Diário da Justiça
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Publicado em 03/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030057-35.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIEGO GOMES BRITO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: SERASA S.A
Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo a presente ação totalmente IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ressalte-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, portanto as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 30 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023156-51.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: TRANSFUENGA LOCAÇOES DE MAQUINAS C LTDA, FRANCISCO ELENILDO DA NOBREGA QUEROGA, VALDELIVIA VIANA DE CASTRO
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)
DESPACHO: Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015281-74.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)
Requerido: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ABREU
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo 3037436025002, EXPEÇA-SE o competente mandado de citação, busca e apreensão do objeto do contrato de alienação fiduciária sub judice, conforme indicado na inicial, observadas as cautelas legais. Int. Cumpra-se.
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006630-43.2015.8.18.0140
Classe: Exceção de Incompetência
Autor: ADELINA DA COSTA CORREIA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO VOLKSVAGEN S.A
Advogado(s):
DECISÃO: [...] Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo da 4ª Vara Cível, pelos motivos expostos. À Secretaria para as devidas providências. Int. Cumpra-se.
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000736-86.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Requerido: ADELINA DA COSTA CORREIA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO: Vistos, etc. Considerando a decisão proferida nos autos da exceção de incompetência de número 0006630-43.2015.8.18.0140, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente processo à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, pelos fundamentos expostos. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010385-17.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WENDERLANYO NUNES REGO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.
Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.
Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes se existirem, deverão ser arcadas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art.85,§2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001811-05.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADRIANA SOARES CHAVES AGOSTINHO, ALCINDA CANDIDO DOS SANTOS, ANA PAULA CARDOSO DA SILVA, ANA MARIA DE ARAUJO NEVES, ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, ANTONIA GOMES DE PAIVA, ANTONIO RIBEIRO DE PAIVA, ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO, ARTUR GOMES DE ALMEIDA, BENEDITA VIEIRA DO NASCIMENTO, CRISTINA PINHEIRO DOS SANTOS, DOURALICE MARIA DE JESUS, DULCE GOMES DA SILVA ROCHA, ELIÉZER VILA CASTRO, EVA MARIA DA CUNHA REGO, FIRMINO BARBOSA DUTRA, FRANCISCA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA OLIVEIRA, INACIO VIEIRA VIANA, IRACEMA ALVES EVANGELISTA LOPES, ISMAR GOMES DE SOUZA, IVANEIDE DE SOUSA SILVA, JOAO MOURA CARVALHO, JOSE ANASTACIO DA SILVA, JOSE ANGELO DE OLIVEIRA, JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS, JOSE DE RIBAMAR ROSA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DE MOURA, JOSE RODRIGUES LIMA, JOSE SOARES TIMOTEO DA SILVA, LUIZ VIANA DA SILVA, MANOEL PACHECO DO AMARAL, MARIA CRISTINA MARANHÃO DO NASCIMENTO, MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ, MARIA DA CRUZ MEDEIROS DA COSTA CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS SANTOS, MARIA FATIMA ALMEIDA SILVA, MIGUEL ARCANJO DE LIMA, RAIMUNDO ALVES DA COSTA, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO INOCÊNCIO BANDEIRA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO RIBEIRO BARBOSA, RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, RITA GOMES DA SILVA, ROSEMEIRE PAULINA DE SOUZA LIRA, SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO, SERGIO VITORIO DO NASCIMENTO, TOMAZ BATALHA DOS SANTOS
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001460-66.2010.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Réu: JOSILENE LIMA DE SOUSA
Advogado(s): JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006431-26.2012.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: EDUARDO MAIA DE MIRANDA
Advogado(s): JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES A. L. FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9139)
Executado(a): BANCO ITAU S.A
Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005130-68.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GIDEON SANTANA LOURENCO
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)
Réu: BANCO BV FIANCEIRA S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)
Trata-se de ação revisional de contrato na qual a parte autora impugna a abusividade na cobrança nos juros remuneratórios.
No entanto, é sabido que a Súmula 530 do STJ prevê: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."
Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado.
Diante disso, intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dizer com exatidão o que pretende comprovar com a prova pericial, sob pena de não se manifestando seu silêncio ser interpretado como desistência da mesma.
Ressalte-se que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a este determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, bem como indeferir as diligências inúteis na forma do art. 370, do CPC. O entendimento adotado por esse Magistrado é no sentido da suficiência do contrato que contém todos os encargos claramente estipulados para instrução do feito revisional.
Caso a autora permaneça inerte, intime-se pessoalmente, por via postal, para cumprir a diligência a seu cargo.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007938-85.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s): JOÃO CARVALHO QUIXABA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9501), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: J. J. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 30 de abril de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022588-69.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: VALDIRA DA SILVA SANTANA
Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime a parte autora por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença através do PJE, ficando o feito disponivel em cartório para no prazo de 30(trinta) dias, tirar cópias do que achar necessário para a presente medida. Decorrido o prazo, deve os autos serem arquivados com a devida baixa.
TERESINA, 30 de abril de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027317-17.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO NONATO GRACES DOS SANTOS
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Requerido: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do
NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009840-05.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: SIMONE LIMA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos. COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ ingressou com ação monitória em face de LIMA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia de R$ 3.805,14 (três mil oitocentos e cinco reais e quatorze centavos), referente a dívida não paga.
Com a inicial vieram documentos de fls.13/50.
Realizada todas as tentativas de localização da ré para citação pessoal sem êxito. Determinada a citação de ré por edital. Por ser ré revel citada por edital, fora nomeada a Defensoria Pública para apresentação de peça de defesa em exercício da curatela especial.
Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir.
Não foi apresentado nos autos nenhuma prova capaz de elidir a dívida escrita.
Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo (art. 701,§ 2º, do NCPC). O STJ tem entendido que o reconhecimento de tal fenômeno deve se dar por sentença. Seguindo a mesma linha do STJ, a Lei 13.105/2015 prevê expressamente que o procedimento seguirá o rito no Título II do Livro I da parte especial do novo CPC, concernente ao cumprimento de sentença. Vejamos a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial.
2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial.
3. Recurso improvido. (REsp 1120051/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) .
Assim, declaro por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo devendo o débito ser acrescido das faturas que se venceram no curso da presente demanda até a prolação desta sentença e verba honorária sucumbencial de 10% sobre o valor da causa. Determinando, após o trânsito em julgado, a intimação da autora para apresentar o demonstrativo atualizado do débito incluído o valor das faturas vencidas no curso deste feito até a data da prolação da sentença. Ressalte-se que a execução do referido título deve ser realizada em conformidade com o que prevê o art. 4º, § 1º, I, do Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016, portanto, deve ser requerido através do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se, observando a modalidade pessoal quanto à Defensoria Pública, ante prerrogativa legal.
Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000112-42.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ARAÚJO NETA
Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 30 de abril de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000587-86.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSÉ FERREIRA
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: BANCO PAN - PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)
SENTENÇA: Vistos e etc. PEDRO JOSÉ FERREIRA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ressarcimento Material c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO PAN S.A, também já qualificado nos autos.
Alega o autor que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimos que não realizou (contrato de nº 303292976-6) requerendo ao final que o mesmo fosse declarado nulo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, bem como ao pagamento, em dobro, das parcelas retidas indevidamente.
Juntou documentos às fls.18/22.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação as fls. 32/48, bem como juntou cópia do contrato de nº 303292976-6 no ID de nº (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000587-86.2017.8.18.0054.5001 - ), supostamente firmado entre as partes.
Intimado para apresentar réplica, o autor se manifestou às fls.73/78.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir.
PRELIMINAR
No que toca a conexão dos autos requerida, a mesma foi atendida, porém, com a ressalva de se trata de contratos distintos.
DO MÉRITO
Diante da desnecessidade da produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Ademais, cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
O autor quer declarar a nulidade do contrato de nº 303292976-6 . Analisando as provas existentes nos autos, a parte requerida juntou cópia do contrato nº 303292976-6 no ID de nº Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000587-86.2017.8.18.0054.5001 - .
Sem muita delonga, passando a analisar o contrato juntado pela requerida, (303292976-6). Constatamos que a documentação apresentada pela requerida não preenche os requisitos legais de validade, eis que não foram rubricados pelas testemunhas e autora nas páginas iniciais.
Os contratos juntados só possuem assinatura da requerente, através da digital, na última página e autorização para descontos, não trazendo nada que indique a anuência da autora nas primeiras páginas, que é de se registrar, as principais do contrato, eis que consta tudo o que foi objeto do negócio.
Registre-se que além dessa gravíssima falha, que é a comprovação da anuência da parte autora nas páginas inicias, o contrato não possui os dados das testemunhas, do correspondente contratado, nem do responsável pela conferência.
A contratar com pessoa analfabeta, o contrato deve ser especifico, com a devida qualificação e identificação das testemunhas, ou acompanhado de uma procuração pública lavrada em cartório, com as condições definidas de forma bastante clara e objetiva conforme o código civil brasileiro no artigo 654 do CC/2002.
A exigência do art. 595 do CPC é de que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, que no quadro em tela não estão identificadas e nem qualificadas com tal.
Registre-se ainda que devido a necessidade notória que enfrenta os assalariados que possuem benefícios junto ao INSS, são pessoas extremamente vulneráveis a oferta de empréstimos consignados em folha de pagamento.
As dificuldades face aos parcos rendimentos, aliado ao baixo grau de instrução, fazem com que façam um empréstimo e paguem por anos, reduzindo ainda mais a fonte de renda das famílias de baixa renda.
Tais fatos são ainda piores com relação as pessoas analfabetas, eis que o discernimento com relação a um planejamento econômico futuro é bem mais precário, resultando assim em pessoas extremamente vulneráveis.
De um lado temos o Pacta sunt servanda e do outro temos pessoas extremamente vulneráveis pela necessidade diária, sendo nesses casos os critérios formais estritos observados, sob pena de se banalizar a vulnerabilidade destes consumidores, ao se fechar os olhos para a facilidade dos empréstimos decorrente da certeza do pronto pagamento através de descontos em folha.
Desta forma, com base na fundamentação supramencionada, tem-se que os contratos de nº 303292976-6 questionado é nulo, tendo em vista que descumpriu aos requisitos necessários no momento da sua celebração.
Os fatos têm como consequência lógica a procedência do pedido para reconhecer o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe foi descontado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, por aplicação direta do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, descontando-se ao final, o eventual valor recebido pela parte autora.
Os descontos mensais em seu parco benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, sendo por si só suficiente a irregularidade da avença, motivo suficiente para configurar o dano moral no presente caso.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato irregular), nexo causal e o dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela promovida.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO DE Nº 303292976-6 em questão, bem como CONDENAR o requerido a restituir os valores, em dobro, descontados no benefício da autora nos presentes contratos e CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).
O valor total da condenação deve ser abatido de eventuais valores recebidos pela autora a título de valores dos empréstimos, evitando assim o enriquecimento sem causa.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001780-76.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ EDIVAN DE MACEDO RAMOS
Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602), GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001779-91.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ EDIVAN DE MACEDO RAMOS
Advogado(s): JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602), GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000119-62.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: HONORINA BALBINA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001056-09.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s):
Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000437-95.2016.8.18.0101
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s):
Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000848-25.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprove ter oportunizado ao requerido resolver o objeto da presente lide administrativamente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000588-71.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSÉ FERREIRA
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: BANCO PAN - PANAMERICANO S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)
SENTENÇA: ''...O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela promovida.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO DE Nº 309294773-2 em questão, bem como CONDENAR o requerido a restituir os valores, em dobro, descontados no benefício da autora nos presentes contratos e CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).
O valor total da condenação deve ser abatido de eventuais valores recebidos pela autora a título de valores dos empréstimos, evitando assim o enriquecimento sem causa.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000355-37.2017.8.18.0034
Classe: Inquérito Policial
Requerente: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: SOB INVESTIGAÇAO
Advogado(s):
DECISÃO:
Diante do exposto, como requerido pelo representante do Ministério Público, face à perda do objeto, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-04.2007.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BERNARDO ALVES PONTES
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613), DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
(...) Em face do exposto, entendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual determino a intimação da partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo autor.