Diário da Justiça
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Publicado em 07/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
PAUTA DE JULGAMENTO MAIO 2019 (Juizados da Capital)
PAUTA DE JULGAMENTO MAIO/2019 | ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri desta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc... |
FAZ SABER a tantos quantos a presente virem ou dela conhecimento tiverem, que nos termos do artigo 429 e seguintes do Código de Processo Penal, foi elaborada a Pauta de Julgamento para 2ª (segunda) Reunião Extraordinária do Tribunal Popular do Júri deste Juízo, no mês de MAIO do ano de 2019, que realizar-se-á no Auditório do Fórum "Des. Joaquim de Sousa Neto", 5º Andar, Primeira Vara do Júri, sita na rua Governador Tibério Nunes, Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital, na forma abaixo:
DATA DO JULGAMENTO | Nº DO FEITO | NATUREZA DO FEITO | NOMES DAS PARTES | REPRESENTANTE DAS PARTES | NARRATIVA DOS FATOS. | LOCAL DA SESSÃO |
13/MAIO/2019 às 08h30 (segunda-feira) | Distribuição nº 0004416-45.2016.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Tipificação: Art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, do CP; | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: JANIEL SGLEIDSON DA SILVA FRAZÃO Vítima: FRANCISCO DA SILVA BRITO | 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 16 de janeiro de 2016, por volta de 01h30, na rua 06, nº 296, bairro São Joaquim, nesta Capital; Arma do crime: pedaços de madeira (arma branca). | SALA 01 DO TÉRREO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
13/MAIO/2019 às 08h30 (segunda-feira) | Distribuição nº 0013817-25.2003.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Tipificação: Art. 121, § 2º, II e III, do CP; | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: ROMILDO ALVES DE FRANÇA; Vítima: EDILSON FORTUNATO DE CARVALHO | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 12 de setembro de 2003, por volta das 03h00 horas, na rua Lourival Mesquita, nº 3049, bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital; Arma do crime: faca. | SALA 02 DO TÉRREO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
16/MAIO/2019 às 08h30 (quinta-feira) | Distribuição nº 0007172-32.2013.8.18.0140 | Tentativa de Homicídio | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusados: FRANCISCO PINTO DA COSTA (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, CP); MARCOS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO e JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, do CP); Vítima: JOSÉ HELIMARCOS MORENO DA COSTA | 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2013, por volta de 19h30, no bairro Parque Mão Santa, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo. | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
17/MAIO/2019 às 08h30 (sexta-feira) | Distribuição nº 0010394-86.2005.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do CP. | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusados: HONSI MURILO ALVES RODRIGUES; Vítima: REINALDO RIBEIRO DA SILVA | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu em 28 de julho de 2005, por volta das 21h00, na Rua Alfa, bairro São Joaquim, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
20/MAIO/2019 às 08h30 (segunda-feira) | Distribuição nº 0003816-05.2008.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, CP. | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: CELSO CUNHA DE ALCÂNTARA; Vítima: JOSÉ MILTON CAMPELO LACERDA | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 15.06.2008, no portão de acesso ao sítio "Nosso Sítio Eventos", zona rural desta Capital; Arma do crime: arma de fogo. | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
21/MAIO/2019 às 08h30 (terça-feira) | Distribuição nº 0005841-73.2017.8.18.0140 | Homicídio Tentado Tipificação: Art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP; | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES; Vítimas: MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, EDNÉIA FEITOSA NUNES DA SILVA e LEDA MARIA DE SOUSA LIMA. | 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu em 27 de julho de 2010, por volta de 20h00, em frente a residência situada na rua Sarafina, nº 7233, Vila Irmã Dulce, nesta Capital; Arma do Crime: Arma de fogo. | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
22/MAIO/2019 às 08h30 (quarta-feira) | Distribuição nº 0007198-98.2011.8.18.0140 | Tentativa de Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP (Ricardo Fernandes Castelo Branco); Art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP (Antônio Márcio Rocha Ferreira) | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: ANTÔNIO MÁRCIO ROCHA FERREIRA E RICARDO FERNANDES CASTELO BRANCO; Vítima: RENAN FERREIRA DOS SANTOS | Promotor de Justiça: 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA e IRACY ALMEIDA GOES NOLETO | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 08 de janeiro de 2011, por volta de 12h30, na rua Napoleão Azevedo, Parque Poti, Bairro Renascença III, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo. | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
23/MAIO/2019 às 08h30 (quinta-feira) | Distribuição nº 0014251-91.2015.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, IV, CP, CP | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JÚNIOR Vítima: JEFFERSON BRENDO DOURADO DA SILVA | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: LEONARDO SOUSA MARREIROS | Narra a denúncia que o delito ocorreu por volta de 12h00 do dia 26 de maio de 2015, na rua Antônio Pereira Martins, em frente a residência de nº 5811, no Bairro Mocambinho, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo. | |
24/MAIO/2019 às 08h30 (sexta-feira) | Distribuição nº 0001940-29.2019.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do CP. | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: ÉDIO GONÇALVES; Vítima: REINALDO RIBEIRO DA SILVA | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu em 28 de julho de 2005, por volta das 21h00, na Rua Alfa, bairro São Joaquim, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
27/MAIO/2019 às 08h30 (segunda-feira) | Distribuição nº 0000272-58.1998.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusados: SILVESTRE MEM DE SÁ PEREIRA, CLEODATO EVANGELISTA LIMA, ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS e VERA LÚCIA DE OLIVEIRA PEREIRA; Vítimas: MANASSÉIS PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO FÁBIO DE SOUSA DUARTE | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu na madrugada do dia 05 de março de 1998, nas margens de uma estrada de acesso ao Povoado Todos os Santos, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo. | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
28/MAIO/2019 às 08h30 (terça-feira) | Distribuição nº 0006403-05.2005.8.18.0140 | Homicídio Qualificado Tipificação: Art. 121, § 2º, III e IV, CP. | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: CLEITON DOURADO DA SILVA; Vítima: FLÁVIA PEREIRA DA SILVA | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 10 de abril de 2005, por volta de 23h00, na Quadra "B", Casa 20, Conjunto São Sebastião, próximo ao Conjunto Todos os Santos, nesta Capital; Arma do crime: faca e asfixia (meio mecânico). | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
29/MAIO/2019 às 08h30 (quarta-feira) | Distribuição nº 0010338-53.2005.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, I e IV, CP / e Art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, CP | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusados: ANTÔNIO CARLOS BORGES e CARLOS ANDRÉ BORGES Vítima: ROBERT VALENTINO DO NASCIMENTO | 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu por volta de 00h30 do dia 27 de julho de 2005, em frente a casa da vítima, na rua Anísio Pires, nº 1043, no Bairro Nova Brasília, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo. | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
30/MAIO/2019 às 08h30 (quinta-feira) | Distribuição nº 0013921-02.2012.8.18.0140 | Homicídio Tipificação: Art. 121, § 2º, II, do CP; | Autor: Ministério Público do Estado do Piauí Acusado: JOSÉ FLÁVIO SALAZAR SILVA; Vítima: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO AGUIAR | 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA | Narra a denúncia que o delito ocorreu no dia 06 de maio de 2012, por volta de 05h00, próximo ao Country Club, no Bairro Zoobotânico, nesta Capital; Arma do crime: arma de fogo. | AUDITÓRIO DO FÓRUM CENTRAL |
OBSERVAÇÃO: 1 - Fica reservado o dia 31 de MAIO de 2019, para eventual adiamento; |
Dada e passada nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (22.04.2019). Eu, ______________ (Lenival de Carvalho Barros), Analista Judicial/Secretário, a digitei e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0021888-59.2016.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER
Advogado(s):
Indiciado: VALDINAR ALVES DA PAZ
Advogado(s): VALDINAR ALVES DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10048)
SENTENÇA: Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder os atos que lhe competiam, informando seu endereço para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, revogo as medidas por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística. A revogação das medidas não implica a impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de atual situação de risco e violência.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029439-95.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia para SUJEITAR a denunciada THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA, à pena do
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do
Desarmamento, Lei nº 10.8
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 06-05-2019,
onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste
delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem
elementos técnicos nos autos hábeis a valoras a convivência social da acusada. Quanto a
PERSONALIDADE da agente, não há elementos que indiquem alterações de
personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram
normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra a ré visto ser a conduta adotada
inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao
tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por
se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o
evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo
circunstâncias desfavoráveis à ré, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS
DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e
necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe uma
circunstância atenuante (confissão). Contudo, diante da impossibilidade de redução da
pena, abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, deixo de valorar a circunstância
por força da Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça. Diante disso, mantenho a pena em 2
(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de
diminuição da pena, pelo que CONDENO a ré THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA à pena
DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista
a situação econômico-financeira da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do
valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na
ocasião oportuna.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal à ré, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 1º, alínea "c"
e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.
3.9. Por ser um benefício legal e mais favorável à ré que o Regime Aberto em
Prisão Domiciliar, com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade e de multa aplicadas á ré, por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação da ré THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA, em entidades a serem
designadas pelo Juízo da Execução; que será distribuída e fiscalizada, de modo a não
prejudicar a jornada de trabalho da condenada.
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.10. Concedo à ré THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA o direito de recorrer
em liberdade, uma vez que não estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores
de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e
não cumprido contra a condenada, determino a expedição de Contramandado de Prisão a
favor da ré.
3.11. Condeno a ré THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA ao pagamento das
custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029435-24.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: ANTONIO FERREIRA HOLANDA
Advogado(s): NAYANNA MARA DE ALMEIDA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 7642)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0026393-64.2014.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: PLUG - PROPAGANDA & MARKETING LTDA
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), JOAO BATISTA BRANDAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4057E), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263)
Requerido: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA DE TEREZINA
Advogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333), JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)
DECISÃO: "Vistos, etc. [...] Deste modo, determino: a) remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante da dívida e demais consectários, para subsidiar posterior penhora; b) expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis pertencentes ao executado, descritos nas certidões protocoladas em Petição Eletrônica de nº 0026393-64.2014.8.18.0140.5004; b) o meirinho deverá observar as exigências do art. 838,839 do CPC/2015, tais como indicação dos nomes do credor e devedor, descrevendo os bens penhorados, indicando suas características, o seu número de matrícula, seu registro imobiliário, tudo conforme recomendação do Código de Ritos; c) a intimação do executado da penhora levada a efeito, conforme ordena o art. 829, §1°c/c 841 do CPC/2015; d) sendo o objeto da penhora imóvel, como é o caso, se o executado for casado, salvo se casado em separação absoluta de bens, conforme art. 842 do CPC/2015, intime-se o cônjuge do companheiro; e) o exequente deverá atentar para a disposição contida no art. 844 do CPC; f) a alienação do bem poderá ocorrer por iniciativa particular ou em leilão judicial, conforme art. 880 do CPC, devendo a parte interessada promover os atos de sua alçada; Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA, 2 de maio de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013899-41.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA DE CASSIA FURTADO DE MENDONÇA ABREU, CUSTÓDIO FONTES SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CARVALHO, LUIS CARDOSO LOPES, WALDEMIR PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741), NELSON NERY COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 172), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)
Réu: BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP
Advogado(s): KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3238), CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Tendo em vista o retorno dos autos a esta Secretaria, com decisão da apelação, INTIMEM-SE as partes por seus advogados, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027576-80.2008.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Réu: C.M.S. BARROS
Advogados:
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019333-69.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO CLEMENTE FONTENELE, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO FONTENELE
Advogado(s): VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14235), RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)
Réu: IZAEL ANTONIO DE FURTADO ARAUJO, ISNARD FRANCISCO GOMES FURTADO, ÍRIS FERNANDA FURTUNADO CORTEZ, IZAEL ANTÔNIO DE FURTUNADO ARAÚJO FILHO
Advogado(s): RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)
3. DISPOSITIVO( Com base no art. 489, III, NCPC )
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , SENDO PROCEDENTE o pedido do Autor, e:
a) concedo a adjudicação do imóvel constante nas fls. 06/63 (contrato particular de compra e venda), registrado ao tempo da propositura da ação no 3° Tabelionato de Notas e Registro de imóveis,3° Circunscrição, no livro de Registro Geral, n° 2, Ficha 01, sob o número de ordem R-8-25109( Apartamento n° 402, encravado no 4° pavimento do bloco 03, residencial Dom Avelar, Av. Barão de Gurgueia, S/N. , devendo a parte interessada (requerente) promover o pagamento dos impostos e taxas relativos à transferência, apresentando em cartório o rol de documentos exigidos. Certifique o cartório deste juízo se o Cartório referido na inicial ainda é o competente para o registro do bem em questão, realizando os expedientes necessários ao cumprimento desta sentença.
b) determino aos requeridos que providencie toda a documentação necessária a cargo destes, para a efetiva transferência do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de 30 dias;
c) Devido à ocorrência de reconhecimento do pedido antes da sentença, ficam dispensadas as custas processuais finais, conforme art. 90, § 3º, NCPC ; honorários fixados em 10% do valor do contrato (Valor do contrato :R$ 38.041,52), a serem pagos pelo requerente, ao advogado da requerida, em virtude da concordância do autor em arcar com tais despesas.
d) determino a expedição da competente Carta de Adjudicação do imóvel em nome de Antônio Clemente Fontenele, e Maria Francisca do Nascimento Fontenele.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
TERESINA, 6 de maio de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026987-20.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: FRANCISMARY COSTA RODRIGUES
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7145)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, para informar novo endereço para cumprimento da restituição do objeto da lide. Informo ainda que, deixo de expedi mandado conforme endereço indicado no protocolode petição eletrônica nº0026987-20.2010.8.18.0140.5003, vez que já houve diligência no mesmo endereço.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004737-27.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JAMERSON MOREIRA DE LEMOS JÚNIOR
Advogado(s): FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333)
Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), GLAUCIO SANTOS COSTA(OAB/MARANHÃO Nº 7837)
Intima-se as partes acerca do retorno dos autos.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0015044-98.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SERGIO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520), MIGUEL SALES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9189)
DESPACHO: A fim de apresentar as Alegações Finais, nos autos do processo acima referenciado.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0020779-10.2016.8.18.0140.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO.: JOÃO BANDEIRA MONTE NETO.
VÍTIMA.: JUVENAL RIBEIRO VILANOVA.
CRIME.:ART. 171 do CP.
ADVOGADO.:DR. VITOR DOUGLAS MARTINS SOUSA SILVA? OAB/PI 10.641.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, ABSOLVO SUMARIAMENTE JOÃO BANDEIRA MONTE NETO, qualificado nos autos , com base no artigo 397, III do CPP, em razão da inadequação do direito penal para solução da lide, aplicando-se ao caso o principio da subsidiariedade e da fragmentarie contardade do direito, uma vez que os fatos em debate podem ser efetivamente resolvidos na esfera cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Expedientes necessários. Revogue-se o mandado de prisão preventiva.Teresina-PI, 02 de Maio de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0020779-10.2016.8.18.0140.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO.: JOÃO BANDEIRA MONTE NETO.
VÍTIMA.: JUVENAL RIBEIRO VILANOVA.
CRIME.:ART. 171 do CP.
ADVOGADO.:DR. VITOR DOUGLAS MARTINS SOUSA SILVA? OAB/PI 10.641.
De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA DR. VITOR DOUGLAS MARTINS SOUSA SILVA? OAB/PI 10.641 o da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DO EXPOSTO, ABSOLVO SUMARIAMENTE JOÃO BANDEIRA MONTE NETO, qualificado nos autos , com base no artigo 397, III do CPP, em razão da inadequação do direito penal para solução da lide, aplicando-se ao caso o principio da subsidiariedade e da fragmentarie contardade do direito, uma vez que os fatos em debate podem ser efetivamente resolvidos na esfera cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Expedientes necessários. Revogue-se o mandado de prisão preventiva.Teresina-PI, 02 de Maio de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)Teresina, 06 de Maio de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012846-49.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 24º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANDERSON FREITAS, FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO
Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)
José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 18/02/2019, nos autos da ação penal do art.157,§2º,I e II, do Código Penal,que o Ministério Público Estadual promove em face de Francisco Anderson Freitas e Francisco Henrique Alves Carneiro.?[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar os réus FRANCISCO ANDERSON FREITAS e FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO às sanções penais previstas no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.Em razão disso, aplico a pena mais grave ? que, no caso em questão,refere-se a pena relativa a uma das vítimas do delito de roubo ? aumentada em 1/6 (um sexto) em virtude da quantidade de crimes (cerca de dois), razão pela qual fixo a pena definitiva dos réus FRANCISCO ANDERSON FREITAS e FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 70 e 72, ambos do CP.Em obediência as regras dispostas no art. 33, §§ 2º, ?b?, e 3º, do CP,determino que os dois sentenciados iniciem o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato deles serem primários, além da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável aos réus.Estabeleço a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira para início do cumprimento da pena,em relação a ambos os sentenciados.Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena pri-vativa de liberdade por restritiva de direito, assim como,a concessão de sursis, eis que inexiste os requisitos de caráter objetivo previsto nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente.Em relação ao réu FRANCISCO ANDERSON FREITAS (e tão somente este),concedo-lhe o direito de responder ao direito de recorrer em li-berdade, pois respondeu,boa parte do processo, em liberdade, inexistindo, neste momento, qualquer motivo idôneo a decretação da prisão preventiva dele, nos termos do art. 312 do CPP.Esclareço, por oportuno, a manutenção de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas por este Juízo em desfavor do sentenciado FRANCISCO ANDERSON FREITAS, diante das condições pessoais do sentenciado, nos termos do art.282, II, c/c art. 319, II, ambos do CPP, conforme bem esclarecido no bojo desta Sentença. Por outro lado, em relação ao sentenciado FRANCISCO HEN-RIQUE ALVES CARNEIRO, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP,notadamente a preservação da garantia da ordem pública, sob o fundamento de que há,em tese, uma elevada periculosidade na conduta do sentenciado, pois o denunciado responde a 03 (três) processos criminais nesta Comarca, um deles um suposto delito de latrocínio praticado enquanto estava sob monitoração eletrônica,como bem destacou o órgão acusatório em sede de alegações finais. Por todos esses motivos, torna-se necessário o acautelamento deles nesta fase processual a fim de evitar a reiteração delitiva do sentenciado.Condeno os dois réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Deixo de fixar um valor mínimo indenizatório a título de repa-ração à vítima JOÃO GOMES DE CARVALHO (art. 387, IV, do CPP), uma vez que esta não sofrera qualquer prejuízo material; pois o aparelho celular de-la fora recuperado,conforme informações constantes nos autos do Inquérito Policial (auto de restituição de fls. 08).Por outro lado, em obediência a regra disposta no art. 387, IV, do CPP,estabeleço aos sentenciados FRANCISCO ANDERSON FREITAS e FRANCISCO HENRIQUE ALVES CARNEIRO o dever de reparação mínima dos danos sofridos em favor da vítima PANIFICADORA ?S PÃES? no valor de R$ 195,00 (cento e noventa cinco Reais).(...)Teresina,06 de maio de 2.019.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0013935-15.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752)
Requerido: JARDEL FABRICIO DE FERREIRA MARTINS
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA, 30 de abril de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0005634-84.2011.8.18.0140
Ação: Inventário
Herdeiros: MARIA DE LOURDES DE LIMA SANTOS, JEAN PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS JÚNIOR e CAROLINE DE LIMA SANTOS
Advogados: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ N.º 2.847) E HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR (OAB/PIAUÍ N.º 5.967)
Inventariado: JEAN PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS
DECISÃO: "(...) Assim, não havendo prejuízo para os herdeiros, defiro o pedido no que diz respeito aos valores retidos junto do Banco do Brasil. Determino, outrossim, em relação aos supostos valores depositados conta junto a Caixa Econômica Federal que seja tal instituição oficiada para que informe a este Juízo quanto a existência de saldo na Agência 3285-9, Operação 001, Conta n.º 36071-6, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a inventariante, por seu patrono, para no prazo de 15 dias, prestar contas de todas as transações efetivadas."
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028134-42.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAU CARD S/A
Advogado(s): WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 50879)
Requerido: ELINY MARIA SANTANA DE MOURA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0028062-84.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: IDELFONSO RODRIGUES GOMES
Advogado(s): EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13467), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
DESPACHO:
"Vistos, Vista a assistente de acusação, após a defesa da vitima e finalmente a defesa do réu para apresentarem alegações finais no prazo legal. TERESINA, 16 de janeiro de 2019. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA"
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0021751-24.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO NONATO SOUSA
Advogado(s): HARLEM MENESES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6193)
Requerido: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. III e IV, do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória existente nos autos. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º CPC) e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 30 de abril de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0028656-45.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), JOSE ACELIO CORREIA (OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): TANIA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Tendo decorrido o prazo para pagamento sem manifestação da parte requerida, ou sem nomeação de bens em garantia, determino o prosseguimento do feito por meio de constrições de seu patrimônio. Antes, porém, considerando o grande lapso temporal decorrido sem movimentação, determino a intimação do credor para apresentar atualização do débito, com os acréscimos devidos. Cumpra-se. TERESINA, 30 de abril de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025151-36.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ELINA ODETE BATISTA LIMA
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)
Réu: LÍDER SEGURADORA DO CONSÓRCIO DPVAT
Advogado(s): CLARISSA HELENA COSTA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13325), MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta cinco reais) para o requerente ELINA ODETE BATISTA LIMA, em razão do não pagamento pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0012068-16.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: G. P. L.
Advogado(s): JULIANA LEAL MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5443), GETULIO PORTELA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11150)
Réu: N. O. R.
Advogado(s): CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11345)
DESPACHO: Vistos, 1. Defiro o pedido de protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0012068-16.2016.8.18.0140.5003, pelos motivos ali elencados. 2. Determino a Averbação à margem do assento de registro de imóveis da Matrícula nº 65286, ficha 01, do 7º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, sito na Quadra 88, sob o nº 02, do tipo PI-4-I-0-34, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde, a titularidade do imóvel em nome exclusivamente de NAYANNE OLIVEIRA REIS. 3. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esta decisão ? assinada eletronicamente - valerá como mandado para todos os efeitos legais. Em anexo, deve ser encaminhado, ainda, cópia da sentença. TERESINA, 8 de MARÇO de 2019. VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024039-32.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO DIONÍSIO PEREIRA
Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por ANTONIO DIONÍSIO PEREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021888-59.2016.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER
Indiciado: VALDINAR ALVES DA PAZ
Vítima: IRENE DA CONCEIÇÃO ALVES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima IRENE DA CONCEIÇÃO ALVES, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de maio de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024173-59.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAURICIO RIBEIRO DE SENA
Advogado(s): PEDRO DA ROCHA PORTELA II(OAB/PIAUÍ Nº 12265), ALINE SOARES BACELAR(OAB/PIAUÍ Nº 12792)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Intime-se a parte devedora (BV FINANCEIRA) para proceder com o depósito do saldo remanescente apontado pela Contadoria Judicial no valor de R$ 513,84, em 15 dias, sob pena de bloqueio judicial. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002665-86.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PAULA CRISTHINE LUZ DE CASTRO DO VALE(OAB/PARÁ Nº 23844-B), LUCIANO RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12790)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.