Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024491-42.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GIANCARLO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024661-82.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: LUIZ FERNANDO DA SILVA VIANA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009542-81.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)

Requerido: IVONETE DE SENA FERREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001689-45.2018.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu:

Advogado(s):

Assim, com arrimo no art. 267, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, ante a desistência do autor.

Cientifique-se o requerente e o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0001741-51.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: KATSIARA KELLY FERREIRA ALMEIDA(MENOR), KATSCIELLY RYANNY FERREIRA ALMEIDA(MENOR), DHEYVERSON HYAN FERREIRA ALMEIDA(MENOR)

Advogado(s): LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)

Réu: FUNTAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA /FHT

Advogado(s): JOÃO RICARDO IMPERES LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7985)

SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE, em parte, a ação proposta. Condeno o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de pensão aos Requerentes - no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo ao mês para cada um, desde o ajuizamento da ação (18.04.2012) até à data em que completar a maioridade 21 anos de idade; incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária. Condeno, ainda, o Requerido no pagamento de indenização por danos morais em favor dos Requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (27-04-2012) Súmula 54 do STJ; mais correção monetária a partir da citação. Não existem danos materiais comprovados Condeno, finalmente, o Requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Com reexame necessário (art. 496, I, CPC). TERESINA, 29 de março de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008249-91.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Executado(a): MAURICIO ANDRADE DE BRITO, MARIA ZENITE DE ANDRADE MONTEIRO

Advogado(s):

Compulsando os autos, verifico que não obstante as diligências empreendidas por este juízo, não foram encontrados bens em nome da parte executada. Por outro lado, o processo se encontra paralisado há muitos anos a pedido do exequente e sem que este requeira qualquer outra medida executória. Dito isto, tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. TERESINA, 30 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013444-37.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A

Advogado(s): FRANCISCO J. P. FREITAS MAGALHAE(OAB/CEARÁ Nº 13651), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: ANA VERUSCA ANDRADE TEIXEIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo 3044415115006, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022945-25.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: UBIRAJI ROCHA SANTOS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO FINASA BMC S.A em face de UBIRAJI ROCHA SANTOS, alegando que firmou contrato de alienação fiduciária com garantia do bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a busca em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012273-50.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: SIMONE RODRIGUES MARQUES

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 27/29, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE acerca da apresentação, tempestivamente, de defesa pela parte requerida. Findo o prazo, façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012511-64.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: GIANCARLO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo 3044372845002, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001691-15.2018.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: ISADORA TRANSPORTES LTDA ME

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu:

Advogado(s):

Em tendo a parte autora se manifestado nos autos e afirmado não possuir mais interesse no prosseguimento do pedido, ao magistrado somente cabe extinguir o feito sem examinar o meritum causae.

Assim, com arrimo no art. 267, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, ante a desistência do autor.

Cientifique-se o requerente e o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014608-28.2002.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: CICERO ALVES DA SILVA NETO, RIBAMAR SANTANA SILVA VULO RIBA

Advogado(s): RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761), JAIRO SAMPAIO TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1514), PAULO CESAR MELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2551), JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 196), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

"Isto posto e com base no art. 415, IV do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o acusado Cícero Alves da Silva da imputação que lhe é feita. Absolvo sumariamente também, o acusado Ribamar Santana Silva da imputação que lhe é feita, o que faço com base no art. 415, II do mesmo diploma legal.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de absolvição sumária; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Sem custas.

P.R.I.

TERESINA, 30 de abril de 2019

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011160-95.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A

Advogado(s): FERDINANDO MELILLO(OAB/SÃO PAULO Nº 42164), PAULO EDUARDO MELILLO(OAB/SÃO PAULO Nº 76940)

Requerido: MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA

Advogado(s): SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9235)

DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A em face de MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA, alegando que firmou contrato de alienação fiduciária com garantia do bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a busca em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016001-36.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: HERIK HENRIQUE VIEIRA ARAUJO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de fl. 50, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019977-17.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPRECENTES

Advogado(s):

Réu: ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS

Advogado(s): RAVENA MENDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17265)

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, ABSOLVO o acusado ANTÔNIO RÔMULO DE SOUSA BACARIAS, anteriormente qualificado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

Não consta nos autos informações sobre restituição de bens apreendidos, posto isso, determino a restituição dos bens e dinheiro apreendidos, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 40/41.

Determino a intimação de Pedro Victor Gonçalves Coelho para que apresente documento comprobatório da propriedade dos 2 (dois) notebooks e celulares apreendidos, sob pena de perdimento em favor da União, no prazo de 05 (cinco) dias.

Intime-se Lucas Felipe dos Santos Sousa para que acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento comprobatório de propriedade da motocicleta apreendida nestes autos.

Restitua-se a Antônio Rômulo de Sousa Bacarias o dinheiro apreendido bem como os relógios, cordões e anéis apreendidos nestes autos e intime-se o mesmo para que no prazo de 05 (cinco) dias acoste documentos comprobatórios da propriedade dos aparelhos celulares, sob pena de descarte.

Expeça-se Mandado de restituição.

Com base no artigo 32, da Lei 11.343/2006, determino à Secretaria deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. Oficie-se para tal fim.

Sem custas processuais.

Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), 30 de abril de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012436-25.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: EMERSON HENRIQUE LOUREIRO SOUSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014483-40.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALENE MARIA DE MENESES BARBOSA

Advogado(s): SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8653)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001481-95.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CHIRLENA DOS SANTOS FONTES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: SERASA S.A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo a presente ação totalmente IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ressalte-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, portanto as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 30 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025169-91.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: ALENE MARIA DE MENESES BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA: [...] Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024620-18.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TICIANA KELLY VIEIRA DA ROCHA

Advogado(s): THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10485), MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: SERASA S.A

Advogado(s):

Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 30 de abril de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 30/04/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0011380-25.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA, THYAGO VENICUS DA SILVA ALENCAR, ISMAEL DE MELO FREIRE DE MORAES, ANDRE ERNANDES DA CRUZ FARIAS, NILSON JOSE NUNES NETO, ADSON RAMON RODRIGUES MARTINS, JEFERSON DO NASCIMENTO COSTA, RENNAN VICTOR SOUSA SALES

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

Réu: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, JULGO PROCEDENTE a ação, concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida nos autos em julgamento de Agravo de Instrumento. Sem custas. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em razão do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário. P.R.I. TERESINA, 11 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031295-36.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SOFISA S/A

Advogado(s): MARIA DO CARMO VIEIRA DE MELO PEPE(OAB/PIAUÍ Nº 63266)

Requerido: ANTONIO CICERO DOS SANTOS PAIVA

Advogado(s): RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)

DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de fl. 64, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017347-17.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES COUTINHO

Advogado(s): MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), HÉVILA MARIA CHAVES MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 16886)

Réu: BANCO BRADESCARD S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução de sentença. Expeça-se alvará da quantia equivalente ao montante de 10% do valor da condenação, qual seja, R$995,06 (novecentos e noventa e cinco reais e seis centavos), mais os ajustes legais, em favor do patrono da autora. Expeça-se, também, alvará para o levantamento da quantia de R$ 8.955,57 (oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), mais os ajustes legais, em favor da autora. Depois de expedidos os alvarás, cobrem-se as custas e arquivem os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 29 de abril de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 30/04/2019, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017611-39.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ALAN CARLOS ALVES DA CUNHA, FRANCISCO GONÇALVES VILANOVA NETO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON C. DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008227-13.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO LOPES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Vistos.

Tendo em vista o teor da certidão acostada aos autos à fl. 69-v, naa forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI, ortopedista, (CRM 4841), com endereço na Rua Farmacêutico João Carvalho, 4344, Santa Isabel, Teresina-PI, CEP nº 64053-150, celular 86-99427-6615, tel:(98)3668-1063 para atuar como perito nesta demanda.

CUMPRA-SE na forma determinada em sede de audiência, conforme termo acostado aos autos às fls. 58-59.

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