação da Prisão Preventiva formulado em banca de audiência e pendente de apreciação, acompanhando a manifestação ministerial. Verifico que, em liberdade, Ycaro Luann poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Da sua própria residência, comandava o tráfico de drogas, de modo que, solto, a chance deste voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente por, inclusive, já ter respondido a procedimento na menoridade também por tráfico. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor deste.

Não condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.

B-Dosimetria da Pena de HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO

O réu responde a outra Ação Penal nesta Comarca por roubo (Proc. 0003348-89.2018.8.18.0140), é réu condenado nos autos de ação penal 000256-13.2013.8.18.0065 com trânsito em julgado anterior ao trâmite desta ação e, ainda, possui condenação por tráfico de drogas nesta 7ª Vara Criminal, sem trânsito em julgado, nos autos 0003654-58.2018.8.18.0140, distribuída anteriormente à ação ora analisada. O grau de culpabilidade é normal à espécie, presente o dolo. Acusado reincidente, possuidor de ficha criminal relevante, inclusive no Estado do Ceará. A conduta social deve ser valorada de forma negativa, visto que o réu comprovadamente faz do tráfico de drogas seu meio de vida, encontrando-se, à época dos fatos, monitorado com tornozeleira eletrônica em cumprimento de medida cautelar imposta na ação 0003654-58.2018.8.18.0140 e, mesmo, assim continuou a traficar. Personalidade voltada à prática reiterada de infrações penais. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime. Consequências normais ao tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Devido a natureza da droga apreendida, maconha, não valoro-a negativamente. Porém, ante a elevada quantidade de droga apreendida, valoro-a negativamente.

Do tráfico de drogas

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante. Não confessou o crime em Juízo, negando todas as acusações que lhe foram impostas e afirmando que as provas produzidas eram falsas.

Existe circunstância agravante. Réu condenado nos autos da ação penal 000256-13.2013.8.18.0065 com trânsito em julgado. Agravo a pena em 1/6. Fixo-a em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, além de ser incompatível com a condenação pela associação para o tráfico de drogas, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

No presente caso, o réu responde a ação por roubo ainda em trâmite e também já é réu condenado por tráfico de drogas nesta Vara Criminal, aguardando o trânsito em julgado do feito.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena. Apesar de requerer o Ministério Público a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,VI da Lei de Drogas, afasto a incidência desta diante na ausência de provas suficientes do envolvimento do menor Bruno de Sousa Borges, de modo que restam obscuros o real envolvimento deste com os réus destes autos.

Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP.

Da associação para o tráfico de drogas

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 1000 dias-multa.

Existe circunstância agravante. Réu reincidente. Agravo a pena em 1/6, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão e 1166 dias-multa.

Inexiste atenuante. Não confessou a prática delitiva.

Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena.

Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa.

Assim, tendo em vista o que preceitua o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1982 dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO foi preso em flagrante delito em 12/11/2018. Homologado o flagrante e convertida a Prisão Preventiva, conforme decisão em autos apenso, e permaneceu preso até o dia de hoje, totalizando 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387 §2º do CPP, restam a serem cumpridos 12 (doze) anos 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de pena de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o artigo 33,§2º, a do Código Penal, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade e indefiro o pleito de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa em banca de audiência, acompanhando o parecer ministerial. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Helino é réu reincidente, já condenado por tráfico de drogas nesta Vara Criminal, ainda sem trânsito em julgado, e responde a ação penal por crime violento (roubo) nesta Comarca, de modo que, solto, a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Expeça-se Guia de Execução Provisória em desfavor de HELINO JULIÃO SAMPAIO DE BRITO.

Não condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade acima culminada por pena restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP. Incabível, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos estabelecido para a concessão de tal benesse.

Decreto a perda do dinheiro apreendido às fls. 35 em favor da União Federal. Oficie-se ao SENAD. Quanto aos demais objetos apreendidos, determino o descarte dos mesmos.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Expeçam-se guiae de recolhimento Definitiva dos Réus, procedendo-se ao cálculo da multa.

Procedam-se os recolhimentos dos valores atribuídos a título de penas pecuniárias e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópias da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Sem custas processuais.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 26 de abril de 2019.

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0009339-32.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

Advogado(s): ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 114711), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)

Requerido: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

Advogado(s): PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)

DESPACHO: Considerando a preclusão da decisão de fl. 223, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial na fl. 228, determinando a intimação da parte autora para efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor apontado, além de 10% de honorários de sucumbência previstos no art. 523 do CPC. Cumpra-se

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002328-64.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RIBAMAR PEREIRA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 03 / 10 / 2019, às 09:30 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 6 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009323-29.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARIA LOURDES CARVALHO RUFINO

Advogado(s): ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588)

Réu: BANCO PAN S/A

Advogado(s): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3299)

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010612-17.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Exonerante: ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Exonerado: MARIA MARGARIDA MENDONCA PEREIRA DE BASTOS LEITAO

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 78.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005481-17.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALINE CARDOSO DE ANDRADE

Advogado(s): ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)

Réu: FRANCISCO ARAUJO FORTES, MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO FORTES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Considerando a certidão retro do oficial de justiça, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito ( Art. 485, § 1º do CPC).

TERESINA, 7 de maio de 2019

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002335-56.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JUSCELINO LOPES

Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475)

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 06 / 06 / 2019, às 09 horas , a realização de audiência de depoimento da vítima Elane Cristina de Oliveira. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Comunique-se ao Juízo deprecante.

TERESINA, 6 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016693-30.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: FONTES & COSTA LTDA, ABIMAEL FONTES NUNES, MELKA BANDEIRA BRITO NUNES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de publicação no Diário da Justiça, do Edital de Citação dos réus, expedido nesta data.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025864-84.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO RICARDO DE CARVALHO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264), FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)

Requerido: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA

Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB/PERNAMBUCO Nº 19353), MARCIO NOVAES CAVALCANTI(OAB/SÃO PAULO Nº 90604), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Apresentadas as contrarrazões, proceda-se à virtualização dos autos, conforme o Provimento Conjunto, nº 11/2018 PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES2ANTOLI, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XL Nº 8571, Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2018, Publicação: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2018, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000023-82.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SOUSA CARVALHO

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

DESPACHO: Vistos, etc. Apresentadas as contrarrazões, proceda-se à virtualização dos autos, conforme o Provimento Conjunto, nº 11/2018 PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES2ANTOLI, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XL Nº 8571, Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2018, Publicação: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2018, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001887-83.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, ARNALDO SIQUEIRA MORAES

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 10 / 2019, às 10 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 6 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito Substituta da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

Matérias
Exibindo 301 - 325 de um total de 1381