Diário da Justiça
8661
Publicado em 07/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020482-76.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALDIRA HELENA HELENA DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE DE SOUSA, DELCIMARY BARBOSA DIAS RODRIGUES, FRANCISCA MARIA CAMELO PEREIRA DA SILVA, JOSE GERMANO SANTANA SOUSA, JULIETA FERREIRA DA COSTA BARROS, LOURENCA BARBOSA DINIZ DE FARIAS, MARIA DO LIVRAMENTO SOARES DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DA CONCEIÇAO DE MONTE MORAES, MARIA LUIZA ALVES
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a decisão no Agravo de Instrumento nº 2016.0001001459-6, CUMPRA-SE a decisão de fls. 206/207. REMETAM-SE os autos a uma das Varas da Justiça Federal da circunscrição de Teresina-PI. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026993-51.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO VOLKSWAGEM
Advogado(s):
Executado(a): JAMES BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá diligenciar pelo impulsionamento processual. Int. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018872-15.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO SILVA NETO
Advogado(s): ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2010), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a esse juízo.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0020997-72.2015.8.18.0140
Classe: Nunciação de Obra Nova
Autor: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5241)
Réu: MARIA DE LOURDES DE JESUS REIS
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência da ação formulada às fl. 168 e julgo EXTINTO o presente processo, o que faço com arrimo no art. 485 , VIII, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. P. R. I. TERESINA, 20 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012882-91.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: JOÃO VÍTOR FERNANDES DE MATOS, ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS
Vítima: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JOÃO VÍTOR FERNANDES DE MATOS, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), NAO INFORMADO, filho(a) de MARIA LÚCIA FERNANDES DE MATOS e JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA LIMA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, pela prática de delitos contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão, em parte, e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima, pela surpresa. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, em face do concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores de sua pessoa nos autos pela pratica de crimes contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima pela surpresa. Diante disso, por conta da confissão espontânea, faço preponderar a circunstância atenuante da confissão, atenuando a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, como o concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.12. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a péssima conduta social dos acusados tendo em vista a prática reiterada de delitos graves, desde a adolescência, tornando-se, assim, o Regime Fechado o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Penitenciário Regional Irmão Guido, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.16. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, pois a mesma não sofrera maiores prejuízos conforme consta nos autos. 3.17. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não mais subsistirem os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas. 3.18. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA aos réus JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS. 3.19. No entanto, caso existam nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e ainda não cumpridos, expeçam Contramandados de Prisões em favor dos réus. 3.20. Condeno os réus no pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de maio de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000971-15.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PALMEIRAIS - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE PALMEIRAIS - PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, LUCAS DA SILVA
Advogado(s):
Vistos. Considerando o pedido de devolução, formulado pelo Juízo Deprecado, DETERMINO a devolução dos presentes autos àquele Juízo, com as homenagens de estilo. CUMPRA-SE.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002527-86.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO COMARCA FLORIANO - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: JANAISA DA SILVA, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Considerando que as diligências necessárias foram realizadas, conforme recibos dos malotes digitais constantes dos autos, bem como o pedido de devolução formulado pelo Juízo Deprecante, DETERMINO a devolução dos autos àquele Juízo, com as homenagens de estilo. CUMPRA-SE.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025737-78.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263)
Réu: MARCOS ANTONIO ELIAS FEIJÃO
Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885), MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA (OAB/PI Nº 9497)
A Bela. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados do réu, para, apresentarem Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 06/05/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028548-45.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BRADESCO LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: ANTONIO IVAN E SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição eletrônica juntada no evento de 14/05/2018 pela parte autora, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço apontado na inicial do bem objeto da presente ação, constando no mesmo as observações legais. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014433-82.2012.8.18.0140
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Consignado: TONY JACKSON LEAL CORTEZ
Advogado(s): EMANUEL FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10033)
DESPACHO: Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, INTIME-SE a parte requerida pessoalemente para, no prazo de 5(cinco) dias constituir novos advogados. AO CARTÓRIO para que desvincule os advogados peticionantes de fl.248 dos autos e proceda com as devidas anotações. Após, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da causa, devendo diligenciar pelo impulsionamento processual, sob pena de extinção. Int. Cumpra-se.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0000066-09.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: EZEQUIEL PEREIRA ALVES SALES
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu EZEQUIEL PEREIRA ALVES SALES, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0000066-09.2019.8.18.0140, designada para o dia 30 de 05 de 2019, às 12:30 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 6 de maio de 2019 (06/05/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004319-89.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE ROMANI PATUSSI(OAB/SÃO PAULO Nº 242085)
Requerido: JOSE MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá diligenciar pelo impulsionamento processual. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002593-66.2018.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: REGINALDO RUFINO LEAL
Advogado(s):
Vistos. INTIME-SE o Ministério Público, para que se manifeste sobre a resposta à acusação apresentada pelo Réu. CUMPRA-SE.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014214-30.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO HENRIQUE DE MORA, DELIO DA SILVA NUNES, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA:
Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta. Condeno o requerido, na obrigação de fazer, qual seja: que a antiguidade da promoção do posto de 2º Tenente dos requerentes seja determinada pela média final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, na forma constante das disposições do art. 9º, § 4º da Lei de Promoções de Oficiais, com todos os efeitos dela decorrentes, retroativos à data de sua promoção. Sem custas e sem honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Finalmente, findo os prazos para recursos voluntários, em observância ao art. 475, inciso I, do CPC, e § 1o do artigo 475, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. P.R.I. TERESINA, 1 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004017-89.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AYSLAN JACKSON LIMA DA COSTA- MENOR-
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 52600)
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Tendo em vista o retorno dos presentes autos, com decisão da apelação, INTIMEM-SE as partes por seus advogados, para que no prazo, 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012882-91.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO VÍTOR FERNANDES DE MATOS, ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14171), RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 15487)
ATO ORDINATÓRIO: Ficam os advogados ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR (OAB/ PI Nº 14171), RAIMUNDO NONATO DA SILVA (OAB/PI Nº 9402) E SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB/PI Nº 15487) intimados do dispositivo da sentença, cujo o contéudo é o seguinte:
? DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR os denunciados JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR
DIAS DOS SANTOS, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às
19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU JOÃO VITOR FERNANDES DE
MATOS
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser
considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da
presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, pela prática de delitos contra
o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa
feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à
sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação
de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu
caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de
alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a
figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do
delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado,
de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA)
circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,
como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão, em parte, e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II,
alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima, pela surpresa. Diante
disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, em
face do concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em
1/2 (metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às
19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480.
(TRINTA) DIAS-MULTA.
3.7. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, de modo
que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ATANIEL VICTOR DIAS DOS
SANTOS
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em
30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser
considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da
presença de dados desabonadores de sua pessoa nos autos pela pratica de crimes contra o
patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita
no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de
alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a
figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do
delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado,
de modo a alterar a pena-base.
3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (uma)
circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,
como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão espontânea e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II,
alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima pela surpresa. Diante
disso, por conta da confissão espontânea, faço preponderar a circunstância atenuante da
confissão, atenuando a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES
DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena,
como o concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às
19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480.
1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34
(TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
3.12. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, de modo
que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS)
MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.14. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a péssima
conduta social dos acusados tendo em vista a prática reiterada de delitos graves, desde a
adolescência, tornando-se, assim, o Regime Fechado o mais adequado e suficiente à
ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Penitenciário Regional Irmão Guido,
nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar.
3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave
ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
3.16. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, pois a mesma
não sofrera maiores prejuízos conforme consta nos autos.
3.17. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não mais
subsistirem os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas.
3.18. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA aos réus JOÃO VITOR
FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS.
3.19. No entanto, caso existam nos autos Mandados de Prisões Preventivas
expedidos e ainda não cumpridos, expeçam Contramandados de Prisões em favor dos réus.
3.20. Condeno os réus no pagamento das custas processuais.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001283-92.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO O QUEIROZ
Advogado(s):
Vistos. INTIME-SE o Ministério Público, para que se manifeste sobre a certidão de fl. 158-v. CUMPRA-SE.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000985-96.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, JOSIEL OLIVEIRA COSTA, ERICA SILVA SANTOS, VALQUELY OLIVEIRA DO CARMO, PAULO VICTOR PINHEIRO DA SILVA, TAURINO LEMOS DA CONCEIÇÃO, RAIMUNDO NONATO DE JESUS CRISPIM
Advogado(s):
Vistos. Considerando que o endereço indicado na inicial não está localizado nesta Capital, conforme certificado nos autos, DETERMINO a devolução da presente Carta Precatória, com as cautelas e homenagens de estilo. CUMPRA-SE.
EDITAL - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA)
REPUBLICAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE RÉ NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR.
Processo nº 0022115-54.2013.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: VIP PROMOÇÕES EVENTOS E LOCAÇÕES DE AUTOMÓVEL LTDA-ME
Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525)
DECISÃO DE FLS. 164 E 165
Diante do todo o exposto e de tudo mais que consta, conheço dos presentes embargos, mas para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada, Intimações necessárias. Cumpra-se.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000979-89.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DA COMARCA DE URUOCA-CE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE URUOCA-CE
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, FRANCISCO TOMAZ DE SIQUEIRA
Advogado(s):
Vistos. CUMPRA-SE, na forma deprecada. Uma vez cumpridas todas as diligências necessárias, DEVOLVAM-SE os autos, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012882-91.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: JOÃO VÍTOR FERNANDES DE MATOS, ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS
Vítima: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima , WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS, filho(a) de MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA DOS REIS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, pela prática de delitos contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão, em parte, e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima, pela surpresa. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, em face do concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores de sua pessoa nos autos pela pratica de crimes contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima pela surpresa. Diante disso, por conta da confissão espontânea, faço preponderar a circunstância atenuante da confissão, atenuando a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, como o concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.12. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a péssima conduta social dos acusados tendo em vista a prática reiterada de delitos graves, desde a adolescência, tornando-se, assim, o Regime Fechado o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Penitenciário Regional Irmão Guido, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.16. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, pois a mesma não sofrera maiores prejuízos conforme consta nos autos. 3.17. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não mais subsistirem os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas. 3.18. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA aos réus JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS. 3.19. No entanto, caso existam nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e ainda não cumpridos, expeçam Contramandados de Prisões em favor dos réus. 3.20. Condeno os réus no pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de maio de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0003124-30.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE DE AMORIM ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: ESTADO DO PIAIU (SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA)
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão do autor, julgando prescritas as parcelas anteriores a 2008 e condeno o Estado do Piauí a pagamento das parcelas referentes a 02/09/2008 a 02/01/2009 e 27/01/2009 a 17/04/10, o que faço com arrimo no artigo 487,I do CPC. Sm custas e sem honorários, já que autor é beneficiário da justiça gratuita. P. R. I TERESINA, 26 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006963-63.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s): TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: LUIS RICARDO SOUSA DE ALMEIDA
Advogado(s): MANOEL ANTONIO DE ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 2552-E), EMANUELLA MORAES LOPES FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº 6429), GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Conforme dispõe o §1º do Art. 485, proceda-se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005644-89.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
Requerido: CICIO SABINO DE SOUZA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000678-78.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: LAILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial DESCLASSIFICO o crime de tráfico capitulado no art. 33 em face do acusado Lailson Alves dos Santos, para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Desta forma, em atenção ao teor do art. 48, § 1º, da Lei Antitóxicos, declino da competência e determino o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata da sanção prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ser especificada na proposta, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas. Determino a Incineração da droga apreendida na forma do art. 72. Revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente fixadas, diante da desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006. Dou a presente sentença por publicada em audiência e as partes por intimadas. Saem os presentes intimados desta sentença. Determino a restituição de bens ou valores apreendidos em poder do beneficiado. Demais intimações sejam realizadas, na forma da lei. Baixas devidas. Enviando-se os autos ao juizado especial criminal competente. Cumpra-se.Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.