Diário da Justiça
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Publicado em 03/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006593-16.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)
Requerido: LOURIVAL DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001594-20.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINANCEIRA
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ROMULO FURTADO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, portanto, TORNO EFETIVA a liminar deferida às fls. 26/27, por seus próprios fundamentos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. Custas judiciais recolhidas às fls. 24. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025867-29.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: SERASA S/A
Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos arts. 373, I e 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono da ré, que por apreciação equitativa fixo no patamar de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 30/04/2019, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 29 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017882-09.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL-RENAULT
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: DAYANE SOUSA PATRICIO
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo 3044607025002, bem como o disposto no art. 494, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONDENAR a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, tratando-se de abandono da causa sem mesmo a formalização da relação processual, não há que se falar em parte vencedora. DEIXO DE APRECIAR os embargos de declaração em virtude da perda do seu objeto. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Int. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0001214-80.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: KAMILA VANESSA MONTEIRO MOURA SEABRA, VANESSA VITORIA MONTEIRO MOURA SEABRA
Advogado(s): HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 9130), DANIEL LOPES REGO (OAB/PIAUÍ Nº 3450), JORDANA SILVA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9681), JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 3569)
Requerido: WENDEL REIS COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805), MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145), CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793), IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)
DECISÃO FLS.366/3667.: ...No que toca aos pedidos "b e c" do petitório de fl.354, deixo para apreciar após as providências acima determinadas, podendo a parte exequente apresentar nos autos no prazo de 05 dias, elementos concretos que justifiquem tal medida e /ou comprovem a realização de viagens, bem como o uso de veiculos e cartão de crédito por parte do executado.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022943-79.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)
Requerido: FERNANDO DE OLIVEIRA SOBRINHO
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] ISTO POSTO, com fundamento arts. 487, I c/c 355, II, do CPC c/c o art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar de fls. 21, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas já recolhidas (fls. 19/20). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003302-42.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONTROL - CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES NEVES GOMES(OAB/PARAÍBA Nº 15626), ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 3293/2000), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR(OAB/PARAÍBA Nº 11591)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, §3° do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos seus advogados. Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 30/04/2019, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 29 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012511-64.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: GIANCARLO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo 3044372845002, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003182-28.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Requerido: GIANCARLO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)
SENTENÇA: Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos do processo nº 0012511-64.2016.8.18.0140 - 3ª Vara Cível, JULGO EXTINTO o presente processo por perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, determinando o seu arquivamento na forma da lei. Custas de Direito. P.R.I.C.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000912-65.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500)
Executado(a): DISTRIBUIDORA RIO VERDE LTDA, WASHINGTON LUIZ ALVES MOURA, MIRIAN DA CRUZ MENDES SARAIVA
Advogado(s):
Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado, e em não havendo
pagamento espontâneo, o arresto realizado converter-se-á em penhora, conforme interpretação conjunta dos
arts. 830, caput, §1º e 830, §2º do CPC.
Nessa linha, defiro o pedido de arresto, devendo ser feita pesquisa através do sistema
BACENJUD (nas contas das executadas que não foram citadas) e a realização de penhora nas contas da
executada efetivamente citada, quanto a eventuais quantias existentes nas contas do executado, e em sendo
encontradas, proceda-se com o devido bloqueio até o limite da execução.
Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854,
§2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros
meios de prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024491-42.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GIANCARLO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024661-82.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: LUIZ FERNANDO DA SILVA VIANA
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009542-81.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524)
Requerido: IVONETE DE SENA FERREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001691-15.2018.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ISADORA TRANSPORTES LTDA ME
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Réu:
Advogado(s):
Em tendo a parte autora se manifestado nos autos e afirmado não possuir mais interesse no prosseguimento do pedido, ao magistrado somente cabe extinguir o feito sem examinar o meritum causae.
Assim, com arrimo no art. 267, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, ante a desistência do autor.
Cientifique-se o requerente e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001689-45.2018.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Réu:
Advogado(s):
Assim, com arrimo no art. 267, VIII, do CPC, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, ante a desistência do autor.
Cientifique-se o requerente e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0001741-51.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: KATSIARA KELLY FERREIRA ALMEIDA(MENOR), KATSCIELLY RYANNY FERREIRA ALMEIDA(MENOR), DHEYVERSON HYAN FERREIRA ALMEIDA(MENOR)
Advogado(s): LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)
Réu: FUNTAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA /FHT
Advogado(s): JOÃO RICARDO IMPERES LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7985)
SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE, em parte, a ação proposta. Condeno o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de pensão aos Requerentes - no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo ao mês para cada um, desde o ajuizamento da ação (18.04.2012) até à data em que completar a maioridade 21 anos de idade; incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária. Condeno, ainda, o Requerido no pagamento de indenização por danos morais em favor dos Requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (27-04-2012) Súmula 54 do STJ; mais correção monetária a partir da citação. Não existem danos materiais comprovados Condeno, finalmente, o Requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Com reexame necessário (art. 496, I, CPC). TERESINA, 29 de março de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008249-91.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Executado(a): MAURICIO ANDRADE DE BRITO, MARIA ZENITE DE ANDRADE MONTEIRO
Advogado(s):
Compulsando os autos, verifico que não obstante as diligências empreendidas por este juízo, não foram encontrados bens em nome da parte executada. Por outro lado, o processo se encontra paralisado há muitos anos a pedido do exequente e sem que este requeira qualquer outra medida executória. Dito isto, tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. TERESINA, 30 de abril de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013444-37.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A
Advogado(s): FRANCISCO J. P. FREITAS MAGALHAE(OAB/CEARÁ Nº 13651), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: ANA VERUSCA ANDRADE TEIXEIRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
SENTENÇA: Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo 3044415115006, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014608-28.2002.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: CICERO ALVES DA SILVA NETO, RIBAMAR SANTANA SILVA VULO RIBA
Advogado(s): RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761), JAIRO SAMPAIO TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1514), PAULO CESAR MELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2551), JOAO CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 196), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
"Isto posto e com base no art. 415, IV do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o acusado Cícero Alves da Silva da imputação que lhe é feita. Absolvo sumariamente também, o acusado Ribamar Santana Silva da imputação que lhe é feita, o que faço com base no art. 415, II do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial de absolvição sumária; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
TERESINA, 30 de abril de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011160-95.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A
Advogado(s): FERDINANDO MELILLO(OAB/SÃO PAULO Nº 42164), PAULO EDUARDO MELILLO(OAB/SÃO PAULO Nº 76940)
Requerido: MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA
Advogado(s): SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9235)
DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A em face de MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA, alegando que firmou contrato de alienação fiduciária com garantia do bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a busca em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022945-25.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: UBIRAJI ROCHA SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO FINASA BMC S.A em face de UBIRAJI ROCHA SANTOS, alegando que firmou contrato de alienação fiduciária com garantia do bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a busca em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo. O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012273-50.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: SIMONE RODRIGUES MARQUES
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 27/29, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE acerca da apresentação, tempestivamente, de defesa pela parte requerida. Findo o prazo, façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016001-36.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: HERIK HENRIQUE VIEIRA ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Antes de determinar o que fora requerido, conforme petição de fl. 50, necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço do réu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019977-17.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPRECENTES
Advogado(s):
Réu: ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS
Advogado(s): RAVENA MENDES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17265)
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, ABSOLVO o acusado ANTÔNIO RÔMULO DE SOUSA BACARIAS, anteriormente qualificado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Não consta nos autos informações sobre restituição de bens apreendidos, posto isso, determino a restituição dos bens e dinheiro apreendidos, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 40/41.
Determino a intimação de Pedro Victor Gonçalves Coelho para que apresente documento comprobatório da propriedade dos 2 (dois) notebooks e celulares apreendidos, sob pena de perdimento em favor da União, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se Lucas Felipe dos Santos Sousa para que acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento comprobatório de propriedade da motocicleta apreendida nestes autos.
Restitua-se a Antônio Rômulo de Sousa Bacarias o dinheiro apreendido bem como os relógios, cordões e anéis apreendidos nestes autos e intime-se o mesmo para que no prazo de 05 (cinco) dias acoste documentos comprobatórios da propriedade dos aparelhos celulares, sob pena de descarte.
Expeça-se Mandado de restituição.
Com base no artigo 32, da Lei 11.343/2006, determino à Secretaria deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. Oficie-se para tal fim.
Sem custas processuais.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 30 de abril de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012436-25.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: EMERSON HENRIQUE LOUREIRO SOUSA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Cumpra-se.