Diário da Justiça
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Publicado em 03/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003960-18.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO INÁCIO DE AGUIAR
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: BANCO BRADESCO
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 2 de maio de 2019
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0005387-06.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D P DA S
Advogado(s): CICERO DE SOUSA BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Requerido: F P S, A P S, H P S
Advogado(s):
DESPACHO: De fls 56 Intimar os requeridos pessoalmente, por mandado, e via advogado de sua genitora, no prazo de 48 horas , regularizar a sua representação processual, uma vez que atingiram a maioridade. Intime-se também, o requerente, pessoalmente , e via advogado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas , considerando que os requeridos já atingiram a maioridade. Cumpra-se.Em 06/06/2018. Dra. Elvira Maria O. P . M. Carvalho - Juíza de Direito da 2ª vara de familia e sucessoes
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026333-96.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADAIL GONÇALVES BASTOS NETO, ADELINO FERREIRA BARROS FILHO, ADONIRAN TEXEIRA AZEVEDO, ALDENIRA SOUSA BOAVENTURA DA COSTA, ANTONIO ALVES FEITOSA
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), JESSICA THUANY MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12151)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de maio de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007861-96.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: VITURINO TEOTONIO AZEVEDO NETO, JOAO DE DEUS DE SOUSA GALENO, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, PEDRO MANUEL DA CUNHA, JOAO ALVES PEREIRA, DOMINGOS DE MENESES DIAS, JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO DE ALCANTARA SILVA DE ALENCAR (OAB/PIAUÍ Nº 2329)
Requerido: FUNDACAO REDE FERROVIARIADE SEGURIDADE- SOCIAL REFER
Advogado(s): PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 177106), BIANCA DE MACEDO CIRAUDO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 158271)
5. Sem perito para realizar os cálculos -, mas diga-se de passagem que o perito também não teria como realizar cálculos confiáveis, motivo pelo qual este juízo não insistiu na realização da prova pericial -, foi determinado que a Contadoria fizesse os cálculos, tendo esta apresentado-os com base em uma projeção feita na própria inicial, em relação a um dos autores (fls. 363 e 5/6). Esse cálculo, por óbvio igualou os valores devidos a todos os autores, saltando aos olhos que não é o que corresponderia à realidade.
Mas na falta de outros parâmetros e considerando que este cálculo se me afigura condizente com o direito pleiteado, sem grandes distorções do que os autores teriam direito, adoto-o por arbitramento na forma do art. 509, I, in fine, do CPC.
Observo que a Contadoria fez outros cálculos de atualização do aqui adotado (fls. 484 e 573). Por via das dúvidas determino que o valor da execução seja atualizado a partir do cálculo de fl. 363.
Como a executada resistiu à execução e não logrou êxito em fazer valer os cálculos que apresentou, sendo derrotada mais uma vez, aplico-lhe a multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios da fase de execução em igual percentual, conforme previsto no art. 523, § 1.°, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se remetendo os autos à Contadoria.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005094-31.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Réu: ANDERSON DE SOUSA LOPES
Vítima: JEFFERSON PINHEIRO DE SOUZA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, JEFFERSON PINHEIRO DE SOUZA, Brasileiro(a), filho(a) de MARIA JANILDA PINHEIRO DE SOUZA , , residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado ANDERSON DE SOUSA LOPES, ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e em concurso formal com o crime de Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 07/04/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24596701 e o código verificador ECA25.1FA39.FED68.CEF5E.C38B8.0F357. corrupção de menores, por praticar o crime de roubo na companhia de adolescente menor de 18 anos. DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ser a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, o seu amento será aplicada, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos foram devolvidos na totalidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o acusado era menor de 21 anos ao tempo do crime e não existem agravantes, contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, consoante entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal Justiça, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face do concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo. Sendo assim, aumento a pena em 1/2 Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 07/04/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24596701 e o código verificador ECA25.1FA39.FED68.CEF5E.C38B8.0F357. (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 3.7. Existe, também, uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal pela prática do crime de corrupção de menores, onde a pena do crime mais grave, como o de roubo majorado será aumentada no patamar que varia de 1/6 a 2/3 da pena já aplicada. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.10. Determino o cumprimento da pena do condenado ANDERSON DE SOUSA LOPES no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a ressocialização do apenado. 3.11. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.12. Praticado o delito de roubo majorado com violência contra a vítima, e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 4 anos, não pode a mesma ser substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 3.13. Também, não cabe a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, previsto no art. 77 do Código Penal. 3.14. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos, previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque sem elementos para tanto. 3.12. Concedo ao condenado ANDERSON DE SOUSA LOPES o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do réu. 3.13. Condeno o réu no pagamento das custas processuais.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 2 de maio de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010845-24.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 210790), SÉRGIO LUIZ DE MELO CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 1500), FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 740)
Executado(a): FERNANDES MORAES E CIA LTDA, RAIMUNDO FERNANDES DE MORAES, MARIA YARA MARANHAO DE MORAES
Advogado(s):
DESPACHO: Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Expedientes necessários. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010845-24.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 210790), SÉRGIO LUIZ DE MELO CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 1500), FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 740)
Executado(a): FERNANDES MORAES E CIA LTDA, RAIMUNDO FERNANDES DE MORAES, MARIA YARA MARANHAO DE MORAES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002209-39.2017.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: MARCOS MANLIO DE AGUIAR
Advogado(s): MARCIA FRANCISCA LEAL BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 10180), JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102)
Réu: COSERVICE SERVIÇOS LTDA, ELETROMEC ELETRICA E MECÂNICA INDUSTRIAL EIRELI, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
Fica intimada a parte autora, por seu Advogado para no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a Devolução do AR de fls 100, bem como informar novo endereço do requerido.EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001817-41.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)
Réu: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
Advogado(s):
SENTENÇA:
Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente (artigo 487, I do CPC) os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento das diferenças salariais no período município de Valença do Piauí de 04/01/2007 a 20/06/2007 e de 06/04/2004 a 01/01/2007, perfazendo um total de (03) três anos, dois (2) meses e onze (11) dias, CONTUDO, como dito reconheço a prescrição do direito invocado. Condeno o Requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Teresina, 24 de agosto de 2016. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017794-10.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): NATHALIA LIMA DE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 7530), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851)
Requerido: ERNANDES ROSA PASSOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo embargante/requerido, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028880-36.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com aSúmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004665-93.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMADEUS FIRMINO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, CITY LAR (DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A)
Advogado(s): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 86844 ), DEBORA RENATA LINS CATTONI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5169)
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Redibitória com Indenização por danos morais proposta por AMADEUS FIRMINO DA SILVA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e CITY LAR(DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A), todos devidamente qualificados.
Petição inicial de fls. 02/16, juntou documentos.
Os réus apresentaram contestação, fls.30/54 e 110/127.
Às fls.154/158 consta réplica à contestação.
Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 07/03/2018, a parte SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou proposta alternativas, para consecução de acordo.
O autor acenou com a possibilidade de aceitação do acordo, desde que o valor fosse outro e devidamente atualizado(fls. 174).
A segunda demandada, DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A), aquiesceu com a proposta ofertada pela primeira demandada, no montante ofertado em audiência(fls. 179).
Despacho nos autos determinando a intimação da requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, para efetivação do depósito do valor ofertado em audiência e a determinação de retorno dos autos, para prolação de sentença homologatória(fls.187).
A primeira demandada se manifestou pela intimação da parte autora para aceitação da proposta nos termos descritos na ata de audiência. E, em caso negativo, requereu o prosseguimento do feito.
Novo despacho, desta feita tornando sem efeito o despacho de fls. 187 e, abrindo prazo para as partes se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação ou produção de provas, para saneamento ou decisão.
Diante desse último despacho, a requerida parte SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em petição eletrônica, final 5002, requereu o julgamento antecipado
Por sua vez, o autor reiterou a concordância do acordo ofertado em audiência realizada em 07/03/2018, apontando como proposta aceita, o recebimento do valor de R$ 1.447,40 (MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS).
Despacho de fls. 197 indeferiu teor da petição eletrônica, final 5003 e determinando a conclusão para sentença, com a observação da ordem cronológica.
Relatados. Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo. Embora,tenham apresentado suas aquiescências em momentos diferentes. Diante de tal narrativa e em obediência ao principío da Economia processual, hei por bem, tornar sem efeito o despacho por mim proferido em 08 de abril de 2018 e que repousa às fls. 197 dos autos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada em audiência realizada em 07/03/2018, para pagamento ao requerente do valor de R$ 1.447,40 (MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E QUARENTA CENTAVOS), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA, 30 de abril de 2019.
MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022860-63.2015.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar acaracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso oARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas doart. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.P.R.I.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026560-13.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o parecer Ministerial, determino oARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo daoferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com aSúmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010904-89.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALBERTINA FERREIRA ALVES, ANA LUCIA DA SILVA, ANTONIA CLEIDE MACHADO, ANTONIA CLIMACO DE SOUSA, ANTONIA SANTOS DUTRA, ANTONIA VILMA DOS SANTOS, FRANCISCA ALZIRA DE SA CARVALHO, FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO, FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS, FRANCISCA OLIVEIRA MAIA, FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO CRISTINO DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES, FRANCISCO DAS CHAGAS PEIXOTO LIMA, FRANCISCO MARREIRO DA SILVA FILHO, FRANCISCO NONATO DA CRUZ, FRANCISCO PEREIRA LIMA, FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA, GUIOMAR CARVALHO DA SILVA, IRANEIDE LOPES DOS SANTOS, JANAINA MEDEIROS SOUSA, JOAO RIBEIRO DAMASCENO, JOELMA SOBRAL ALVES FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSE LOPES DA SILVA, LUIS ALVES DA SILVA, LUIS JOSE DE MELO, LUIS MATIAS DE OLIVEIRA, LUIZ GONÇALVES DE ANDRADE, LUIZA PEREIRA SALES DE CARVALHO, LUIZA OLIVEIRA E SILVA LIMA, MANOEL FERNANDES DE AREA, MARCOS EVANGELISTA DE OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ PEREIRA, MARI ADA CRUZ SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS CAVALEIRO DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS PERES DE ANDRADE, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DAS NEVES, MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA, MARIA DE LOURDES MACEDO, MARTINHA DE SENA ROSA SOUSA, MILTON SOARES DE ARIMATEA, OTACILIA SOARES PEREIRA, PEDRINA VIEIRA DE OLIVEIRA, REGIS SILVA BACELA, RITA MARIA BRITO DE FREITAS, ANA ROSA FERREIRA DO NASCIMENTO, SEBASTIAO PEREIRA NEVES, WALDIR LIMA DE CARVALHO, WILMARK VASCONCELOS SOUSA
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611), ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de maio de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0026754-47.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: HENRIQUE MARTINS MACEDO
Advogado(s): DANIELLI MARTINS MOURA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5144)
Réu: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL
Advogado(s):
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, hei por bem, confirmando a medida liminar, CONCEDER A SEGURANÇA por entender que a situação fática da Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Concedo o benefício da Justiça gratuita. Sem custas. Finalmente, em observância ao artigo 14, § 1o da Lei nº12.016/2009, recorro de ofício ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo. P. R. I. TERESINA, 11 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022580-68.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TARCIANO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S A
Advogado(s):
(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo,sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autoral. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006054-79.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TEREISINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: FERNANDO DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Diante da manifesta atipicidade material do fato, impõe-se o arquivamento dopresente feito.Ex positis, à luz de tais considerações e em consonância com o entendimentoministerial, nos termos do art. 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO dos autos,podendo a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas caso vislumbre a ocorrência defatos novos, como o disposto no art. 18 do CPP e com as ressalvas da Súmula nº 524 doSTF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I.
TERESINA, 30 de abril de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de Teresina
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0020918-64.2013.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 23/01/2018. Dado e passado nesta TERESINA, em 2 de maio de 2019. Fica intimada a parte autora que seu nome será encaminhado ao FERMOJUPI por ausência de pagamento das custas processuais.
IRELY LORENA ALVES DE ABREU
Estagiário(a) - Mat. nº 29027
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015535-76.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ALANE MICAELE MARIA DA SILVA(MENOR)
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de maio de 2019
IALLY DUAN FELIPE LUZ
Assessor Jurídico - 27602
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0017261-85.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: WANDERLEY FERNANDES SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574)
DESPACHO: Intimar o Advogado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27.06.2019 às 10:00 horas.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009830-92.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE NEGREIROS, JOSE MARQUES DE MACEDO
Advogado(s): FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10601), JOAO PAULO RAPOSO MORONI(OAB/CEARÁ Nº 18906)
Réu: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 18400), HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16085)
Intimação à parte embargada, por meio de seu patrono, para manifestação sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0026240-70.2010.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: MARIA JANETE SOARES DA SILVA
Advogado(s): LÉA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5972), LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317)
Réu: JONATAS BARRETO NETO
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)
DESPACHO: Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000905-34.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO MATEUS SOUSA ROSA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330) acima constituído(s) para comparecer(em) à audiência da instrução e julgamento no dia 03 DE JUNHO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, 4º andar. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010647-59.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE 3º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nesse contexto, seguindo o parecer Ministerial e o teor do art. 28 do CPP,determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com as ressalvas do art. 18 do CPP eda Súmula nº 524 do STF.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I