Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000612-96.2013.8.18.0068

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE NAZARÉ FERREIRA LIMA

Advogado(s):

Réu: G. C. DE AMORIM - ELETRO ONDAS

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000351-39.2013.8.18.0034

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: KELSON DE ALENCAR ANDRADE

Advogado(s): LUCAS GABRIEL DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 15085), ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)

Suplicado: SILVANA DE ALMEIDA SOUSA

Advogado(s): RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 12203)

DESPACHO Vistos, etc. Designo o dia 30/05/2019, às 08:00 horas, para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para comparecimento, devidamente acompanhadas de seus advogados/defensores. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000040-11.2019.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: SAMUEL DUTRA DOS SANTOS, JOSE ADAILTON SOUSA SILVA

Advogado(s):

designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2019, às 10:45horas, a se realizar na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Buriti dos Lopes, oportunidade na qual proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o interrogatório dos acusados ( art. 400 do CPP)

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000009-66.1993.8.18.0054

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: O BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o pedido de Id nº ( Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000009-66.1993.8.18.0054.5001 - ).

Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, constituído no ID de nº 5001, para se manifestar sobre as certidões de fls.159-v e 165, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entenda de direito, especificadamente.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000767-69.2017.8.18.0065

Classe: Inventário

Inventariante: RAIMUNDA PEREIRA COSTA

Inventariado: ELIAS DE SOUSA COSTA

Advogado(s): ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15311), ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215)

DESPACHO: Intime-se a inventariante a apresentar plano de partilha em até 15 dias, na forma do art. 664 doCPC.Considerando-se a maioridade do herdeiro JEAN PAULO PESSOA COSTA, diga o MP se aindase faz necessária a avaliação judicial dos bens do acervo.PEDRO II, 26 de março de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000978-23.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA OZELIA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

DESPACHO: ... Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Diante da alegação da parte autora da impossibilidade de juntada de extratos de conta bancária nos autos, por possuir apenas conta benefício, resta-se imperiosa a continuidade do feito, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 04/06/2019, às 09:30, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte:a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art.373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art.373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC).b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3)juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular.Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido.Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-26.2013.8.18.0107

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR - PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): RAIMUNDO PAULO SILVA

Advogado(s): THALES CRUZ SOUSSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954), THALES CRUZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7954), MARIA LUZIA ALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9097)

DESPACHO: "(...) Abra-se de vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da penhora online realizada por este juízo."

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000209-26.2015.8.18.0079

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): WILLIAM BATISTA NESIO (OAB/PIAUÍ Nº 10208), IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB/PI Nº 10.209)

DESPACHO:

1. Anote-se o cumprimento de sentença.

2. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição de fls.245 apresentada pelo(s) exequente(s) e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação do(s) devedor(es) deverá ser realizada por via eletrônica (OU OUTRO MEIO, CONFORME O CASO, DENTRE OS ESPECIFICADOS NO § 2º DO ART. 513).

3. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.

Intimem-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000960-89.2013.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RITA BARBOSA SOBREIRA

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082)

Réu: CLARO S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), MARILIA DIAS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16412)

DESPACHO Trata-se de ação Declaratória de inexistencia de débito c/c de tutela antecipada c/c indenização por danos morais proposta por Maria Rita Barbosa Sobreira em face de Claro S/A, ambos qualificados em epígrafe, na forma descrita de fls. 02 a 10. Colacionou em protocolo de Petição Eletrônico nº 0000960-89.2013.8.18.0044.5005, Depósito Judicial no valor 10.536,00 (dez mil, quinhentos e tinta e seis reais), referente ao pagamento proferido na sentença aos fólios 71/75. A requerente, solicitou nos autos, em petição eletrônico de nº 0000960-89.2013.8.18.0044-5006, o levantamento dos valores por meio de Alvará Judicial. Desta feita, ACOLHO o pedido da requerente, devendo a Secretaria deste Juízo, expedir alvará judicial, para levantamento dos valores, em nome de MARIA RITA BARBOSA SOBREIRA. Expedientes necessários. Após, proceda-se à baixa na distribuição. Cumpra-se. CANTO DO BURITI, 16 de abril de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001346-26.2011.8.18.0033

Classe: Desapropriação

Desapropriante: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422), JOSE BEZERRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1923)

Desapropriado: WALDECY JOSE DE SOUZA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 30 de abril de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000226-21.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSIMEIRE TELES DA SILVA

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: " (... Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e,caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.Intime-se Expedientes necessários.)

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000255-32.2011.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

DESPACHO: Tendo em vista os cálculos apresentados pela contadoria às fls.160, bem como o deposito judicial realizado às fls.150/151, intime-se o réu, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenda de direito, especificadamente.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000071-63.2013.8.18.0068

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: IOLANDA ALVES MERGELINO

Advogado(s):

DECISÃO: "(...) Não vejo óbice no pedido de conversão feito nos autos, assim sendo, defiro o pedido do requerente, devendo a presente demanda tramitar sob o rito da execução por quantia certa. Promova a secretaria com as devidas alterações na classe processual junto ao sistema ThemisWeb. Assim, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida na quantia de R$ 7.793,62 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos)."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000414-74.2009.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANA GORETE PEREIRA BATISTA, ANTONIA FERREIRA DE ABREU SILVA, BERNARDA VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Réu: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

DESPACHO Acolho o pleito da parte ré, determinando que seja oficiado à COHAB-PI a fim de que possa se manifestar nos autos, no sentido de apresentar documentação pertinente ao enquadramento dos autores no ramo 66 - apólice pública. UNIÃO, 16 de abril de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000618-16.2012.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RUTH SILVA LEITE

Advogado(s): RENAN BATISTA DE FRANÇA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 9006)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10(dez) dias, se têm outras provas a produzir, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. UNIÃO, 12 de abril de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-60.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491)

Indiciado: MAICON FREITAS OLIVEIRA, MARILENE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA ISABEL SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para:

a) CONDENAR a acusada MARILENE FERREIRA OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ao tempo em que a absolvo do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VIII, do CPP;

b) ABSOLVER os acusados MAICON FREITAS OLIVEIRA E MARIA IZABEL SOUSA DOS SANTOS dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-85.2015.8.18.0068

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MARIA DE DEUS DA PAZ ALVES

Advogado(s):

Executado(a): JOEL BORGES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-41.2009.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FABIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 1854)

(...) Nos termos do art. 431 do CPP, designo a sessão ordinária do Júri para o dia 05/06/2019 à s 0 9 : 0 0 h .

INTIMEM-SE as partes e as testemunhas arroladas.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000257-36.2012.8.18.0096

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA DO AMPARO NERES

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/MARANHÃO Nº 14635-A), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Intimem-se as partes, primeiro o autor, para se manifestar sobre os caculos apresentados às fls.130/131, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requererem o que entendam de direito, especificadamente.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000149-12.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: " (... Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e,caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.Intime-se.Expedientes necessários.)

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000838-44.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a aprte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possem ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000043-59.2016.8.18.0046

Classe: Interdição

Interditante: MAGDA FRANCIS MIRANDA MARQUES

Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478), ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)

Interditando: FRANCISCO DE SOUSA MARQUES

Advogado(s):

(...) Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito tendo em vista a perda superveniente do seu objeto. Por conseguinte, fica revogada a curatela provisória, juntamente com todos os poderes para o seu exercício, deferida nos presentes autos. Após o transito em julgado do decisum, arquivem-se os autos e de acordo com Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 26/04/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a nossa Lei Judiciária, dê-se baixa na Distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-97.2007.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): RENATO SÁTIRO JANUÁRIO(OAB/PIAUÍ Nº 4372)

Sentença: "(...) Isto posto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA, vulgo " Carlinhos Cearense", como incurso nas penas do art. 157, §3º, 2ª parte do CP e artigo 12 da Lei 10.826/2003. Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO: 1ª FASE: a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, dado o dolo intenso à espécie; b) Antecedentes: o denunciado não possui nenhuma condenação com trânsito em julgado, não havendo nada a ser valorado quanto a esta circunstância; c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de matar para consumar o roubo; f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorado; g)Consequências: a vítima foi morta, sendo negativa, portanto, tal circunstância; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. In casu, e pela análise das circunstancias judiciais e consequências desfavoráveis, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Não verifico a existência de qualquer circunstância atenuante ou agravante. 3ª FASE: Não verifico a existência de causa de aumento de pena. Assim, fixo em definitivo a pena do réu quanto ao crime de latrocínio (art. 157, §3º, in fine, do CP) em 20 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, ante a ausência de causa de causa de diminuição e de aumento na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE ARMA DE FOGO: 1ª FASE: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: o denunciado não possui condenação com trânsito em julgado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao simples intuito de possuir consigo arma de fogo. f) Circunstâncias do Crime: nada há a ser valorado em relação a este elemento; g) Consequências: são normais aos crimes desta natureza. h) Comportamento da vítima: nada há a ser valorado, considerando não ser esta ndividualizada, por ser crime vago, porém, toda a sociedade. In casu, e pela análise das várias circunstancias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 01 (ano) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Não verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Não verifico a existência de causas de diminuição ou aumento da pena. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP). Por fim, observando-se o disposto no art. 69, do CP, fica o réu ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DA SILVA condenado definitivamente à pena de 20 anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, ante devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3°, 2ª parte do Código Penal e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 12 da Lei 10.826/2006. REGIME INICIAL: Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, "a", do Código Penal, c/c art. 1º, inciso VI c/c art. 2º, da LEI 8072, sendo a pena superior a 08 anos de reclusão, e havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, em atenção à Súmula 718, do STF, DETERMINO como inicial o regime FECHADO. Registre-se que por tratar-se de condenação por crime hediondo, sejam observadas as regras específicas para demais institutos de política criminal. Assim, para eventual progressão de regime, observe-se o quantum legalmente previsto no art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90. Mantido, pois, como regime inicial o FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: À luz do art. 44, do Código Penal, verifico não ser possível a substituição da pena, uma vez que não estão presentes os requisitos legais autorizadores, porquanto tratar-se de crime doloso, cujo a pena privativa de liberdade fixada supera o quantum legal autorizador da referida benesse. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que a execução da pena privativa de liberdade excede o patamar legal previsto em 02 (dois) anos. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Analisando-se de forma concreta a situação fática delineada bem como atrelada à situação pessoal do condenado, verifico que o réu se encontra em liberdade desde dezembro de 2007, razão pela qual, adoto orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual, se o denunciado responde o processo em liberdade, deve ser assegurado o direito de recorrer em liberdade. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016). Sem condenação em custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; 3) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 4) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal. Cumpra-se o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, com relação às armas de fogo e munições apreendidas. Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal. Intimem-se o acusado e o representante do Ministério Público (art. 41, IV, Lei nº 8.625/93) e à Defesa. Certifique-se, dando-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000773-67.2017.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL SOARES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

SENTENÇA: "(...) Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Mora Cred Pess, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000494-33.2017.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DEUZANIR DA SILVA

Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO DURO

Advogado(s): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 30 de abril de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

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