Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-59.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MAGDA FRANCIS MIRANDA MARQUES

Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478), ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)

Interditando: FRANCISCO DE SOUSA MARQUES

Advogado(s):

(...) Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito tendo em vista a perda superveniente do seu objeto. Por conseguinte, fica revogada a curatela provisória, juntamente com todos os poderes para o seu exercício, deferida nos presentes autos. Após o transito em julgado do decisum, arquivem-se os autos e de acordo com Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 26/04/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a nossa Lei Judiciária, dê-se baixa na Distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-97.2007.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): RENATO SÁTIRO JANUÁRIO(OAB/PIAUÍ Nº 4372)

Sentença: "(...) Isto posto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA, vulgo " Carlinhos Cearense", como incurso nas penas do art. 157, §3º, 2ª parte do CP e artigo 12 da Lei 10.826/2003. Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO: 1ª FASE: a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, dado o dolo intenso à espécie; b) Antecedentes: o denunciado não possui nenhuma condenação com trânsito em julgado, não havendo nada a ser valorado quanto a esta circunstância; c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de matar para consumar o roubo; f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado; g)Consequências: a vítima foi morta, sendo negativa, portanto, tal circunstância; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. In casu, e pela análise das circunstancias judiciais e consequências desfavoráveis, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Não verifico a existência de qualquer circunstância atenuante ou agravante. 3ª FASE: Não verifico a existência de causa de aumento de pena. Assim, fixo em definitivo a pena do réu quanto ao crime de latrocínio (art. 157, §3º, in fine, do CP) em 20 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, ante a ausência de causa de causa de diminuição e de aumento na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE ARMA DE FOGO: 1ª FASE: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: o denunciado não possui condenação com trânsito em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao simples intuito de possuir consigo arma de fogo. f) Circunstâncias do Crime: nada há a ser valorado em relação a este elemento; g) Consequências: são normais aos crimes desta natureza. h) Comportamento da vítima: nada há a ser valorado, considerando não ser esta ndividualizada, por ser crime vago, porém, toda a sociedade. In casu, e pela análise das várias circunstancias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 01 (ano) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Não verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Não verifico a existência de causas de diminuição ou aumento da pena. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP). Por fim, observando-se o disposto no art. 69, do CP, fica o réu ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA condenado definitivamente à pena de 20 anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, ante devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3°, 2ª parte do Código Penal e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/2006. REGIME INICIAL: Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, c/c art. 1º, inciso VI c/c art. 2º, da LEI 8072, sendo a pena superior a 08 anos de reclusão, e havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, em atenção à Súmula 718, do STF, DETERMINO como inicial o regime FECHADO. Registre-se que por tratar-se de condenação por crime hediondo, sejam observadas as regras específicas para demais institutos de política criminal. Assim, para eventual progressão de regime, observe-se o quantum legalmente previsto no art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90. Mantido, pois, como regime inicial o FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: À luz do art. 44, do Código Penal, verifico não ser possível a substituição da pena, uma vez que não estão presentes os requisitos legais autorizadores, porquanto tratar-se de crime doloso, cujo a pena privativa de liberdade fixada supera o quantum legal autorizador da referida benesse. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que a execução da pena privativa de liberdade excede o patamar legal previsto em 02 (dois) anos. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Analisando-se de forma concreta a situação fática delineada bem como atrelada à situação pessoal do condenado, verifico que o réu se encontra em liberdade desde dezembro de 2007, razão pela qual, adoto orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual, se o denunciado responde o processo em liberdade, deve ser assegurado o direito de recorrer em liberdade. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). Sem condenação em custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; 3) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 4) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal. Cumpra-se o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, com relação às armas de fogo e munições apreendidas. Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal. Intimem-se o acusado e o representante do Ministério Público (art. 41, IV, Lei nº 8.625/93) e à Defesa. Certifique-se, dando-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000773-67.2017.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL SOARES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

SENTENÇA: "(...) Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-26.2013.8.18.0107

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR - PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): RAIMUNDO PAULO SILVA

Advogado(s): THALES CRUZ SOUSSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954), THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954), MARIA LUZIA ALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9097)

DESPACHO: "(...) Abra-se de vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da penhora online realizada por este juízo."

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000209-26.2015.8.18.0079

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): WILLIAM BATISTA NESIO (OAB/PIAUÍ Nº 10208), IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB/PI Nº 10.209)

DESPACHO:

1. Anote-se o cumprimento de sentença.

2. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição de fls.245 apresentada pelo(s) exequente(s) e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação do(s) devedor(es) deverá ser realizada por via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513).

3. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.

Intimem-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000960-89.2013.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RITA BARBOSA SOBREIRA

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082)

Réu: CLARO S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), MARILIA DIAS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16412)

DESPACHO Trata-se de ação Declaratória de inexistencia de débito c/c de tutela antecipada c/c indenização por danos morais proposta por Maria Rita Barbosa Sobreira em face de Claro S/A, ambos qualificados em epígrafe, na forma descrita de fls. 02 a 10. Colacionou em protocolo de Petição Eletrônico nº 0000960-89.2013.8.18.0044.5005, Depósito Judicial no valor 10.536,00 (dez mil, quinhentos e tinta e seis reais), referente ao pagamento proferido na sentença aos fólios 71/75. A requerente, solicitou nos autos, em petição eletrônico de nº 0000960-89.2013.8.18.0044-5006, o levantamento dos valores por meio de Alvará Judicial. Desta feita, ACOLHO o pedido da requerente, devendo a Secretaria deste Juízo, expedir alvará judicial, para levantamento dos valores, em nome de MARIA RITA BARBOSA SOBREIRA. Expedientes necessários. Após, proceda-se à baixa na distribuição. Cumpra-se. CANTO DO BURITI, 16 de abril de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000767-69.2017.8.18.0065

Classe: Inventário

Inventariante: RAIMUNDA PEREIRA COSTA

Inventariado: ELIAS DE SOUSA COSTA

Advogado(s): ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15311), ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)

DESPACHO: Intime-se a inventariante a apresentar plano de partilha em até 15 dias, na forma do art. 664 doCPC.Considerando-se a maioridade do herdeiro JEAN PAULO PESSOA COSTA, diga o MP se aindase faz necessária a avaliação judicial dos bens do acervo.PEDRO II, 26 de março de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000978-23.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA OZELIA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

DESPACHO: ... Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 04/06/2019, às 09:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-11.2019.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: SAMUEL DUTRA DOS SANTOS, JOSE ADAILTON SOUSA SILVA

Advogado(s):

designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2019, às 10:45horas, a se realizar na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Buriti dos Lopes, oportunidade na qual proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o interrogatório dos acusados ( art. 400 do CPP)

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000009-66.1993.8.18.0054

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: O BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o pedido de Id nº ( Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000009-66.1993.8.18.0054.5001 - ).

Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, constituído no ID de nº 5001, para se manifestar sobre as certidões de fls.159-v e 165, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entenda de direito, especificadamente.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000612-96.2013.8.18.0068

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA LIMA

Advogado(s):

Réu: G. C. DE AMORIM - ELETRO ONDAS

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000351-39.2013.8.18.0034

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: KELSON DE ALENCAR ANDRADE

Advogado(s): LUCAS GABRIEL DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15085), ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)

Suplicado: SILVANA DE ALMEIDA SOUSA

Advogado(s): RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 12203)

DESPACHO Vistos, etc. Designo o dia 30/05/2019, às 08:00 horas, para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para comparecimento, devidamente acompanhadas de seus advogados/defensores. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001010-48.2015.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FERNANDES DA SILVA

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048), JOSÉ DE ANCHIETA GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2309)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10(dez) dias, se têm outras provas a produzir, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. UNIÃO, 17 de abril de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-71.2018.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: AMANDA JENNYFER PINHEIRO DE AMORIM, JORGE WALISON RODRIGUES VIANA

Advogado(s): ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9246)

Intime-se o advogado réu JORGE WALISON RODRIGUES VIANA, qualificado

às fls. 93 dos autos, para apresentar alegações finais no prazo legal.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.

Expedientes necessários.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003388-44.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOAO BATISTA CHAVES DA SILVA

Advogado(s):

De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JOÃO BATISTA CHAVES DA SILVA como incurso no crime previsto no art. 129 §1°, incisos I e II do CPB.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000085-26.2014.8.18.0096

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: PAULO GIOVANNI BORGES DE MOURA

Advogado(s): LUCAS CORTEZ RUFINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7580)

Réu: TNL PCS S/A - OI MOVEL

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

DESPACHO: Intime-se o requerido, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre petição de ID nº 5002.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-12.2012.8.18.0040

Classe: Inventário

Inventariante: ELIZA DE CARVALHO MELO

Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500), CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)

Inventariado: ANTÔNIO CARDOSO DE MELO

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

BATALHA, 30 de abril de 2019

Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal

Analista Judicial - Mat. nº 27852

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000404-49.2017.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUELY RODRIGUES MEDEIROS

Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10(dez) dias, se têm outras provas a produzir, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. UNIÃO, 17 de abril de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003423-43.2013.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Advogado(s):

Ante o exposto, com esteio no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000485-90.2015.8.18.0068

Classe: Nunciação de Obra Nova

Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO PI

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Réu: REGINALDO, CONHECIDO POR "PISSICA"

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Devidamente intimada para recolher as custas finas, a parte ré manteve-se inerte, conforme certidão expedida nos autos. Assim sendo, determino que a secretaria proceda com a arquivamento e a baixa dos autos, em seguida, expeça-se ofício ao FERMOJUPI para que adote as providências legais."

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002315-42.2014.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: LUIS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUIS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA como incurso no crime previsto no art. 157, caput, do CPB.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001476-76.2014.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE SOBRINHO ALVES

Advogado(s): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 10200)

Réu: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITICIOS MULTISEGUIMENTADOS

Advogado(s): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI(OAB/SÃO PAULO Nº 357590), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 209697), RANGEL DA SILVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 213836)

DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10(dez) dias, se têm outras provas a produzir, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. UNIÃO, 12 de abril de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO

Aviso de Intimação de advogado- Hamurabi Siqueira Gomes- OAB-PI 7003- Proc. 0800899-27.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar o advogado Hamurabi Siqueira Gomes - OAB/PI nº 7003, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar à inicial apontando individualmente o valor do bem que pretende partilhar, bem como retificar o valor da causa na forma acima assentada, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Conforme o despacho de ID nº 4772735.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000353-44.2011.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA NETO

Advogado(s): ALEX NÍGER LOPES RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 7298)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes do teor da decisão: " Intimado da sentença, a parte requerida espontaneamente efetuou o depósito judicial conforme comprova as fls. 156, no valor de R$ 10.092,89 (dez mil e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos). A parte autora concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada protocolo de petição eletrônico nº 5003. Assim, tendo a parte autora concordado com o valor depositado pela parte requerida, expeçam-se Alvarás Judiciais com as cautelas de praxe, em nome da parte autora, no valor de R$ 9.175,35 (nove mil cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), e R$ 917,54 (novecentos e dezessete reais e cincquenta e quatro centavos), em favor do patrono da mesma, à título de honorários advocatícios e sucumbenciais, para levantamento do valor depositado."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000603-66.2015.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEIA MARIA LIMA

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112), LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 16636)

Réu: MUNICÍPIO DE PORTO - PI

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

DESPACHO: "(...) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a composição de acordo informado pelo município réu. Passado o prazo, com ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos para decisão."

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