Diário da Justiça 8659 Publicado em 03/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0019702-34.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA

Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156)

Réu: PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇOES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - DLCA/SEAD DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir e evidente abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso II, III, VI do CPC. Custas pelo requerente. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. P. R. I. TERESINA, 5 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028995-33.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 14º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA-MENOR, ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS SILVA- MENOR, GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, JOSIMAR VIEIRA DA SILVA, MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO, THIAGO RIBEIRO SANTOS, SEBASTIAO MARQUES RIBEIRO

Advogado(s): LEONCIO COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A)

"Cumpra-se os demais termos do despacho exarado às fls. 793/793, para intimar a Defesa de MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO para manifestar-se sobre a testemunha Joseane Barbosa Oliveira dos Santo; a Defesa de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA quanto à testemunha Willame Lopes de Sousa; a Defesa de GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA, em relação à testemunha Lucilene Lopes da Silva; e a Defesa de JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA sobre Vanusa Alves Teixeira, tendo em vista que não foi possível localizá-las nos endereços declinados nos autos. (...) Cumpra-se.".

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014985-86.2008.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: VICTOR FERREIRA DA SILVA -MENOR

Advogado(s): LIVIA FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5507)

Requerido: VALDIR LINO DA SILVA

Advogado(s):

Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, julgo extinto o presente feito o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC,, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidadeslegais. Revogo a liminar de fl. 21. Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, as quaismando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se a parte para fins derecolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado oprazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, asecretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado,oficiando-se o FERMOJUPI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022988-49.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: YLANA JAMARA NUNES RODRIGUES

Advogado(s): MAILSON DOS SANTOS MELO(OAB/MARANHÃO Nº 13465)

Interditando: DEUZELINA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

Assim, considerando a manifestação da parte, bem assim, cópia da certidãode óbito do requerido (cf. fl. 39), em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX,presente feito, sem resolução de mérito,do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Revogo a liminar de fl. 18.Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.Notifique-se o INSS, se for o caso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009616-72.2012.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: IVA CARVALHO PARENTES COSTA

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)

Interditando: ALBERICO DE AREA LEAO COSTA

Advogado(s):

Assim, considerando a manifestação da parte, bem assim, cópia da certidãode óbito do requerido (cf. fl. 54), em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito,o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX,do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Revogo a liminar de fl. 25/26.Sem custas complementares. Notifique-se o INSS, se for o caso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012415-35.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOAO VICTOR DA SILVA BARROS-MENOR, MARIANA CAROLINA DA SILVA BARROS-MENOR

Advogado(s): DANIEL GONCALVES GOMES JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2316)

Requerido: NILTON RIBEIRO NOGUEIRA

Advogado(s): DANIEL GONCALVES GOMES JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2316)

Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em conformidadecom parecer ministerial, o quejulgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito,faço com fundamento nos arts. 77, V, e 485, II, III e IV do CPC, determinando oarquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de fl.20. Custas complementares pelos requerentes, caso ainda existentes, quemando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e viaadvogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição emDívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada emjulgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiçadeste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006506-41.2007.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ERLANDO MENDES GALVAO

Advogado(s): HILBERTHO LUÍS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)

Requerido: ANA GABRIELA NASCIMENTO GALVAO - MENOR

Advogado(s):

Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, julgo extinto o o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, presente feito, sem resolução de mérito,, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidadeslegais.Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, as quaismando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se a parte para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado oprazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, asecretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado,oficiando-se o FERMOJUPI..Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0001926-45.2019.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: DIANA SOUSA VASCONCELOS

Advogado(s): GERSON FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 16711)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: "... Assim, com fundamento nos artigos 120, do CPP , INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, sem prejuízo de analise posterior ao oferecimento da denúncia. ..."

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0010966-90.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO - EC

Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CENTRO/NORTE DE TERESINA-PI

Advogado(s):

DESPACHO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando corrigir omissão na sentença de fls.66/68. O embargante aduz que a sentença embargada, deixou de se manifestar sobre o objeto da demanda, que foi exposto na inicial. Intimado, o Município de Teresina apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando que não houve nenhuma omissão contradição que justifiquem a reforma da sentença. Requer a improcedência dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. Porém, não merecem prosperar. Os embargos somente tem lugar em caso de omissão, obscuridade ou contradição existentes na sentença. Em verdade, a petição de embargos deixa nítida uma ânsia de rejulgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaratórios. Quanto à análise dos pedidos formulados nos embargos, constato inexistir qualquer omissão ou contradição. A sentença de fls.66/68 é precisa em reconhecer que o procedimento cautelar é dependente do processo principal. Logo, não tendo o autor ajuizado ação principal, não ha que se falar em omissão na sentença embargada. Vejo, tão somente, o inconformismo do embargante. Ele quer que a sua pretensão seja solucionada por meio de simples embargos de declaração, quando, na verdade, o recurso apropriado para reverter a improcedência dos pedidos é a apelação. Portanto, entendo, que todos os argumentos aduzidos nos embargos é matéria a ser tratada em recurso de apelação. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO improcedentes os presentes embargos declaratórios. Intime-se, Publique-se TERESINA, 4 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012694-35.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ANTONIO BATISTA BRASIL, FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS, EDIMUNDO UCHOA LOPES, JOSE PESSOA NETO

Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA:

Com estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos dos autores, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. TERESINA, 5 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº: 0026487-17.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Interditando: FRANCISCO AUGUSTO DA ROCHA PEREIRA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO AUGUSTO DA ROCHA PEREIRA, Brasileiro(a) Solteiro, sem profissão, residente e domiciliado no mesmo endereço sob os cuidados da Requerente, filho(a) de MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA e FRANCISCO LUIS PEREIRA, residente e domiciliado(a) em RUA COLOMBIA,3709, VILA DA PAZ, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0026487-17.2011.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA, Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de BERNARDA PEREIRA DA ROCHA , residente e domiciliado(a) em RUA COLOMBIA, 3709, VILA DA PAZ, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ REGINA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 22 de abril de 2019.

TANIA REGINA SILVA SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0014327-23.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS ALBERTO SISVESTRE DE SOUSA

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989), DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5823)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para reconhecer a validade do processo de prestação de contas, Acórdãos nº 2.085/2006 e nº 1.605/2008, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referente à FUNDEF, quanto ao exercício financeiro de 2004. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. TERESINA, 4 de abril de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007793-29.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: DISMAHC-COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRURGICO LTDA

Advogado(s): EDILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9207)

Executado(a): HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESINA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

SENTENÇA: "Vistos. [...] Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que as partes abandonaram a causa, não promovendo os atos que lhes competiam. Transitada em julgada, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 29 de abril de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0029874-35.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: RAFAEL FEITOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1630), FRANCIJAN FEITOSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 18164)

A Bela. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretária da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 30/04/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024788-25.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA SILVA, RAFAEL SILVA DE ARAUJO, RAISSA MARIA SILVA ARAUJO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)

Requerido: CONDOMINIO VILLA MEDITERRANEO, DECTA ENGENHARIA LTDA, ELEVADORES OTIS LTDA

Advogado(s): HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 109098), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)

Face devolução dos autos do Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes no prazo de 10(dez) dias.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021586-64.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ESPERIDIAO PEREIRA DA MATA

Advogado(s): SAMUELSON SÁ ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para o requerente ESPERIDIAO PEREIRA DA MATA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002503-33.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: LINDONETE EVANGELISTA GUIMARAES DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 30 de abril de 2019 CARLOS DE MOURA RÊGO Diretor(a) de Secretaria - 414567-4

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011074-22.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAFAEL ROCHA MOTA

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548), JORGE PESSOA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 12462)

Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para o requerente RAFAEL ROCHA MOTA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata. Concedo em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança da sucumbência suspensa pelo prazo de 05 anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido no sistema eletrônico.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006188-87.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s): VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4487), MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 10746)

Requerido: CAPITAL AUTO PEÇAS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018684-12.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA

Advogado(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12813)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por AGAMENON PINHEIRO DA COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por entender que o pagamento realizado na via administrativa foi feito corretamente. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018343-78.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCILIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251), BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1085-A)

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade ora concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013411-23.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA - FACULDADE ADELMAR ROSADO, EDVALDO LOBAO

Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Réu: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Trata-se de ação de reintegração de posse onde se verifica a regularidade na tramitação.

Deixo para analisar as preliminares após a audiência de instrução, uma vez que a oitiva das

partes é imprescindível para o conhecimento das questões prejudicias.

Considerando ainda a certidão acostada aos presentes autos, em que não foi possível o

cumprimento dos expedientes para a realização da audiência anteriormente marcada.

DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para colheita de depoimento da

parte autora e testemunhas, a fim de demonstrar os requisitos para configuração da usucapião.

Intimem-se para comparecimento no dia 16 de julho de 2019, às 09h30min na sala de audiências

da 2ª Vara Cível.

As partes deverão ser intimadas pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob

pena de confissão.

As testemunhas a serem arroladas pelas partes, deverão ser intimadas na forma do art. 455 do

Novo CPC.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003969-57.2016.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSE MIRANDA DOS SANTOS, IRONEIDE FERNANDES DA SILVA MIRANDA

Advogado(s): ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Usucapido: ÉRICO NOGUEIRA DE AREIA LEÃO

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Vistos.

Compulsando-se os autos, verificou-se que o determinado por este juízo à fl. 48 ainda não fora devidamente cumprido.

Assim, deve a serventia judicial proceder à CITAÇÃO dos confinantes. Cumprida a diligência, na forma do art.1.046,§1º do CPC, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestar-se nesta ação de usucapião.

CUMPRA-SE.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001211-71.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SANTA ROSA MISTICA EMBALAGEM LTDA

Advogado(s): LEANDRO COELHO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11096)

Réu: DISPAFILM DO BRASIL LTDA

Advogado(s): GISELE ALVAREZ ROCHA(OAB/SÃO PAULO Nº 334554), VITOR RAMOS RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 264290)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para informar as provas que ainda pretendem produzir, inclusive rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, façam-me conclusos. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021794-29.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Requerido: ADEMAR ROCHA FERNANDES

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do

NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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