Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 1386/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 29 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito EXPEDITO COSTA JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Inhuma, de entrância intermediária, - Processo SEI nº 19.0.000008529-7,

R E S O L V E:

ADIAR o gozo de três dias de folga (29 e 30.04 e 06.05) concedidos ao Juiz de Direito EXPEDITO COSTA JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Inhuma, de entrância intermediária, conforme Portaria (Presidência) nº 553, 07.02.2019, devendo o período ser gozado nos dias 28, 29 e 30.08.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1392/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, titular da Vara Única da Comarca de Itaueira, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000036442-0,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, titular da Vara Única da Comarca de Itaueira, de entrância intermediária, previstas para terem início em 02.05.2019, devendo o período ser gozado oportunamente mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1393/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000036457-9,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LUIS DE CASTRO NETO e MARIANE OLIVEIRA SILVA, a ser realizada no dia 11 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1396/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000034333-4;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016;

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 04 (quatro) dias de folga ao Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 27.12.2018, 06.01.2019, 10.01.2019 e 02.02.2019, conforme Certidões anexas (0999946), (0999948), (0999950), com fruição para o período 06 a 09.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1397/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, designada a responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença, de entrância intermediária- Processo SEI nº 19.0.000036037-9;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 4 (quatro) dias de folga à Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, designada para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura no período de 19 a 22.02.2018, conforme certidão anexa (ID-1008383), com fruição para os dias 02, 03, 06 e 07.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1398/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, titular da 1ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000035062-4;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 2 (dois) dias de folga à Juíza de MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, titular da 1ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 03.03 e 22.04.2018, conforme certidão anexa (ID-1003659), com fruição para os dias 09 e 10.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1395/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a informação n.º 20760 da Corregedoria Geral da Justiça, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000031174-2;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR a Portaria (Presidência) Nº 1370/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 26 de abril de 2019, com vista a corrigir o período de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, as servidoras Ingrede Suelen Ferreira Beserra e Taciana Maria da Silva Maciel, conforme tabela anexa:

SERVIDOR

PERÍODO

Ingrede Suelen Ferreira Beserra

JULHO

Taciana Maria da Silva Maciel

JULHO

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 30 de abril de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1011895 e o código CRC 4D38E798.

Portaria (Presidência) Nº 1332/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000034141-2,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar nº 05 da Comarca de Teresina, atualmente exercendo o cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para celebrar a cerimônia de casamento civil de GABRIEL RABÊLO CALDAS e ANA CLARA CASTRO LIMA AGUIAR, a ser realizada no dia 01 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/04/2019, às 19:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1402/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000036818-3,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO e LÍVIA BANDEIRA SIPAÚBA SANTIAGO, a ser realizada no dia 17 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1403/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (ID-1013185) do Juiz de Direito ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, titular da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000012062-9,

RESOLVE:

ADIAR o gozo de 5 (cinco) dias de folga, referentes ao exercício da judicatura no período de 04 a 10.03.2019, do Juiz de Direito ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, titular da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, previsto para ter início em 03.06.2019, conforme Portaria (Presidência) nº 1114, de 01.04.2019, devendo os dias serem gozados oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1401/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de abril de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTE DIAS, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000031502-0;

CONSIDERANDO a informação da SEAD nº 19375 (id 0995254),

R E S O L V E:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2011, da Juíza de Direito ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTE DIAS, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, devendo o período ser gozado a partir do dia 01.06.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1404/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Juíza de Direito ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTE DIAS, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, encontrar-se-á de férias conforme Portaria (Presidência) nº 2869, 24.10.2018;

CONSIDERANDO que conforme Provimento nº 07, de 11.03.2019, da CGJ, a substituição legal do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba cabe ao Juízo da 3ª Vara Cível da referida comarca, cuja Juíza de Direito titular encontrar-se-á também em gozo de férias, conforme Portaria (Presidência) nº 2869, 24.10.2018,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente designada para atuar junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, no período de 01 a 30.07.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1415/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito RAFAEL MENDES PALLUDO, titular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000036429-3;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 02 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito RAFAEL MENDES PALLUDO, titular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 06 e 07.04.2019, conforme certidão anexa (ID-1010918), com fruição para os dias 02 e 03.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1412/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,

CONSIDERANDO o Requerimento (1009668), informação da SEAD (1014462) e Decisão (1014851) nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000036244-4;

RESOLVE:

I - EXONERAR, com efeitos a partir de 30 de abril de 2019, CARLOS WILSON SANTOS FERREIRA, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1406/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000019115-1;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 1364 (ID-1004227),

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 1364, de 25.04.2019, que concedeu 10 (dez) dias de folga à Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para onde se lê "com fruição para o período de 01 a 10.07.2019", leia-se "com fruição para os dias 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11 e 12 de julho de 2019", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1417/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, de entrância inicial - Processo SEI nº 19.0.000036145-6;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 02 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, de entrância inicial, referente ao exercício da judicatura nos dias 12 e 29.12.2019, conforme certidão anexa (ID-1009125), com fruição para os dias 02 e 03.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1408/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (ID-1014028) do Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000024421-2,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, de entrância intermediária, anteriormente adiadas para o dia 06.05.2019, conforme Portaria (Presidência) nº 1059, de 26.03.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 13.05.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1409/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (id 0980988) do Juiz de Direito RODRIGO TOLENTINO, titular da Vara Única da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária, no Processo SEI 19.0.000031099-1;

CONSIDERANDO que o Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Comarca de Uruçuí foi designado para atuar na Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, conforme Portaria (Presidência) nº 1176/2019;

CONSIDERANDO a manifestação do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Corregedor Geral de Justiça - id 0984790,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito RODRIGO TOLENTINO, titular da Vara Única da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juízo Auxiliar da referida Comarca, até ulterior deliberação.

Art. 2º. REVOGAR as Portarias (Presidência) nºs 1141/2019 e 1355/2019, que designou o Juiz de Direito JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, titular da Vara Única da Comarca de Parnaguá, de entrância inicial, para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional, pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária.

Art. 3º.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1411/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Sul VI, da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000036731-4,

R E S O L V E:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao exercício 1º período do ano de 2019, do Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Sul VI, da Comarca de Teresina, de entrância final, anteriormente adiadas para 02.05.2019, conforme Portaria nº 481, de 01.02.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1413/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito Substituto ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS, designado para responder pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, de entrância inicial, da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000036473-0,

R E S O L V E:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao exercício 1º período do ano de 2019, do Juiz de Direito Substituto ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS, designado para responder pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, de entrância inicial, previstas para terem início em 24.05.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1416/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACÊDO, designada para responder pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância inicial - Processo SEI nº 19.0.000036365-3,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACÊDO, designada para responder pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância inicial, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 20.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000035271-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

PARECER

Pedido formulado, em 25/04/2019, pela servidora SOCORRO MARY DE SOUSA RIBEIRO PIRES, Analista Judicial, matrícula 112726-8, lotada na comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD anexou aos autos o mapa de tempo de serviço revelando que a servidora conta com 12.057 dias, isto é, 33 anos e 12 dias de contribuição, contado até 14.01.2019 e 52 anos de idade, completo no dia 18 de abril do corrente ano; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 18 de abril de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social - SISPREV WEB (0818576) e do mapa de tempo de serviço (0818573) que a servidora conta com 33 anos e 12 dias de contribuição, contados até 14.03.2019 e 52 anos de idade completos em 18/04/2019, além de ter, comprovadamente, 30 anos, 4 meses e 24 dias de serviço público, 24 anos, 2 meses e 21 dias na carreira e 10 anos e 16 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Vale dizer que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (33 anos e 12 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (52 anos).

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Segundo o entendimento esposado na norma acima colacionada, o pagamento do abono de permanência em regra se dá a partir da data do requerimento. Entretanto, se o interessado requerer o benefício dentro do prazo de 60 dias, contados da implementação dos requisitos para aposentadoria, o pagamento retroagirá a essa data.

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 18 de abril de 2019 e requereu o benefício em 25/04/2019, isto é, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no § 9º da Lei nº 40/2004, razão pela qual fará jus ao benefício a partir da implementação dos requisitos para aposentadoria ( 18 de abril de 2019).

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora SOCORRO MARY DE SOUSA RIBEIRO PIRES, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 18 de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 30/04/2019, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 1557/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora SOCORRO MARY DE SOUSA RIBEIRO PIRES, com efeitos financeiros a partir de 18 de abril de 2019, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º e 9º da LC Nº 40/2004 e art. 3º da EC nº 47/2005.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000021789-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 15/03/2019, pelo servidor EDSON ALVES DA SILVA, Juiz, matrícula: 216187, lotado na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que o magistrado conta com 14.011 dias, ou seja, 38 anos, 04 meses e 21 dias de contribuição previdenciária, contados até 26.04.2019 e 59 anos de idade completos em 02.02.2019, que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 02 de Fevereiro de 2018.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1007813) e do mapa de tempo de serviço (0991925) que o servidor possui 38 anos 4 meses e 21 dias de contribuição previdenciária, contados até 26.04.2019 e 59 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos de serviço público, 30 anos e 02meses e 03 dias na carreira e 30 anos 02 meses e 03 dias no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Ressalte que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição do servidor (38 anos, 04 meses e 03 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (35 anos - homem) servirá para compensar a idade do servidor (59 anos).

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Ademais, diversamente do que ocorria com o servidor público, que era obrigado a contribuir, magistrado não era obrigado a contribuir para regime de previdência do Estado, figurando como "contribuinte facultativo", na forma do art. 8º, III, da Lei estadual n. 4.051/1986, razão que levou o CNJ a entender que o tempo de serviço deveria ser computado como tempo de contribuição.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor alcançou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 02 de Fevereiro de 2018 e requereu o benefício em 15/03/2019, ou seja, fora do prazo previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor EDSON ALVES DA SILVA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1545/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor EDSON ALVES DA SILVA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000031577-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

Pedido formulado por TARCÍSIO ALVES DUARTE, ocupante do cargo de Oficial de Justiça matrícula nº 4137655, lotado na Comarca de Luis Correia, objetivando fruir 90 dias de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 12.10.1998 a 11.10.2003, requisitando que seja concedido o gozo de 90 (noventa) dias a partir de 02/08/2019.

A SEAD prestou informação no documento), que o servidor possui 90 (noventa) dias de Licença-Prêmioinforma, em atendimento à Manifestação que não foi identificado na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos(0928406) listados no Art. 13, II,. do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013, no período aquisitivo (12.10.1998 a 11.10.2003).

A Corregedoria-Geral de Justiça, manifestou concordância na decisão (1005829).

É o relatório. Opina-se.

Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.

Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 12.10.1998 a 11.10.2003, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.

A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:

Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

(...)

Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:

Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)

In casu, considera-se a autorização (0992876), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.

Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, possível é a autorização para que este frua 03 (três) meses de licença-prêmio.

Entretanto, recomenda-se que, nos processos futuros de licença-prêmio, sejam observados os critérios estabelecidos no decreto supramencionado, aplicável subsidiariamente.

Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo deferimento do pedido, para que seja concedido ao requerente o licenciamento por 90 dias.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1553/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor TARCÍSIO ALVES DUARTE

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000014987-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 19/02/2019, pela servidora MARIA DO LIVRAMENTO LIMA, ocupante do cargo de Analista Adminstrativo; matrícula:1018132, lotado na Comarca de Teresina, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 424, de 11.08.1987, tendo tomado posse em 3 de agosto de 1987.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.576 dias, ou seja, 31 anos, 8 meses e 21 dias de contribuição previdenciária, contados até 12.04.2019 e 50 anos de idade completos em 27.06.2018.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 24 de Julho de 2020.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (0983425) que a requerente conta com 50 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.576 dias, ou seja, 30 anos, 8 meses e 21 dias, contados até 12.04.2019. Ao inserir esses dados noSimulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 30/04/2019, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1556/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MARIA DO LIVRAMENTO LIMA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/05/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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