Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001981-68.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDECY CLAUDIO DA SILVA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001132-47.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DA PAIXÃO PAULA E SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIA DA PAIXÃO PAULA E SILVA, brasileira, trabalhadora rural, portadora do RG n° 1591944 SSP/PI, inscrita no CPF sob o n° 744.946.273-72, residente e domiciliada no Povoado Piripiri, s/n, zona rural, AmarantePI, CEP: 64400-000, em face do BANCO ORIGINAL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°92.894.922/0001-08, com sede na rua General Furtado Nascimento, 66, lote 01, sala 05, São Paulo-SP, CEP 05465-070 Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 5918523, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. Designada a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, não houve conciliação, conforme documento de fl. 43. A parte ré apresentou contestação, juntada via sistema de peticionamento eletrônico de nº 0001132-47.2016.8.18.0037.5001 , oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou o contrato citado na inicial, no entanto, desacompanhado do documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora não prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. DESACOLHO PRELIMINARMENTE a alegação da prescrição, por não reconhecer a existência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo inicial a ser contado será o da data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos em seu benefício, no caso em espécie, seria contato a partir de setembro de 2018, conforme documento de fl.26 de acordo entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Cível n° 2014.0001.004207-8. DESACOLHO PRELIMINARMENTE a alegação da decadência, uma vez que a pretensão à reparação ao dano causado prescreve em 05 (cinco) anos, iniciando-se ao prazo a partir da data do conhecimento do dano, no caso em espécie, seria contado a partir de setembro de 2013, conforme documento de fl.26, de acordo com o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. INDEFIRO o pedido contraposto de compensação de valores, excluindo da condenação o valor já creditado na conta da parte autora, por ausência de documentos que comprovem a transferência de valores em benefício da parte autora. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000286-29.2018.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUNIVAL FERNANDES DA SILVA

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

DECISÃO

Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Consta nos autos perícia médica em fls. 44/45.

Acerca do Laudo Pericial, o INSS manifestou-se em fls. 53/54, impugnando-o vez que o Perito Judicial afirmou que já havia atendido o autor previamente na Unidade Básica de Saúde de Bom Jesus-PI, conforme resposta ao item 11 do Laudo.

Após compulsar o laudo, reconheci a plausibilidade da impugnação oferecida pelo INSS, sendo o caso de se renovar a produção da prova técnica, para a correta instrução do feito.

Ante o exposto, determino a produção de novo laudo médico pericial, para resposta aos quesitos formulados pelas partes, com a finalidade de realização do laudo médico pericial em comento, notadamente, resposta aos quesitos formulados pelas partes, devendo a Secretária deste Juízo indicar o médico perito a ser nomeado, o qual desempenhará seu mister independentemente de compromisso e deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.

QUESITO DO JUIZ: I - O Senhor perito já atendeu, receitou ou atestou alguma vez o autor(a)? Em caso positivo, especificar a quantidade de atendimentos, se tais atendimentos foram prestados na condição de médico particular do autor(a), em clínica particular, ou se foram prestados no âmbito do SUS (hospitais públicos, postos de saúde, etc.)?

Fixo honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Intime-se o INSS, por meio de remessa dos autos.

Comunique-se o perito ora nomeado.

Cumpra-se.

CRISTINO CASTRO, 8 de abril de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000899-16.2017.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA LUZ DE SOUSA

Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de n° 0000899-16.2017.8.18.0037.5005 de substituição do polo passivo pelo mesmo motivo aludido na sentença. Determino a anotação da capa dos autos, para que passe a constar o nome e o número da OAB do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999. Não recebo os embargos de declaração de n° 0000899-16.2017.8.18.0037.5004 em razão de serem intempestivos, conforme certidão de fl. 32. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos do processo

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-26.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS DE BARROS MORAIS

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE BARROS MORAIS, brasileira, casada, agente comunitária de saúde, portadora do RG nº 199.922 SSP-PI e inscrit oportunidade em que fez mencionar que o adicional de insalubridade ora aplicado foi estabelecido através do art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos de Amarante, sem, no entanto, especificar que os agentes comunitários exerçam atividades insalubres. Relata a parte ré, que a parte autora recebia a importância relativa ao abono portaria n° 1761 que instituía o pagamento dos agentes comunitários de saúde no ano de 2007 que perfazia a soma de R$134,00 (cento e trinta e quatro reais), ao fixar em R$532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) por Agente Comunitário de Saúde, a cada mês, o valor do incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, que perfazia no total e R$714,00 (setecentos e quatorze reais) a importância recebida pelos agentes comunitários. Relata ainda a parte ré, que indevidamente pagou para a parte autora a importância relativa ao abono portaria e conforme o Art. 767 da CLT, pode ocorrer a compensação no caso em espécie, por fim, requereu a improcedência total da ação e em caso de reconhecida a presença da insalubridade grau médio, que sejam excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com a devida compensação do valor recebido a título de abono portaria. O representante do Ministério Público ofereceu parecer de fls.138-145, opinando pela exclusão da condenação do adicional de insalubridade. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a autora exerce atividade de Agente Comunitário de Saúde no município de Amarante-PI, desde 02.09.1996, com vínculo reconhecido pela lei municipal n° 763/2005, conforme documento de fl. 14 dos autos. Comprova-se que a parte ré reconhece o direito pleiteado pela parte autora, porque desde setembro de 2011 de acordo petição eletrônica de n° 0000317-26.2011.8.18.0037.5001, de livre e espontânea vontade, implantou no contracheque da parte autora, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário a título de adicional de insalubridade. Analisando os autos, verifica-se o laudo pericial de fls. 105-105v, firmado por perito médico, o qual comprova que a parte autora é agente comunitária de Saúde, que exerce atividade nesta comarca, mantendo contato com pessoas, que torna uma atividade exercida com nível médio de insalubridade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em apreciação a várias ações, desta comarca, teve o entendimento seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL REEXAME NECESSÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS PELA EXPOSIÇÃO DOS ACS A DOENÇAS INFECTO- CONTAGIOSAS ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE 0 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 Discute-se na presente ação o direito de incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos da apelada, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, em detrimento de contato e manuseio diário com substancias biológicas e químicas, e de detritos contaminados. 2- Constante nos presentes autos laudos periciais conclusivos pela exposição Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 29/04/2019, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. do servidor que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde a doenças infecto contagiosas em detrimento do exercício de seu labor; fazendo jus, assim, ao adicional de insalubridade. 3-Abono portaria mencionada nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui qualquer ilegalidade em sua aplicação. 4- Reexame necessário e Apelação conhecidos e improvidos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, requereu em tutela antecipada, que a parte ré fosse condenada a pagar o adicional de insalubridade citado, INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que ficou comprovado nos autos, que a parte ré já implantou nos contracheques da parte autora, o que foi liminarmente solicitado. Em razão do exposto, adoto a jurisprudência citada para julgar PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a parte ré, no pagamento para a parte autora a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos desta, a título de adicional de insalubridade e no pagamento das parcelas não atingidas pelo prazo prescricional quinquenal, a serem verificadas a partir da data do ajuizamento do presente feito, atualizada monetariamente, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a justiça gratuita. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001990-30.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDECY CLAUDIO DA SILVA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000222-14.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA DA SILVA GALENO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 04/06/2019, às 10:50, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000384-88.2011.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ ALVES BARBOSA COSTA

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)

Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070), PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6999), RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 234-A), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

Intime-se a parte ré, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002015-86.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEIDIANE FERREIRA DA CUNHA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: JOSÉ PAULO DA CONCEIÇÃO CUNHA

Advogado(s): LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13248)

Designo o dia 13/05/2019, ás 10h, para audiencia de conciliação a ser realizada na sede do Forum desta comarca.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000534-59.2017.8.18.0037

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOSE OLIVEIRA FERRO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06.029-900, contra JOSÉ OLIVEIRA FERRO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.986.318/0001-00, com sede na rua São Pedro, 149, Areias, Amarante-PI, CEP 64.400-000. Analisando os autos, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, conforme documento de n° 0000534-59.2017.8.18.0037.5002, o qual fica fazendo parte desta decisão. Isto posto, HOMOLOGO o acordo feito pelas partes, o que faço nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000017-60.2006.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOELSA MARIA RAMOS

Advogado(s): GARDÊNIA PORTELA SANTOS BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3800)

Réu: INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o partono da parte autora para que acoste aos autos todas as suas informações pessoais necessárias para expedição do RPV (nome completo, CPF, data de nascimento).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-09.2004.8.18.0115

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Executado(a): LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 29 de abril de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000330-20.2014.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Executado(a): CARLOS SANTOS DA PAIXÃO

Advogado(s):

Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000330-20.2014.8.18.0037.5001. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, informando sua localização e exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000248-57.2013.8.18.0058

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUSIANE DA COSTA BORGES

Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)

Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

DESPACHO: INTIMA, para pagamento das custas finais, no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000439-91.2014.8.18.0115

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: REGINALDO VIEIRA DE MOURA

Advogado(s): MARCELO VERAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3190), EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)

Réu: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 138436)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 29 de abril de 2019

MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES

Analista Judicial - 4135954

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000111-55.2017.8.18.0084

Classe: Embargos à Execução

Autor: E.P DA SILVA & CIA LTDA

Advogado(s): CAMILA GERONCIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11307)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 29 de abril de 2019

MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES

Analista Judicial - 4135954

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-76.2014.8.18.0084

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): E. P. DA SILVA & CIA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 29 de abril de 2019

MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES

Analista Judicial - 4135954

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000219-59.2015.8.18.0115

Classe: Inventário

Inventariante: ROQUE CELESTINO DA SILVA, FRANCICSCO DE ASSIS DA SILVA, ANA MARIA DA COMCEIÇÃO DA SILVA, ERNESTO CELESTINO DA SILVA

Advogado(s):

Inventariado: TEODÓRIO CELESTINO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 29 de abril de 2019

MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES

Analista Judicial - 4135954

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-11.2016.8.18.0115

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO MARQUES LEAL SILVA

Advogado(s): WILNEY RODRIGUES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7326)

Réu: UNIVERSO ONLINE S.A. - UOL

Advogado(s): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 13383)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 29 de abril de 2019

MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES

Analista Judicial - 4135954

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-90.2014.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO EDUARDO DA SILVA

Advogado(s): ELOI PEREIRA DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1941)

Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 29 de abril de 2019

MARIA ODÉSIA DE OLIVEIRA SOARES

Analista Judicial - 4135954

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000328-73.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: DIONISIA PONTES SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 04/06/2019, às 11:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000403-37.2015.8.18.0043

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DO AMPARO COSTA ARAÚJO

Advogado(s): MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4190)

Réu: BREJINHO MOTOS LTDA

Advogado(s): ARTHUR ARAUJO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13966)

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR a demandada a: a) restituir os valores pagos pela autora, quais sejam, R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), valores estes que deverão ser corrigidos, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piaui e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do efetivo pagamento de cada parcela; b) pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da data que houve o descumprimento do contrato, considerando como tal o trigésimo dia após o pagamento da última parcela do financiamento, devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo esses últimos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do requerente, nos moldes do art. 85 do CPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES, 6 de fevereiro de 2019. RITA DE CÁSSIA DA SILVA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES."

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000002-91.1995.8.18.0058

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO

Advogado(s): LIVIA DA ROCHA MARTINS MOUZINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6120)

Executado(a): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA NETO

Advogado(s): RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1833)

SENTENÇA: "Ante o exposto, o feito,JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários. Expedientes e intimações necessárias. Após o decurso do prazo sem interposição recursal, arquive-se o processo com a devida baixa.JERUMENHA, 25 de março de 2019. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS - Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de JERUMENHA"

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000264-45.2012.8.18.0058

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: ISABELA FONSECA CAVALCANTE VILAR PINTO

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMA, para pagamento das custas finais, no prazo legal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000399-72.2017.8.18.0061

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: ANTONIO CAIQUE PEREIRA DA SILVA-MENOR, ALZIRA PEREIRA DA SILVA-REP. DO MENOR

Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447)

Executado(a): ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): JOSENIAS ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 17608)

DESPACHO: Intime-se o exequente, por seu advogado, para readequar a inicial e os respectivos valores ao rito especial eleito (prisão), devendo se restringir ao débito atual, isto é, referentes às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que sobrevierem (art. 527, § 7º, do CPC), sob pena de extinção.

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