Diário da Justiça 8661 Publicado em 07/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012882-91.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: JOÃO VÍTOR FERNANDES DE MATOS, ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS

Vítima: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), UNIÃO ESTÁVEL, filho(a) de ANTONINA MARIA DE SOUSA DIAS e JOSIMAR RODRIGUES DIAS DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em RUA 02 Nº 508 - VILA CRISTALINA, ÁGUA MINERAL, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, pela prática de delitos contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão, em parte, e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima, pela surpresa. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, em face do concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.7. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS 3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação por crime anterior a este delito, não devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores de sua pessoa nos autos pela pratica de crimes contra o patrimônio, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 30/08/2018, denotando ser uma pessoa nociva à sociedade. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, como a conduta social é que fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e existe a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ?c?, pois agiram de modo que dificultaram a defesa da vítima pela surpresa. Diante disso, por conta da confissão espontânea, faço preponderar a circunstância atenuante da confissão, atenuando a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.11. Na terceira fase, existem 2 (duas) causas gerais de aumento de pena, como o concurso de agentes e uso de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 31/08/2018, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 21641483 e o código verificador C44F8.EC400.6BC91.43676.3DDFF.15480. 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.12. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, de modo que, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA. 3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.14. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a péssima conduta social dos acusados tendo em vista a prática reiterada de delitos graves, desde a adolescência, tornando-se, assim, o Regime Fechado o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Penitenciário Regional Irmão Guido, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.16. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil à vítima, pois a mesma não sofrera maiores prejuízos conforme consta nos autos. 3.17. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não mais subsistirem os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas. 3.18. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA aos réus JOÃO VITOR FERNANDES DE MATOS e ATANIEL VICTOR DIAS DOS SANTOS. 3.19. No entanto, caso existam nos autos Mandados de Prisões Preventivas expedidos e ainda não cumpridos, expeçam Contramandados de Prisões em favor dos réus. 3.20. Condeno os réus no pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 6 de maio de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000540-77.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: HIAGO RIBEIRO DA SILVA, MARCOS VINICIUS VILELA DE SOUSA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB/PI Nº 3330)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB/PI Nº 3330) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/05/2019, às 8h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017654-15.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ELISJOANETE DAGUIA BEZERRA RODRIGUES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), LAYSE ANA N. MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3/773)

Requerido: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 6 de maio de 2019

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000938-25.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DA 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIA SANTOS DE SOUSA

Advogado(s):

Vistos. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ANTONIA SANTOS DE SOUSA, gestora da empresa A SOUZA & CIA LTDA, CNPJ Nº 01.932.143/0002-85; Verifiquem-se os antecedentes da ré ANTONIA SANTOS DE SOUSA, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL da Ré, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode a ré manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta da acusada, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso a ré não seja encontrado, proceda-se a citação da mesma por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo a acusada citada por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002963-59.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO IRAN DE FREITAS LIFA

Advogado(s): SAMANTHA SOUSA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6346)

Requerido: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258-B)

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora E RÉ as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000961-77.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRITO

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a esse juizo.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006363-38.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA

Advogado(s): WALTER HUBMANN(OAB/CEARÁ Nº 28409)

Executado(a): JOSEMAR RIBEIRO COELHO, E.J.R. COELHO & CIA LTDA, SILVIA REJANE FEITOSA RIBEIRO COELHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistos dos autos á parte interessada para se manifestar, no nprazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à (s) fl(s) 187/188.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020216-26.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI, BRASIL (FINANCIAMENTO RENAULT)

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Réu: EMERSON LOPES VIANA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. TERESINA, 6 de maio de 2019

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000504-36.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, WANDERSON DOS SANTOS SILVA, MAXWELL ZIDANNY GOMES DE SOUSA, JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA

Advogado(s):

Vistos. Compulsando os autos, consta à fl. 39 pedido formulado pelo Juízo Deprecante, para que a audiência de interrogatório do Réu JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA seja antecipada. Entretanto, além do fato de o Juiz Titular do Juízo Deprecado encontrar-se em gozo de férias durante todo o mês de maio do corrente ano, as pautas deste Juízo, da qual sou Juíza substituta, quanto da 9ª Vara Criminal de Teresina/PI, a qual sou Juíza Titular, estão comprometidas, inviabilizando o pleito em voga. Isto posto, MANTENHO a audiência já aprazada, na data e horário constantes das fls. 32. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000796-21.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO

Advogado(s):

Vistos. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO, gestor da empresa ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO (nome fantasia CASA BOM JESUS), CNPJ Nº 06.680.326/0001-93, 06.680.326/0004-36, 06.680.326/0006-06, 06.680.326/0007-89 e 06.680.326/0009-40; Verifiquem-se os antecedentes do réu ALTINO GONÇALVES DE MELO NETO, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0021058-93.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADAO FERREIRA RAMOS FILHO

Advogado(s): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

Réu: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA:

Com estes fundamentos, julgo procedente em parte o pedido do autor, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 1996 e 1997, sem acréscimo de 1/3 (um terço), já que os períodos são anteriores a promulgação da Constituição Federal de 1988. Determino ainda a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas, referentes aos anos de 15/09/1978 a 15/09/1988, de 15/09/1988 a 15/09/1998 e de 15/09/1998 a 15/09/2008, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem custa e sem honorários, já que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. TERESINA, 4 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002190-97.2018.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MIGUEL DE MOURA CAMPOS

Advogado(s):

Vistos. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão de fl. 285-v. CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011269-46.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIKAELLE CAROLINE MACEDO DE ARAUJO (MENOR), SANDRA DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III e VI do NCPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016251-69.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: ANTONIA ERIVAL CARVALHO SOUSA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 79v, fornecendo novo endereço, se for o caso, ou requerendo o que entender de direito.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002928-84.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LAILSON MARLI PEREIRA DA SILVA, RAILSON MENESES DA SILVA

Advogado(s):

AVISO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Proc.nº0002928-84.2018.8.18.0140

José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 19/02/2019, nos autos da ação penal do art.157,caput, que o Ministério Público Estadual promove em face de Railson Meneses da Silva.?[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu RAILSON MENESES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, na prática do delito de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CP.Com isso, fica o réu RAILSON MENESES DA SILVA condenado a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, assim como a quantidade da pena imposta (inferior a quatro anos), determino que o réu inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §§2º, alínea ?c? e 3º, do CP.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para o início do cumprimento da pena imposta.Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, em virtude da ausência de requisitos de caráter objetivo previsto nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é absolutamente ilógico e sem nenhum sentido mantê-lo preso, em regime semelhante ao fechado, até o trânsito em julgado deste processo, e, ao final, depois de definitivamente condenado, autorizá-lo, na situação mais severa, a só se recolher à noite ao albergue (art.36, §1º, do CP).Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado RAILSON MENESES DA SILVA a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório em favor da vítima, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, eis que os objetos roubados foram devidamente restituídos ao legítimo proprietário, conforme se vê pelos documentos de fls. 10 (auto de restituição).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. (...)Teresina,06 de maio de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023326-67.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO ITAULEASING S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Réu: RITA FLAVIA MESQUITA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004919-52.2005.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: JOSE DE AZEVEDO LIMA

Advogado(s): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Consignado: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ - COHAB-PI

Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

DESPACHO: Defiro o petitório de fls.108. Transcorrido o prazo e não tendo havido manifestação do autor, intime-se o Requerido para, no prazo de 15(quinze) dias requerer o que de direito, nos termos do art.485,§6º, NCPC. Cumpra-se.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000958-16.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUIS - MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO MARANHÃO- SÃO LUÍS, ANTONIO JOHAN MORAIS DA SILVA, RAIMUNDO DE SOUZA TEIXEIRA FILHO

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, MAURO HENRIQUE VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTANA, JONES NERES SILVA

Advogado(s):

Vistos. CUMPRA-SE, na forma deprecada, devendo ser observados todos os expedientes necessários para tanto. Uma vez cumpridas as diligências necessárias, DEVOLVAM-SE os autos ao Juízo Deprecante, com as cautelas e homenagens de estilo.

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE(20) DIAS

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Proc. 0803017-82.2018.8.18.0140

Reqte: DINIZ FILHO & CIA LTDA

Reqdo: ISRAEL BEZERRA ADIODATO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI

A DOUTORA CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiza de Direito respondendo pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc., no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, acima mencionada, ficando feito a CITAÇÃO pelo presente Edital, da parte Requerida, ISRAEL BEZERRA ADIODATO, com qualificação e endereço desconhecidos, para apresentar contestação no prazo de 15 dias (nos termos do art. 256, II do CPC). Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 06(seis) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (2019). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi///.a) Carmelita Angelica Lacerda Brito de Oliveira - Juiza de Direito respondendo pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina-PI.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0002645-42.2010.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Embargante: ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS - SINDIFAZ

Advogado(s): VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3789), CELSO BARROS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 298), IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO (OAB/PIAUÍ Nº 2675)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: Com estes fundamentos julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço, com arrimo no art. 485, VI do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos. P. R. I. TERESINA, 3 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001403-38.2016.8.18.0140

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: ZENAIDE BRITO DA PAIXÃO

Advogado(s):

Representado: JOÃO DE DEUS HORACIO

Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)

Designo para o dia 23 / 09 / 2019, às 09:00 horas a audiencia de instrução e julgamento para a oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s) advogado(s) e respectivos Defensores.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002356-65.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JBC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI

Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264)

Réu: MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA

Advogado(s): FRANCISLAY FERREIRA SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7349)

SENTENÇA: [...] Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, assim: - DECLARO resolvidos de pleno direito os contratos de números 1677, 1723, 1719, 1703, 1700, 1702, 1699, 1697, 1727, 1720, 1721, 1726, 1725, 1724, 1696, firmados entre as partes, ante os fundamentos expostos; - CONDENO a requerida ao pagamento do importe de R$ 1.372.076,10 (um milhão, trezentos e setenta e dois mil e setenta e seis reais e dez centavos), a título de restituição à parte autora, conforme o documento de fl. 169, demonstrativo dos cálculos dos valores pagos; - CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora; - DEIXO DE CONDENAR a requerida no pagamento de danos materiais pela perda de uma chance, ante a falta de amparo legal. CONDENO a parte requerida, em atenção ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. Custas judiciais recolhidas, conforme a petição de termo 3045300855001. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0029999-03.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JANSE SOARES VENTURA

Advogado(s):

José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 25/02/2019, nos autos da ação penal do art.155,§4º,I, do Código Penal,que o Ministério Público Estadual promove em face de Janse Soares Ventura.?[...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JANSE SOARES VENTURA, devidamente qualificado nos autos, na prática do delito de furto simples, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal.Com isso, fica o réu JANSE SOARES VENTURA condenado a pena de 01(um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,à razão mínima prevista em lei.Considerando a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, assim como a quantidade da pena imposta (inferior a quatro anos), além da natureza da prática delituosa (sem violência ou grave ameaça), determino que o réu inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33,§2, alínea ?c? e §3º, do CP.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para o início do cumprimento da pena imposta.Em atenção à regra prevista no art. 44, §2º, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu, boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele, nos termos do art. 312 do CPP.Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), eis que houve a restituição integral do bem roubado ao legítimo proprietário (fls. 09).Condeno o réu ao pagamento das custas processuais das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.(...)Teresina,06 de maio de 2019.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006929-20.2015.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO VALTER JUVENAL FELIX, ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA NETA

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12084)

Usucapido: ESPOLIO DE INACIO SOARES DA SILVA

Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Vistos, etc.Recebo o aditamento a exordial e na forma do art. 329, II do CPC, determinoque se proceda nova citação ao requerido, confinantes e Fazendas públicas paramanifestação quando ao novo pedido.Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0025084-08.2014.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA

Réu: M R DE ARAUJO PIRES EPP VIVER BEM DESIGN''S

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 6 de maio de 2019

LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS

Servidor Designado - 11111

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